Detalhe do processo

0002637-79.2007.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002637-79.2007.8.16.0058 Processo: 0002637-79.2007.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Cacau's Distribuidora LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de ação de revisional de contrato em fase de liquidação de sentença. Sentença de julgamento em conjunto da ação revisional e embargos à execução. Na decisão de seq. 95 foi nomeado perito contábil para apuração dos valores devidos. O laudo pericial veio aos autos na seq. 142. Termo de penhora no rosto dos autos na seq. 209, referente aos autos de execução n° 0002635-12.2007.8.16.0058. Os procuradores do executado, escritório FRANÇA - ADVOCACIA, postularam a habilitação nos autos na qualidade de credores dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento (seq. 226). O executado apresentou nova representação processual na seq. 235. Os antigos procuradores do executado, escritório FRANÇA - ADVOCACIA, postularam a reserva de honorários na seq. 236. O laudo foi homologado (seq. 366). O juízo determinou que a penhora no rosto dos autos deve avançar apenas sobre o crédito que foi apurado em favor da exequente CACAUS DISTRIBUIDORA LTDA e com observância da dedução dos honorários advocatícios determinada no item “III”, seq. 366.1 (seq. 395). ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS solicitou sua habilitação como terceiro interessado, afirmando ter direito sobre os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença (seq. 404). Esclareceu que atuou nos autos de Embargos à Execução autuados sob o nº 0004532-41.2008.8.16.0058 em prol da parte requerida (seq. 415). O escritório FRANÇA ADVOCACIA alega que tem direito exclusivo aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na Ação Revisional de Contrato, em que atuou em prol do banco. Argumenta que os honorários foram fixados em 15% do proveito econômico obtido na Ação Revisional e que a decisão já transitou em julgado há seis anos. Salientou que o escritório ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, atuou apenas nos Embargos à Execução, não teria direito aos honorários da Ação Revisional (seq. 416). Intimada para prestar esclarecimentos, a perita expôs que o laudo pericial apresentado se limitou a delimitar o quantum devido na ação revisional, não sendo incluídos valores pertinentes aos honorários dos Embargos à Execução (seq. 456). O escritório FRANÇA ADVOCACIA pugnou pela expedição de alvará em seu favor (seq. 461), enquanto o escritório ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS exarou ciência (seq. 465). A decisão de seq. 467 determinou a exclusão dos autos do escritório ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, considerando que os honorários advocatícios versam exclusivamente sobre a ação revisional. Determinou a expedição de alvará em favor do escritório FRANÇA ADVOCACIA, e a transferências dos valores existentes em favor da parte autora para o processo n° 0002635-12.2007.8.16.0058. O Cartório certificou a expedição de alvará eletrônico em cumprimento a determinação anterior (seq. 481). Sobreveio informação de que o escritório ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveu a penhora no rosto dos presentes autos, referente ao processo n° 0004532-41.2008.8.16.0058 (seq. 483.1). Em despacho, o juízo exarou ciência da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos oriunda do processo n° 0004532-41.2008.8.16.0058 (seq. 485). Juntada de termo de penhora dos autos n° 0004532-41.2008.8.16.0058 (seq. 487.2/488). Intimados as partes acerca do novo termo de penhora, o escritório FRANÇA ADVOCACIA, requereu a expedição de alvará, argumentando que a penhora no rosto dos autos recai somente sobre os valores pertencentes à autora (seq. 793). Expedição de alvará em favor do escritório FRANÇA ADVOCACIA (seq. 494). Alvará de transferência dos valores remanescentes para os autos n° 0002635-12.2007.8.16.0058 (seq. 502). O escritório ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS opor embargos de declaração, sustenta que a decisão que autorizou a liberação de valores à exequente CACAU'S Distribuidora Ltda. foi omissa ao desconsiderar a existência de penhora no rosto dos autos previamente deferida, comunicada e formalizada em favor do escritório para garantir o recebimento de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no valor atualizado de R$ 46.152,91. A embargante argumenta que os honorários possuem natureza alimentar e preferência legal, equiparando-se aos créditos trabalhistas, razão pela qual os valores não poderiam ter sido levantados pela exequente sem a prévia observância da constrição judicial. Afirma ainda que houve violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, requerendo sua habilitação como terceira interessada, a nulidade da liberação dos valores, a intimação da exequente para restituir a quantia levantada até o limite do crédito penhorado e, posteriormente, a expedição de alvará em seu favor (seq. 506). A autora, Cacau’s distribuidora ltda, apresentou contrarrazões. Sustenta que os embargos devem ser rejeitados porque a controvérsia não envolve a empresa, mas sim uma disputa entre os escritórios Zanetti & Advogados e França Advocacia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais. Afirma que o Juízo já havia decidido, na seq. 467, que os honorários pertenciam exclusivamente ao escritório França Advocacia, determinando a exclusão da Zanetti do processo como terceira interessada, decisão que se tornou preclusa. Esclarece ainda que os valores liberados pela decisão de seq. 485 não foram recebidos pela CACAU'S, mas transferidos diretamente ao escritório França Advocacia, beneficiário do alvará judicial, razão pela qual a empresa não possui legitimidade para restituir quantias que jamais ingressaram em seu patrimônio. Assim, argumenta que eventual discussão sobre penhora no rosto dos autos, preferência de crédito ou devolução de valores deve ser travada entre a Zanetti e o efetivo recebedor dos recursos, França Advocacia, requerendo, ao final, o não provimento dos embargos e o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder por qualquer restituição (seq. 509). É o relatório. Passo a decidir. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, visto que o embargante não foi intimado da decisão embargada de seq. 485. Contudo, verifica-se que não procede a alegação de omissão quanto ao conhecimento da penhora comunicada pela embargante. A própria decisão de seq. 485 consignou expressamente: “Ciente da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 0004532-41.2008.8.16.0058 (seq. 483.2), promova-se a transferência dos valores existentes em favor da parte autora para o processo em questão. No mais, cumpra-se conforme decisão de seq. 467, no que couber.” Portanto, a constrição judicial informada pela embargante foi efetivamente apreciada pelo Juízo, inexistindo omissão quanto à sua existência. Também não assiste razão à embargante ao sustentar que a penhora por ela promovida alcançaria os honorários advocatícios levantados pelo escritório França Advocacia. Conforme decidido na seq. 467, após esclarecimentos prestados pela perita judicial, os honorários sucumbenciais apurados na presente liquidação referem-se exclusivamente à ação revisional de contrato, tendo sido reconhecida a titularidade da verba em favor do escritório França Advocacia, patrono do réu na demanda revisional. Naquela oportunidade foi expressamente afastada a pretensão do escritório Zanetti & Advogados Associados, que atuou nos embargos à execução, razão pela qual foi determinada sua exclusão da condição de terceiro interessado relativamente à referida verba. Desse modo, os honorários posteriormente levantados pelo escritório França Advocacia constituíam crédito autônomo de sua titularidade, não integrando o patrimônio da autora CACAU'S Distribuidora Ltda., razão pela qual não estavam sujeitos à penhora comunicada pela embargante. Todavia, a análise dos autos revela questão diversa que merece enfrentamento. Quando sobreveio a comunicação da penhora oriunda do processo nº 0004532-41.2008.8.16.0058, já existia nos autos penhora anteriormente registrada, decorrente do processo nº 0002635-12.2007.8.16.0058, a qual já havia sido reconhecida e observada anteriormente. Assim, relativamente ao saldo remanescente pertencente à autora, verificou-se a coexistência de duas constrições judiciais incidentes sobre o mesmo crédito. Embora a decisão de seq. 485 tenha determinado a transferência dos valores em favor do processo nº 0004532-41.2008.8.16.0058, posteriormente foi promovida a transferência do saldo remanescente ao processo nº 0002635-12.2007.8.16.0058 (seq. 502), sem que houvesse deliberação específica acerca da eventual concorrência entre os credores titulares das referidas penhoras. Nesse particular, assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de apreciação da coexistência das constrições incidentes sobre o crédito da autora, matéria que não se confunde com a titularidade dos honorários sucumbenciais atribuídos ao escritório França Advocacia. Diante disso, mostra-se prudente preservar os valores remanescentes transferidos ao processo nº 0002635-12.2007.8.16.0058 até deliberação específica acerca da eventual concorrência entre os credores, oportunizando-se o contraditório aos interessados. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de seq. 506, exclusivamente para sanar a omissão acima apontada, a fim de: a) esclarecer que a penhora comunicada pelo escritório Zanetti & Advogados Associados não alcança os honorários sucumbenciais reconhecidos na seq. 467 como de titularidade exclusiva do escritório França Advocacia, permanecendo hígido o levantamento realizado em seu favor; b) Determinar a expedição de comunicação, com urgência, ao r. Juízo dos autos nº 0002635-12.2007.8.16.0058, informando a existência da presente controvérsia e requerendo a imediata reserva dos valores transferidos por meio da seq. 502, no montante de R$ 12.475,39, obstando-se o levantamento de valores enquanto não sanada a controvérsia neste juízo de origem. Comunique-se via mensageiro e também por meio telefônico. 5. Intimem-se, os credores interessados, vinculados às penhoras oriundas dos processos nº 0002635-12.2007.8.16.0058 (seq. 209), e o terceiro escritório Zanetti & Advogados para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca da eventual concorrência de créditos e da ordem de preferência aplicável ao saldo remanescente pertencente à autora, nos termos do art. 908 do CPC. 5.1 Proceda-se a habilitação das partes, caso necessário. 6. Após, voltem conclusos para decisão acerca do concurso singular de credores incidente sobre referido numerário. 7. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) h.*
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CACAU'S DISTRIBUIDORA LTDA

T FRANçA ADVOCACIA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

T ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI

OAB: 37775/PR

LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS

OAB: 106962/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA

OAB: 11527/PR

CAROLINA FONTANA FRANÇA

OAB: 84347/PR

JOÃO ALCI OLIVEIRA PADILHA

OAB: 19148/PR

LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA

OAB: 40900/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002637-79.2007.8.16.0058 Processo: 0002637-79.2007.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Cacau's Distribuidora LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de ação de revisional de contrato em fase de liquidação de sentença. Sentença de julgamento em conjunto da ação revisional e embargos à execução. Na decisão de seq. 95 foi nomeado perito contábil para apuração dos valores devidos. O laudo pericial veio aos autos na seq. 142. Termo de penhora no rosto dos autos na seq. 209, referente aos autos de execução n° 0002635-12.2007.8.16.0058. Os procuradores do executado, escritório FRANÇA - ADVOCACIA, postularam a habilitação nos autos na qualidade de credores dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento (seq. 226). O executado apresentou nova representação processual na seq. 235. Os antigos procuradores do executado, escritório FRANÇA - ADVOCACIA, postularam a reserva de honorários na seq. 236. O laudo foi homologado (seq. 366). O juízo determinou que a penhora no rosto dos autos deve avançar apenas sobre o crédito que foi apurado em favor da exequente CACAUS DISTRIBUIDORA LTDA e com observância da dedução dos honorários advocatícios determinada no item “III”, seq. 366.1 (seq. 395). ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS solicitou sua habilitação como terceiro interessado, afirmando ter direito sobre os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença (seq. 404). Esclareceu que atuou nos autos de Embargos à Execução autuados sob o nº 0004532-41.2008.8.16.0058 em prol da parte requerida (seq. 415). O escritório FRANÇA ADVOCACIA alega que tem direito exclusivo aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na Ação Revisional de Contrato, em que atuou em prol do banco. Argumenta que os honorários foram fixados em 15% do proveito econômico obtido na Ação Revisional e que a decisão já transitou em julgado há seis anos. Salientou que o escritório ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, atuou apenas nos Embargos à Execução, não teria direito aos honorários da Ação Revisional (seq. 416). Intimada para prestar esclarecimentos, a perita expôs que o laudo pericial apresentado se limitou a delimitar o quantum devido na ação revisional, não sendo incluídos valores pertinentes aos honorários dos Embargos à Execução (seq. 456). O escritório FRANÇA ADVOCACIA pugnou pela expedição de alvará em seu favor (seq. 461), enquanto o escritório ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS exarou ciência (seq. 465). A decisão de seq. 467 determinou a exclusão dos autos do escritório ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, considerando que os honorários advocatícios versam exclusivamente sobre a ação revisional. Determinou a expedição de alvará em favor do escritório FRANÇA ADVOCACIA, e a transferências dos valores existentes em favor da parte autora para o processo n° 0002635-12.2007.8.16.0058. O Cartório certificou a expedição de alvará eletrônico em cumprimento a determinação anterior (seq. 481). Sobreveio informação de que o escritório ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveu a penhora no rosto dos presentes autos, referente ao processo n° 0004532-41.2008.8.16.0058 (seq. 483.1). Em despacho, o juízo exarou ciência da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos oriunda do processo n° 0004532-41.2008.8.16.0058 (seq. 485). Juntada de termo de penhora dos autos n° 0004532-41.2008.8.16.0058 (seq. 487.2/488). Intimados as partes acerca do novo termo de penhora, o escritório FRANÇA ADVOCACIA, requereu a expedição de alvará, argumentando que a penhora no rosto dos autos recai somente sobre os valores pertencentes à autora (seq. 793). Expedição de alvará em favor do escritório FRANÇA ADVOCACIA (seq. 494). Alvará de transferência dos valores remanescentes para os autos n° 0002635-12.2007.8.16.0058 (seq. 502). O escritório ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS opor embargos de declaração, sustenta que a decisão que autorizou a liberação de valores à exequente CACAU'S Distribuidora Ltda. foi omissa ao desconsiderar a existência de penhora no rosto dos autos previamente deferida, comunicada e formalizada em favor do escritório para garantir o recebimento de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no valor atualizado de R$ 46.152,91. A embargante argumenta que os honorários possuem natureza alimentar e preferência legal, equiparando-se aos créditos trabalhistas, razão pela qual os valores não poderiam ter sido levantados pela exequente sem a prévia observância da constrição judicial. Afirma ainda que houve violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, requerendo sua habilitação como terceira interessada, a nulidade da liberação dos valores, a intimação da exequente para restituir a quantia levantada até o limite do crédito penhorado e, posteriormente, a expedição de alvará em seu favor (seq. 506). A autora, Cacau’s distribuidora ltda, apresentou contrarrazões. Sustenta que os embargos devem ser rejeitados porque a controvérsia não envolve a empresa, mas sim uma disputa entre os escritórios Zanetti & Advogados e França Advocacia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais. Afirma que o Juízo já havia decidido, na seq. 467, que os honorários pertenciam exclusivamente ao escritório França Advocacia, determinando a exclusão da Zanetti do processo como terceira interessada, decisão que se tornou preclusa. Esclarece ainda que os valores liberados pela decisão de seq. 485 não foram recebidos pela CACAU'S, mas transferidos diretamente ao escritório França Advocacia, beneficiário do alvará judicial, razão pela qual a empresa não possui legitimidade para restituir quantias que jamais ingressaram em seu patrimônio. Assim, argumenta que eventual discussão sobre penhora no rosto dos autos, preferência de crédito ou devolução de valores deve ser travada entre a Zanetti e o efetivo recebedor dos recursos, França Advocacia, requerendo, ao final, o não provimento dos embargos e o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder por qualquer restituição (seq. 509). É o relatório. Passo a decidir. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, visto que o embargante não foi intimado da decisão embargada de seq. 485. Contudo, verifica-se que não procede a alegação de omissão quanto ao conhecimento da penhora comunicada pela embargante. A própria decisão de seq. 485 consignou expressamente: “Ciente da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 0004532-41.2008.8.16.0058 (seq. 483.2), promova-se a transferência dos valores existentes em favor da parte autora para o processo em questão. No mais, cumpra-se conforme decisão de seq. 467, no que couber.” Portanto, a constrição judicial informada pela embargante foi efetivamente apreciada pelo Juízo, inexistindo omissão quanto à sua existência. Também não assiste razão à embargante ao sustentar que a penhora por ela promovida alcançaria os honorários advocatícios levantados pelo escritório França Advocacia. Conforme decidido na seq. 467, após esclarecimentos prestados pela perita judicial, os honorários sucumbenciais apurados na presente liquidação referem-se exclusivamente à ação revisional de contrato, tendo sido reconhecida a titularidade da verba em favor do escritório França Advocacia, patrono do réu na demanda revisional. Naquela oportunidade foi expressamente afastada a pretensão do escritório Zanetti & Advogados Associados, que atuou nos embargos à execução, razão pela qual foi determinada sua exclusão da condição de terceiro interessado relativamente à referida verba. Desse modo, os honorários posteriormente levantados pelo escritório França Advocacia constituíam crédito autônomo de sua titularidade, não integrando o patrimônio da autora CACAU'S Distribuidora Ltda., razão pela qual não estavam sujeitos à penhora comunicada pela embargante. Todavia, a análise dos autos revela questão diversa que merece enfrentamento. Quando sobreveio a comunicação da penhora oriunda do processo nº 0004532-41.2008.8.16.0058, já existia nos autos penhora anteriormente registrada, decorrente do processo nº 0002635-12.2007.8.16.0058, a qual já havia sido reconhecida e observada anteriormente. Assim, relativamente ao saldo remanescente pertencente à autora, verificou-se a coexistência de duas constrições judiciais incidentes sobre o mesmo crédito. Embora a decisão de seq. 485 tenha determinado a transferência dos valores em favor do processo nº 0004532-41.2008.8.16.0058, posteriormente foi promovida a transferência do saldo remanescente ao processo nº 0002635-12.2007.8.16.0058 (seq. 502), sem que houvesse deliberação específica acerca da eventual concorrência entre os credores titulares das referidas penhoras. Nesse particular, assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de apreciação da coexistência das constrições incidentes sobre o crédito da autora, matéria que não se confunde com a titularidade dos honorários sucumbenciais atribuídos ao escritório França Advocacia. Diante disso, mostra-se prudente preservar os valores remanescentes transferidos ao processo nº 0002635-12.2007.8.16.0058 até deliberação específica acerca da eventual concorrência entre os credores, oportunizando-se o contraditório aos interessados. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de seq. 506, exclusivamente para sanar a omissão acima apontada, a fim de: a) esclarecer que a penhora comunicada pelo escritório Zanetti & Advogados Associados não alcança os honorários sucumbenciais reconhecidos na seq. 467 como de titularidade exclusiva do escritório França Advocacia, permanecendo hígido o levantamento realizado em seu favor; b) Determinar a expedição de comunicação, com urgência, ao r. Juízo dos autos nº 0002635-12.2007.8.16.0058, informando a existência da presente controvérsia e requerendo a imediata reserva dos valores transferidos por meio da seq. 502, no montante de R$ 12.475,39, obstando-se o levantamento de valores enquanto não sanada a controvérsia neste juízo de origem. Comunique-se via mensageiro e também por meio telefônico. 5. Intimem-se, os credores interessados, vinculados às penhoras oriundas dos processos nº 0002635-12.2007.8.16.0058 (seq. 209), e o terceiro escritório Zanetti & Advogados para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca da eventual concorrência de créditos e da ordem de preferência aplicável ao saldo remanescente pertencente à autora, nos termos do art. 908 do CPC. 5.1 Proceda-se a habilitação das partes, caso necessário. 6. Após, voltem conclusos para decisão acerca do concurso singular de credores incidente sobre referido numerário. 7. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) h.*