Detalhe do processo

0002646-35.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0002646-35.2025.8.16.0050 Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por MÁRCIO DE LIMA em face do BANCO PAN S.A. No mov. 70.1 a parte ré apresentou manifestação insurgindo-se contra a fixação dos honorários periciais no patamar de R$ 2.000,00, postulando sua redução para R$ 1.000,00. Na mesma oportunidade, requereu a realização de perícia de forma indireta (sobre cópias digitalizadas), sob a alegação de burocracia logística para a localização e remessa dos instrumentos físicos. Posteriormente, juntou-se ao feito o laudo pericial grafotécnico formulado pela expert nomeada (mov. 83.2). Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 86.1), arguindo preliminarmente a fragilidade e imprestabilidade técnica do exame por ter incidido exclusivamente sobre reproduções digitalizadas dos contratos (mov. 41.3 a 41.7), requerendo a intimação do réu para juntada dos originais e a realização de nova perícia. O réu se manifestou ao mov. 87.1. Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. No tocante à insurgência relativa aos honorários periciais, não assiste razão à parte ré. Os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 2.000,00 (mov. 64.1) observando estritamente os critérios de razoabilidade, a natureza do exame técnico e o grau de complexidade da causa, a qual envolve a análise de 5 (cinco) contratos distintos. O valor fixado guarda plena proporcionalidade com o trabalho a ser desenvolvido e com os parâmetros usualmente adotados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a especialidade do profissional nomeado, não havendo desproporção ou excessividade que justifique a pretendida redução. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais. De igual modo, não merece acolhimento o pedido de realização de perícia indireta. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a realização de exame grafotécnico a partir de cópias digitalizadas, mostra-se preferível, sempre que possível, que a análise seja realizada diretamente sobre o documento físico original. Assim, havendo a possibilidade concreta de exame direto sobre os contratos físicos originais, esta deve ter preferência absoluta. A análise direta sobre o documento físico constitui a via adequada para conferir a indispensável segurança jurídica e higidez técnica ao trabalho pericial, afastando incertezas decorrentes de distorções e limitações de imagem inerentes aos arquivos digitais. Nesse sentido: Processual Civil e direito bancário. Agravo de Instrumento. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Recurso desprovido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a apresentação do contrato de empréstimo original para realização de perícia grafotécnica. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se é ou não necessária a apresentação do contrato original, considerando a impugnação da autenticidade do documento. III. Razões de decidir3 . Necessidade de exibição do contrato original e completo para realização da prova grafotécnica na assinatura. Decisão mantida. 4. Cópia digitalizada constante nos autos que teve sua autenticidade e veracidade impugnada pela parte autora . Instituição financeira que tem o dever de guarda dos documentos comuns às partes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido .Tese de julgamento: A apresentação dos documentos originais é imprescindível para a realização de prova pericial grafotécnica quando for impugnada sua autenticidade e veracidade.______Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-PR 00965636420258160000 Matelândia, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026) (destaquei) Posto isso, INDEFIRO o pedido do réu para realização de perícia indireta. Sobreveio posteriormente aos referidos requerimentos a juntada do laudo pericial elaborado pela expert nomeada. Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que a perícia foi realizada exclusivamente a partir de cópias digitalizadas dos contratos, sem análise das vias físicas originais, circunstância que comprometeria a confiabilidade das conclusões periciais. Requereu, assim, a realização de nova perícia mediante exame dos documentos originais. Razão assiste ao autor. Conforme já consignado por este Juízo quando da análise do pedido de perícia indireta, a realização do exame diretamente sobre os documentos físicos originais constitui a forma mais adequada para a produção da prova grafotécnica, pois possibilita avaliação mais abrangente dos elementos materiais e gráficos do documento. A elaboração de exame grafotécnico sobre cópias reprográficas ou arquivos digitalizados obsta o aferimento rigoroso de elementos físicos essenciais. Assim, visando assegurar a busca da verdade real e a produção de prova técnica mais completa e confiável, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pela parte autora. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo autor (mov. 86.1) para tornar sem efeito o laudo pericial colacionado no mov. 83.2 e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito em cartório das vias físicas originais dos contratos objeto da lide, sob as penas da lei. Aportando aos autos os documentos originais, intime-se a Sra. Perita Judicial para que proceda à confecção de novo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do novo trabalho técnico, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARCIO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)02/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO DO CARMO OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 67566/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0002646-35.2025.8.16.0050 Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por MÁRCIO DE LIMA em face do BANCO PAN S.A. No mov. 70.1 a parte ré apresentou manifestação insurgindo-se contra a fixação dos honorários periciais no patamar de R$ 2.000,00, postulando sua redução para R$ 1.000,00. Na mesma oportunidade, requereu a realização de perícia de forma indireta (sobre cópias digitalizadas), sob a alegação de burocracia logística para a localização e remessa dos instrumentos físicos. Posteriormente, juntou-se ao feito o laudo pericial grafotécnico formulado pela expert nomeada (mov. 83.2). Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 86.1), arguindo preliminarmente a fragilidade e imprestabilidade técnica do exame por ter incidido exclusivamente sobre reproduções digitalizadas dos contratos (mov. 41.3 a 41.7), requerendo a intimação do réu para juntada dos originais e a realização de nova perícia. O réu se manifestou ao mov. 87.1. Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. No tocante à insurgência relativa aos honorários periciais, não assiste razão à parte ré. Os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 2.000,00 (mov. 64.1) observando estritamente os critérios de razoabilidade, a natureza do exame técnico e o grau de complexidade da causa, a qual envolve a análise de 5 (cinco) contratos distintos. O valor fixado guarda plena proporcionalidade com o trabalho a ser desenvolvido e com os parâmetros usualmente adotados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a especialidade do profissional nomeado, não havendo desproporção ou excessividade que justifique a pretendida redução. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais. De igual modo, não merece acolhimento o pedido de realização de perícia indireta. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a realização de exame grafotécnico a partir de cópias digitalizadas, mostra-se preferível, sempre que possível, que a análise seja realizada diretamente sobre o documento físico original. Assim, havendo a possibilidade concreta de exame direto sobre os contratos físicos originais, esta deve ter preferência absoluta. A análise direta sobre o documento físico constitui a via adequada para conferir a indispensável segurança jurídica e higidez técnica ao trabalho pericial, afastando incertezas decorrentes de distorções e limitações de imagem inerentes aos arquivos digitais. Nesse sentido: Processual Civil e direito bancário. Agravo de Instrumento. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Recurso desprovido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a apresentação do contrato de empréstimo original para realização de perícia grafotécnica. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se é ou não necessária a apresentação do contrato original, considerando a impugnação da autenticidade do documento. III. Razões de decidir3 . Necessidade de exibição do contrato original e completo para realização da prova grafotécnica na assinatura. Decisão mantida. 4. Cópia digitalizada constante nos autos que teve sua autenticidade e veracidade impugnada pela parte autora . Instituição financeira que tem o dever de guarda dos documentos comuns às partes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido .Tese de julgamento: A apresentação dos documentos originais é imprescindível para a realização de prova pericial grafotécnica quando for impugnada sua autenticidade e veracidade.______Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-PR 00965636420258160000 Matelândia, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026) (destaquei) Posto isso, INDEFIRO o pedido do réu para realização de perícia indireta. Sobreveio posteriormente aos referidos requerimentos a juntada do laudo pericial elaborado pela expert nomeada. Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que a perícia foi realizada exclusivamente a partir de cópias digitalizadas dos contratos, sem análise das vias físicas originais, circunstância que comprometeria a confiabilidade das conclusões periciais. Requereu, assim, a realização de nova perícia mediante exame dos documentos originais. Razão assiste ao autor. Conforme já consignado por este Juízo quando da análise do pedido de perícia indireta, a realização do exame diretamente sobre os documentos físicos originais constitui a forma mais adequada para a produção da prova grafotécnica, pois possibilita avaliação mais abrangente dos elementos materiais e gráficos do documento. A elaboração de exame grafotécnico sobre cópias reprográficas ou arquivos digitalizados obsta o aferimento rigoroso de elementos físicos essenciais. Assim, visando assegurar a busca da verdade real e a produção de prova técnica mais completa e confiável, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pela parte autora. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo autor (mov. 86.1) para tornar sem efeito o laudo pericial colacionado no mov. 83.2 e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito em cartório das vias físicas originais dos contratos objeto da lide, sob as penas da lei. Aportando aos autos os documentos originais, intime-se a Sra. Perita Judicial para que proceda à confecção de novo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do novo trabalho técnico, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito