Detalhe do processo

0002639-93.2024.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002639-93.2024.8.16.0077 Processo: 0002639-93.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$28.149,36 Autor(s): GESSICA DOS SANTOS SILVA Réu(s): HAVAN S.A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional proposta por GESSICA DOS SANTOS SILVA em face de HAVAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que realizou compras mediante cartão de crédito disponibilizado pela requerida e, após o inadimplemento, o débito sofreu expressiva elevação em razão da incidência de juros e encargos que reputa abusivos. Requereu a revisão da dívida, a restituição de valores e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação e dos encargos incidentes, bem como a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. No mov. 50.1, o processo foi saneado, com a delimitação das questões controvertidas e o deferimento da produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora. Após a apresentação dos documentos necessários e a realização das diligências pertinentes, o perito juntou o laudo no mov. 153.1 e, posteriormente, apresentou complementação no mov. 155.1. Em conclusão, apurou o débito segundo a metodologia descrita no trabalho técnico, ressalvando a ausência de memória detalhada da evolução da dívida e de previsão expressa das taxas e encargos aplicados pela requerida. Intimadas na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte autora renunciou ao prazo, enquanto a requerida declarou ciência do laudo e de sua complementação, sem formular pedido de esclarecimentos ou requerer a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prova pericial contábil deferida no mov. 50.1 foi produzida, tendo o perito apresentado o laudo e a respectiva complementação. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o trabalho técnico, conforme previsto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, e não formularam impugnações, quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos. Não há, portanto, diligência probatória pendente. Ressalte-se que o recebimento do laudo não implica vinculação do Juízo às conclusões apresentadas pelo perito. O conteúdo da prova técnica será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Concluída a produção da prova deferida e inexistindo requerimento de outra diligência útil à solução da controvérsia, mostra-se adequado encerrar a fase instrutória e oportunizar às partes a apresentação de alegações finais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 153.1 e sua complementação juntada no mov. 155.1, para que sejam considerados em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento do mérito, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 2. DECLARO concluída a prova pericial contábil, diante da ausência de impugnação, pedido de esclarecimentos ou quesitos complementares pelas partes. 4. DECLARO encerrada a fase instrutória. 5. INTIME-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Após, tornem conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GESSICA DOS SANTOS SILVA

Réu HAVAN S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH MARIA BOTAN

OAB: 16904/PR

CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA

OAB: 36803/PR

RAFAEL MARÇAL ARAÚJO

OAB: 33050/PR

MARIANA MARÇAL ARAUJO

OAB: 42673/PR

GABRIELA OLIBONI TIBOLLA

OAB: 99128/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002639-93.2024.8.16.0077 Processo: 0002639-93.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$28.149,36 Autor(s): GESSICA DOS SANTOS SILVA Réu(s): HAVAN S.A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional proposta por GESSICA DOS SANTOS SILVA em face de HAVAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que realizou compras mediante cartão de crédito disponibilizado pela requerida e, após o inadimplemento, o débito sofreu expressiva elevação em razão da incidência de juros e encargos que reputa abusivos. Requereu a revisão da dívida, a restituição de valores e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação e dos encargos incidentes, bem como a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. No mov. 50.1, o processo foi saneado, com a delimitação das questões controvertidas e o deferimento da produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora. Após a apresentação dos documentos necessários e a realização das diligências pertinentes, o perito juntou o laudo no mov. 153.1 e, posteriormente, apresentou complementação no mov. 155.1. Em conclusão, apurou o débito segundo a metodologia descrita no trabalho técnico, ressalvando a ausência de memória detalhada da evolução da dívida e de previsão expressa das taxas e encargos aplicados pela requerida. Intimadas na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte autora renunciou ao prazo, enquanto a requerida declarou ciência do laudo e de sua complementação, sem formular pedido de esclarecimentos ou requerer a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prova pericial contábil deferida no mov. 50.1 foi produzida, tendo o perito apresentado o laudo e a respectiva complementação. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o trabalho técnico, conforme previsto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, e não formularam impugnações, quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos. Não há, portanto, diligência probatória pendente. Ressalte-se que o recebimento do laudo não implica vinculação do Juízo às conclusões apresentadas pelo perito. O conteúdo da prova técnica será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Concluída a produção da prova deferida e inexistindo requerimento de outra diligência útil à solução da controvérsia, mostra-se adequado encerrar a fase instrutória e oportunizar às partes a apresentação de alegações finais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 153.1 e sua complementação juntada no mov. 155.1, para que sejam considerados em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento do mérito, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 2. DECLARO concluída a prova pericial contábil, diante da ausência de impugnação, pedido de esclarecimentos ou quesitos complementares pelas partes. 4. DECLARO encerrada a fase instrutória. 5. INTIME-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Após, tornem conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito