Detalhe do processo

0002641-74.2025.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002641-74.2025.8.16.0159 Processo: 0002641-74.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$74.519,00 Autor(s): THIAGO CAMPOS SCHEUNEMANN Réu(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de propriedade de veículo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por THIAGO CAMPOS SCHEUNEMANN em face de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Narra o autor, em síntese, que: a) em 06/06/2017 adquiriu, no Paraguai, o veículo FORD/F1000 HSD XLT, cor verde, chassi nº 9BFE2UEH9VDB38991, de Alba Lucia Fretes de Ramirez e Jorge Rubens Ramirez, mediante contrato particular de compra e venda; b) em 24/25.02.2023 o veículo foi apreendido em abordagem na BR-277 (aduana Brasil-Paraguai), constatando-se que o chassi corresponde a numeração brasileira, com registro em nome da requerida; c) em razão dos fatos, foi denunciado pelo crime de receptação (art. 180 do CP), vindo a ser absolvido (art. 386, VII, do CPP); d) em apelação, a 4ª Câmara Criminal do TJPR deu parcial provimento ao recurso, para cancelar a ordem de leilão e nomeá-lo fiel depositário do bem, remetendo a controvérsia dominial ao juízo cível (art. 120, §4º, do CPP); e) mesmo estando na posse do bem e tendo quitado o preço, a requerida não promoveu a transferência junto ao DETRAN, permanecendo o registro em seu nome, o que lhe vem gerando constrangimento e risco de responsabilização por débitos e infrações. Sustenta que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição (art. 1.267 do CC) e, ainda, que o réu teria de reconhecer a perda da propriedade por renúncia (art. 1.275, II, do CC), sendo o registro perante o órgão de trânsito mera formalidade administrativa. Nesses termos, requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência, para determinar que o DETRAN promova, de imediato, a transferência do veículo para o seu nome, ou registre a anotação de que é o proprietário, sob pena de multa diária; c) a citação do réu; d) ao final, a procedência, para declará-lo legítimo proprietário do veículo, com a transferência definitiva junto ao DETRAN; e) a condenação do réu em custas e honorários. Optou pela não realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC). Atribuiu à causa o valor de R$ 74.519,00 e juntou documentos (seq. 1.2 e a 1.8). A assistência judiciária gratuita foi indeferida (seq. 19.1) e mantida em sede recursal (seq. 31.1). Após o recolhimento das custas (seq. 51, 52 e 62), vieram-me conclusos. É o relatório. 2. Da tutela de urgência Para a concessão do pedido de tutela provisória formulado, mostra-se indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) existência de probabilidade do direito da parte; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese de se aguardar a prolação da decisão final, com seu respectivo trânsito em julgado. Ademais, em sendo a hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige-se, também, que a medida não se mostre irreversível (art. 300, §3º do CPC). No caso, a plausibilidade do direito não está presente. Com efeito, a controvérsia cinge-se à verificação da titularidade do veículo FORD/F1000 HSD XLT, chassi nº 9BFE2UEH9VDB38991, atualmente registrado em nome da requerida. Embora o autor invoque a aquisição da propriedade pela tradição (art. 1.267 do CC), tal forma de transmissão pressupõe que o alienante seja titular do domínio (art. 1.268, §1º, do CC), sendo certo que os vendedores por ele indicados não figuram como proprietários registrais do bem, o qual permanece cadastrado em nome de pessoa jurídica estranha à cadeia de alienações narrada na inicial. Ademais, os documentos destinados a comprovar a origem do bem e a alegada aquisição no estrangeiro foram juntados em língua estrangeira, desacompanhados da respectiva tradução (seq. 1.7 e 1.8), circunstância que, por ora, inviabiliza a adequada valoração da prova documental e, por conseguinte, a análise da higidez da cadeia dominial, conforme providência determinada no item 4 desta decisão. A tal se soma a constatação, no laudo pericial de seq. 1.7, de que as placas atuais (AJD-207/PY) foram aplicadas em substituição às originais brasileiras (HRL-6565/MS), removidas. Nesse contexto, não é possível concluir, em sede de cognição sumária, se o autor efetivamente adquiriu de forma hígida a propriedade do bem, tampouco se restou configurada a alegada renúncia por parte da requerida (art. 1.275, II, do CC), a qual, por constituir ato unilateral e voluntário do proprietário, não pode ser presumida nem imposta por via judicial. Assim, a intervenção judicial pretendida — que determinaria, de imediato, a transferência do registro do veículo em favor do autor, junto a órgão de trânsito sequer integrante da lide — revela-se medida de elevada gravidade, pois exaure o próprio objeto da demanda e projeta efeitos sobre a titularidade dominial e perante terceiros, em situação na qual a própria instância criminal, ante a dúvida sobre a propriedade do bem, remeteu o deslinde da controvérsia a este juízo cível (conforme se observa da apelação criminal nº 0013098-38.2023.8.16.0030, anexa ao seq. 1.5). Cumpre destacar, por fim, que a aferição da regularidade da aquisição e da própria titularidade do veículo demanda análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas do caso, bem como da documentação relativa à cadeia dominial — inclusive com a devida tradução das peças redigidas em idioma estrangeiro —, providências incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN/PR. AÇÃO ANULATÓRIA E CONDENATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO VENDIDO EM 2018. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 134 DO CTB. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A TRANSFERÊNCIA DA POSSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0000096-57.2023.8.16.9000 – Maringá – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO – J. 25.09.2023) No mais, embora tenha alegado risco de responsabilização por débitos e infrações de trânsito relativos a bem que estaria em seu nome, o autor já se encontra na posse do veículo, na qualidade de fiel depositário, por força de decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deste Estado que, inclusive, cancelou a ordem de leilão anteriormente determinada, não havendo, pois, risco atual e concreto de perda do bem, o que enfraquece a tese de perigo de dano. De mais a mais, desde 2017 o autor estaria na posse do veículo sem regularizá-lo perante o órgão de trânsito brasileiro, buscando tal providência tão somente após a apreensão do bem e o ajuizamento da presente demanda, o que infirma a alegada urgência e revela que o dano invocado, além de não atual, decorre de sua própria inércia, não podendo a tutela de urgência servir de instrumento para suprir, de forma abrupta e em cognição sumária, situação de irregularidade cadastral consolidada e tolerada por anos, tampouco para conferir aparência de regularidade a bem cuja cadeia dominial ainda pende de elucidação nesta via. Logo, mostra-se necessário o aprofundamento da cognição probatória a fim de analisar as condições em que se deu a aquisição do bem, em especial com instauração do contraditório. Assim sendo, ao menos neste momento processual, não ficou demonstrada a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Da emenda à inicial Verifica-se, ainda, que a parte autora instruiu a inicial com documentos redigidos em língua estrangeira (idioma espanhol), notadamente o contrato de compra e venda e demais peças relativas à aquisição do veículo no Paraguai (seq. 1.7 e 1.8). Nos termos do art. 192 do Código de Processo Civil, em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, somente podendo o documento redigido em língua estrangeira ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para o vernáculo tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado (art. 192, parágrafo único, do CPC). Tratando-se, ademais, de peças essenciais à demonstração da cadeia dominial e da própria aquisição da propriedade — fundamento nuclear da pretensão declaratória —, sua adequada compreensão pelo juízo e pela parte contrária revela-se indispensável ao regular prosseguimento do feito e ao exercício do contraditório. 3.1. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial (art. 321 do CPC), juntando aos autos a tradução, por tradutor juramentado, dos documentos redigidos em língua estrangeira, sob pena de desentranhamento dos respectivos documentos e, no que for essencial ao acolhimento do pedido, de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 4. Após, voltem conclusos para análise do recebimento da petição inicial e do prosseguimento do feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THIAGO CAMPOS SCHEUNEMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA APARECIDA DA SILVA

OAB: 30707/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002641-74.2025.8.16.0159 Processo: 0002641-74.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$74.519,00 Autor(s): THIAGO CAMPOS SCHEUNEMANN Réu(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de propriedade de veículo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por THIAGO CAMPOS SCHEUNEMANN em face de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Narra o autor, em síntese, que: a) em 06/06/2017 adquiriu, no Paraguai, o veículo FORD/F1000 HSD XLT, cor verde, chassi nº 9BFE2UEH9VDB38991, de Alba Lucia Fretes de Ramirez e Jorge Rubens Ramirez, mediante contrato particular de compra e venda; b) em 24/25.02.2023 o veículo foi apreendido em abordagem na BR-277 (aduana Brasil-Paraguai), constatando-se que o chassi corresponde a numeração brasileira, com registro em nome da requerida; c) em razão dos fatos, foi denunciado pelo crime de receptação (art. 180 do CP), vindo a ser absolvido (art. 386, VII, do CPP); d) em apelação, a 4ª Câmara Criminal do TJPR deu parcial provimento ao recurso, para cancelar a ordem de leilão e nomeá-lo fiel depositário do bem, remetendo a controvérsia dominial ao juízo cível (art. 120, §4º, do CPP); e) mesmo estando na posse do bem e tendo quitado o preço, a requerida não promoveu a transferência junto ao DETRAN, permanecendo o registro em seu nome, o que lhe vem gerando constrangimento e risco de responsabilização por débitos e infrações. Sustenta que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição (art. 1.267 do CC) e, ainda, que o réu teria de reconhecer a perda da propriedade por renúncia (art. 1.275, II, do CC), sendo o registro perante o órgão de trânsito mera formalidade administrativa. Nesses termos, requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência, para determinar que o DETRAN promova, de imediato, a transferência do veículo para o seu nome, ou registre a anotação de que é o proprietário, sob pena de multa diária; c) a citação do réu; d) ao final, a procedência, para declará-lo legítimo proprietário do veículo, com a transferência definitiva junto ao DETRAN; e) a condenação do réu em custas e honorários. Optou pela não realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC). Atribuiu à causa o valor de R$ 74.519,00 e juntou documentos (seq. 1.2 e a 1.8). A assistência judiciária gratuita foi indeferida (seq. 19.1) e mantida em sede recursal (seq. 31.1). Após o recolhimento das custas (seq. 51, 52 e 62), vieram-me conclusos. É o relatório. 2. Da tutela de urgência Para a concessão do pedido de tutela provisória formulado, mostra-se indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) existência de probabilidade do direito da parte; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese de se aguardar a prolação da decisão final, com seu respectivo trânsito em julgado. Ademais, em sendo a hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige-se, também, que a medida não se mostre irreversível (art. 300, §3º do CPC). No caso, a plausibilidade do direito não está presente. Com efeito, a controvérsia cinge-se à verificação da titularidade do veículo FORD/F1000 HSD XLT, chassi nº 9BFE2UEH9VDB38991, atualmente registrado em nome da requerida. Embora o autor invoque a aquisição da propriedade pela tradição (art. 1.267 do CC), tal forma de transmissão pressupõe que o alienante seja titular do domínio (art. 1.268, §1º, do CC), sendo certo que os vendedores por ele indicados não figuram como proprietários registrais do bem, o qual permanece cadastrado em nome de pessoa jurídica estranha à cadeia de alienações narrada na inicial. Ademais, os documentos destinados a comprovar a origem do bem e a alegada aquisição no estrangeiro foram juntados em língua estrangeira, desacompanhados da respectiva tradução (seq. 1.7 e 1.8), circunstância que, por ora, inviabiliza a adequada valoração da prova documental e, por conseguinte, a análise da higidez da cadeia dominial, conforme providência determinada no item 4 desta decisão. A tal se soma a constatação, no laudo pericial de seq. 1.7, de que as placas atuais (AJD-207/PY) foram aplicadas em substituição às originais brasileiras (HRL-6565/MS), removidas. Nesse contexto, não é possível concluir, em sede de cognição sumária, se o autor efetivamente adquiriu de forma hígida a propriedade do bem, tampouco se restou configurada a alegada renúncia por parte da requerida (art. 1.275, II, do CC), a qual, por constituir ato unilateral e voluntário do proprietário, não pode ser presumida nem imposta por via judicial. Assim, a intervenção judicial pretendida — que determinaria, de imediato, a transferência do registro do veículo em favor do autor, junto a órgão de trânsito sequer integrante da lide — revela-se medida de elevada gravidade, pois exaure o próprio objeto da demanda e projeta efeitos sobre a titularidade dominial e perante terceiros, em situação na qual a própria instância criminal, ante a dúvida sobre a propriedade do bem, remeteu o deslinde da controvérsia a este juízo cível (conforme se observa da apelação criminal nº 0013098-38.2023.8.16.0030, anexa ao seq. 1.5). Cumpre destacar, por fim, que a aferição da regularidade da aquisição e da própria titularidade do veículo demanda análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas do caso, bem como da documentação relativa à cadeia dominial — inclusive com a devida tradução das peças redigidas em idioma estrangeiro —, providências incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN/PR. AÇÃO ANULATÓRIA E CONDENATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO VENDIDO EM 2018. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 134 DO CTB. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A TRANSFERÊNCIA DA POSSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0000096-57.2023.8.16.9000 – Maringá – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO – J. 25.09.2023) No mais, embora tenha alegado risco de responsabilização por débitos e infrações de trânsito relativos a bem que estaria em seu nome, o autor já se encontra na posse do veículo, na qualidade de fiel depositário, por força de decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deste Estado que, inclusive, cancelou a ordem de leilão anteriormente determinada, não havendo, pois, risco atual e concreto de perda do bem, o que enfraquece a tese de perigo de dano. De mais a mais, desde 2017 o autor estaria na posse do veículo sem regularizá-lo perante o órgão de trânsito brasileiro, buscando tal providência tão somente após a apreensão do bem e o ajuizamento da presente demanda, o que infirma a alegada urgência e revela que o dano invocado, além de não atual, decorre de sua própria inércia, não podendo a tutela de urgência servir de instrumento para suprir, de forma abrupta e em cognição sumária, situação de irregularidade cadastral consolidada e tolerada por anos, tampouco para conferir aparência de regularidade a bem cuja cadeia dominial ainda pende de elucidação nesta via. Logo, mostra-se necessário o aprofundamento da cognição probatória a fim de analisar as condições em que se deu a aquisição do bem, em especial com instauração do contraditório. Assim sendo, ao menos neste momento processual, não ficou demonstrada a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Da emenda à inicial Verifica-se, ainda, que a parte autora instruiu a inicial com documentos redigidos em língua estrangeira (idioma espanhol), notadamente o contrato de compra e venda e demais peças relativas à aquisição do veículo no Paraguai (seq. 1.7 e 1.8). Nos termos do art. 192 do Código de Processo Civil, em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, somente podendo o documento redigido em língua estrangeira ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para o vernáculo tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado (art. 192, parágrafo único, do CPC). Tratando-se, ademais, de peças essenciais à demonstração da cadeia dominial e da própria aquisição da propriedade — fundamento nuclear da pretensão declaratória —, sua adequada compreensão pelo juízo e pela parte contrária revela-se indispensável ao regular prosseguimento do feito e ao exercício do contraditório. 3.1. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial (art. 321 do CPC), juntando aos autos a tradução, por tradutor juramentado, dos documentos redigidos em língua estrangeira, sob pena de desentranhamento dos respectivos documentos e, no que for essencial ao acolhimento do pedido, de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 4. Após, voltem conclusos para análise do recebimento da petição inicial e do prosseguimento do feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito