Detalhe do processo

0002638-40.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002638-40.2026.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JURACI MACHADO DE OLIVEIRA Rosni Muller de Oliveira DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Juraci Machado de Oliveira e Rosni Muller de Oliveira, com vistas à reparação de danos ambientais no imóvel objeto da matrícula n. 6.563 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, situado na localidade de São Sebastião do Iratim, Município de General Carneiro/PR, conforme autos de infração ambiental ns. 133.014 e 133.017 do Instituto Água e Terra. Deferida em parte a tutela provisória (mov. 7.1), com averbação da ação na matrícula (mov. 10.1/2), os réus foram citados (movs. 25 e 26) e apresentaram contestação (mov. 30.1), seguindo-se réplica ministerial (mov. 35.1). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 38.1), o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 41.1) e os réus requereram prova pericial ambiental, requisição de documentos ao órgão ambiental, prova testemunhal e, subsidiariamente, inspeção judicial (mov. 47.1). Vieram os autos conclusos. 2. Da gratuidade da justiça Os réus são pessoas idosas, aposentadas, que exploram diretamente pequena propriedade rural em regime de agricultura familiar, condição respaldada pelo Cadastro da Agricultura Familiar, pelos cadastros de produtor rural e pelos comprovantes de recolhimento do Imposto Territorial Rural juntados aos autos. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presunção que não foi infirmada por elemento concreto algum. A titularidade de imóvel rural que constitui, a um só tempo, moradia e instrumento de trabalho não basta, por si, a afastar o benefício. Defiro aos réus os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, abrangendo os honorários periciais. Anote-se. 3. Da regularização cadastral Considerando a procuração de mov. 30.2 e o já determinado na decisão de mov. 44.1, determino à Secretaria que promova a imediata vinculação do advogado Melchisedeque de Oliveira Machado Filho, OAB/PR 51.824, no sistema, dirigindo-se a ele, com exclusividade, todas as intimações subsequentes. 4. Do pedido de julgamento antecipado O Ministério Público sustenta que a documentação que instrui a inicial basta ao acolhimento dos pedidos, sendo dispensável a instrução. A pretensão não comporta acolhimento. Assiste razão ao órgão ministerial quanto a três premissas jurídicas, que desde logo se assentam. Primeiro, o instituto da área rural consolidada, próprio do Código Florestal, não se aplica à vegetação do Bioma Mata Atlântica, regida por norma especial e mais protetiva (Lei n. 11.428/2006), na esteira do que decidiu reiteradamente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravos de Instrumento 0017154-73.2024.8.16.0000 e 0053715-33.2023.8.16.0000) e do que orienta a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo, ainda que se cuide de pequeno produtor rural, a exploração de vegetação secundária em estágio médio de regeneração depende de autorização prévia do órgão ambiental estadual, ressalvadas expressamente as áreas de preservação permanente (arts. 23, inciso III, e 24, parágrafo único, da Lei n. 11.428/2006). Terceiro, a compensação do dano em área diversa da autuada encontra vedação no art. 17, § 2º, do mesmo diploma. Ocorre que tais premissas dizem respeito à ilicitude da conduta, e não à extensão do dano. E é precisamente sobre a extensão que recai a controvérsia relevante destes autos. Os elementos que instruem a inicial revelam sucessivas oscilações na delimitação das áreas. O alerta MapBiomas n. 463875 apontava 4,05 hectares, sendo 0,55 em reserva legal e 0,77 em área de preservação permanente. O auto de infração n. 133.017 foi lavrado sobre 4,60 hectares. O Relatório Técnico NGI/GEMF n. 705/2024 concluiu por 6,0 hectares, redistribuídos entre 2,9 hectares em estágio inicial, 2,2 hectares em estágio médio e 0,9 hectare em área de preservação permanente, com retificação de ambos os autos originários e lavratura de um terceiro (n. 169.295). O próprio órgão ambiental consignou ter havido equívoco de interpretação das informações levantadas à época. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa, e existe justamente para admitir prova em sentido contrário. Quando a própria Administração revisa duas vezes os seus atos, admite erro material e altera de modo substancial a metragem e a classificação das áreas, o exame judicial da matéria não pode prescindir de verificação técnica independente, sob pena de converter presunção relativa em presunção absoluta e esvaziar a garantia do contraditório. Registre-se, ainda, que a alegada inviabilidade técnica da perícia não se confirma. Ao perito não se pede o exame de vegetação inexistente, mas a aferição da poligonal real das intervenções, a verificação de eventual sobreposição entre os três autos de infração, a análise de tocos, sistemas radiculares e fragmentos florestais testemunhos adjacentes, o levantamento hidrológico definidor da área de preservação permanente e a avaliação técnica do projeto de recuperação já protocolado. Tudo matéria apurável em campo. Nesse exato sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em processo oriundo desta mesma Comarca, ao assentar que "é imprescindível a produção de prova pericial em ação civil pública ambiental que discute a existência, extensão e autoria de dano ambiental para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo nulidade a sentença que antecipa o julgamento sem oportunizar tal prova mesmo diante de controvérsia técnica relevante" (Apelação Cível 0010844-14.2024.8.16.0174, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 15 de junho de 2026). No mesmo caminho, do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.603.035/RJ e o AgInt nos EREsp 2.027.275/AM. Indefiro, pois, o julgamento antecipado do mérito. 5. Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) 5.1. Não há preliminares pendentes nem vícios a sanear. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 5.2. Fixo como incontroversos os seguintes fatos: a titularidade registral do imóvel de matrícula n. 6.563 pelos réus; a ocorrência de intervenção antrópica no imóvel, expressamente admitida na contestação; a inexistência de autorização florestal expedida pelo órgão ambiental competente; a averbação da ação na matrícula; e o cumprimento, pelos réus, das medidas liminares deferidas. 5.3. Fixo como questões de fato controvertidas, a serem objeto da instrução: a) a localização, os limites perimetrais e a dimensão métrica real das áreas efetivamente objeto de intervenção; b) a existência de sobreposição, total ou parcial, entre os polígonos que embasaram os autos de infração ns. 133.014, 133.017 e 169.295; c) o estágio sucessional da vegetação existente ao tempo da intervenção, segundo os parâmetros da Lei n. 11.428/2006 e das Resoluções CONAMA aplicáveis à Floresta Ombrófila Mista; d) a delimitação hidrológica e topográfica real da área de preservação permanente incidente sobre o imóvel; e) a adequação técnica e a suficiência do Projeto de Recuperação de Área Degradada protocolado no Instituto Água e Terra sob o n. 19.574.152-2, bem como as medidas necessárias à recuperação integral das áreas. 5.4. Fixo como questões de direito relevantes: o regime jurídico aplicável à vegetação do Bioma Mata Atlântica e o afastamento do instituto da área rural consolidada; o alcance do art. 23, inciso III, da Lei n. 11.428/2006 quanto ao pequeno produtor rural; a força probatória dos autos de infração ambiental diante de retificações promovidas pelo próprio órgão autuante; e o cabimento e a quantificação do dano moral coletivo. 5.5. Do ônus da prova. Nos termos da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 11.428/2006, atribuo aos réus o ônus de demonstrar que a intervenção realizada não acarretou lesão ao meio ambiente ou que se deu ao abrigo de autorização ou permissivo legal. Permanece com o autor, contudo, o ônus quanto à extensão e à delimitação espacial do dano, matéria que não se submete à inversão, sob pena de se impor aos réus prova de dificílima ou impossível produção, vedada pelo art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Da prova pericial 6.1. Defiro a produção de prova pericial ambiental, a ser realizada in loco. 6.2. Nomeio perito do Juízo o Sr. Felipe de Arruda Troyner, engenheiro florestal, independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, currículo e dados bancários para depósito, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixados os honorários, e considerando a gratuidade ora deferida aos réus, observar-se-á o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, com expedição de requisição ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para pagamento na forma da tabela e da regulamentação vigentes. 6.4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 6.5. Sem prejuízo dos quesitos das partes, formulo os seguintes quesitos do Juízo: I) Qual a localização exata, os limites perimetrais e a dimensão métrica real, aferida em campo com equipamento geodésico de precisão, de cada uma das áreas objeto dos autos de infração ns. 133.014, 133.017 e 169.295? II) Há sobreposição, total ou parcial, entre os polígonos desses três autos de infração? Em caso positivo, qual a extensão da sobreposição e qual a área total efetivamente atingida, excluídas as duplicidades? III) Qual era o estágio sucessional da vegetação suprimida em cada polígono, à luz dos parâmetros normativos aplicáveis à Floresta Ombrófila Mista? Indique o perito a metodologia empregada e o grau de confiabilidade da conclusão, valendo-se, entre outros elementos, de tocos e sistemas radiculares remanescentes, de fragmentos florestais testemunhos adjacentes e da análise multitemporal de imagens. IV) Existem no imóvel cursos d'água, nascentes ou olhos d'água? Em caso positivo, qual a delimitação real da área de preservação permanente e qual a extensão da intervenção sobre ela? V) Qual a localização e a situação atual da área de reserva legal do imóvel, conforme inscrição no Cadastro Ambiental Rural, e qual a extensão da intervenção sobre ela? VI) É possível identificar, pelas características do solo, da vegetação e da série histórica de imagens, se as áreas atingidas eram objeto de uso agrossilvipastoril contínuo anterior à intervenção, tal como o pastejo de bovinos e ovinos e o manejo de erva-mate sob dossel? Em caso positivo, em que extensão? VII) A intervenção constatada decorreu de ação antrópica ou pode ser atribuída a eventos naturais? VIII) Qual a situação atual de regeneração das áreas atingidas? IX) O Projeto de Recuperação de Área Degradada protocolado sob o n. 19.574.152-2 é tecnicamente adequado e suficiente à recuperação integral das áreas efetivamente degradadas? Em caso negativo, quais adequações ou complementações se fazem necessárias? X) Quais as medidas técnicas necessárias à recuperação integral, com estimativa de custo e cronograma exequível? 6.6. Aceito o encargo e depositados ou requisitados os honorários, deverá o perito designar data para os trabalhos de campo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, cientificando o Juízo, as partes e os assistentes técnicos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. 6.7. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da realização da diligência de campo, para entrega do laudo. Entregue, intimem-se as partes e os assistentes técnicos para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.8. Deverão os réus franquear ao perito, aos assistentes técnicos e aos auxiliares o livre acesso ao imóvel, sob pena de multa e de valoração do comportamento na forma do art. 400 do Código de Processo Civil. 7. Da requisição de documentos ao órgão ambiental Defiro o requerimento de mov. 47.1. Oficie-se ao Instituto Água e Terra, por meio do Escritório Regional de União da Vitória, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe a estes autos, preferencialmente em mídia digital: a) a íntegra dos procedimentos administrativos relativos aos autos de infração ns. 133.014, 133.017 e 169.295, incluídas defesas, decisões e eventuais retificações; b) todos os relatórios técnicos e pareceres de fiscalização e de reanálise, em especial o Relatório Técnico NGI/GEMF n. 705/2024; c) os arquivos vetoriais nativos (shapefile, KML ou KMZ) e os memoriais descritivos com coordenadas geodésicas dos polígonos de cada autuação, bem como as imagens de satélite e os dados do alerta MapBiomas n. 463875 empregados; d) a íntegra do procedimento relativo ao Projeto de Recuperação de Área Degradada protocolado sob o n. 19.574.152-2, com a informação atualizada acerca de sua análise, aprovação, rejeição ou pendência. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Juntada a documentação, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, e dê-se ciência ao perito, que dela deverá se valer na elaboração do laudo. 8. Das demais provas 8.1. Relego o exame da pertinência da produção da prova oral, para momento posterior à conclusão da modalidade de prova pericial. 8.2. Indefiro, por ora, a inspeção judicial, requerida em caráter subsidiário e cuja utilidade somente poderá ser aferida após o laudo pericial, ficando ressalvada a possibilidade de deferimento posterior de ofício ou a requerimento. 8.3. A prova documental complementar fica admitida nos limites do art. 435 do Código de Processo Civil. 9. Mantenho integralmente a tutela provisória deferida no mov. 7.1, cujo cumprimento vem sendo noticiado pelos réus, medida que preserva as áreas ao longo da instrução e afasta o risco de agravamento do dano. 10. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito ora fixadas, após o que a presente decisão tornar-se-á estável. 11. Cumpridas as providências dos itens 6 a 8, e concluída a prova pericial, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 19 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JURACI MACHADO DE OLIVEIRA

Réu ROSNI MULLER DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELCHISEDEQUE DE OLIVEIRA MACHADO FILHO

OAB: 51824/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002638-40.2026.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JURACI MACHADO DE OLIVEIRA Rosni Muller de Oliveira DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Juraci Machado de Oliveira e Rosni Muller de Oliveira, com vistas à reparação de danos ambientais no imóvel objeto da matrícula n. 6.563 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, situado na localidade de São Sebastião do Iratim, Município de General Carneiro/PR, conforme autos de infração ambiental ns. 133.014 e 133.017 do Instituto Água e Terra. Deferida em parte a tutela provisória (mov. 7.1), com averbação da ação na matrícula (mov. 10.1/2), os réus foram citados (movs. 25 e 26) e apresentaram contestação (mov. 30.1), seguindo-se réplica ministerial (mov. 35.1). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 38.1), o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 41.1) e os réus requereram prova pericial ambiental, requisição de documentos ao órgão ambiental, prova testemunhal e, subsidiariamente, inspeção judicial (mov. 47.1). Vieram os autos conclusos. 2. Da gratuidade da justiça Os réus são pessoas idosas, aposentadas, que exploram diretamente pequena propriedade rural em regime de agricultura familiar, condição respaldada pelo Cadastro da Agricultura Familiar, pelos cadastros de produtor rural e pelos comprovantes de recolhimento do Imposto Territorial Rural juntados aos autos. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presunção que não foi infirmada por elemento concreto algum. A titularidade de imóvel rural que constitui, a um só tempo, moradia e instrumento de trabalho não basta, por si, a afastar o benefício. Defiro aos réus os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, abrangendo os honorários periciais. Anote-se. 3. Da regularização cadastral Considerando a procuração de mov. 30.2 e o já determinado na decisão de mov. 44.1, determino à Secretaria que promova a imediata vinculação do advogado Melchisedeque de Oliveira Machado Filho, OAB/PR 51.824, no sistema, dirigindo-se a ele, com exclusividade, todas as intimações subsequentes. 4. Do pedido de julgamento antecipado O Ministério Público sustenta que a documentação que instrui a inicial basta ao acolhimento dos pedidos, sendo dispensável a instrução. A pretensão não comporta acolhimento. Assiste razão ao órgão ministerial quanto a três premissas jurídicas, que desde logo se assentam. Primeiro, o instituto da área rural consolidada, próprio do Código Florestal, não se aplica à vegetação do Bioma Mata Atlântica, regida por norma especial e mais protetiva (Lei n. 11.428/2006), na esteira do que decidiu reiteradamente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravos de Instrumento 0017154-73.2024.8.16.0000 e 0053715-33.2023.8.16.0000) e do que orienta a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo, ainda que se cuide de pequeno produtor rural, a exploração de vegetação secundária em estágio médio de regeneração depende de autorização prévia do órgão ambiental estadual, ressalvadas expressamente as áreas de preservação permanente (arts. 23, inciso III, e 24, parágrafo único, da Lei n. 11.428/2006). Terceiro, a compensação do dano em área diversa da autuada encontra vedação no art. 17, § 2º, do mesmo diploma. Ocorre que tais premissas dizem respeito à ilicitude da conduta, e não à extensão do dano. E é precisamente sobre a extensão que recai a controvérsia relevante destes autos. Os elementos que instruem a inicial revelam sucessivas oscilações na delimitação das áreas. O alerta MapBiomas n. 463875 apontava 4,05 hectares, sendo 0,55 em reserva legal e 0,77 em área de preservação permanente. O auto de infração n. 133.017 foi lavrado sobre 4,60 hectares. O Relatório Técnico NGI/GEMF n. 705/2024 concluiu por 6,0 hectares, redistribuídos entre 2,9 hectares em estágio inicial, 2,2 hectares em estágio médio e 0,9 hectare em área de preservação permanente, com retificação de ambos os autos originários e lavratura de um terceiro (n. 169.295). O próprio órgão ambiental consignou ter havido equívoco de interpretação das informações levantadas à época. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa, e existe justamente para admitir prova em sentido contrário. Quando a própria Administração revisa duas vezes os seus atos, admite erro material e altera de modo substancial a metragem e a classificação das áreas, o exame judicial da matéria não pode prescindir de verificação técnica independente, sob pena de converter presunção relativa em presunção absoluta e esvaziar a garantia do contraditório. Registre-se, ainda, que a alegada inviabilidade técnica da perícia não se confirma. Ao perito não se pede o exame de vegetação inexistente, mas a aferição da poligonal real das intervenções, a verificação de eventual sobreposição entre os três autos de infração, a análise de tocos, sistemas radiculares e fragmentos florestais testemunhos adjacentes, o levantamento hidrológico definidor da área de preservação permanente e a avaliação técnica do projeto de recuperação já protocolado. Tudo matéria apurável em campo. Nesse exato sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em processo oriundo desta mesma Comarca, ao assentar que "é imprescindível a produção de prova pericial em ação civil pública ambiental que discute a existência, extensão e autoria de dano ambiental para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo nulidade a sentença que antecipa o julgamento sem oportunizar tal prova mesmo diante de controvérsia técnica relevante" (Apelação Cível 0010844-14.2024.8.16.0174, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 15 de junho de 2026). No mesmo caminho, do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.603.035/RJ e o AgInt nos EREsp 2.027.275/AM. Indefiro, pois, o julgamento antecipado do mérito. 5. Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) 5.1. Não há preliminares pendentes nem vícios a sanear. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 5.2. Fixo como incontroversos os seguintes fatos: a titularidade registral do imóvel de matrícula n. 6.563 pelos réus; a ocorrência de intervenção antrópica no imóvel, expressamente admitida na contestação; a inexistência de autorização florestal expedida pelo órgão ambiental competente; a averbação da ação na matrícula; e o cumprimento, pelos réus, das medidas liminares deferidas. 5.3. Fixo como questões de fato controvertidas, a serem objeto da instrução: a) a localização, os limites perimetrais e a dimensão métrica real das áreas efetivamente objeto de intervenção; b) a existência de sobreposição, total ou parcial, entre os polígonos que embasaram os autos de infração ns. 133.014, 133.017 e 169.295; c) o estágio sucessional da vegetação existente ao tempo da intervenção, segundo os parâmetros da Lei n. 11.428/2006 e das Resoluções CONAMA aplicáveis à Floresta Ombrófila Mista; d) a delimitação hidrológica e topográfica real da área de preservação permanente incidente sobre o imóvel; e) a adequação técnica e a suficiência do Projeto de Recuperação de Área Degradada protocolado no Instituto Água e Terra sob o n. 19.574.152-2, bem como as medidas necessárias à recuperação integral das áreas. 5.4. Fixo como questões de direito relevantes: o regime jurídico aplicável à vegetação do Bioma Mata Atlântica e o afastamento do instituto da área rural consolidada; o alcance do art. 23, inciso III, da Lei n. 11.428/2006 quanto ao pequeno produtor rural; a força probatória dos autos de infração ambiental diante de retificações promovidas pelo próprio órgão autuante; e o cabimento e a quantificação do dano moral coletivo. 5.5. Do ônus da prova. Nos termos da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 11.428/2006, atribuo aos réus o ônus de demonstrar que a intervenção realizada não acarretou lesão ao meio ambiente ou que se deu ao abrigo de autorização ou permissivo legal. Permanece com o autor, contudo, o ônus quanto à extensão e à delimitação espacial do dano, matéria que não se submete à inversão, sob pena de se impor aos réus prova de dificílima ou impossível produção, vedada pelo art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Da prova pericial 6.1. Defiro a produção de prova pericial ambiental, a ser realizada in loco. 6.2. Nomeio perito do Juízo o Sr. Felipe de Arruda Troyner, engenheiro florestal, independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, currículo e dados bancários para depósito, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixados os honorários, e considerando a gratuidade ora deferida aos réus, observar-se-á o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, com expedição de requisição ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para pagamento na forma da tabela e da regulamentação vigentes. 6.4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 6.5. Sem prejuízo dos quesitos das partes, formulo os seguintes quesitos do Juízo: I) Qual a localização exata, os limites perimetrais e a dimensão métrica real, aferida em campo com equipamento geodésico de precisão, de cada uma das áreas objeto dos autos de infração ns. 133.014, 133.017 e 169.295? II) Há sobreposição, total ou parcial, entre os polígonos desses três autos de infração? Em caso positivo, qual a extensão da sobreposição e qual a área total efetivamente atingida, excluídas as duplicidades? III) Qual era o estágio sucessional da vegetação suprimida em cada polígono, à luz dos parâmetros normativos aplicáveis à Floresta Ombrófila Mista? Indique o perito a metodologia empregada e o grau de confiabilidade da conclusão, valendo-se, entre outros elementos, de tocos e sistemas radiculares remanescentes, de fragmentos florestais testemunhos adjacentes e da análise multitemporal de imagens. IV) Existem no imóvel cursos d'água, nascentes ou olhos d'água? Em caso positivo, qual a delimitação real da área de preservação permanente e qual a extensão da intervenção sobre ela? V) Qual a localização e a situação atual da área de reserva legal do imóvel, conforme inscrição no Cadastro Ambiental Rural, e qual a extensão da intervenção sobre ela? VI) É possível identificar, pelas características do solo, da vegetação e da série histórica de imagens, se as áreas atingidas eram objeto de uso agrossilvipastoril contínuo anterior à intervenção, tal como o pastejo de bovinos e ovinos e o manejo de erva-mate sob dossel? Em caso positivo, em que extensão? VII) A intervenção constatada decorreu de ação antrópica ou pode ser atribuída a eventos naturais? VIII) Qual a situação atual de regeneração das áreas atingidas? IX) O Projeto de Recuperação de Área Degradada protocolado sob o n. 19.574.152-2 é tecnicamente adequado e suficiente à recuperação integral das áreas efetivamente degradadas? Em caso negativo, quais adequações ou complementações se fazem necessárias? X) Quais as medidas técnicas necessárias à recuperação integral, com estimativa de custo e cronograma exequível? 6.6. Aceito o encargo e depositados ou requisitados os honorários, deverá o perito designar data para os trabalhos de campo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, cientificando o Juízo, as partes e os assistentes técnicos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. 6.7. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da realização da diligência de campo, para entrega do laudo. Entregue, intimem-se as partes e os assistentes técnicos para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.8. Deverão os réus franquear ao perito, aos assistentes técnicos e aos auxiliares o livre acesso ao imóvel, sob pena de multa e de valoração do comportamento na forma do art. 400 do Código de Processo Civil. 7. Da requisição de documentos ao órgão ambiental Defiro o requerimento de mov. 47.1. Oficie-se ao Instituto Água e Terra, por meio do Escritório Regional de União da Vitória, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe a estes autos, preferencialmente em mídia digital: a) a íntegra dos procedimentos administrativos relativos aos autos de infração ns. 133.014, 133.017 e 169.295, incluídas defesas, decisões e eventuais retificações; b) todos os relatórios técnicos e pareceres de fiscalização e de reanálise, em especial o Relatório Técnico NGI/GEMF n. 705/2024; c) os arquivos vetoriais nativos (shapefile, KML ou KMZ) e os memoriais descritivos com coordenadas geodésicas dos polígonos de cada autuação, bem como as imagens de satélite e os dados do alerta MapBiomas n. 463875 empregados; d) a íntegra do procedimento relativo ao Projeto de Recuperação de Área Degradada protocolado sob o n. 19.574.152-2, com a informação atualizada acerca de sua análise, aprovação, rejeição ou pendência. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Juntada a documentação, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, e dê-se ciência ao perito, que dela deverá se valer na elaboração do laudo. 8. Das demais provas 8.1. Relego o exame da pertinência da produção da prova oral, para momento posterior à conclusão da modalidade de prova pericial. 8.2. Indefiro, por ora, a inspeção judicial, requerida em caráter subsidiário e cuja utilidade somente poderá ser aferida após o laudo pericial, ficando ressalvada a possibilidade de deferimento posterior de ofício ou a requerimento. 8.3. A prova documental complementar fica admitida nos limites do art. 435 do Código de Processo Civil. 9. Mantenho integralmente a tutela provisória deferida no mov. 7.1, cujo cumprimento vem sendo noticiado pelos réus, medida que preserva as áreas ao longo da instrução e afasta o risco de agravamento do dano. 10. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito ora fixadas, após o que a presente decisão tornar-se-á estável. 11. Cumpridas as providências dos itens 6 a 8, e concluída a prova pericial, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 19 de agosto de 2026.