0002643-51.2026.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paiçandu
- Classe
- EMBARGOS PARCIAIS à AçãO MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002643-51.2026.8.16.0210 Processo: 0002643-51.2026.8.16.0210 Classe Processual: Embargos Parciais à Ação Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$240.255,97 Embargante(s): DU PONT DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 61.064.929/0046-70) Alameda Itapecuru, 506 - alphaville - BARUERI/SP Embargado(s): GILMAR SERVILHERI (RG: 32782248 SSP/PR e CPF/CNPJ: 507.634.319-15) RUA FIGUEIRA, 184 - DOUTOR CAMARGO/PR DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA em face de GILMAR SERVILHERI, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$ 240.255,97 (duzentos e quarenta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos). A inicial veio instruída com a Duplicata nº 000109964, a respectiva Nota Fiscal de venda de insumos agrícolas (sementes de soja), comprovante de recebimento das mercadorias e instrumento de protesto. Devidamente citado, o requerido opôs Embargos Monitórios. Em sede de preliminar, arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que a praça de pagamento declinada no título é a Comarca de Doutor Camargo/PR, para onde os autos deveriam ser remetidos. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução, defendendo que a atualização monetária e os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo 99 do STJ. Sustentou, ainda, a "quebra da base objetiva do contrato" em razão de frustração de safra causada por intempéries climáticas (estiagem na safra 2023/2024), o que afastaria a sua mora culposa, nos termos do art. 396 do Código Civil. Juntou laudo agronômico e indicou como incontroverso o valor de R$ 273.420,34. A parte autora/embargada apresentou Impugnação aos Embargos, rebatendo a preliminar sob o argumento de que o réu possui domicílio plúrimo e exerce atividade agrícola nesta Comarca. No mérito, defendeu a higidez dos cálculos e dos índices aplicados (INPC/IPCA + SELIC), argumentando que a Lei nº 14.905/2024 corrobora a incidência de juros legais pela Selic, mas não exclui a correção monetária. Aduziu que riscos climáticos são inerentes à atividade rural, não configurando caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade pelo pagamento. Instadas a especificarem provas, a autora requereu o depoimento pessoal do réu, prova testemunhal e perícia contábil subsidiária. O réu, por sua vez, apresentou contradita à impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil e agronômica. Os autos foram remetidos para a Vara Cível de Paiçandu. É a síntese do essencial. Decido. Por não haver questões processuais pendentes, declaro saneado este processo. Para a produção da prova, fixo como pontos controvertidos: a) se há excesso de execução; b) o quantum devido. DEFIRO a produção de prova documental já juntada/produzida no processo e a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou vierem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 397 do CPC, ocasião em que deverá ser observado o contraditório nos termos do art. 398 do CPC. No mais DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pelo réu, nomeando como perito o engenheiro agrônomo THIAGO SECATO RODRIGUERO (já cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos(e os que poderão ser oportunamente juntados) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Ainda, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido por ambas as partes, nomeando como perito contábil ADRIANA FERREIRA MARTINS MOREIRA (já cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados para realização da perícia) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância do réu (perícia realizada pelo engenheiro agrônomo), este deverá efetuar o depósito do valor respectivo. Ainda, intime-se ambas as partes para realizarem o pagamento de 50% (cinquenta por cento) cada da verba da perita contábil. No mais, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Depositados os valores, intime o perito para que dê início à perícia, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral e testemunhal. Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DU PONT DO BRASIL S/A
Réu GILMAR SERVILHERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO AUGUSTO LIMA DE ANGELI
OAB: 90722/PR
JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA
OAB: 5367/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002643-51.2026.8.16.0210 Processo: 0002643-51.2026.8.16.0210 Classe Processual: Embargos Parciais à Ação Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$240.255,97 Embargante(s): DU PONT DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 61.064.929/0046-70) Alameda Itapecuru, 506 - alphaville - BARUERI/SP Embargado(s): GILMAR SERVILHERI (RG: 32782248 SSP/PR e CPF/CNPJ: 507.634.319-15) RUA FIGUEIRA, 184 - DOUTOR CAMARGO/PR DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA em face de GILMAR SERVILHERI, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$ 240.255,97 (duzentos e quarenta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos). A inicial veio instruída com a Duplicata nº 000109964, a respectiva Nota Fiscal de venda de insumos agrícolas (sementes de soja), comprovante de recebimento das mercadorias e instrumento de protesto. Devidamente citado, o requerido opôs Embargos Monitórios. Em sede de preliminar, arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que a praça de pagamento declinada no título é a Comarca de Doutor Camargo/PR, para onde os autos deveriam ser remetidos. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução, defendendo que a atualização monetária e os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo 99 do STJ. Sustentou, ainda, a "quebra da base objetiva do contrato" em razão de frustração de safra causada por intempéries climáticas (estiagem na safra 2023/2024), o que afastaria a sua mora culposa, nos termos do art. 396 do Código Civil. Juntou laudo agronômico e indicou como incontroverso o valor de R$ 273.420,34. A parte autora/embargada apresentou Impugnação aos Embargos, rebatendo a preliminar sob o argumento de que o réu possui domicílio plúrimo e exerce atividade agrícola nesta Comarca. No mérito, defendeu a higidez dos cálculos e dos índices aplicados (INPC/IPCA + SELIC), argumentando que a Lei nº 14.905/2024 corrobora a incidência de juros legais pela Selic, mas não exclui a correção monetária. Aduziu que riscos climáticos são inerentes à atividade rural, não configurando caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade pelo pagamento. Instadas a especificarem provas, a autora requereu o depoimento pessoal do réu, prova testemunhal e perícia contábil subsidiária. O réu, por sua vez, apresentou contradita à impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil e agronômica. Os autos foram remetidos para a Vara Cível de Paiçandu. É a síntese do essencial. Decido. Por não haver questões processuais pendentes, declaro saneado este processo. Para a produção da prova, fixo como pontos controvertidos: a) se há excesso de execução; b) o quantum devido. DEFIRO a produção de prova documental já juntada/produzida no processo e a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou vierem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 397 do CPC, ocasião em que deverá ser observado o contraditório nos termos do art. 398 do CPC. No mais DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pelo réu, nomeando como perito o engenheiro agrônomo THIAGO SECATO RODRIGUERO (já cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos(e os que poderão ser oportunamente juntados) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Ainda, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido por ambas as partes, nomeando como perito contábil ADRIANA FERREIRA MARTINS MOREIRA (já cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados para realização da perícia) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância do réu (perícia realizada pelo engenheiro agrônomo), este deverá efetuar o depósito do valor respectivo. Ainda, intime-se ambas as partes para realizarem o pagamento de 50% (cinquenta por cento) cada da verba da perita contábil. No mais, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Depositados os valores, intime o perito para que dê início à perícia, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral e testemunhal. Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO