Detalhe do processo

0002636-13.2023.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Pinhais
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002636-13.2023.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 26/03/2023 Vítima(s): DANIEL NASCIMENTO DA SILVA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS EDGAR MIGUEL DE BASTOS BÜHRER SENTENÇA Vistos e etc, 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3° da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação penal pública do delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), ajuizada pelo representante do Ministério Público em face de ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS e EDGAR MIGUEL DE BASTOS BÜHRER, em 26/03/2023, conforme denúncia (mov. 40.1): "No dia 26 de março de 2023, por volta das 16h20min, na Avenida Fabio Vicente de Moura, nº 2370, bairro Parque das Nascentes, neste município e Foro Regional de Pinhais/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os denunciados ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS e EDGAR MIGUEL DE BASTOS BÜHRER, em concurso de agentes e com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ofenderam a integridade corporal da vítima DANIEL NASCIMENTO DA SILVA. Na ocasião, o denunciado ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS, na condução de um veículo automotor Fiat Uno, após ser orientado pela vítima, que trabalhava na organização da fila de acesso ao local, a se dirigir ao final da fila, avançou com o carro deliberadamente contra ela, passando sobre o seu pé direito. O denunciado EDGAR MIGUEL DE BASTOS BÜHRER, na qualidade de passageiro do veículo, anuiu e concorreu para a prática delitiva, tendo, inclusive, colaborado com o denunciado ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS a manter o veículo no local em que obstruía a passagem dos demais automóveis, mesmo tendo sido solicitado pela vítima que o retirassem o automóvel dali, bem como a coagir outros funcionários. A ação dos denunciados causou na vítima lesão corporal de natureza leve, consistente em "Importante edema do pé direito, principalmente do quinto dedo, com dor a mobilização", conforme Laudo de Lesões Corporais nº 37.668/2023. Consta, ademais, que a vítima precisou se segurar no veículo para não cair, vindo a ser arrastada por aproximadamente 4 (quatro) metros, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/357354, declarações, Laudo Pericial de mov. 37.1 e vídeo de mov. 36.1." O tipo penal constante da denúncia tem como redação: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Primeiramente, deve-se dizer que, o objeto jurídico deste tipo penal de lesão corporal é a ofensa, a lesão à vítima. Já o objeto material é a integridade corporal ou a saúde. Consigno que o elemento subjetivo do crime de crime de lesão corporal é o dolo de ofender a integridade física ou saúde de outrem. A consumação do crime de lesão corporal ocorre com a efetiva lesão à integridade física ou psíquica de outrem. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva, pugnando pela condenação do réu Adalto Diego Barão dos Santos e pela absolvição do réu Edgar Miguel de Bastos Bührer por insuficiência de provas quanto ao vínculo subjetivo e coautoria. O Assistente de Acusação endossou o pleito ministerial. A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição de ambos os acusados, alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo (fato reflexo/acidental), culpa exclusiva da vítima, e, subsidiariamente, a absolvição com base no princípio in dubio pro reo (art. 386, III ou VII, do CPP). Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. DO MÉRITO A pretensão punitiva estatal é PARCIALMENTE PROCEDENTE. A materialidade do delito de lesão corporal restou cabalmente consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência nº 2023/357354, pelos depoimentos e mídias colhidos nos autos e, em especial, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 37.668/2023 (mov. 37.1), o qual atesta, expressamente, ofensa à integridade corporal da vítima consistente em "importante edema do pé direito, principalmente do quinto dedo, com dor a mobilização", decorrente de ação contundente, indo ao encontro exato da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Quanto à autoria e culpabilidade do réu Adalto Diego Barão dos Santos, estas são certas e recaem inequivocamente sobre ele. O conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório afasta a tese defensiva de atipicidade, acidente ou culpa exclusiva da vítima. A vítima, Daniel Nascimento da Silva, no exercício de sua função laborativa de orientação do tráfego para acesso ao parque, relatou com firmeza que o acusado ignorou as ordens de retornar ao fim da fila, arrancando deliberadamente o veículo contra si, passando por cima do seu pé e fazendo com que precisasse se apoiar no capô para não sofrer danos maiores. A narrativa da vítima encontra respaldo coeso nos depoimentos das testemunhas oculares Leandro Ramos Ribeiro e Pâmela Sabrina Amaral Olímpio, que confirmaram a manobra abrupta do condutor e o fato de o veículo ter passado sobre o pé do ofendido. O dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente (ou, no mínimo, na assunção do risco - dolo eventual) de ofender a integridade física de quem obstava sua passagem indevida, resta evidente pela mecânica dos fatos. Um veículo automotor direcionado intencionalmente contra um pedestre excede qualquer mero aborrecimento, caracterizando a conduta descrita no art. 129, caput, do Código Penal. Por outro lado, em relação ao réu Edgar Miguel de Bastos Bührer, assiste razão ao Ministério Público quando pugna por sua absolvição, conforme asseverado em suas alegações finais. Consta que Edgar ocupava a posição de mero passageiro no automóvel. A instrução probatória não logrou êxito em demonstrar, estreme de dúvidas, qualquer comando, instigação, determinação ou apoio físico que configurasse a coautoria ou participação prévia e necessária para o atropelamento cometido pelo motorista. Ausente prova inequívoca do liame subjetivo para a prática do núcleo do tipo, a prolação de um decreto absolutório em favor deste réu é a medida de rigor, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva trazida na denúncia para condenar o(a) réu(ré) ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS, pelo crime de lesão corporal previsto no art. 129 do Código Penal. Condeno, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais. Outrossim, ABSOLVO o réu EDGAR MIGUEL DE BASTOS BÜHRER das imputações que lhe foram feitas na exordial, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA - ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS Passo à individualização da pena para o réu ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS, com base no critério trifásico (art. 68 do Código Penal). 1ª Fase (Pena-Base - Art. 59 do CP): A culpabilidade é a normal à espécie. O réu possui bons antecedentes, sendo primário. Não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal de lesões leves. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase (Pena Intermediária): Não incidem agravantes. Inexistem circunstâncias atenuantes aplicáveis, anotando-se que, ainda que existissem, a pena já se encontra no patamar mínimo, devendo ser respeitado o limite estabelecido pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase (Pena Definitiva): Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Em observância ao estatuído na Súmula 443 do STJ (o montante do aumento ocorrerá da análise do caso concreto e não do simples apontamento do número de casos de aumento, o que, de toda sorte, inexiste no presente caso), torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. DO REGIME PRISIONAL Diante das diretrizes judiciais, e em obediência estrita aos ditames propostos para a presente fixação, o cumprimento da pena privativa de liberdade dar-se-á em Regime Aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, vez que o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal). Com relação ao SURSI, embora se vislumbre que o réu faça jus ao sursis, porquanto preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, conforme bem preceituou o Ministério Público, este instituto deve deixar de ser aplicado em virtude de o regime aberto revelar-se mais benéfico. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná para as devidas anotações de praxe e adotem-se as demais providências legais para a execução do julgado. b) Oficie-se o TRE para fins do art. 15, III da CF. c) Lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados. 2. Intime-se as partes da presente sentença; 3. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça no que for pertinente. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 07/2026 deste juízo. 5. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pinhais, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADALTO DIEGO BARãO DOS SANTOS

Réu EDGAR MIGUEL DE BASTOS BüHRER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO BAPTISTA DE SOUZA FILHO

OAB: 44176/PR

LIBIAMAR DE SOUZA

OAB: 27399/PR

THIAGO HENRIQUE CARIAS DE SOUZA

OAB: 73915/PR

FABIANA CARLA DE SOUZA

OAB: 43023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002636-13.2023.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 26/03/2023 Vítima(s): DANIEL NASCIMENTO DA SILVA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS EDGAR MIGUEL DE BASTOS BÜHRER SENTENÇA Vistos e etc, 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3° da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação penal pública do delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), ajuizada pelo representante do Ministério Público em face de ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS e EDGAR MIGUEL DE BASTOS BÜHRER, em 26/03/2023, conforme denúncia (mov. 40.1): "No dia 26 de março de 2023, por volta das 16h20min, na Avenida Fabio Vicente de Moura, nº 2370, bairro Parque das Nascentes, neste município e Foro Regional de Pinhais/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os denunciados ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS e EDGAR MIGUEL DE BASTOS BÜHRER, em concurso de agentes e com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ofenderam a integridade corporal da vítima DANIEL NASCIMENTO DA SILVA. Na ocasião, o denunciado ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS, na condução de um veículo automotor Fiat Uno, após ser orientado pela vítima, que trabalhava na organização da fila de acesso ao local, a se dirigir ao final da fila, avançou com o carro deliberadamente contra ela, passando sobre o seu pé direito. O denunciado EDGAR MIGUEL DE BASTOS BÜHRER, na qualidade de passageiro do veículo, anuiu e concorreu para a prática delitiva, tendo, inclusive, colaborado com o denunciado ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS a manter o veículo no local em que obstruía a passagem dos demais automóveis, mesmo tendo sido solicitado pela vítima que o retirassem o automóvel dali, bem como a coagir outros funcionários. A ação dos denunciados causou na vítima lesão corporal de natureza leve, consistente em "Importante edema do pé direito, principalmente do quinto dedo, com dor a mobilização", conforme Laudo de Lesões Corporais nº 37.668/2023. Consta, ademais, que a vítima precisou se segurar no veículo para não cair, vindo a ser arrastada por aproximadamente 4 (quatro) metros, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/357354, declarações, Laudo Pericial de mov. 37.1 e vídeo de mov. 36.1." O tipo penal constante da denúncia tem como redação: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Primeiramente, deve-se dizer que, o objeto jurídico deste tipo penal de lesão corporal é a ofensa, a lesão à vítima. Já o objeto material é a integridade corporal ou a saúde. Consigno que o elemento subjetivo do crime de crime de lesão corporal é o dolo de ofender a integridade física ou saúde de outrem. A consumação do crime de lesão corporal ocorre com a efetiva lesão à integridade física ou psíquica de outrem. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva, pugnando pela condenação do réu Adalto Diego Barão dos Santos e pela absolvição do réu Edgar Miguel de Bastos Bührer por insuficiência de provas quanto ao vínculo subjetivo e coautoria. O Assistente de Acusação endossou o pleito ministerial. A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição de ambos os acusados, alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo (fato reflexo/acidental), culpa exclusiva da vítima, e, subsidiariamente, a absolvição com base no princípio in dubio pro reo (art. 386, III ou VII, do CPP). Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. DO MÉRITO A pretensão punitiva estatal é PARCIALMENTE PROCEDENTE. A materialidade do delito de lesão corporal restou cabalmente consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência nº 2023/357354, pelos depoimentos e mídias colhidos nos autos e, em especial, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 37.668/2023 (mov. 37.1), o qual atesta, expressamente, ofensa à integridade corporal da vítima consistente em "importante edema do pé direito, principalmente do quinto dedo, com dor a mobilização", decorrente de ação contundente, indo ao encontro exato da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Quanto à autoria e culpabilidade do réu Adalto Diego Barão dos Santos, estas são certas e recaem inequivocamente sobre ele. O conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório afasta a tese defensiva de atipicidade, acidente ou culpa exclusiva da vítima. A vítima, Daniel Nascimento da Silva, no exercício de sua função laborativa de orientação do tráfego para acesso ao parque, relatou com firmeza que o acusado ignorou as ordens de retornar ao fim da fila, arrancando deliberadamente o veículo contra si, passando por cima do seu pé e fazendo com que precisasse se apoiar no capô para não sofrer danos maiores. A narrativa da vítima encontra respaldo coeso nos depoimentos das testemunhas oculares Leandro Ramos Ribeiro e Pâmela Sabrina Amaral Olímpio, que confirmaram a manobra abrupta do condutor e o fato de o veículo ter passado sobre o pé do ofendido. O dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente (ou, no mínimo, na assunção do risco - dolo eventual) de ofender a integridade física de quem obstava sua passagem indevida, resta evidente pela mecânica dos fatos. Um veículo automotor direcionado intencionalmente contra um pedestre excede qualquer mero aborrecimento, caracterizando a conduta descrita no art. 129, caput, do Código Penal. Por outro lado, em relação ao réu Edgar Miguel de Bastos Bührer, assiste razão ao Ministério Público quando pugna por sua absolvição, conforme asseverado em suas alegações finais. Consta que Edgar ocupava a posição de mero passageiro no automóvel. A instrução probatória não logrou êxito em demonstrar, estreme de dúvidas, qualquer comando, instigação, determinação ou apoio físico que configurasse a coautoria ou participação prévia e necessária para o atropelamento cometido pelo motorista. Ausente prova inequívoca do liame subjetivo para a prática do núcleo do tipo, a prolação de um decreto absolutório em favor deste réu é a medida de rigor, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva trazida na denúncia para condenar o(a) réu(ré) ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS, pelo crime de lesão corporal previsto no art. 129 do Código Penal. Condeno, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais. Outrossim, ABSOLVO o réu EDGAR MIGUEL DE BASTOS BÜHRER das imputações que lhe foram feitas na exordial, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA - ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS Passo à individualização da pena para o réu ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS, com base no critério trifásico (art. 68 do Código Penal). 1ª Fase (Pena-Base - Art. 59 do CP): A culpabilidade é a normal à espécie. O réu possui bons antecedentes, sendo primário. Não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal de lesões leves. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase (Pena Intermediária): Não incidem agravantes. Inexistem circunstâncias atenuantes aplicáveis, anotando-se que, ainda que existissem, a pena já se encontra no patamar mínimo, devendo ser respeitado o limite estabelecido pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase (Pena Definitiva): Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Em observância ao estatuído na Súmula 443 do STJ (o montante do aumento ocorrerá da análise do caso concreto e não do simples apontamento do número de casos de aumento, o que, de toda sorte, inexiste no presente caso), torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. DO REGIME PRISIONAL Diante das diretrizes judiciais, e em obediência estrita aos ditames propostos para a presente fixação, o cumprimento da pena privativa de liberdade dar-se-á em Regime Aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, vez que o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal). Com relação ao SURSI, embora se vislumbre que o réu faça jus ao sursis, porquanto preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, conforme bem preceituou o Ministério Público, este instituto deve deixar de ser aplicado em virtude de o regime aberto revelar-se mais benéfico. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná para as devidas anotações de praxe e adotem-se as demais providências legais para a execução do julgado. b) Oficie-se o TRE para fins do art. 15, III da CF. c) Lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados. 2. Intime-se as partes da presente sentença; 3. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça no que for pertinente. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 07/2026 deste juízo. 5. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pinhais, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito