0002644-13.2025.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002644-13.2025.8.16.0132 Processo: 0002644-13.2025.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$30.873,14 Autor(s): LUIZ CARLOS VALLADARES Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 44.1) em face da decisão de mov. 33.1, a qual, em sede de saneamento do processo, determinou de ofício a realização de prova pericial contábil e atribuiu ao Estado do Paraná o custeio dos honorários periciais, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Aponta o embargante a ocorrência de omissão quanto aos fundamentos que justificariam a atribuição da responsabilidade integral pelo custeio da perícia ao Estado do Paraná. Sustenta que, tratando-se de prova pericial determinada de ofício pelo Juízo, aplica-se a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, e não atribuídos integralmente ao ente público. Argumenta que, sendo apenas a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ao Estado do Paraná competiria arcar tão somente com a fração correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, cabendo à instituição financeira ré o adiantamento dos demais 50% (cinquenta por cento), por não ostentar tal condição. A instituição financeira ré apresentou contrarrazões (mov. 60.1), pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração, ao argumento de que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão do custeio da perícia, não padecendo de omissão, e que a pretensão do embargante configuraria mero inconformismo com os fundamentos adotados, com nítido propósito de rediscussão da matéria. A parte autora, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dos embargos de declaração (mov. 59.1), reconhecendo que, por se tratar de perícia determinada de ofício, o custeio dos honorários periciais deve observar o rateio previsto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo ao Estado do Paraná arcar apenas com a fração correspondente à parte beneficiária da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação do provimento jurisdicional recorrido, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não se prestam os aclaratórios para promover a revisão do conteúdo da decisão recorrida. Com relação aos embargos de declaração de mov. 44.1, primeiramente verifica-se que estes são tempestivos. No mérito, tem-se que assiste razão ao embargante. O cabimento dos embargos de declaração é definido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, a parte embargante funda seus embargos de declaração no inciso II acima transcrito, pelo que suscita suposta omissão na decisão embargada. A doutrina conceitua o vício apontado pelo embargante da seguinte forma: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa [...]. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 12. Ed. Salvador: Juspodivm, 2019. Pág. 1.707). Analisando referido conceito à luz da decisão de mov. 33.1, deflui-se que, de fato, houve omissão quanto ao ponto suscitado pelo embargante. Com efeito, a decisão embargada, ao determinar de ofício a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, limitou-se a examinar a questão do custeio da perícia sob a ótica da distinção entre a inversão do ônus da prova e a obrigação de adiantamento das despesas processuais, concluindo que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a perícia deveria ser custeada integralmente pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a decisão embargada não enfrentou o ponto específico suscitado pelo embargante, qual seja, o de que, tratando-se de perícia determinada de ofício pelo Juízo — e não a requerimento exclusivo da parte autora —, incide a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, sendo a perícia determinada de ofício pelo Juízo, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, ainda que uma delas seja beneficiária da inversão do ônus da prova, porquanto tal inversão não se confunde com a obrigação de custeio das despesas processuais. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RATEIO PELO CUSTO DA PROVA PERICIAL, INICIALMENTE REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL PELA PARTE AGRAVANTE . IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO QUE CONSIDEROU A PROVA ESSENCIAL PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO. ARTIGO 95, CAPUT, DO CPC. RATEIO ENTRE AS PARTE . DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o rateio das custas processuais para a produção de prova pericial em ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, na qual a parte autora busca reparação por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido . A parte requerida manifestou desistência da prova pericial, mas o juízo entendeu que a realização da perícia era essencial para o deslinde do feito, mantendo a decisão de rateio dos honorários periciais entre as partes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, mesmo após a desistência da produção da prova pericial por uma delas . III. Razões de decidir3. A decisão interlocutória que determinou o rateio dos honorários periciais deve ser mantida, pois a prova pericial foi requerida por ambas as partes, e sua realização foi considerada essencial pelo juiz. 4 . A desistência da parte ré em produzir a prova pericial não altera a responsabilidade pelo custeio, que deve ser rateado entre as partes, conforme o artigo 95 do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento não provido, mantendo a decisão que determinou que o custeio da prova pericial seja rateado entre as partes .Tese de julgamento: A desistência da parte ré em produzir a prova pericial não altera a responsabilidade pelo custeio, já que a realização da referida prova foi considerada essencial pelo juiz, mantendo rateio pelo custo entre as partes, conforme o artigo 95 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 370.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0064863-12 .2021.8.16.0000, Rel . Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 28.03.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003570-41 .2021.8.16.0000, Rel . Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter, j. 04.11.2021 .RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00804503520258160000 Sarandi, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 17/10/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) Dessa forma, tendo a prova pericial contábil sido determinada de ofício por este Juízo, impõe-se o rateio dos honorários periciais entre as partes, cabendo à instituição financeira ré, por não ostentar a condição de beneficiária da justiça gratuita, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente. Quanto à fração remanescente, de 50% (cinquenta por cento), atribuída à parte autora, mantém-se a conclusão da decisão embargada no sentido de que, sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12.1), tal parcela deverá ser custeada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a responsabilidade definitiva pelo custeio recaia sobre a parte vencida ao final da demanda, observado o disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que não assiste razão à instituição financeira ré ao sustentar, em suas contrarrazões, a inexistência de omissão na decisão embargada. Com efeito, embora a decisão de mov. 33.1 tenha efetivamente enfrentado a distinção entre a inversão do ônus da prova e a obrigação de custeio das despesas processuais, não abordou o ponto específico relativo à natureza da determinação da perícia se de ofício ou a requerimento e às consequências daí advindas quanto à forma de rateio dos honorários periciais, o que configura efetiva omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios. 3. Pelas razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 44.1) e, no mérito, LHES DOU PROVIMENTO, para o fim de sanar a omissão apontada e esclarecer a decisão de mov. 33.1, que passa a vigorar, quanto ao ponto controvertido, com a seguinte redação: tendo a prova pericial contábil sido determinada de ofício por este Juízo, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão rateados entre as partes, cabendo à instituição financeira ré, Banco Mercantil do Brasil S/A, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor, e ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, o custeio da fração remanescente de 50% (cinquenta por cento), correspondente à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, sem prejuízo de que a responsabilidade definitiva pelo pagamento recaia sobre a parte vencida ao final da demanda, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 33.1 em seus demais termos. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
T ESTADO DO PARANá
Autor LUIZ CARLOS VALLADARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA
OAB: 129324/MG
MARIA ISABELA DE ALMEIDA
OAB: 108071/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002644-13.2025.8.16.0132 Processo: 0002644-13.2025.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$30.873,14 Autor(s): LUIZ CARLOS VALLADARES Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 44.1) em face da decisão de mov. 33.1, a qual, em sede de saneamento do processo, determinou de ofício a realização de prova pericial contábil e atribuiu ao Estado do Paraná o custeio dos honorários periciais, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Aponta o embargante a ocorrência de omissão quanto aos fundamentos que justificariam a atribuição da responsabilidade integral pelo custeio da perícia ao Estado do Paraná. Sustenta que, tratando-se de prova pericial determinada de ofício pelo Juízo, aplica-se a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, e não atribuídos integralmente ao ente público. Argumenta que, sendo apenas a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ao Estado do Paraná competiria arcar tão somente com a fração correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, cabendo à instituição financeira ré o adiantamento dos demais 50% (cinquenta por cento), por não ostentar tal condição. A instituição financeira ré apresentou contrarrazões (mov. 60.1), pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração, ao argumento de que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão do custeio da perícia, não padecendo de omissão, e que a pretensão do embargante configuraria mero inconformismo com os fundamentos adotados, com nítido propósito de rediscussão da matéria. A parte autora, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dos embargos de declaração (mov. 59.1), reconhecendo que, por se tratar de perícia determinada de ofício, o custeio dos honorários periciais deve observar o rateio previsto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo ao Estado do Paraná arcar apenas com a fração correspondente à parte beneficiária da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação do provimento jurisdicional recorrido, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não se prestam os aclaratórios para promover a revisão do conteúdo da decisão recorrida. Com relação aos embargos de declaração de mov. 44.1, primeiramente verifica-se que estes são tempestivos. No mérito, tem-se que assiste razão ao embargante. O cabimento dos embargos de declaração é definido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, a parte embargante funda seus embargos de declaração no inciso II acima transcrito, pelo que suscita suposta omissão na decisão embargada. A doutrina conceitua o vício apontado pelo embargante da seguinte forma: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa [...]. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 12. Ed. Salvador: Juspodivm, 2019. Pág. 1.707). Analisando referido conceito à luz da decisão de mov. 33.1, deflui-se que, de fato, houve omissão quanto ao ponto suscitado pelo embargante. Com efeito, a decisão embargada, ao determinar de ofício a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, limitou-se a examinar a questão do custeio da perícia sob a ótica da distinção entre a inversão do ônus da prova e a obrigação de adiantamento das despesas processuais, concluindo que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a perícia deveria ser custeada integralmente pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a decisão embargada não enfrentou o ponto específico suscitado pelo embargante, qual seja, o de que, tratando-se de perícia determinada de ofício pelo Juízo — e não a requerimento exclusivo da parte autora —, incide a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, sendo a perícia determinada de ofício pelo Juízo, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, ainda que uma delas seja beneficiária da inversão do ônus da prova, porquanto tal inversão não se confunde com a obrigação de custeio das despesas processuais. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RATEIO PELO CUSTO DA PROVA PERICIAL, INICIALMENTE REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL PELA PARTE AGRAVANTE . IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO QUE CONSIDEROU A PROVA ESSENCIAL PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO. ARTIGO 95, CAPUT, DO CPC. RATEIO ENTRE AS PARTE . DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o rateio das custas processuais para a produção de prova pericial em ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, na qual a parte autora busca reparação por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido . A parte requerida manifestou desistência da prova pericial, mas o juízo entendeu que a realização da perícia era essencial para o deslinde do feito, mantendo a decisão de rateio dos honorários periciais entre as partes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, mesmo após a desistência da produção da prova pericial por uma delas . III. Razões de decidir3. A decisão interlocutória que determinou o rateio dos honorários periciais deve ser mantida, pois a prova pericial foi requerida por ambas as partes, e sua realização foi considerada essencial pelo juiz. 4 . A desistência da parte ré em produzir a prova pericial não altera a responsabilidade pelo custeio, que deve ser rateado entre as partes, conforme o artigo 95 do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento não provido, mantendo a decisão que determinou que o custeio da prova pericial seja rateado entre as partes .Tese de julgamento: A desistência da parte ré em produzir a prova pericial não altera a responsabilidade pelo custeio, já que a realização da referida prova foi considerada essencial pelo juiz, mantendo rateio pelo custo entre as partes, conforme o artigo 95 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 370.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0064863-12 .2021.8.16.0000, Rel . Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 28.03.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003570-41 .2021.8.16.0000, Rel . Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter, j. 04.11.2021 .RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00804503520258160000 Sarandi, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 17/10/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) Dessa forma, tendo a prova pericial contábil sido determinada de ofício por este Juízo, impõe-se o rateio dos honorários periciais entre as partes, cabendo à instituição financeira ré, por não ostentar a condição de beneficiária da justiça gratuita, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente. Quanto à fração remanescente, de 50% (cinquenta por cento), atribuída à parte autora, mantém-se a conclusão da decisão embargada no sentido de que, sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12.1), tal parcela deverá ser custeada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a responsabilidade definitiva pelo custeio recaia sobre a parte vencida ao final da demanda, observado o disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que não assiste razão à instituição financeira ré ao sustentar, em suas contrarrazões, a inexistência de omissão na decisão embargada. Com efeito, embora a decisão de mov. 33.1 tenha efetivamente enfrentado a distinção entre a inversão do ônus da prova e a obrigação de custeio das despesas processuais, não abordou o ponto específico relativo à natureza da determinação da perícia se de ofício ou a requerimento e às consequências daí advindas quanto à forma de rateio dos honorários periciais, o que configura efetiva omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios. 3. Pelas razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 44.1) e, no mérito, LHES DOU PROVIMENTO, para o fim de sanar a omissão apontada e esclarecer a decisão de mov. 33.1, que passa a vigorar, quanto ao ponto controvertido, com a seguinte redação: tendo a prova pericial contábil sido determinada de ofício por este Juízo, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão rateados entre as partes, cabendo à instituição financeira ré, Banco Mercantil do Brasil S/A, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor, e ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, o custeio da fração remanescente de 50% (cinquenta por cento), correspondente à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, sem prejuízo de que a responsabilidade definitiva pelo pagamento recaia sobre a parte vencida ao final da demanda, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 33.1 em seus demais termos. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto