0002635-85.2024.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002635-85.2024.8.16.0035(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 02/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA, DO LOCAL, DA DATA, DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, DA QUANTIDADE, DO FRACIONAMENTO E DOS OBJETOS ARRECADADOS. AFERIÇÃO DO DOLO DE MERCANCIA QUE SE INSERE NO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. DROGA E NUMERÁRIO LOCALIZADOS NA POSSE DIRETA DO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA, FRACIONAMENTO, LOCAL DA ABORDAGEM, CONDUTA DO AGENTE E APREENSÃO DE DINHEIRO QUE INDICAM DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PETRECHOS TÍPICOS QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE OFÍCIO EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa. A Defesa sustenta, preliminarmente, a inépcia da Denúncia. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Denúncia é inepta por ausência de individualização suficiente da conduta e de elementos indicativos do dolo de mercancia; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (iv) se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, diante da impugnação à valoração negativa dos antecedentes criminais; (v) se é aplicável a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (vi) se comportam acolhimento os pedidos de fixação de regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena; e (vii) se devem ser arbitrados honorários advocatícios ao defensor dativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de inépcia da Denúncia foi rejeitada, uma vez que a peça acusatória indicou tempo, local, natureza, quantidade e fracionamento da droga, objetos apreendidos e conduta imputada, atendendo ao artigo 41 do Código de Processo Penal e permitindo o pleno exercício da Defesa, sem prejuízo concreto apto a gerar nulidade.4. A materialidade e a autoria foram comprovadas por documentos, laudo pericial e prova oral judicializada, notadamente pela apreensão de 8g (oito gramas) de crack, fracionados em 56 (cinquenta e seis) porções, além de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais) em espécie, em pochete sob posse do recorrente.5. A pretensão absolutória foi afastada porque os depoimentos policiais se mostraram firmes, coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos, enquanto o fracionamento da droga, o local conhecido por ocorrências de tráfico, o comportamento do recorrente ao avistar a viatura e a inconsistência da versão defensiva indicaram destinação mercantil.6. A desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 foi rejeitada, uma vez que a alegada condição de usuário e a ausência de petrechos típicos da mercancia não afastam o tráfico quando o conjunto das circunstâncias previstas no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas revela finalidade de fornecimento a terceiros.7. A pena-base foi mantida acima do mínimo legal, porque a condenação definitiva anterior por furto qualificado, não utilizada para reincidência, configura maus antecedentes. A referência à quantidade de droga não gerou aumento autônomo, e a menção às “circunstâncias do crime” consistiu em imprecisão redacional sem reflexo no cálculo da pena.8. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 são cumulativos, e os maus antecedentes impedem o reconhecimento do requisito relativo aos bons antecedentes.9. O regime inicial semiaberto foi mantido diante da pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e da circunstância judicial desfavorável. Pelas mesmas razões, e em razão do quantum da pena, foram rejeitadas a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. 10. Honorários advocatícios foram arbitrados em favor do defensor nomeado, conforme os parâmetros legais e administrativos aplicáveis.IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e não provida, com arbitramento de honorários advocatícios, de ofício.________Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 93, inciso IX; CP, artigos 33, §§ 2º e 3º, 44, incisos I, II e III, 59, 68, 77, caput e inciso II, e 155, § 4º, inciso IV; CPP, artigos 41 e 156; Lei nº 11.343/2006, artigos 28, caput e § 2º, e 33, caput e § 4º; EOAB, artigo 22, § 1º; CPC, artigo 85, § 2º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE; Decreto Judiciário nº 519/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.027/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 11/02/2025, DJEN 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01/04/2025, DJEN 11/04/2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.735.408/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 30/04/2025; STJ, RHC nº 226.948/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11/03/2026, DJEN 17/03/2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0007376-03.2023.8.16.0069, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 26/06/2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0008744-50.2021.8.16.0026, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 13/11/2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0007484-18.2025.8.16.0148, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 09/05/2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0017723-57.2023.8.16.0017, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18/05/2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003807-64.2024.8.16.0196, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 10/06/2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003472-35.2023.8.16.0049, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 10/06/2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000204-06.2025.8.16.0177, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 10/06/2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0007911-39.2022.8.16.0174, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 10/06/2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEFERSON ADãO ROSA BONFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS MAZZUCATO
OAB: 88765/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002635-85.2024.8.16.0035(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 02/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA, DO LOCAL, DA DATA, DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, DA QUANTIDADE, DO FRACIONAMENTO E DOS OBJETOS ARRECADADOS. AFERIÇÃO DO DOLO DE MERCANCIA QUE SE INSERE NO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. DROGA E NUMERÁRIO LOCALIZADOS NA POSSE DIRETA DO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA, FRACIONAMENTO, LOCAL DA ABORDAGEM, CONDUTA DO AGENTE E APREENSÃO DE DINHEIRO QUE INDICAM DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PETRECHOS TÍPICOS QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE OFÍCIO EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa. A Defesa sustenta, preliminarmente, a inépcia da Denúncia. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Denúncia é inepta por ausência de individualização suficiente da conduta e de elementos indicativos do dolo de mercancia; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (iv) se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, diante da impugnação à valoração negativa dos antecedentes criminais; (v) se é aplicável a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (vi) se comportam acolhimento os pedidos de fixação de regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena; e (vii) se devem ser arbitrados honorários advocatícios ao defensor dativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de inépcia da Denúncia foi rejeitada, uma vez que a peça acusatória indicou tempo, local, natureza, quantidade e fracionamento da droga, objetos apreendidos e conduta imputada, atendendo ao artigo 41 do Código de Processo Penal e permitindo o pleno exercício da Defesa, sem prejuízo concreto apto a gerar nulidade.4. A materialidade e a autoria foram comprovadas por documentos, laudo pericial e prova oral judicializada, notadamente pela apreensão de 8g (oito gramas) de crack, fracionados em 56 (cinquenta e seis) porções, além de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais) em espécie, em pochete sob posse do recorrente.5. A pretensão absolutória foi afastada porque os depoimentos policiais se mostraram firmes, coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos, enquanto o fracionamento da droga, o local conhecido por ocorrências de tráfico, o comportamento do recorrente ao avistar a viatura e a inconsistência da versão defensiva indicaram destinação mercantil.6. A desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 foi rejeitada, uma vez que a alegada condição de usuário e a ausência de petrechos típicos da mercancia não afastam o tráfico quando o conjunto das circunstâncias previstas no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas revela finalidade de fornecimento a terceiros.7. A pena-base foi mantida acima do mínimo legal, porque a condenação definitiva anterior por furto qualificado, não utilizada para reincidência, configura maus antecedentes. A referência à quantidade de droga não gerou aumento autônomo, e a menção às “circunstâncias do crime” consistiu em imprecisão redacional sem reflexo no cálculo da pena.8. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 são cumulativos, e os maus antecedentes impedem o reconhecimento do requisito relativo aos bons antecedentes.9. O regime inicial semiaberto foi mantido diante da pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e da circunstância judicial desfavorável. Pelas mesmas razões, e em razão do quantum da pena, foram rejeitadas a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. 10. Honorários advocatícios foram arbitrados em favor do defensor nomeado, conforme os parâmetros legais e administrativos aplicáveis.IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e não provida, com arbitramento de honorários advocatícios, de ofício.________Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 93, inciso IX; CP, artigos 33, §§ 2º e 3º, 44, incisos I, II e III, 59, 68, 77, caput e inciso II, e 155, § 4º, inciso IV; CPP, artigos 41 e 156; Lei nº 11.343/2006, artigos 28, caput e § 2º, e 33, caput e § 4º; EOAB, artigo 22, § 1º; CPC, artigo 85, § 2º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE; Decreto Judiciário nº 519/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.027/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 11/02/2025, DJEN 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01/04/2025, DJEN 11/04/2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.735.408/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 30/04/2025; STJ, RHC nº 226.948/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11/03/2026, DJEN 17/03/2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0007376-03.2023.8.16.0069, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 26/06/2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0008744-50.2021.8.16.0026, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 13/11/2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0007484-18.2025.8.16.0148, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 09/05/2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0017723-57.2023.8.16.0017, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18/05/2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003807-64.2024.8.16.0196, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 10/06/2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003472-35.2023.8.16.0049, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 10/06/2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000204-06.2025.8.16.0177, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 10/06/2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0007911-39.2022.8.16.0174, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 10/06/2026.