Detalhe do processo

0002644-13.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002644-13.2024.8.16.0014 Processo: 0002644-13.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.500,00 Autor(s): ELZA OLIVEIRA DE MATOS Réu(s): LONDRINA II VEM SORRIR PARANA CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELZA OLIVEIRA DE MATOS em face de VEM SORRIR MAIS PARANÁ CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. Narra a autora, em síntese, que foi abordada por preposto da clínica requerida e convidada a realizar avaliação odontológica. Afirma que, após a avaliação, foi convencida a contratar tratamento odontológico destinado à instalação de prótese e implantes dentários. Sustenta que o tratamento inicialmente proposto consistia na colocação de pinos e prótese na arcada superior, em razão de já possuir prótese na arcada inferior. Alega, entretanto, que foi posteriormente persuadida a realizar novo procedimento na mandíbula, ocasião em que teria ocorrido alteração indevida da técnica originalmente apresentada. Relata que as próteses confeccionadas apresentaram diversas inconformidades, notadamente excesso de volume, comprometimento estético, dificuldades de mastigação e fala, bem como desadaptação da prótese inferior em relação ao rebordo gengival, ocasionando acúmulo de resíduos alimentares e desconforto funcional. Afirma, ainda, que ao procurar a requerida para reclamar dos resultados obtidos foi destratada por preposto que se identificou como proprietário do estabelecimento, tendo sido alvo de palavras ríspidas e ofensivas, circunstância que motivou posterior registro de boletim de ocorrência. Aduz ter desembolsado a quantia total de aproximadamente R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para custeio do tratamento odontológico. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à restituição dos valores pagos, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.9. Por decisão de mov. 9.1, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Posteriormente, por despacho de mov. 22.1, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços odontológicos. Afirmou que todos os procedimentos foram executados em conformidade com as técnicas odontológicas aplicáveis, observando-se os protocolos científicos pertinentes aos tratamentos implantossuportados. Alegou que a autora foi previamente informada acerca de todas as etapas do tratamento, tendo assinado termos de consentimento e documentos de aceite dos serviços executados. Sustentou que a barra metálica existente na arcada inferior foi mantida, conforme demonstrariam as radiografias acostadas aos autos, refutando a alegação de que teria sido retirada ou substituída. Negou a ocorrência de tratamento inadequado, defeitos nas próteses, ofensas verbais ou qualquer comportamento desrespeitoso por seus prepostos. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, sustentando tratar-se de mero inconformismo da autora em relação ao resultado obtido. Juntou documentos relativos ao tratamento odontológico, incluindo prontuário, ficha clínica, exames radiográficos, termos de consentimento livre e esclarecido e declaração assinada pela autora atestando ter recebido os serviços e próteses em condições adequadas de uso (movs. 28.1 a 28.9). A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 32.1, reiterando integralmente os fatos narrados na petição inicial. Por despacho de mov. 34.1, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora, em manifestação de mov. 37.1, requereu a produção de prova documental complementar, prova pericial odontológica e depoimento pessoal da requerida. A requerida, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova pericial, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (mov. 40.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no mov. 41.1, ocasião em que foi declarada a regularidade formal do feito, fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção de provas documental, oral e pericial. Na mesma decisão foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 8.078/90. As partes apresentaram quesitos periciais nos movs. 44.1 e 49.1. Por decisão de mov. 56.1, foram homologados os honorários periciais em R$ 5.344,60, sendo atribuída metade do adiantamento ao Estado do Paraná, diante da gratuidade deferida à autora. A requerida comprovou o recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais no mov. 68.1. Sobreveio o laudo pericial odontológico de mov. 85.1, elaborado pelo Sr. Perito Dr. Hélion Lino Júnior. Assim, por decisão de mov. 107.1, o laudo pericial foi homologado. Designada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de mov. 135.1, verificou-se a ausência da autora e de seus procuradores. Na oportunidade, a requerida requereu o reconhecimento da confissão ficta da autora em razão do não comparecimento ao ato. A autora apresentou alegações finais no mov. 140.1, sustentando que a prova pericial confirmou integralmente os fatos narrados na inicial, defendendo a procedência dos pedidos, bem como a inaplicabilidade da confissão ficta diante da predominância da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais finais, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELZA OLIVEIRA DE MATOS em face de VEM SORRIR MAIS PARANÁ CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. Inicialmente, consigno que a autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial, tendo o benefício sido deferido por este Juízo na decisão de mov. 22.1. Ausentes elementos supervenientes aptos a afastar os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, mantenho o benefício concedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. A autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos contratados, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida exerce atividade profissional organizada de prestação de serviços odontológicos, enquadrando-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade pelos defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC): RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENTISTA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA . DANOS PROVADOS. PRESENÇA DE CULPA. ART. 14, § 4º, CDC . É cediço que as clínicas odontológicas, na qualidade de prestadoras de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, do CDC. Caso concreto em que se constata a imperícia do profissional da saúde. A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral . O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima. Danos materiais devem ser apurados em liquidação, neste caso. Manutenção da sentença na íntegra. Apelos não providos . ( Apelação Cível Nº 70079688768, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079688768 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2019) (grifou-se). 1. Da falha na prestação dos serviços odontológicos e dos danos materiais A autora sustenta que contratou junto à requerida tratamento odontológico reabilitador, desembolsando aproximadamente R$ 9.500,00, para realização de extrações dentárias, instalação de implantes e confecção de próteses, mas que os serviços prestados apresentaram vícios técnicos que comprometeram o resultado funcional e estético esperado, ocasionando desconfortos, necessidade de retratamento e prejuízos materiais. A requerida, por outro lado, defende a regularidade dos procedimentos realizados, afirmando que o tratamento observou os protocolos técnicos aplicáveis à espécie, inexistindo erro profissional, defeito na prestação dos serviços ou dever de indenizar. A pretensão da autora merece acolhimento. Como já consignado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos constitui o principal elemento de formação do convencimento judicial. O laudo pericial de mov. 85.1 foi elaborado por profissional habilitado, mediante análise da documentação clínica, exames radiográficos, tomográficos, registros fotográficos e exame presencial da autora. Com efeito, o perito concluiu expressamente que “houve falhas de planejamento e execução nas próteses instaladas”, que “a prótese inferior foi tecnicamente inadequada e funcionalmente inviável”, que “as intercorrências apresentadas guardaram nexo causal direto com as condutas técnicas adotadas”, bem como que “o conjunto do tratamento não atendeu aos critérios esperados de estabilidade, previsibilidade e conforto em reabilitações sobre implantes” (mov. 85.1, p. 15). Não bastasse a contundência das conclusões finais, as respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo corroboram, de forma inequívoca, a ocorrência de defeito na prestação do serviço. Ao responder ao quesito referente às condições de uso das próteses confeccionadas pela requerida, o perito foi categórico ao afirmar: “Não. A prótese inferior confeccionada pela ré encontrava-se inservível e havia sido substituída por outra. A prótese superior apresentava fixação adequada sobre os implantes, mas volume vestibular excessivo, o que comprometeu o conforto e a estética relatados pela paciente, e por isso se encontra em fase de substituição por outra equipe profissional.” De igual modo, ao responder ao quesito formulado pela própria requerida acerca da existência de erro no tratamento, o expert reconheceu expressamente: “Sim. Conforme já exposto nos Quesitos 3, 3.1 e 4.1 (Juízo), foram identificadas falhas técnicas tanto na reabilitação inferior quanto na superior. Na inferior, a indicação de prótese fixa tipo protocolo sobre apenas dois implantes contrariou os fundamentos biomecânicos da literatura. Na superior, observou-se excesso de volume vestibular da prótese, com impacto estético e funcional.” Ainda mais esclarecedora foi a resposta apresentada ao quesito da autora acerca da conformidade dos procedimentos com a boa técnica odontológica, oportunidade em que o perito afirmou: “Não. A confecção de uma prótese fixa tipo protocolo inferior sobre apenas dois implantes não encontra respaldo na boa técnica odontológica. A literatura técnica indica que dois implantes na mandíbula são adequados apenas para próteses removíveis do tipo overdenture. O uso dessa configuração para próteses fixas é contraindicado, por apresentar risco biomecânico elevado, com instabilidade funcional e possibilidade de comprometimento das estruturas de suporte.” Também merece destaque a resposta ao quesito que indagava acerca da existência de culpa profissional: “Foram identificadas condutas técnicas incompatíveis com os preceitos odontológicos reconhecidos, especialmente quanto à escolha e execução da reabilitação inferior e ao planejamento estético da prótese superior.” Verifica-se, portanto, que o laudo pericial não apenas reconheceu a existência de falhas técnicas na execução do tratamento, mas também estabeleceu de forma clara o nexo causal entre tais falhas e os prejuízos materiais e morais suportados pela autora. Cumpre salientar, ademais, que a requerida, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação ao laudo, não formulou pedido de esclarecimentos, não requereu complementação pericial e tampouco produziu qualquer prova técnica apta a infirmar as conclusões alcançadas pelo perito. Nesse contexto, a prova produzida nos autos demonstra, de forma suficiente, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a falha na prestação do serviço, o dano experimentado pela consumidora e o nexo causal entre ambos. Acresce que a requerida requereu em audiência a aplicação da pena de confissão ficta em razão da ausência da autora ao ato processual (mov. 135.1). Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, a confissão ficta possui natureza de presunção relativa e limita-se aos fatos pessoais passíveis de confissão. A controvérsia dos autos, entretanto, possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a adequação dos procedimentos odontológicos realizados, matéria que demanda conhecimento especializado e foi devidamente esclarecida mediante prova pericial. Dessa forma, a ausência da autora à audiência não possui aptidão para afastar as conclusões técnicas constantes do laudo pericial, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação da pena de confissão ficta formulado pela requerida. Reconhecida a falha na prestação dos serviços, passa-se ao exame dos prejuízos materiais. Os comprovantes juntados aos movs. 1.6, 1.7 e 1.8 demonstram que a autora desembolsou aproximadamente R$ 9.500,00 para custeio do tratamento odontológico realizado pela requerida. Considerando que a prova pericial evidenciou a inadequação técnica do tratamento, a inviabilidade da prótese inferior e a necessidade de retratamento por terceiros, mostra-se cabível a restituição simples dos valores pagos. De outro lado, não prospera o pedido de repetição do indébito em dobro. A hipótese dos autos não envolve cobrança indevida, pagamento indevido ou violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, mas sim prestação defeituosa de serviços. Nesses casos, a consequência jurídica é a reparação dos prejuízos efetivamente suportados pelo consumidor, mediante restituição simples dos valores desembolsados. 2) Dos danos morais A autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O pedido merece acolhimento parcial, pois, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que causa dano a outrem em decorrência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviço é obrigado a repará-lo. No caso em exame, os elementos constantes dos autos evidenciam que os prejuízos suportados pela autora extrapolaram o mero inadimplemento contratual ou simples insatisfação com o resultado do tratamento. A perícia judicial constatou falhas técnicas relevantes no procedimento executado pela requerida, as quais ocasionaram dificuldades mastigatórias, limitações na fala, comprometimento estético, prejuízo à higienização bucal, instabilidade da prótese inferior e necessidade de submissão a novo tratamento corretivo em clínica diversa. Trata-se de situação que afetou diretamente a saúde bucal, a alimentação, a comunicação e a autoestima da autora, atingindo direitos da personalidade e gerando sofrimento que ultrapassa os transtornos ordinários do cotidiano. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a responsabilidade das clínicas odontológicas pelos danos decorrentes de falhas em tratamentos reabilitadores e na confecção de próteses dentárias, destacando a incidência da responsabilidade prevista no art. 14 do CDC e o dever de reparação quando demonstrado o defeito do serviço prestado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTE. COMPROVADA FALHA NA ESTRUTURA DA PRÓTESE CONFECCIONADA PELO LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO DENTISTA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO LABORATÓRIO E DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/06/2023 e concluso ao gabinete em 14/04/2023.2 . O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade civil da clínica em relação aos danos suportados por paciente em decorrência da falha na prestação de serviço odontológico de prótese dentária sobre implante.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4 . Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts . 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).5. Diferente da atividade do dentista, que presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente por eventual dano causado, o laboratório de prótese dentária presta serviço eminentemente técnico, mecânico, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica odontológica, respondendo assim, objetivamente, por eventual dano causado em decorrência de sua própria falha, nos termos do art . 14 do CDC.6. Segundo a jurisprudência do STJ, "relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço".7 . Hipótese em que o dano suportado pela paciente está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório - que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho - e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista, de modo que, não havendo qualquer conduta culposa atribuída a este, não se configura a responsabilidade subjetiva do profissional, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária sobre implante.8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2067675 RS 2023/0065142-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Verifica-se, portanto, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano extrapatrimonial e nexo causal. Considerando a gravidade das falhas constatadas, a extensão dos prejuízos experimentados, a necessidade de realizar um novo tratamento dolorido e demorado, a condição econômica das partes e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil, fixo a compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ELZA OLIVEIRA DE MATOS em face de VEM SORRIR PARANÁ CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA., para: a) RECONHECER a falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela requerida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante restituição simples dos valores despendidos pela autora com o tratamento odontológico, no montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir de cada desembolso comprovado nos autos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da data desta sentença, quando arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores pagos, por não incidirem, na hipótese, as disposições do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, diante do trabalho realizado, duração do processo, necessidade de prova pericial, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a requerida ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo pela requerida. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, 29 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELZA OLIVEIRA DE MATOS

Réu LONDRINA II VEM SORRIR PARANA CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTOFFER MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 109891/PR

RAFAEL SILVERIO SEVERINI LIMA

OAB: 130914/MG

EDILEUSA PEDROSO DA SILVA SANTOS

OAB: 64365/PR

MARCELO APARECIDO FUENTES

OAB: 53777/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002644-13.2024.8.16.0014 Processo: 0002644-13.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.500,00 Autor(s): ELZA OLIVEIRA DE MATOS Réu(s): LONDRINA II VEM SORRIR PARANA CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELZA OLIVEIRA DE MATOS em face de VEM SORRIR MAIS PARANÁ CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. Narra a autora, em síntese, que foi abordada por preposto da clínica requerida e convidada a realizar avaliação odontológica. Afirma que, após a avaliação, foi convencida a contratar tratamento odontológico destinado à instalação de prótese e implantes dentários. Sustenta que o tratamento inicialmente proposto consistia na colocação de pinos e prótese na arcada superior, em razão de já possuir prótese na arcada inferior. Alega, entretanto, que foi posteriormente persuadida a realizar novo procedimento na mandíbula, ocasião em que teria ocorrido alteração indevida da técnica originalmente apresentada. Relata que as próteses confeccionadas apresentaram diversas inconformidades, notadamente excesso de volume, comprometimento estético, dificuldades de mastigação e fala, bem como desadaptação da prótese inferior em relação ao rebordo gengival, ocasionando acúmulo de resíduos alimentares e desconforto funcional. Afirma, ainda, que ao procurar a requerida para reclamar dos resultados obtidos foi destratada por preposto que se identificou como proprietário do estabelecimento, tendo sido alvo de palavras ríspidas e ofensivas, circunstância que motivou posterior registro de boletim de ocorrência. Aduz ter desembolsado a quantia total de aproximadamente R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para custeio do tratamento odontológico. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à restituição dos valores pagos, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.9. Por decisão de mov. 9.1, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Posteriormente, por despacho de mov. 22.1, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços odontológicos. Afirmou que todos os procedimentos foram executados em conformidade com as técnicas odontológicas aplicáveis, observando-se os protocolos científicos pertinentes aos tratamentos implantossuportados. Alegou que a autora foi previamente informada acerca de todas as etapas do tratamento, tendo assinado termos de consentimento e documentos de aceite dos serviços executados. Sustentou que a barra metálica existente na arcada inferior foi mantida, conforme demonstrariam as radiografias acostadas aos autos, refutando a alegação de que teria sido retirada ou substituída. Negou a ocorrência de tratamento inadequado, defeitos nas próteses, ofensas verbais ou qualquer comportamento desrespeitoso por seus prepostos. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, sustentando tratar-se de mero inconformismo da autora em relação ao resultado obtido. Juntou documentos relativos ao tratamento odontológico, incluindo prontuário, ficha clínica, exames radiográficos, termos de consentimento livre e esclarecido e declaração assinada pela autora atestando ter recebido os serviços e próteses em condições adequadas de uso (movs. 28.1 a 28.9). A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 32.1, reiterando integralmente os fatos narrados na petição inicial. Por despacho de mov. 34.1, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora, em manifestação de mov. 37.1, requereu a produção de prova documental complementar, prova pericial odontológica e depoimento pessoal da requerida. A requerida, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova pericial, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (mov. 40.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no mov. 41.1, ocasião em que foi declarada a regularidade formal do feito, fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção de provas documental, oral e pericial. Na mesma decisão foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 8.078/90. As partes apresentaram quesitos periciais nos movs. 44.1 e 49.1. Por decisão de mov. 56.1, foram homologados os honorários periciais em R$ 5.344,60, sendo atribuída metade do adiantamento ao Estado do Paraná, diante da gratuidade deferida à autora. A requerida comprovou o recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais no mov. 68.1. Sobreveio o laudo pericial odontológico de mov. 85.1, elaborado pelo Sr. Perito Dr. Hélion Lino Júnior. Assim, por decisão de mov. 107.1, o laudo pericial foi homologado. Designada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de mov. 135.1, verificou-se a ausência da autora e de seus procuradores. Na oportunidade, a requerida requereu o reconhecimento da confissão ficta da autora em razão do não comparecimento ao ato. A autora apresentou alegações finais no mov. 140.1, sustentando que a prova pericial confirmou integralmente os fatos narrados na inicial, defendendo a procedência dos pedidos, bem como a inaplicabilidade da confissão ficta diante da predominância da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais finais, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELZA OLIVEIRA DE MATOS em face de VEM SORRIR MAIS PARANÁ CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. Inicialmente, consigno que a autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial, tendo o benefício sido deferido por este Juízo na decisão de mov. 22.1. Ausentes elementos supervenientes aptos a afastar os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, mantenho o benefício concedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. A autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos contratados, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida exerce atividade profissional organizada de prestação de serviços odontológicos, enquadrando-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade pelos defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC): RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENTISTA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA . DANOS PROVADOS. PRESENÇA DE CULPA. ART. 14, § 4º, CDC . É cediço que as clínicas odontológicas, na qualidade de prestadoras de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, do CDC. Caso concreto em que se constata a imperícia do profissional da saúde. A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral . O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima. Danos materiais devem ser apurados em liquidação, neste caso. Manutenção da sentença na íntegra. Apelos não providos . ( Apelação Cível Nº 70079688768, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079688768 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2019) (grifou-se). 1. Da falha na prestação dos serviços odontológicos e dos danos materiais A autora sustenta que contratou junto à requerida tratamento odontológico reabilitador, desembolsando aproximadamente R$ 9.500,00, para realização de extrações dentárias, instalação de implantes e confecção de próteses, mas que os serviços prestados apresentaram vícios técnicos que comprometeram o resultado funcional e estético esperado, ocasionando desconfortos, necessidade de retratamento e prejuízos materiais. A requerida, por outro lado, defende a regularidade dos procedimentos realizados, afirmando que o tratamento observou os protocolos técnicos aplicáveis à espécie, inexistindo erro profissional, defeito na prestação dos serviços ou dever de indenizar. A pretensão da autora merece acolhimento. Como já consignado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos constitui o principal elemento de formação do convencimento judicial. O laudo pericial de mov. 85.1 foi elaborado por profissional habilitado, mediante análise da documentação clínica, exames radiográficos, tomográficos, registros fotográficos e exame presencial da autora. Com efeito, o perito concluiu expressamente que “houve falhas de planejamento e execução nas próteses instaladas”, que “a prótese inferior foi tecnicamente inadequada e funcionalmente inviável”, que “as intercorrências apresentadas guardaram nexo causal direto com as condutas técnicas adotadas”, bem como que “o conjunto do tratamento não atendeu aos critérios esperados de estabilidade, previsibilidade e conforto em reabilitações sobre implantes” (mov. 85.1, p. 15). Não bastasse a contundência das conclusões finais, as respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo corroboram, de forma inequívoca, a ocorrência de defeito na prestação do serviço. Ao responder ao quesito referente às condições de uso das próteses confeccionadas pela requerida, o perito foi categórico ao afirmar: “Não. A prótese inferior confeccionada pela ré encontrava-se inservível e havia sido substituída por outra. A prótese superior apresentava fixação adequada sobre os implantes, mas volume vestibular excessivo, o que comprometeu o conforto e a estética relatados pela paciente, e por isso se encontra em fase de substituição por outra equipe profissional.” De igual modo, ao responder ao quesito formulado pela própria requerida acerca da existência de erro no tratamento, o expert reconheceu expressamente: “Sim. Conforme já exposto nos Quesitos 3, 3.1 e 4.1 (Juízo), foram identificadas falhas técnicas tanto na reabilitação inferior quanto na superior. Na inferior, a indicação de prótese fixa tipo protocolo sobre apenas dois implantes contrariou os fundamentos biomecânicos da literatura. Na superior, observou-se excesso de volume vestibular da prótese, com impacto estético e funcional.” Ainda mais esclarecedora foi a resposta apresentada ao quesito da autora acerca da conformidade dos procedimentos com a boa técnica odontológica, oportunidade em que o perito afirmou: “Não. A confecção de uma prótese fixa tipo protocolo inferior sobre apenas dois implantes não encontra respaldo na boa técnica odontológica. A literatura técnica indica que dois implantes na mandíbula são adequados apenas para próteses removíveis do tipo overdenture. O uso dessa configuração para próteses fixas é contraindicado, por apresentar risco biomecânico elevado, com instabilidade funcional e possibilidade de comprometimento das estruturas de suporte.” Também merece destaque a resposta ao quesito que indagava acerca da existência de culpa profissional: “Foram identificadas condutas técnicas incompatíveis com os preceitos odontológicos reconhecidos, especialmente quanto à escolha e execução da reabilitação inferior e ao planejamento estético da prótese superior.” Verifica-se, portanto, que o laudo pericial não apenas reconheceu a existência de falhas técnicas na execução do tratamento, mas também estabeleceu de forma clara o nexo causal entre tais falhas e os prejuízos materiais e morais suportados pela autora. Cumpre salientar, ademais, que a requerida, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação ao laudo, não formulou pedido de esclarecimentos, não requereu complementação pericial e tampouco produziu qualquer prova técnica apta a infirmar as conclusões alcançadas pelo perito. Nesse contexto, a prova produzida nos autos demonstra, de forma suficiente, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a falha na prestação do serviço, o dano experimentado pela consumidora e o nexo causal entre ambos. Acresce que a requerida requereu em audiência a aplicação da pena de confissão ficta em razão da ausência da autora ao ato processual (mov. 135.1). Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, a confissão ficta possui natureza de presunção relativa e limita-se aos fatos pessoais passíveis de confissão. A controvérsia dos autos, entretanto, possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a adequação dos procedimentos odontológicos realizados, matéria que demanda conhecimento especializado e foi devidamente esclarecida mediante prova pericial. Dessa forma, a ausência da autora à audiência não possui aptidão para afastar as conclusões técnicas constantes do laudo pericial, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação da pena de confissão ficta formulado pela requerida. Reconhecida a falha na prestação dos serviços, passa-se ao exame dos prejuízos materiais. Os comprovantes juntados aos movs. 1.6, 1.7 e 1.8 demonstram que a autora desembolsou aproximadamente R$ 9.500,00 para custeio do tratamento odontológico realizado pela requerida. Considerando que a prova pericial evidenciou a inadequação técnica do tratamento, a inviabilidade da prótese inferior e a necessidade de retratamento por terceiros, mostra-se cabível a restituição simples dos valores pagos. De outro lado, não prospera o pedido de repetição do indébito em dobro. A hipótese dos autos não envolve cobrança indevida, pagamento indevido ou violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, mas sim prestação defeituosa de serviços. Nesses casos, a consequência jurídica é a reparação dos prejuízos efetivamente suportados pelo consumidor, mediante restituição simples dos valores desembolsados. 2) Dos danos morais A autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O pedido merece acolhimento parcial, pois, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que causa dano a outrem em decorrência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviço é obrigado a repará-lo. No caso em exame, os elementos constantes dos autos evidenciam que os prejuízos suportados pela autora extrapolaram o mero inadimplemento contratual ou simples insatisfação com o resultado do tratamento. A perícia judicial constatou falhas técnicas relevantes no procedimento executado pela requerida, as quais ocasionaram dificuldades mastigatórias, limitações na fala, comprometimento estético, prejuízo à higienização bucal, instabilidade da prótese inferior e necessidade de submissão a novo tratamento corretivo em clínica diversa. Trata-se de situação que afetou diretamente a saúde bucal, a alimentação, a comunicação e a autoestima da autora, atingindo direitos da personalidade e gerando sofrimento que ultrapassa os transtornos ordinários do cotidiano. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a responsabilidade das clínicas odontológicas pelos danos decorrentes de falhas em tratamentos reabilitadores e na confecção de próteses dentárias, destacando a incidência da responsabilidade prevista no art. 14 do CDC e o dever de reparação quando demonstrado o defeito do serviço prestado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTE. COMPROVADA FALHA NA ESTRUTURA DA PRÓTESE CONFECCIONADA PELO LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO DENTISTA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO LABORATÓRIO E DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/06/2023 e concluso ao gabinete em 14/04/2023.2 . O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade civil da clínica em relação aos danos suportados por paciente em decorrência da falha na prestação de serviço odontológico de prótese dentária sobre implante.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4 . Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts . 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).5. Diferente da atividade do dentista, que presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente por eventual dano causado, o laboratório de prótese dentária presta serviço eminentemente técnico, mecânico, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica odontológica, respondendo assim, objetivamente, por eventual dano causado em decorrência de sua própria falha, nos termos do art . 14 do CDC.6. Segundo a jurisprudência do STJ, "relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço".7 . Hipótese em que o dano suportado pela paciente está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório - que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho - e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista, de modo que, não havendo qualquer conduta culposa atribuída a este, não se configura a responsabilidade subjetiva do profissional, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária sobre implante.8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2067675 RS 2023/0065142-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Verifica-se, portanto, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano extrapatrimonial e nexo causal. Considerando a gravidade das falhas constatadas, a extensão dos prejuízos experimentados, a necessidade de realizar um novo tratamento dolorido e demorado, a condição econômica das partes e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil, fixo a compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ELZA OLIVEIRA DE MATOS em face de VEM SORRIR PARANÁ CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA., para: a) RECONHECER a falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela requerida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante restituição simples dos valores despendidos pela autora com o tratamento odontológico, no montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir de cada desembolso comprovado nos autos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da data desta sentença, quando arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores pagos, por não incidirem, na hipótese, as disposições do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, diante do trabalho realizado, duração do processo, necessidade de prova pericial, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a requerida ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo pela requerida. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, 29 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito