0002646-52.2020.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002646-52.2020.8.16.0004 Processo: 0002646-52.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.984,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sustenta a autora que, em 30/01/2019, seus segurados sofreram danos em equipamentos eletroeletrônicos, atribuídos a variação e sobrecarga de energia elétrica, tendo sido instaurados procedimentos de regulação de sinistro, elaborados laudos técnicos e efetuados os pagamentos indenizatórios, razão pela qual se sub-rogou nos direitos dos segurados para ajuizar a presente demanda regressiva. Assim, pretende o ressarcimento da quantia de R$ 4.984,00, correspondente a indenizações securitárias que afirma ter pago a seus segurados em razão de danos elétricos supostamente decorrentes de oscilações e descargas atmosféricas na rede de fornecimento de energia elétrica administrada pela ré, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 28), arguindo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como a ocorrência de força maior consistente em descarga atmosférica, além de impugnar a idoneidade dos documentos técnicos apresentados pela autora e afirmar que seus registros internos não indicam perturbação relevante no fornecimento de energia nas datas apontadas, juntando documentação técnica e relatórios de qualidade do serviço. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária e a suficiência dos laudos técnicos apresentados, além de impugnar os documentos da ré (mov. 33.1). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (mov. 47.1). Sobreveio despacho determinando a juntada das apólices de seguro e dos comprovantes de pagamento das indenizações (mov. 50.1), o que foi cumprido pela autora mediante a juntada de documentação complementar (movs. 53.1 a 53.5), posteriormente impugnada pela ré (mov. 58.1). Em decisão de saneamento, o Juízo reconheceu a legitimidade passiva da ré, afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo, admitiu os documentos apresentados, fixou o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC, afastando a inversão do ônus probatório, e deferiu a produção de prova pericial (mov. 61.1). Foi realizada perícia técnica judicial, com a juntada de laudo elaborado por perito engenheiro eletricista nomeado pelo Juízo (mov. 77.1). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 77.2). O perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões, afirmando que os danos decorreram de descarga atmosférica, evento natural imprevisível, não sendo possível imputar responsabilidade à concessionária (mov. 110.1). A autora apresentou nova manifestação, reiterando sua discordância com a conclusão pericial e juntando documento extraído de outro processo judicial, a título de reforço argumentativo (movs. 115.1 e 115.2). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (movs. 161.1 e 163.1), sobrevendo despacho de anúncio de julgamento (mov. 166.1). A autora apresentou alegações finais por memoriais escritos (mov. 174.1). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares, no mérito a ação merece ser julgada improcedente. Vejamos. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos elétricos alegados, bem como à possibilidade de ressarcimento regressivo dos valores pagos pela seguradora autora, na condição de sub-rogada. De acordo com a inicial, no caso do segurado Adelar José Spall, a narrativa inicial indica que o sinistro teria ocorrido em 30/01/2019, por volta do início da noite, em contexto de fortes chuvas com raios, tendo sido atribuída ao evento a ocorrência de alteração/oscilação de energia que teria danificado equipamentos na unidade consumidora vinculada ao segurado, especialmente máquina “lava e seca” e notebook, com apresentação de documentos de aviso/regulação e laudos/orçamentos produzidos no âmbito securitário para justificar o pagamento da indenização (movs. 1.7, 1.8, 1.10 e 1.12). A COPEL juntou aos autos relatório operacional/indicadores de qualidade do fornecimento (IQS) e documentos técnicos internos que abrangem a data do evento narrado na inicial (30/01/2019), com o objetivo de demonstrar a regularidade do serviço prestado naquela localidade e naquele intervalo temporal (movs. 28.1 e 28.6). Do conteúdo desses documentos, extrai-se que não houve registro de interrupção ou perturbação relevante no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, segundo os sistemas de monitoramento e controle da própria concessionária. Os relatórios indicam ausência de anormalidade operacional apta, por si só, a justificar danos elétricos em equipamentos, inexistindo apontamento de falha técnica, sobrecarga prolongada, interrupção indevida ou evento classificado como defeito do serviço de distribuição (mov. 28.6). Esses documentos não descrevem ocorrência específica de desligamento, recomposição emergencial, rompimento de rede ou atuação de dispositivos de proteção na área diretamente associada à unidade consumidora de Adelar José Spall, servindo, portanto, como prova negativa de falha do serviço, no sentido de que, sob a ótica dos registros oficiais da distribuidora, o fornecimento transcorreu dentro dos parâmetros monitorados (mov. 28.6). Tal informação foi utilizada pela ré para impugnar o nexo causal alegado pela autora e para sustentar que os danos descritos nos laudos unilaterais não encontram respaldo em evento identificado na rede de distribuição (mov. 28.1). Assim, ausente prova de falha na prestação do serviço não há que se falar em direito de indenizar, sendo a demanda improcedente quanto a este segurado. Já no caso do segurado Adilson Dalmagro, a autora também atribui os danos a evento datado de 30/01/2019, igualmente associado a chuva intensa e descargas atmosféricas nas proximidades da residência, afirmando que a alegada oscilação/descarga elétrica teria ocasionado avarias em diversos bens/equipamentos, com apresentação de documentação de aviso/regulação, laudos e orçamentos produzidos no âmbito da regulação securitária para lastrear o pagamento indenizatório e o exercício do direito regressivo (movs. 1.13, 1.16 e 53.2 a 53.5). Quanto ao relatório da COPEL referente a essa unidade consumidora, a ré juntou documentação técnica/operacional para sustentar que, na data indicada, eventual ocorrência no sistema estaria relacionada a circunstância climatológica e classificada como força maior, invocando esse registro para afastar o nexo causal e caracterizar excludente de responsabilidade (mov. 28.1), com indicação, para esse caso, do relatório respectivo juntado aos autos (mov. 28.3). A prova pericial judicial constitui, portanto, o eixo definidor da convicção sobre a causalidade, por se tratar de tema que exige conhecimento técnico específico e por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, por perito nomeado pelo Juízo (mov. 77.1). O laudo pericial descreveu que foi realizada inspeção na residência de um dos segurados e análise do histórico do evento, assentando como premissa fática a ocorrência de tempestade e descargas atmosféricas na região em 30/01/2019 e reconhecendo, em tese, a possibilidade física de uma descarga atmosférica ter atingido a rede externa e, por meio do ramal de ligação, ocasionado danos em equipamentos internos da unidade consumidora (mov. 77.1). Contudo, ao concluir, o expert foi expresso em afirmar que “a descarga atmosférica é evento da natureza, eventual, imprevisível e de dimensão elétrica incalculável, não havendo como prever onde incidirá” e, no caso concreto, “não cabe culpa à concessionária pelos prejuízos, pois se trata de excludente de responsabilidade” (mov. 77.1). O laudo ainda consignou a impossibilidade de perícia direta nos equipamentos porque já haviam sido substituídos, e registrou que as instalações internas estavam em bom estado, mas não possuíam dispositivo de proteção contra surtos (DPS), sendo recomendável sua instalação para mitigação de danos, sem garantia absoluta de proteção em eventos de grande intensidade (mov. 77.1). A autora impugnou o laudo, defendendo que não seria possível tratar a descarga atmosférica como excludente, insistindo que caberia à concessionária demonstrar a inexistência de defeito do serviço, além de sustentar que a prova documental da regulação e das assistências técnicas seria suficiente para demonstrar causalidade (mov. 33.1). Ora, os documentos de regulação e assistência técnica juntados com a inicial servem para demonstrar a ocorrência de dano e o pagamento securitário, mas são insuficientes para provar, com densidade técnica, que os prejuízos decorreram de defeito no serviço prestado pela ré e não de evento natural inevitável ou de vulnerabilidades de proteção internas, tanto mais quando o laudo pericial judicial afirma expressamente a imprevisibilidade e a dimensão incalculável da descarga atmosférica e conclui pela ausência de culpa da concessionária, reconhecendo excludente de responsabilidade no caso concreto. Sob o prisma jurídico, é certo que concessionárias de serviço público se submetem ao regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo objetivamente por danos causados a terceiros por defeito do serviço, o que dispensa a prova de culpa, mas não elimina a necessidade de comprovação do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano. Na mesma linha, ainda que se cogitasse a incidência do Código de Defesa do Consumidor em favor do segurado originário, o art. 14, § 3º, do CDC admite excludentes (como fato exclusivo de terceiro/caso fortuito/força maior, conforme a construção jurisprudencial), e o art. 22 do CDC reforça o dever de adequação e continuidade do serviço; contudo, esses dispositivos não autorizam condenação sem prova do defeito e do nexo, sobretudo quando a inversão do ônus foi afastada e o encargo probatório foi fixado nos termos do art. 373, I, do CPC (mov. 61.1). À luz do regime regulatório aplicável ao período dos fatos, as Condições Gerais de Fornecimento então vigentes eram disciplinadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a qual consolida direitos e deveres de distribuidoras e consumidores na prestação e utilização do serviço público de energia elétrica, inclusive delimitando a esfera de responsabilidade da distribuidora e a responsabilidade do consumidor pela adequação e proteção das instalações internas (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010). Nesse contexto, a referência feita no próprio laudo à necessidade de DPS se harmoniza com a lógica regulatória: o sistema de distribuição deve observar padrões de qualidade e segurança, mas o consumidor também tem deveres de manutenção e proteção no domínio de sua instalação interna, naquilo que está sob sua governabilidade técnica, o que importa diretamente para a análise do nexo causal em danos por surtos, porque a ausência de proteção interna pode potencializar ou não mitigar danos oriundos de eventos externos. Nesse sentido, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, NA QUAL A SEGURADORA BUSCAVA REEMBOLSO POR DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, ALEGANDO RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS SOFRIDOS NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO, JUSTIFICANDO O DEVER DE INDENIZAR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A APELANTE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA APELADA, MESMO COM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.4. OS LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA APELANTE E PELA APELADA FORAM CONFLITANTES, MAS O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.5. A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FOI MANTIDA, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE PARA O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA APELADA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS VERIFICADOS ISENTA A CONCESSIONÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, MESMO SOB A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (0001146-95.2021.8.16.0074 - CORBÉLIA - REL.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.10.2025) Bem como, Apelação cível. Ação monitória. Pretensão regressiva de ressarcimento de danos. Concessionária de serviço público. Distribuição de energia elétrica. Equipamentos eletrônicos danificados por suposta interrupção no fornecimento de energia. Sentença de procedência. Interrupção na rede de distribuição no dia do sinistro. Prova pericial que concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a interrupção e os danos elétricos verificados. Fragilidade dos laudos produzidos unilateralmente pela seguradora. Responsabilidade da concessionária não caracterizada. Sentença reformada. 1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS – RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVO A UM DOS SEGURADOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DO DEVER INDENIZATÓRIO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – RELATÓRIO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE APONTA INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – LAUDO PERICIAL QUE, ENTRETANTO, CONCLUIU PELA DESCARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL – GRAVE INADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS INTERNAS DA UNIDADE CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE QUADRO GERAL DE DISTRIBUIÇÃO, ATERRAMENTO E DPS – LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS – NEXO CAUSAL AFASTADO – AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007444-56.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.07.2023)2. No presente caso, a mera comprovação da interrupção do fornecimento de energia na data do sinistro se mostra insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade, pois a prova pericial aponta em sentido contrário à ocorrência de falha na prestação de serviços e não corrobora a vinculação entre os danos e a rede de distribuição.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005817-22.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.11.2023) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000615-53.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 01.03.2026) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, considerando o baixo valor da causa, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Autor ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN
OAB: 56000/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
MARIA AMELIA SARAIVA
OAB: 41233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002646-52.2020.8.16.0004 Processo: 0002646-52.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.984,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sustenta a autora que, em 30/01/2019, seus segurados sofreram danos em equipamentos eletroeletrônicos, atribuídos a variação e sobrecarga de energia elétrica, tendo sido instaurados procedimentos de regulação de sinistro, elaborados laudos técnicos e efetuados os pagamentos indenizatórios, razão pela qual se sub-rogou nos direitos dos segurados para ajuizar a presente demanda regressiva. Assim, pretende o ressarcimento da quantia de R$ 4.984,00, correspondente a indenizações securitárias que afirma ter pago a seus segurados em razão de danos elétricos supostamente decorrentes de oscilações e descargas atmosféricas na rede de fornecimento de energia elétrica administrada pela ré, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 28), arguindo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como a ocorrência de força maior consistente em descarga atmosférica, além de impugnar a idoneidade dos documentos técnicos apresentados pela autora e afirmar que seus registros internos não indicam perturbação relevante no fornecimento de energia nas datas apontadas, juntando documentação técnica e relatórios de qualidade do serviço. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária e a suficiência dos laudos técnicos apresentados, além de impugnar os documentos da ré (mov. 33.1). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (mov. 47.1). Sobreveio despacho determinando a juntada das apólices de seguro e dos comprovantes de pagamento das indenizações (mov. 50.1), o que foi cumprido pela autora mediante a juntada de documentação complementar (movs. 53.1 a 53.5), posteriormente impugnada pela ré (mov. 58.1). Em decisão de saneamento, o Juízo reconheceu a legitimidade passiva da ré, afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo, admitiu os documentos apresentados, fixou o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC, afastando a inversão do ônus probatório, e deferiu a produção de prova pericial (mov. 61.1). Foi realizada perícia técnica judicial, com a juntada de laudo elaborado por perito engenheiro eletricista nomeado pelo Juízo (mov. 77.1). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 77.2). O perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões, afirmando que os danos decorreram de descarga atmosférica, evento natural imprevisível, não sendo possível imputar responsabilidade à concessionária (mov. 110.1). A autora apresentou nova manifestação, reiterando sua discordância com a conclusão pericial e juntando documento extraído de outro processo judicial, a título de reforço argumentativo (movs. 115.1 e 115.2). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (movs. 161.1 e 163.1), sobrevendo despacho de anúncio de julgamento (mov. 166.1). A autora apresentou alegações finais por memoriais escritos (mov. 174.1). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares, no mérito a ação merece ser julgada improcedente. Vejamos. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos elétricos alegados, bem como à possibilidade de ressarcimento regressivo dos valores pagos pela seguradora autora, na condição de sub-rogada. De acordo com a inicial, no caso do segurado Adelar José Spall, a narrativa inicial indica que o sinistro teria ocorrido em 30/01/2019, por volta do início da noite, em contexto de fortes chuvas com raios, tendo sido atribuída ao evento a ocorrência de alteração/oscilação de energia que teria danificado equipamentos na unidade consumidora vinculada ao segurado, especialmente máquina “lava e seca” e notebook, com apresentação de documentos de aviso/regulação e laudos/orçamentos produzidos no âmbito securitário para justificar o pagamento da indenização (movs. 1.7, 1.8, 1.10 e 1.12). A COPEL juntou aos autos relatório operacional/indicadores de qualidade do fornecimento (IQS) e documentos técnicos internos que abrangem a data do evento narrado na inicial (30/01/2019), com o objetivo de demonstrar a regularidade do serviço prestado naquela localidade e naquele intervalo temporal (movs. 28.1 e 28.6). Do conteúdo desses documentos, extrai-se que não houve registro de interrupção ou perturbação relevante no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, segundo os sistemas de monitoramento e controle da própria concessionária. Os relatórios indicam ausência de anormalidade operacional apta, por si só, a justificar danos elétricos em equipamentos, inexistindo apontamento de falha técnica, sobrecarga prolongada, interrupção indevida ou evento classificado como defeito do serviço de distribuição (mov. 28.6). Esses documentos não descrevem ocorrência específica de desligamento, recomposição emergencial, rompimento de rede ou atuação de dispositivos de proteção na área diretamente associada à unidade consumidora de Adelar José Spall, servindo, portanto, como prova negativa de falha do serviço, no sentido de que, sob a ótica dos registros oficiais da distribuidora, o fornecimento transcorreu dentro dos parâmetros monitorados (mov. 28.6). Tal informação foi utilizada pela ré para impugnar o nexo causal alegado pela autora e para sustentar que os danos descritos nos laudos unilaterais não encontram respaldo em evento identificado na rede de distribuição (mov. 28.1). Assim, ausente prova de falha na prestação do serviço não há que se falar em direito de indenizar, sendo a demanda improcedente quanto a este segurado. Já no caso do segurado Adilson Dalmagro, a autora também atribui os danos a evento datado de 30/01/2019, igualmente associado a chuva intensa e descargas atmosféricas nas proximidades da residência, afirmando que a alegada oscilação/descarga elétrica teria ocasionado avarias em diversos bens/equipamentos, com apresentação de documentação de aviso/regulação, laudos e orçamentos produzidos no âmbito da regulação securitária para lastrear o pagamento indenizatório e o exercício do direito regressivo (movs. 1.13, 1.16 e 53.2 a 53.5). Quanto ao relatório da COPEL referente a essa unidade consumidora, a ré juntou documentação técnica/operacional para sustentar que, na data indicada, eventual ocorrência no sistema estaria relacionada a circunstância climatológica e classificada como força maior, invocando esse registro para afastar o nexo causal e caracterizar excludente de responsabilidade (mov. 28.1), com indicação, para esse caso, do relatório respectivo juntado aos autos (mov. 28.3). A prova pericial judicial constitui, portanto, o eixo definidor da convicção sobre a causalidade, por se tratar de tema que exige conhecimento técnico específico e por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, por perito nomeado pelo Juízo (mov. 77.1). O laudo pericial descreveu que foi realizada inspeção na residência de um dos segurados e análise do histórico do evento, assentando como premissa fática a ocorrência de tempestade e descargas atmosféricas na região em 30/01/2019 e reconhecendo, em tese, a possibilidade física de uma descarga atmosférica ter atingido a rede externa e, por meio do ramal de ligação, ocasionado danos em equipamentos internos da unidade consumidora (mov. 77.1). Contudo, ao concluir, o expert foi expresso em afirmar que “a descarga atmosférica é evento da natureza, eventual, imprevisível e de dimensão elétrica incalculável, não havendo como prever onde incidirá” e, no caso concreto, “não cabe culpa à concessionária pelos prejuízos, pois se trata de excludente de responsabilidade” (mov. 77.1). O laudo ainda consignou a impossibilidade de perícia direta nos equipamentos porque já haviam sido substituídos, e registrou que as instalações internas estavam em bom estado, mas não possuíam dispositivo de proteção contra surtos (DPS), sendo recomendável sua instalação para mitigação de danos, sem garantia absoluta de proteção em eventos de grande intensidade (mov. 77.1). A autora impugnou o laudo, defendendo que não seria possível tratar a descarga atmosférica como excludente, insistindo que caberia à concessionária demonstrar a inexistência de defeito do serviço, além de sustentar que a prova documental da regulação e das assistências técnicas seria suficiente para demonstrar causalidade (mov. 33.1). Ora, os documentos de regulação e assistência técnica juntados com a inicial servem para demonstrar a ocorrência de dano e o pagamento securitário, mas são insuficientes para provar, com densidade técnica, que os prejuízos decorreram de defeito no serviço prestado pela ré e não de evento natural inevitável ou de vulnerabilidades de proteção internas, tanto mais quando o laudo pericial judicial afirma expressamente a imprevisibilidade e a dimensão incalculável da descarga atmosférica e conclui pela ausência de culpa da concessionária, reconhecendo excludente de responsabilidade no caso concreto. Sob o prisma jurídico, é certo que concessionárias de serviço público se submetem ao regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo objetivamente por danos causados a terceiros por defeito do serviço, o que dispensa a prova de culpa, mas não elimina a necessidade de comprovação do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano. Na mesma linha, ainda que se cogitasse a incidência do Código de Defesa do Consumidor em favor do segurado originário, o art. 14, § 3º, do CDC admite excludentes (como fato exclusivo de terceiro/caso fortuito/força maior, conforme a construção jurisprudencial), e o art. 22 do CDC reforça o dever de adequação e continuidade do serviço; contudo, esses dispositivos não autorizam condenação sem prova do defeito e do nexo, sobretudo quando a inversão do ônus foi afastada e o encargo probatório foi fixado nos termos do art. 373, I, do CPC (mov. 61.1). À luz do regime regulatório aplicável ao período dos fatos, as Condições Gerais de Fornecimento então vigentes eram disciplinadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a qual consolida direitos e deveres de distribuidoras e consumidores na prestação e utilização do serviço público de energia elétrica, inclusive delimitando a esfera de responsabilidade da distribuidora e a responsabilidade do consumidor pela adequação e proteção das instalações internas (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010). Nesse contexto, a referência feita no próprio laudo à necessidade de DPS se harmoniza com a lógica regulatória: o sistema de distribuição deve observar padrões de qualidade e segurança, mas o consumidor também tem deveres de manutenção e proteção no domínio de sua instalação interna, naquilo que está sob sua governabilidade técnica, o que importa diretamente para a análise do nexo causal em danos por surtos, porque a ausência de proteção interna pode potencializar ou não mitigar danos oriundos de eventos externos. Nesse sentido, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, NA QUAL A SEGURADORA BUSCAVA REEMBOLSO POR DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, ALEGANDO RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS SOFRIDOS NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO, JUSTIFICANDO O DEVER DE INDENIZAR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A APELANTE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA APELADA, MESMO COM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.4. OS LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA APELANTE E PELA APELADA FORAM CONFLITANTES, MAS O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.5. A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FOI MANTIDA, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE PARA O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA APELADA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS VERIFICADOS ISENTA A CONCESSIONÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, MESMO SOB A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (0001146-95.2021.8.16.0074 - CORBÉLIA - REL.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.10.2025) Bem como, Apelação cível. Ação monitória. Pretensão regressiva de ressarcimento de danos. Concessionária de serviço público. Distribuição de energia elétrica. Equipamentos eletrônicos danificados por suposta interrupção no fornecimento de energia. Sentença de procedência. Interrupção na rede de distribuição no dia do sinistro. Prova pericial que concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a interrupção e os danos elétricos verificados. Fragilidade dos laudos produzidos unilateralmente pela seguradora. Responsabilidade da concessionária não caracterizada. Sentença reformada. 1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS – RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVO A UM DOS SEGURADOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DO DEVER INDENIZATÓRIO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – RELATÓRIO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE APONTA INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – LAUDO PERICIAL QUE, ENTRETANTO, CONCLUIU PELA DESCARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL – GRAVE INADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS INTERNAS DA UNIDADE CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE QUADRO GERAL DE DISTRIBUIÇÃO, ATERRAMENTO E DPS – LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS – NEXO CAUSAL AFASTADO – AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007444-56.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.07.2023)2. No presente caso, a mera comprovação da interrupção do fornecimento de energia na data do sinistro se mostra insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade, pois a prova pericial aponta em sentido contrário à ocorrência de falha na prestação de serviços e não corrobora a vinculação entre os danos e a rede de distribuição.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005817-22.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.11.2023) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000615-53.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 01.03.2026) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, considerando o baixo valor da causa, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO