Detalhe do processo

0002645-03.2024.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0002645-03.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$63.864,00 Autor(s): RICIEIRE ARAUJO XAVIER Réu(s): MARCOS ANTONIO NAVARRO DECISÃO 1. RELATÓRIO RICIEIRE ARAUJO XAVIER ajuizou ação ordinária de anulação de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais em face MARCOS ANTONIO NAVARRO. O autor alegou que adquiriu do réu um veículo Ford Ecosport, dando como parte do pagamento um veículo VW Saveiro e assumindo parcelas mensais. Sustentou que o veículo adquirido apresentou diversos problemas mecânicos (vícios ocultos) logo após a tradição, tornando-se impróprio para o uso. Requereu a concessão de tutela de urgência para bloquear a transferência da caminhonete Saveiro e, ao final, a anulação do negócio jurídico com o retorno ao estado anterior e a condenação do réu ao pagamento de indenizações. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (seq. 22.1). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 56.1). Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu que o veículo foi vendido no estado em que se encontrava, por se tratar de carro com mais de dez anos de uso, havendo cláusula expressa de ausência de garantia. Afirmou ainda a ocorrência de decadência do direito do autor. Após a fase de especificação de provas, o Juízo da Comarca de Cruzeiro do Oeste, onde a ação foi originalmente proposta, acolheu a preliminar de incompetência arguida e declinou da competência para esta Comarca (seq. 68.1). Redistribuídos os autos e recebidos neste Juízo (seqs. 70-73), foi proferida decisão saneadora (seq. 75.1), que fixou pontos controvertidos e deferiu pedido de produção de prova oral. Na audiência de instrução e julgamento (seq. 114.1), foi colhido o depoimento pessoal do réu e inquirida uma testemunha. Sobreveio decisão determinando a produção de prova pericial (seq. 116.1), nomeando-se perito médico. Após escusa e nova nomeação, o perito médico apresentou proposta de honorários (seq. 139.1). O ESTADO DO PARANÁ impugnou a proposta de honorários periciais médicos (seq. 146.1). Seguiu-se decisão do seq. 148.1, na qual foi reconhecido o equívoco quanto à especialidade da perícia anteriormente determinada, tendo sido as partes intimadas a se manifestar arca do interesse na produção da referida prova. Sobreveio manifestação do autor, informando (seq. 152.1) que a perícia necessária para o deslinde do feito é mecânica, e não médica, pois o objeto da lide é a constatação de problemas no motor e cabeçote do veículo. Requereu a nomeação de perito com especialidade compatível. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise atenta dos autos revela a ocorrência de flagrante erro material na decisão do seq. 116.1 e nos atos subsequentes, que culminaram na desnecessária nomeação de profissionais da área médica para atuar no feito. A controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito exclusivamente a supostos vícios redibitórios e problemas mecânicos de um veículo Ford Ecosport, objeto de contrato de compra e venda firmado entre o autor e o réu. A condição física do autor (paraplegia) foi narrada na petição inicial apenas como contexto fático que justificou a sua necessidade de aquisição de um veículo com câmbio automático. Não se discute, portanto, qualquer incapacidade laborativa ou extensão de danos corporais que exijam avaliação de um médico. Os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (seq. 75.1) limitam-se à verificação da condição mecânica do veículo no momento da venda, à existência de vícios preexistentes, à avaliação do desgaste natural e aos danos materiais relacionados aos reparos do automóvel. Dessa forma, a prova pericial necessária para o esclarecimento dos fatos e a escorreita formação do convencimento do juízo é a de engenharia mecânica, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Nessa toada, impõe-se a revogação das nomeações dos peritos médicos anteriores e o cancelamento das propostas de honorários apresentadas, restando prejudicada a análise da impugnação oposta pelo ESTADO DO PARANÁ. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora no seq. 152.1 e reconheço o erro material apontado, para o fim de TORNAR SEM EFEITO a nomeação de perito médico realizada nos autos (seqs. 116.1 e 136.1); b) por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a proposta de honorários do seq. 139.1 e a respectiva impugnação do ESTADO DO PARANÁ (seq. 146.1); c) para a realização da prova pericial, DETERMINO a nomeação de perito especialista em engenharia mecânica/automotiva, a ser sorteado pelo sistema CAJU. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS Proceda-se ao sorteio de perito pelo sistema CAJU, anexando tela comprobatória aos autos. Concedo, novamente, o prazo comum de 15 dias para que as partes, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, a apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. Quanto ao mais, prossiga-se com o cumprimento dos itens 6 e seguintes da decisão do seq. 116.1. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu MARCOS ANTONIO NAVARRO

Autor RICIEIRE ARAUJO XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUVÊNCIO DO CONSELHO MARTINS

OAB: 71303/PR

JAQUELINE DE VASCONCELOS DE FREITAS

OAB: 94055/PR

MARCOS ADRIANO SOARES POMIN

OAB: 96092/PR

ROMILDA RAMOS MARINELLI MARTINS

OAB: 20117/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0002645-03.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$63.864,00 Autor(s): RICIEIRE ARAUJO XAVIER Réu(s): MARCOS ANTONIO NAVARRO DECISÃO 1. RELATÓRIO RICIEIRE ARAUJO XAVIER ajuizou ação ordinária de anulação de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais em face MARCOS ANTONIO NAVARRO. O autor alegou que adquiriu do réu um veículo Ford Ecosport, dando como parte do pagamento um veículo VW Saveiro e assumindo parcelas mensais. Sustentou que o veículo adquirido apresentou diversos problemas mecânicos (vícios ocultos) logo após a tradição, tornando-se impróprio para o uso. Requereu a concessão de tutela de urgência para bloquear a transferência da caminhonete Saveiro e, ao final, a anulação do negócio jurídico com o retorno ao estado anterior e a condenação do réu ao pagamento de indenizações. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (seq. 22.1). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 56.1). Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu que o veículo foi vendido no estado em que se encontrava, por se tratar de carro com mais de dez anos de uso, havendo cláusula expressa de ausência de garantia. Afirmou ainda a ocorrência de decadência do direito do autor. Após a fase de especificação de provas, o Juízo da Comarca de Cruzeiro do Oeste, onde a ação foi originalmente proposta, acolheu a preliminar de incompetência arguida e declinou da competência para esta Comarca (seq. 68.1). Redistribuídos os autos e recebidos neste Juízo (seqs. 70-73), foi proferida decisão saneadora (seq. 75.1), que fixou pontos controvertidos e deferiu pedido de produção de prova oral. Na audiência de instrução e julgamento (seq. 114.1), foi colhido o depoimento pessoal do réu e inquirida uma testemunha. Sobreveio decisão determinando a produção de prova pericial (seq. 116.1), nomeando-se perito médico. Após escusa e nova nomeação, o perito médico apresentou proposta de honorários (seq. 139.1). O ESTADO DO PARANÁ impugnou a proposta de honorários periciais médicos (seq. 146.1). Seguiu-se decisão do seq. 148.1, na qual foi reconhecido o equívoco quanto à especialidade da perícia anteriormente determinada, tendo sido as partes intimadas a se manifestar arca do interesse na produção da referida prova. Sobreveio manifestação do autor, informando (seq. 152.1) que a perícia necessária para o deslinde do feito é mecânica, e não médica, pois o objeto da lide é a constatação de problemas no motor e cabeçote do veículo. Requereu a nomeação de perito com especialidade compatível. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise atenta dos autos revela a ocorrência de flagrante erro material na decisão do seq. 116.1 e nos atos subsequentes, que culminaram na desnecessária nomeação de profissionais da área médica para atuar no feito. A controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito exclusivamente a supostos vícios redibitórios e problemas mecânicos de um veículo Ford Ecosport, objeto de contrato de compra e venda firmado entre o autor e o réu. A condição física do autor (paraplegia) foi narrada na petição inicial apenas como contexto fático que justificou a sua necessidade de aquisição de um veículo com câmbio automático. Não se discute, portanto, qualquer incapacidade laborativa ou extensão de danos corporais que exijam avaliação de um médico. Os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (seq. 75.1) limitam-se à verificação da condição mecânica do veículo no momento da venda, à existência de vícios preexistentes, à avaliação do desgaste natural e aos danos materiais relacionados aos reparos do automóvel. Dessa forma, a prova pericial necessária para o esclarecimento dos fatos e a escorreita formação do convencimento do juízo é a de engenharia mecânica, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Nessa toada, impõe-se a revogação das nomeações dos peritos médicos anteriores e o cancelamento das propostas de honorários apresentadas, restando prejudicada a análise da impugnação oposta pelo ESTADO DO PARANÁ. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora no seq. 152.1 e reconheço o erro material apontado, para o fim de TORNAR SEM EFEITO a nomeação de perito médico realizada nos autos (seqs. 116.1 e 136.1); b) por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a proposta de honorários do seq. 139.1 e a respectiva impugnação do ESTADO DO PARANÁ (seq. 146.1); c) para a realização da prova pericial, DETERMINO a nomeação de perito especialista em engenharia mecânica/automotiva, a ser sorteado pelo sistema CAJU. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS Proceda-se ao sorteio de perito pelo sistema CAJU, anexando tela comprobatória aos autos. Concedo, novamente, o prazo comum de 15 dias para que as partes, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, a apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. Quanto ao mais, prossiga-se com o cumprimento dos itens 6 e seguintes da decisão do seq. 116.1. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito