0002643-90.2025.8.16.0176
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Wenceslau Braz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002643-90.2025.8.16.0176 Processo: 0002643-90.2025.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$42.010,00 Autor(s): PEDRO LUÍS BACELAR E SILVA GARCIA Réu(s): HDI SEGUROS S/A JOSIANE DE LIMA MARCELO DAS DORES PAIXÃO DE LIMA DECISÃO SANEADORA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO LUÍS BACELAR E SILVA GARCIA em face de JOSIANE DE LIMA, MARCELO DAS DORES PAIXÃO DE LIMA e HDI SEGUROS S.A. A parte autora alegou, em síntese, que conduzia o veículo GM/Classic Life 1.0, placas ANT9H99, pela Rodovia PR-92, quando foi atingida na traseira pelo veículo Chevrolet/Onix 1.0 MT LT, placas BBU7D07, conduzido pela ré Josiane de Lima e pertencente ao réu Marcelo das Dores Paixão de Lima. Sustentou que o acidente decorreu da condução imprudente da primeira ré, que estaria em velocidade elevada e apresentaria sinais de embriaguez. Pleiteou a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de danos materiais, indenização pela privação do uso do veículo e danos morais, além da realização de perícia automotiva e da obtenção de documentos relativos ao atendimento da condutora e à regulação do sinistro (mov. 1.1). A inicial foi emendada e instruída com documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica (movs. 9.1/9.6 e 12.1). Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação dos réus, bem como a realização de audiência conciliatória (mov. 14.1). A parte autora reiterou o pedido de realização antecipada de perícia no veículo, alegando risco de deterioração do bem (mov. 29.1). Determinou-se a prévia manifestação dos requeridos (mov. 31.1), tendo a seguradora se oposto à realização da prova (mov. 34.1). Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 37.1). A ré HDI Seguros S.A. apresentou contestação, na qual impugnou a responsabilidade atribuída aos requeridos, sustentou a possibilidade de culpa exclusiva ou concorrente do autor, questionou a extensão dos danos reclamados e requereu que eventual condenação observasse os limites da apólice securitária (mov. 41.1). Os réus Josiane de Lima e Marcelo das Dores Paixão de Lima também apresentaram contestação. Alegaram que o acidente teria sido ocasionado por frenagem e manobra inesperadas do autor, postularam o reconhecimento da culpa exclusiva deste e impugnaram os danos materiais e morais reclamados (mov. 42.1). O autor apresentou impugnação às contestações, reiterando sua versão sobre a dinâmica do acidente, o pedido de realização de perícia automotiva, a expedição de ofícios e a exibição de documentos pela seguradora. Requereu, ainda, a condenação dos réus pessoas físicas por litigância de má-fé (mov. 43.1). Intimadas para especificarem as provas pretendidas (mov. 44.1), as partes apresentaram manifestações nos movs. 47.1, 48.1 e 49.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Do saneamento II.1. Das questões processuais pendentes (artigo 357, I, do Código de Processo Civil) Da identificação e representação processual das partes Dos autos, tem-se que as partes estão devidamente identificadas e regularmente representadas por advogados constituídos. Os réus foram citados, compareceram ao processo e apresentaram contestação, tendo sido assegurado à parte autora o exercício do contraditório. Não há interesse de incapaz nem hipótese que imponha a intervenção do Ministério Público. A suspeição por motivo de foro íntimo declarada no mov. 52.1 produz efeitos prospectivos e determina apenas a substituição do magistrado na condução do feito, não acarretando, por si, a nulidade dos atos processuais anteriormente praticados. Não foram suscitadas preliminares processuais que impeçam o regular prosseguimento da demanda. Quanto ao pedido de condenação dos réus pessoas físicas por litigância de má-fé, formulado no mov. 43.1, a apresentação de versão fática divergente, por si só, caracteriza exercício do direito de defesa e não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Eventual comportamento processual desleal poderá ser novamente examinado por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório formado durante a instrução. No mais, inexistindo questões pendentes a serem apreciadas, bem como irregularidades ou nulidades a serem analisadas, DECLARO O PROCESSO SANEADO. III. Das questões controvertidas de fato (artigo 357, II, do Código de Processo Civil) Da análise das alegações apresentadas pelas partes, fixo como questões controvertidas de fato: a) a dinâmica do acidente envolvendo os veículos GM/Classic Life 1.0, placas ANT9H99, e Chevrolet/Onix 1.0 MT LT, placas BBU7D07; b) se o autor reduziu a velocidade, sinalizou e realizou regularmente a manobra destinada ao ingresso na propriedade rural ou se efetuou frenagem ou manobra abrupta e inesperada; c) a velocidade desenvolvida pelo veículo conduzido pela ré Josiane de Lima e a observância da distância de segurança; d) se a ré Josiane de Lima se encontrava sob influência de álcool no momento do acidente e a eventual repercussão dessa circunstância na ocorrência do sinistro; e) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; f) a extensão dos danos causados ao veículo da parte autora, sua compatibilidade com o acidente narrado, a viabilidade técnica e econômica do reparo e a configuração de eventual perda total; g) o valor de mercado do veículo da parte autora na data do sinistro; h) a efetiva privação do uso do veículo, sua duração e os prejuízos materiais dela decorrentes; i) a ocorrência e extensão dos danos extrapatrimoniais alegados pelo autor; j) os procedimentos de regulação do sinistro realizados pela seguradora e os documentos produzidos nessa oportunidade. IV. Das questões controvertidas de direito (artigo 357, IV, do Código de Processo Civil) Ficam delimitadas como questões controvertidas de direito: a) a responsabilidade civil da condutora e do proprietário do veículo envolvido no acidente; b) a incidência da presunção de culpa decorrente da colisão traseira e a possibilidade de seu afastamento diante das circunstâncias concretas; c) a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e seus efeitos sobre eventual indenização; d) a responsabilidade da seguradora perante o terceiro prejudicado, observados os riscos contratados e os limites da apólice; e) os efeitos de eventual comprovação da embriaguez da condutora sobre a responsabilidade civil e a cobertura securitária; f) a configuração e os critérios de quantificação dos danos materiais, da privação do uso do veículo e dos danos morais; g) os termos iniciais e critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. V. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, do Código de Processo Civil) Não se verifica fundamento para distribuição dinâmica ou inversão do ônus probatório. Assim, aplica-se a regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta atribuída aos réus, o nexo causal e os danos materiais e extrapatrimoniais alegados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Aos réus incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive a alegada culpa exclusiva ou concorrente deste, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. À seguradora incumbe, ainda, demonstrar o conteúdo do contrato, os limites da cobertura e eventual fato contratual que, segundo sustenta, restrinja ou exclua sua responsabilidade. VI. Dos meios de prova A prova documental já produzida será valorada oportunamente, em conjunto com os demais elementos colhidos durante a instrução. VI.1. Da exibição de documentos pela seguradora Os documentos produzidos durante a regulação do sinistro são pertinentes à solução da controvérsia e se encontram sob a disponibilidade da seguradora. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 370 e 396 a 400 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a ré HDI Seguros S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia integral do aviso de sinistro relacionado ao acidente discutido nestes autos, inclusive fotografias, declarações e demais arquivos que o integrem; b) eventual laudo de vistoria ou de regulação do sinistro; c) o denominado “Relatório de Sindicância” elaborado pela FORO Assessoria e Consultoria, mencionado no histórico do sinistro juntado aos autos; d) o comprovante do pagamento da indenização referente ao veículo segurado e os documentos relativos à destinação de seu salvado. Caso algum dos documentos não exista ou não esteja sob sua disponibilidade, a seguradora deverá apresentar declaração específica e fundamentada, esclarecendo a razão da impossibilidade de exibição. A ausência injustificada de apresentação poderá ensejar a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. VI.2. Da expedição de ofícios A alegação de que a condutora apresentaria sinais de embriaguez foi expressamente impugnada pelos réus e constitui fato relevante para a apuração das circunstâncias do acidente. Desse modo, a obtenção dos registros contemporâneos ao evento mostra-se pertinente. Expeçam-se ofícios: a) à Associação Beneficente São Sebastião – Hospital de Wenceslau Braz, para que encaminhe cópia do prontuário e dos registros referentes ao atendimento prestado à ré Josiane de Lima em decorrência do acidente discutido nestes autos; b) ao SAMU, para que encaminhe o relatório ou ficha de atendimento pré-hospitalar relativo ao acidente ocorrido na Rodovia PR-92, envolvendo os veículos identificados nesta demanda; c) à Delegacia de Polícia de Wenceslau Braz/PR, para que encaminhe cópia integral do boletim de ocorrência e informe a existência de eventual procedimento investigatório ou auto de infração relacionado ao acidente. Consigne-se nos ofícios o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, acompanhado de cópia desta decisão e dos dados necessários à identificação do evento. Por envolverem dados pessoais sensíveis, os documentos médicos e hospitalares eventualmente encaminhados deverão ser juntados com restrição de acesso às partes, aos respectivos procuradores e ao Juízo. VI.3. Da prova pericial A perícia automotiva mostra-se útil e necessária para esclarecer a extensão dos danos no veículo da parte autora, sua compatibilidade com o acidente, a viabilidade do reparo e a configuração de eventual perda total. O transcurso do tempo e a possível deterioração posterior do bem não tornam a prova, de antemão, inútil. Tais circunstâncias deverão ser consideradas pelo perito, que deverá distinguir, na medida tecnicamente possível, os danos compatíveis com o acidente daqueles decorrentes da exposição, do desuso ou da deterioração posterior. Desse modo, DEFIRO a realização de perícia no veículo GM/Classic Life 1.0, placas ANT9H99. A prova pericial deverá esclarecer: a) quais são os danos atualmente existentes no veículo; b) quais danos são compatíveis com a colisão narrada nos autos; c) se é possível distinguir os danos provocados pelo acidente daqueles decorrentes da deterioração posterior; d) se o veículo possui condições técnicas de reparação; e) o custo estimado do reparo, considerado o período pertinente ao acidente; f) o valor de mercado do veículo na data do sinistro; g) se o custo do reparo ultrapassa o valor de mercado do veículo, caracterizando perda total econômica; h) quaisquer outros elementos técnicos relevantes para a solução da controvérsia. Nomeie-se perito com habilitação na área de engenharia mecânica ou avaliação automotiva, mediante o sistema CAJU. Intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo profissional e dados para recebimento. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a perícia foi requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais observarão o disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e a regulamentação aplicável ao pagamento de perícias custeadas pelo Estado. Após a nomeação definitiva do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local da vistoria, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da vistoria. VI.4. Da prova oral Defiro a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do autor Pedro Luís Bacelar e Silva Garcia e dos réus Josiane de Lima e Marcelo das Dores Paixão de Lima, diante da necessidade de esclarecimento da dinâmica do acidente. A audiência de instrução será designada após a juntada do laudo pericial. VII. Disposições finais Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da publicação desta decisão, querendo, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da presente decisão, sob pena de estabilização. Decorrido o prazo sem manifestação, ou decididos eventuais pedidos de esclarecimento ou ajuste: a) intime-se a ré HDI Seguros S.A. para cumprir a determinação de exibição documental; b) expeçam-se os ofícios determinados; c) proceda-se à nomeação do perito e ao regular processamento da prova pericial; d) intimem-se pessoalmente as partes que prestarão depoimento, com a advertência do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil; e) intimem-se os procuradores acerca da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data e hora do sistema. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS S/A
Réu JOSIANE DE LIMA
Réu MARCELO DAS DORES PAIXãO DE LIMA
Autor PEDRO LUíS BACELAR E SILVA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002643-90.2025.8.16.0176 Processo: 0002643-90.2025.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$42.010,00 Autor(s): PEDRO LUÍS BACELAR E SILVA GARCIA Réu(s): HDI SEGUROS S/A JOSIANE DE LIMA MARCELO DAS DORES PAIXÃO DE LIMA DECISÃO SANEADORA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO LUÍS BACELAR E SILVA GARCIA em face de JOSIANE DE LIMA, MARCELO DAS DORES PAIXÃO DE LIMA e HDI SEGUROS S.A. A parte autora alegou, em síntese, que conduzia o veículo GM/Classic Life 1.0, placas ANT9H99, pela Rodovia PR-92, quando foi atingida na traseira pelo veículo Chevrolet/Onix 1.0 MT LT, placas BBU7D07, conduzido pela ré Josiane de Lima e pertencente ao réu Marcelo das Dores Paixão de Lima. Sustentou que o acidente decorreu da condução imprudente da primeira ré, que estaria em velocidade elevada e apresentaria sinais de embriaguez. Pleiteou a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de danos materiais, indenização pela privação do uso do veículo e danos morais, além da realização de perícia automotiva e da obtenção de documentos relativos ao atendimento da condutora e à regulação do sinistro (mov. 1.1). A inicial foi emendada e instruída com documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica (movs. 9.1/9.6 e 12.1). Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação dos réus, bem como a realização de audiência conciliatória (mov. 14.1). A parte autora reiterou o pedido de realização antecipada de perícia no veículo, alegando risco de deterioração do bem (mov. 29.1). Determinou-se a prévia manifestação dos requeridos (mov. 31.1), tendo a seguradora se oposto à realização da prova (mov. 34.1). Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 37.1). A ré HDI Seguros S.A. apresentou contestação, na qual impugnou a responsabilidade atribuída aos requeridos, sustentou a possibilidade de culpa exclusiva ou concorrente do autor, questionou a extensão dos danos reclamados e requereu que eventual condenação observasse os limites da apólice securitária (mov. 41.1). Os réus Josiane de Lima e Marcelo das Dores Paixão de Lima também apresentaram contestação. Alegaram que o acidente teria sido ocasionado por frenagem e manobra inesperadas do autor, postularam o reconhecimento da culpa exclusiva deste e impugnaram os danos materiais e morais reclamados (mov. 42.1). O autor apresentou impugnação às contestações, reiterando sua versão sobre a dinâmica do acidente, o pedido de realização de perícia automotiva, a expedição de ofícios e a exibição de documentos pela seguradora. Requereu, ainda, a condenação dos réus pessoas físicas por litigância de má-fé (mov. 43.1). Intimadas para especificarem as provas pretendidas (mov. 44.1), as partes apresentaram manifestações nos movs. 47.1, 48.1 e 49.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Do saneamento II.1. Das questões processuais pendentes (artigo 357, I, do Código de Processo Civil) Da identificação e representação processual das partes Dos autos, tem-se que as partes estão devidamente identificadas e regularmente representadas por advogados constituídos. Os réus foram citados, compareceram ao processo e apresentaram contestação, tendo sido assegurado à parte autora o exercício do contraditório. Não há interesse de incapaz nem hipótese que imponha a intervenção do Ministério Público. A suspeição por motivo de foro íntimo declarada no mov. 52.1 produz efeitos prospectivos e determina apenas a substituição do magistrado na condução do feito, não acarretando, por si, a nulidade dos atos processuais anteriormente praticados. Não foram suscitadas preliminares processuais que impeçam o regular prosseguimento da demanda. Quanto ao pedido de condenação dos réus pessoas físicas por litigância de má-fé, formulado no mov. 43.1, a apresentação de versão fática divergente, por si só, caracteriza exercício do direito de defesa e não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Eventual comportamento processual desleal poderá ser novamente examinado por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório formado durante a instrução. No mais, inexistindo questões pendentes a serem apreciadas, bem como irregularidades ou nulidades a serem analisadas, DECLARO O PROCESSO SANEADO. III. Das questões controvertidas de fato (artigo 357, II, do Código de Processo Civil) Da análise das alegações apresentadas pelas partes, fixo como questões controvertidas de fato: a) a dinâmica do acidente envolvendo os veículos GM/Classic Life 1.0, placas ANT9H99, e Chevrolet/Onix 1.0 MT LT, placas BBU7D07; b) se o autor reduziu a velocidade, sinalizou e realizou regularmente a manobra destinada ao ingresso na propriedade rural ou se efetuou frenagem ou manobra abrupta e inesperada; c) a velocidade desenvolvida pelo veículo conduzido pela ré Josiane de Lima e a observância da distância de segurança; d) se a ré Josiane de Lima se encontrava sob influência de álcool no momento do acidente e a eventual repercussão dessa circunstância na ocorrência do sinistro; e) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; f) a extensão dos danos causados ao veículo da parte autora, sua compatibilidade com o acidente narrado, a viabilidade técnica e econômica do reparo e a configuração de eventual perda total; g) o valor de mercado do veículo da parte autora na data do sinistro; h) a efetiva privação do uso do veículo, sua duração e os prejuízos materiais dela decorrentes; i) a ocorrência e extensão dos danos extrapatrimoniais alegados pelo autor; j) os procedimentos de regulação do sinistro realizados pela seguradora e os documentos produzidos nessa oportunidade. IV. Das questões controvertidas de direito (artigo 357, IV, do Código de Processo Civil) Ficam delimitadas como questões controvertidas de direito: a) a responsabilidade civil da condutora e do proprietário do veículo envolvido no acidente; b) a incidência da presunção de culpa decorrente da colisão traseira e a possibilidade de seu afastamento diante das circunstâncias concretas; c) a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e seus efeitos sobre eventual indenização; d) a responsabilidade da seguradora perante o terceiro prejudicado, observados os riscos contratados e os limites da apólice; e) os efeitos de eventual comprovação da embriaguez da condutora sobre a responsabilidade civil e a cobertura securitária; f) a configuração e os critérios de quantificação dos danos materiais, da privação do uso do veículo e dos danos morais; g) os termos iniciais e critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. V. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, do Código de Processo Civil) Não se verifica fundamento para distribuição dinâmica ou inversão do ônus probatório. Assim, aplica-se a regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta atribuída aos réus, o nexo causal e os danos materiais e extrapatrimoniais alegados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Aos réus incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive a alegada culpa exclusiva ou concorrente deste, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. À seguradora incumbe, ainda, demonstrar o conteúdo do contrato, os limites da cobertura e eventual fato contratual que, segundo sustenta, restrinja ou exclua sua responsabilidade. VI. Dos meios de prova A prova documental já produzida será valorada oportunamente, em conjunto com os demais elementos colhidos durante a instrução. VI.1. Da exibição de documentos pela seguradora Os documentos produzidos durante a regulação do sinistro são pertinentes à solução da controvérsia e se encontram sob a disponibilidade da seguradora. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 370 e 396 a 400 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a ré HDI Seguros S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia integral do aviso de sinistro relacionado ao acidente discutido nestes autos, inclusive fotografias, declarações e demais arquivos que o integrem; b) eventual laudo de vistoria ou de regulação do sinistro; c) o denominado “Relatório de Sindicância” elaborado pela FORO Assessoria e Consultoria, mencionado no histórico do sinistro juntado aos autos; d) o comprovante do pagamento da indenização referente ao veículo segurado e os documentos relativos à destinação de seu salvado. Caso algum dos documentos não exista ou não esteja sob sua disponibilidade, a seguradora deverá apresentar declaração específica e fundamentada, esclarecendo a razão da impossibilidade de exibição. A ausência injustificada de apresentação poderá ensejar a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. VI.2. Da expedição de ofícios A alegação de que a condutora apresentaria sinais de embriaguez foi expressamente impugnada pelos réus e constitui fato relevante para a apuração das circunstâncias do acidente. Desse modo, a obtenção dos registros contemporâneos ao evento mostra-se pertinente. Expeçam-se ofícios: a) à Associação Beneficente São Sebastião – Hospital de Wenceslau Braz, para que encaminhe cópia do prontuário e dos registros referentes ao atendimento prestado à ré Josiane de Lima em decorrência do acidente discutido nestes autos; b) ao SAMU, para que encaminhe o relatório ou ficha de atendimento pré-hospitalar relativo ao acidente ocorrido na Rodovia PR-92, envolvendo os veículos identificados nesta demanda; c) à Delegacia de Polícia de Wenceslau Braz/PR, para que encaminhe cópia integral do boletim de ocorrência e informe a existência de eventual procedimento investigatório ou auto de infração relacionado ao acidente. Consigne-se nos ofícios o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, acompanhado de cópia desta decisão e dos dados necessários à identificação do evento. Por envolverem dados pessoais sensíveis, os documentos médicos e hospitalares eventualmente encaminhados deverão ser juntados com restrição de acesso às partes, aos respectivos procuradores e ao Juízo. VI.3. Da prova pericial A perícia automotiva mostra-se útil e necessária para esclarecer a extensão dos danos no veículo da parte autora, sua compatibilidade com o acidente, a viabilidade do reparo e a configuração de eventual perda total. O transcurso do tempo e a possível deterioração posterior do bem não tornam a prova, de antemão, inútil. Tais circunstâncias deverão ser consideradas pelo perito, que deverá distinguir, na medida tecnicamente possível, os danos compatíveis com o acidente daqueles decorrentes da exposição, do desuso ou da deterioração posterior. Desse modo, DEFIRO a realização de perícia no veículo GM/Classic Life 1.0, placas ANT9H99. A prova pericial deverá esclarecer: a) quais são os danos atualmente existentes no veículo; b) quais danos são compatíveis com a colisão narrada nos autos; c) se é possível distinguir os danos provocados pelo acidente daqueles decorrentes da deterioração posterior; d) se o veículo possui condições técnicas de reparação; e) o custo estimado do reparo, considerado o período pertinente ao acidente; f) o valor de mercado do veículo na data do sinistro; g) se o custo do reparo ultrapassa o valor de mercado do veículo, caracterizando perda total econômica; h) quaisquer outros elementos técnicos relevantes para a solução da controvérsia. Nomeie-se perito com habilitação na área de engenharia mecânica ou avaliação automotiva, mediante o sistema CAJU. Intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo profissional e dados para recebimento. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a perícia foi requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais observarão o disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e a regulamentação aplicável ao pagamento de perícias custeadas pelo Estado. Após a nomeação definitiva do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local da vistoria, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da vistoria. VI.4. Da prova oral Defiro a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do autor Pedro Luís Bacelar e Silva Garcia e dos réus Josiane de Lima e Marcelo das Dores Paixão de Lima, diante da necessidade de esclarecimento da dinâmica do acidente. A audiência de instrução será designada após a juntada do laudo pericial. VII. Disposições finais Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da publicação desta decisão, querendo, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da presente decisão, sob pena de estabilização. Decorrido o prazo sem manifestação, ou decididos eventuais pedidos de esclarecimento ou ajuste: a) intime-se a ré HDI Seguros S.A. para cumprir a determinação de exibição documental; b) expeçam-se os ofícios determinados; c) proceda-se à nomeação do perito e ao regular processamento da prova pericial; d) intimem-se pessoalmente as partes que prestarão depoimento, com a advertência do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil; e) intimem-se os procuradores acerca da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data e hora do sistema. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto