Detalhe do processo

0002638-84.2021.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002638-84.2021.8.26.0417 (processo principal 0004372-51.2013.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luis Eduardo de Paiva - Caoa Montadora de Veículos Ltda - - Hyunday – Solivas Motors Ltda (filial) - - Caoa Motor do Brasil Ltda - Vistos. 1.Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por LUIS EDUARDO DE PAIVA em face de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., SOLIVA MOTORS LTDA. e CAOA MOTORS DO BRASIL LTDA. No curso do procedimento, após substituições e declínios dos peritos anteriormente nomeados (Cássio às fls. 176/177 e Cristiano à fl. 228), este Juízo nomeou a perita contábil Natália Domene Candella (fl. 293) para a elaboração dos cálculos do débito remanescente. Fixados os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), houve o respectivo rateio e integral depósito pelas partes: As executadas Caoa Montadora de Veículos Ltda. e Caoa Motor do Brasil Ltda. efetuaram o recolhimento de suas cotas às fls. 188/191 (especificamente fl. 190); a executada Soliva Motors Ltda. depositou sua cota à fl. 300/302; e o exequente Luis Eduardo de Paiva recolheu sua cota à fl. 303/306. A Sra. Perita apresentou o laudo pericial contábil às fls. 327/339, apurando o saldo devedor de R$ 61.051,16 (f. 335). Instadas a se manifestar, as partes apresentaram as seguintes petições: 1.1.Soliva Motors Ltda. (fl. 344 e fls. 351/353): Apresentou alegações finais e requereu a intimação da perita para que, na elaboração dos cálculos, observe as diretrizes de atualização decorrentes da Lei nº 14.905/2024. Sustenta que: (a) para o período anterior a 29/08/2024, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ); e (b) para o período posterior a 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA) para os juros de mora (Art. 406 do CC). Concordou, por fim, com a aplicação da Súmula 54 do STJ para o termo inicial dos juros do dano moral. 1.2.Luis Eduardo de Paiva (fls. 345/346 e fl. 354): Impugnou o laudo exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. Sustentou que a perita adotou equivocadamente a data do acórdão, quando o correto seria fixar a data do evento danoso (maio de 2013), em estrita observância à Súmula 54 do STJ e conforme a sentença da ação principal (fls. 143/149). 1.3.Caoa Montadora de Veículos Ltda. (fl. 347): Manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. 2.Analisando as manifestações apresentadas, verifica-se que assiste razão às partes no tocante à necessidade de retorno dos autos à "expert" para a devida complementação e retificação técnica do laudo pericial de fls. 327/339. No tocante à impugnação apresentada pelo exequente (fls. 345/346), ratificada pela executada Soliva Motors Ltda. (fls. 351/353), assiste-lhe integral razão. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito gerador de danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da torrencial jurisprudência consolidada pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Tendo em vista que, conforme consta na cópia do título executivo (sentença de fls. 143/149 e acórdão de f. 6/10) o evento danoso ocorreu em maio de 2013, incorreu em equívoco a Sra. Perita ao adotar a data do acórdão como marco de incidência dos juros de mora. Portanto, o cálculo deverá ser readequado para fazer constar maio de 2013 como o termo inicial de incidência de juros sobre a verba indenizatória. Em paralelo, deve a perita atentar-se às novas diretrizes de atualização monetária e juros de mora trazidas pela novel Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil brasileiro, aplicando: A) A Taxa SELIC como índice de juros e correção monetária englobados para o período anterior à sua vigência (conforme Tema 1.368 do STJ); e B) Para o período posterior à vigência da lei (30/08/2024), a aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros pela "Taxa Legal" (SELIC acumulada deduzido o IPCA), conforme disciplina o atualizado artigo 406 do Código Civil, sob as premissas de juros simples e limite mínimo de zero caso a referida taxa legal se apresente negativa. Por fim, inexistindo óbice legal e tendo em vista que o trabalho principal já foi apresentado e as verbas honorárias encontram-se devidamente depositadas, viável se faz o adiantamento dos honorários em favor da profissional técnica nomeada. 3.Ante o exposto, DETERMINO: 3.1. a intimação da Sra. Perita Natália Domene Candella para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos e apresente o laudo complementar retificativo, devendo: 3.1.1.retificar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a condenação de danos morais, adotando a data do evento danoso (maio de 2013), em conformidade com a Súmula 54 do STJ e com o título executivo juntados aos autos (f. 6/10 e 143/149); e 3.1.2.observar as regras de transição e aplicação de juros de mora e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024, manifestando-se sobre as diretrizes apontadas pela executada Soliva Motors Ltda. às fls. 351/353. 3.2. Sem prejuízo da determinação supra, DETERMINO a imediata expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da Sra. Perita Judicial, referente aos honorários periciais fixados e integralmente depositados nos autos (f. 190, 301 e 306), acrescidos de juros e correção monetária. Cópia da presente servirá como intimação da perita. 4.Com a juntada do laudo retificado, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo comum de 15 dias e, após, remetam-se os autos à fila de sentença. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR (OAB 287190/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAOA MONTADORA DE VEíCULOS LTDA

Réu CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA

Réu HYUNDAY – SOLIVAS MOTORS LTDA (FILIAL)

Autor LUIS EDUARDO DE PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU

OAB: 230183/SP

MARCOS APARECIDO BERNARDES

OAB: 229130/SP

ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA

OAB: 229003/SP

MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR

OAB: 287190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002638-84.2021.8.26.0417 (processo principal 0004372-51.2013.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luis Eduardo de Paiva - Caoa Montadora de Veículos Ltda - - Hyunday – Solivas Motors Ltda (filial) - - Caoa Motor do Brasil Ltda - Vistos. 1.Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por LUIS EDUARDO DE PAIVA em face de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., SOLIVA MOTORS LTDA. e CAOA MOTORS DO BRASIL LTDA. No curso do procedimento, após substituições e declínios dos peritos anteriormente nomeados (Cássio às fls. 176/177 e Cristiano à fl. 228), este Juízo nomeou a perita contábil Natália Domene Candella (fl. 293) para a elaboração dos cálculos do débito remanescente. Fixados os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), houve o respectivo rateio e integral depósito pelas partes: As executadas Caoa Montadora de Veículos Ltda. e Caoa Motor do Brasil Ltda. efetuaram o recolhimento de suas cotas às fls. 188/191 (especificamente fl. 190); a executada Soliva Motors Ltda. depositou sua cota à fl. 300/302; e o exequente Luis Eduardo de Paiva recolheu sua cota à fl. 303/306. A Sra. Perita apresentou o laudo pericial contábil às fls. 327/339, apurando o saldo devedor de R$ 61.051,16 (f. 335). Instadas a se manifestar, as partes apresentaram as seguintes petições: 1.1.Soliva Motors Ltda. (fl. 344 e fls. 351/353): Apresentou alegações finais e requereu a intimação da perita para que, na elaboração dos cálculos, observe as diretrizes de atualização decorrentes da Lei nº 14.905/2024. Sustenta que: (a) para o período anterior a 29/08/2024, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ); e (b) para o período posterior a 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA) para os juros de mora (Art. 406 do CC). Concordou, por fim, com a aplicação da Súmula 54 do STJ para o termo inicial dos juros do dano moral. 1.2.Luis Eduardo de Paiva (fls. 345/346 e fl. 354): Impugnou o laudo exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. Sustentou que a perita adotou equivocadamente a data do acórdão, quando o correto seria fixar a data do evento danoso (maio de 2013), em estrita observância à Súmula 54 do STJ e conforme a sentença da ação principal (fls. 143/149). 1.3.Caoa Montadora de Veículos Ltda. (fl. 347): Manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. 2.Analisando as manifestações apresentadas, verifica-se que assiste razão às partes no tocante à necessidade de retorno dos autos à "expert" para a devida complementação e retificação técnica do laudo pericial de fls. 327/339. No tocante à impugnação apresentada pelo exequente (fls. 345/346), ratificada pela executada Soliva Motors Ltda. (fls. 351/353), assiste-lhe integral razão. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito gerador de danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da torrencial jurisprudência consolidada pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Tendo em vista que, conforme consta na cópia do título executivo (sentença de fls. 143/149 e acórdão de f. 6/10) o evento danoso ocorreu em maio de 2013, incorreu em equívoco a Sra. Perita ao adotar a data do acórdão como marco de incidência dos juros de mora. Portanto, o cálculo deverá ser readequado para fazer constar maio de 2013 como o termo inicial de incidência de juros sobre a verba indenizatória. Em paralelo, deve a perita atentar-se às novas diretrizes de atualização monetária e juros de mora trazidas pela novel Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil brasileiro, aplicando: A) A Taxa SELIC como índice de juros e correção monetária englobados para o período anterior à sua vigência (conforme Tema 1.368 do STJ); e B) Para o período posterior à vigência da lei (30/08/2024), a aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros pela "Taxa Legal" (SELIC acumulada deduzido o IPCA), conforme disciplina o atualizado artigo 406 do Código Civil, sob as premissas de juros simples e limite mínimo de zero caso a referida taxa legal se apresente negativa. Por fim, inexistindo óbice legal e tendo em vista que o trabalho principal já foi apresentado e as verbas honorárias encontram-se devidamente depositadas, viável se faz o adiantamento dos honorários em favor da profissional técnica nomeada. 3.Ante o exposto, DETERMINO: 3.1. a intimação da Sra. Perita Natália Domene Candella para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos e apresente o laudo complementar retificativo, devendo: 3.1.1.retificar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a condenação de danos morais, adotando a data do evento danoso (maio de 2013), em conformidade com a Súmula 54 do STJ e com o título executivo juntados aos autos (f. 6/10 e 143/149); e 3.1.2.observar as regras de transição e aplicação de juros de mora e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024, manifestando-se sobre as diretrizes apontadas pela executada Soliva Motors Ltda. às fls. 351/353. 3.2. Sem prejuízo da determinação supra, DETERMINO a imediata expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da Sra. Perita Judicial, referente aos honorários periciais fixados e integralmente depositados nos autos (f. 190, 301 e 306), acrescidos de juros e correção monetária. Cópia da presente servirá como intimação da perita. 4.Com a juntada do laudo retificado, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo comum de 15 dias e, após, remetam-se os autos à fila de sentença. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR (OAB 287190/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)