Detalhe do processo

0002641-86.2016.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002641-86.2016.4.03.6108 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SARAH MARIA PARRA DE OLIVEIRA - SP470268 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 REPRESENTANTE: CL ALVES ROUPAS EIRELI, CIBELE LEONARDO ALVES, TIE E SHIRTS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MARCELO DURAES, RAYMUNDO DURAES NETTO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCELO MARTINS FERREIRA - SP187842 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI - SP216342 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CL ALVES ROUPAS EIRELI, CIBELE LEONARDO ALVES e outros, com base na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (id. 20658654 – pág. 13). Após diversas diligências e tentativas de constrição, as executadas CL ALVES ROUPAS EIRELI e CIBELE LEONARDO ALVES compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram exceção de pré-executividade cumulada com Arguição de Falsidade (id. 353637584). Alegam, em síntese, a nulidade do título executivo, por não reconhecerem como suas as assinaturas apostas no instrumento contratual. Requerem a instauração do incidente de falsidade, com a realização de perícia grafotécnica e a suspensão da execução. Para corroborar a plausibilidade de suas alegações, anexam decisões e laudos de outros processos em que fraudes similares teriam sido reconhecidas. Intimada a se manifestar, a CEF pugnou pelo afastamento da arguição (id. 426562325), sustentando a ocorrência de preclusão, uma vez que a matéria não foi ventilada em sede de embargos à execução, e que a alegação seria uma manobra protelatória. Este juízo proferiu despacho determinando a intimação das executadas sobre a impugnação da CEF e adiantando que as despesas do exame pericial ficariam a seu cargo, vindo os autos conclusos para decisão. Em réplica (id. 562648318), as executadas reforçaram a tese de nulidade absoluta e a necessidade de apuração da veracidade das assinaturas. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se a analisar a admissibilidade da exceção de pré-executividade para arguir a falsidade da assinatura em título executivo extrajudicial e, em caso positivo, a pertinência da produção de prova pericial e seus efeitos sobre o andamento do feito. A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido para alegações de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, mas seu cabimento restringe-se a questões que não demandem dilação probatória. O vício alegado deve ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída. No presente caso, as executadas alegam a falsidade da assinatura aposta no título executivo. Contudo, para comprovar tal alegação, requerem expressamente a produção de prova pericial grafotécnica. A própria necessidade de perícia evidencia que a matéria não pode ser conhecida de plano, exigindo instrução probatória complexa, o que torna a exceção de pré-executividade a via inadequada para tal discussão. Ademais, assiste razão à exequente quando aponta a ocorrência de preclusão. Conforme se depreende dos autos, a execução tramita desde 2016 e a citação das executadas ocorreu em 2017 (vide id. 20658662 – pág. 4). O momento processual adequado para a arguição de matérias que demandam produção de prova, como a falsidade documental, é por meio de Embargos à Execução. Entretanto, o feito de nº 5015555-87.2017.403.6100, extinto sem resolução do mérito com fulcro nos art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil, em nenhum momento mencionou a falsidade das assinaturas apostas. Permitir a discussão da matéria neste momento processual, após anos de tramitação do feito e da realização de múltiplas tentativas de constrição, seria admitir o uso da exceção de pré-executividade como um substitutivo extemporâneo dos embargos, o que atenta contra a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Embora a validade do título executivo seja matéria de ordem pública, a forma e o tempo para sua discussão são disciplinados pela lei processual. A inércia da parte em utilizar o instrumento processual correto e tempestivo (embargos à execução) acarreta a preclusão de seu direito de discutir a questão, especialmente quando esta depende de dilação probatória. As menções a outros processos judiciais, embora relevantes como indício, não constituem prova pré-constituída da falsidade do contrato específico destes autos, não afastando a necessidade da perícia e, por conseguinte, a inadequação da via eleita. Dessa forma, a pretensão das executadas não pode ser acolhida. Ante o exposto REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e, por consequência, o incidente de arguição de falsidade documental, ante a inadequação da via eleita. Intime-se a CEF para falar em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAYMUNDO DURAES NETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MARTINS FERREIRA

OAB: 187842/SP

CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI

OAB: 216342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002641-86.2016.4.03.6108 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SARAH MARIA PARRA DE OLIVEIRA - SP470268 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 REPRESENTANTE: CL ALVES ROUPAS EIRELI, CIBELE LEONARDO ALVES, TIE E SHIRTS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MARCELO DURAES, RAYMUNDO DURAES NETTO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCELO MARTINS FERREIRA - SP187842 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI - SP216342 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CL ALVES ROUPAS EIRELI, CIBELE LEONARDO ALVES e outros, com base na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (id. 20658654 – pág. 13). Após diversas diligências e tentativas de constrição, as executadas CL ALVES ROUPAS EIRELI e CIBELE LEONARDO ALVES compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram exceção de pré-executividade cumulada com Arguição de Falsidade (id. 353637584). Alegam, em síntese, a nulidade do título executivo, por não reconhecerem como suas as assinaturas apostas no instrumento contratual. Requerem a instauração do incidente de falsidade, com a realização de perícia grafotécnica e a suspensão da execução. Para corroborar a plausibilidade de suas alegações, anexam decisões e laudos de outros processos em que fraudes similares teriam sido reconhecidas. Intimada a se manifestar, a CEF pugnou pelo afastamento da arguição (id. 426562325), sustentando a ocorrência de preclusão, uma vez que a matéria não foi ventilada em sede de embargos à execução, e que a alegação seria uma manobra protelatória. Este juízo proferiu despacho determinando a intimação das executadas sobre a impugnação da CEF e adiantando que as despesas do exame pericial ficariam a seu cargo, vindo os autos conclusos para decisão. Em réplica (id. 562648318), as executadas reforçaram a tese de nulidade absoluta e a necessidade de apuração da veracidade das assinaturas. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se a analisar a admissibilidade da exceção de pré-executividade para arguir a falsidade da assinatura em título executivo extrajudicial e, em caso positivo, a pertinência da produção de prova pericial e seus efeitos sobre o andamento do feito. A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido para alegações de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, mas seu cabimento restringe-se a questões que não demandem dilação probatória. O vício alegado deve ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída. No presente caso, as executadas alegam a falsidade da assinatura aposta no título executivo. Contudo, para comprovar tal alegação, requerem expressamente a produção de prova pericial grafotécnica. A própria necessidade de perícia evidencia que a matéria não pode ser conhecida de plano, exigindo instrução probatória complexa, o que torna a exceção de pré-executividade a via inadequada para tal discussão. Ademais, assiste razão à exequente quando aponta a ocorrência de preclusão. Conforme se depreende dos autos, a execução tramita desde 2016 e a citação das executadas ocorreu em 2017 (vide id. 20658662 – pág. 4). O momento processual adequado para a arguição de matérias que demandam produção de prova, como a falsidade documental, é por meio de Embargos à Execução. Entretanto, o feito de nº 5015555-87.2017.403.6100, extinto sem resolução do mérito com fulcro nos art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil, em nenhum momento mencionou a falsidade das assinaturas apostas. Permitir a discussão da matéria neste momento processual, após anos de tramitação do feito e da realização de múltiplas tentativas de constrição, seria admitir o uso da exceção de pré-executividade como um substitutivo extemporâneo dos embargos, o que atenta contra a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Embora a validade do título executivo seja matéria de ordem pública, a forma e o tempo para sua discussão são disciplinados pela lei processual. A inércia da parte em utilizar o instrumento processual correto e tempestivo (embargos à execução) acarreta a preclusão de seu direito de discutir a questão, especialmente quando esta depende de dilação probatória. As menções a outros processos judiciais, embora relevantes como indício, não constituem prova pré-constituída da falsidade do contrato específico destes autos, não afastando a necessidade da perícia e, por conseguinte, a inadequação da via eleita. Dessa forma, a pretensão das executadas não pode ser acolhida. Ante o exposto REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e, por consequência, o incidente de arguição de falsidade documental, ante a inadequação da via eleita. Intime-se a CEF para falar em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta