0002635-09.2023.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Laranjeiras do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002635-09.2023.8.16.0104 Processo: 0002635-09.2023.8.16.0104 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VANDERLEI SIEBRE Requerido(s): DEBORA KAUANE DOS SANTOS SIEBRE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição e curatela c/c pedido de tutela de urgência proposta por VANDERLEI SIEBRE em face de DEBORA KAUANE DOS SANTOS SIEBRE. Em síntese, alega o requerente é pai da interditanda, a qual, embora maior de idade, apresenta comprometimento significativo de suas faculdades mentais, o que lhe impediria de exercer de forma autônoma os atos da vida civil. Consta que a interditanda realiza acompanhamento junto à APAE de Rio Bonito do Iguaçu/PR, sendo que os documentos técnicos emitidos pelos profissionais da instituição apontariam limitações cognitivas, emocionais e sociais relevantes. Segundo avaliação pedagógica mencionada na inicial, Débora consegue executar apenas ordens simples, apresentando grande dificuldade de convivência social. Também foram registradas instabilidade emocional, dificuldade de autocontrole e episódios de agressividade verbal. O requerente relata, ainda, que conforme relatório psicológico elaborado por profissional da APAE, a interditanda possui dificuldades para desempenhar atividades cotidianas elementares, inclusive para identificar ou relatar corretamente os meses do ano. O documento também destaca características como intolerância à frustração, imaturidade, imaginação fértil e dificuldades de socialização. Diante desse quadro, o requerente sustenta que sua filha não possui plena capacidade para praticar os atos da vida civil, administrar sua própria vida ou tomar decisões de forma independente, razão pela qual busca a intervenção judicial para proteção de seus direitos e interesses. Pleiteou, em sede liminar, pela sua nomeação como curador provisório da interditanda. No mérito, pleiteou pela confirmação da liminar. Proferida decisão inicial, o pedido liminar foi deferido (seq. 23.1). Realizada a audiência de entrevista (seq. 42.1/42.2). Após a nomeação de advogado dativo em favor da interditanda (seq. 92.1), foi apresentada contestação por negativa geral (seq. 95.1). Por sua vez, o requerente impugnou a contestação (seq. 98.1). Foi realizada perícia médica, em que o laudo foi acostado ao seq. 139.2. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (seqs. 142.1 e 143.1). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda, com a consequente nomeação do requerente como curador definitivo da interditanda (seq. 146.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que as condições da ação estão presentes e que os pressupostos processuais foram regularmente satisfeitos, bem como não há preliminares a serem analisadas e nem irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou declaradas. A ação de interdição e curatela é o instrumento processual através do qual se busca retirar de determinada pessoa o seu direito de (livremente) administrar e dispor de seus bens, sempre que constatada a sua inaptidão para gerir seu patrimônio e praticar, por si só, os atos da vida civil. O laudo pericial de seq. 139.2 concluiu que a interditanda apresenta incapacidade total e permanente para tomara de decisões complexas na vida cível que envolvam sua administração financeira e tratamentos de saúde, não possui sua capacidade de autodeterminar-se preservada. No caso vertente, durante a audiência, este Juízo pôde constatar que a interditanda realmente não possui plena capacidade para os atos da vida civil, pois se expressou com perceptível e elevado grau de dificuldade, o que somente fez emergir a certeza de que conta com suas funções cognitivas prejudicadas, fator este que (inegavelmente) lhe tolhe a autossuficiência quanto a questões patrimoniais. Tais elementos tornam impositiva a interdição, afinal, dadas as condições pessoais da interditanda, a não aplicação da referida medida certamente corroborará para que ela possa pôr em risco a sua saúde, sua segurança e seu patrimônio atual ou futuro. Nesse ínterim, não remanescem entraves no que concerne à nomeação do curador, pois os documentos pessoais do requerente demonstram ser ele pai da interditanda, bem como não há informações desabonadoras da sua conduta, do que se pode presumir que irá resguardar os interesses daquela que, o que põe em evidência a observância da norma cogente constante no art. 1.775, caput e § 1º, do CC. Assim sendo, concluo que se faz imperativa a interdição de DEBORA KAUANE DOS SANTOS SIEBRE e a nomeação de VANDERLEI SIEBRE para desempenhar a função de seu curador. Saliento, por fim, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) deixa claro que a deficiência, física ou mental, não tolhe a capacidade de a pessoa praticar atos que não sejam afetados pela deficiência, sendo que a interdição abarca apenas atos de cunho patrimonial ou, excepcionalmente, casos em que os direitos da pessoa com deficiência se mostram ameaçados ou violados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de DEBORA KAUANE DOS SANTOS SIEBRE, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil. Em consequência, nomeio VANDERLEI SIEBRE para desempenhar as funções de seu curador, o que faço com arrimo no art. 755, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 1.775, § 1º, do Código Civil. Dispenso a constituição de hipoteca legal em razão do grau de parentesco existente entre as partes e da inegável idoneidade do curador. Em todo caso, atento desde já que eventuais alienações de bens da incapaz dependerão de prévia autorização judicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida (mov.23). Sem condenação em honorários diante da ausência de sucumbência. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado, Dr. GREGORI RANGHETTI (OAB/PR 108.833), os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a baixa complexidade da causa, o número de atos realizados, o tempo de duração do processo e o local de prestação do serviço, bem como o determinado pela Lei Estadual 18.664/2015 e Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. Ainda, à curadora especial nomeada, Dra. TAIARA BIRGEIER RODACKI (OAB/PR 104.566), fixo os honorários em R$800,00 (oitocentos reais) considerando a baixa complexidade da causa, o número de atos realizados, o tempo de duração do processo e o local de prestação do serviço, bem como o determinado pela Lei Estadual 18.664/2015 e Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senhor Escrivão: a) Encaminhe-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que seja realizada a inscrição desta sentença. b) Expeça-se mandado de averbação para o Registro Civil de Pessoas Naturais, para que a interdição seja averbada à margem do registro de nascimento do interditado. c) Publique-se o teor desta decisão na imprensa oficial na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando no edital: (1) os nomes do interdito e da curadora, (2) a causa da interdição e (3) a plenitude da curatela. d) Comunique-se a interdição ao Cartório Eleitoral para as devidas anotações e) Inscrita a sentença, intime-se a curadora para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso legal. Averbe-se no termo de compromisso a observação de que em nenhuma hipótese a curadora poderá alienar bens do curatelado sem prévia autorização judicial. f) Em conformidade com as diretrizes do ofício-circular 75/2013 do TJPR e observado aquilo que determina o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, encaminhe-se ofício à Presidência do TJPR solicitando o pagamento dos honorários da médica perita. Oportunamente, arquive-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DEBORA KAUANE DOS SANTOS SIEBRE
Autor VANDERLEI SIEBRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAIARA BIRGEIER RODACKI
OAB: 104566/PR
GREGORI RANGHETTI
OAB: 108833/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002635-09.2023.8.16.0104 Processo: 0002635-09.2023.8.16.0104 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VANDERLEI SIEBRE Requerido(s): DEBORA KAUANE DOS SANTOS SIEBRE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição e curatela c/c pedido de tutela de urgência proposta por VANDERLEI SIEBRE em face de DEBORA KAUANE DOS SANTOS SIEBRE. Em síntese, alega o requerente é pai da interditanda, a qual, embora maior de idade, apresenta comprometimento significativo de suas faculdades mentais, o que lhe impediria de exercer de forma autônoma os atos da vida civil. Consta que a interditanda realiza acompanhamento junto à APAE de Rio Bonito do Iguaçu/PR, sendo que os documentos técnicos emitidos pelos profissionais da instituição apontariam limitações cognitivas, emocionais e sociais relevantes. Segundo avaliação pedagógica mencionada na inicial, Débora consegue executar apenas ordens simples, apresentando grande dificuldade de convivência social. Também foram registradas instabilidade emocional, dificuldade de autocontrole e episódios de agressividade verbal. O requerente relata, ainda, que conforme relatório psicológico elaborado por profissional da APAE, a interditanda possui dificuldades para desempenhar atividades cotidianas elementares, inclusive para identificar ou relatar corretamente os meses do ano. O documento também destaca características como intolerância à frustração, imaturidade, imaginação fértil e dificuldades de socialização. Diante desse quadro, o requerente sustenta que sua filha não possui plena capacidade para praticar os atos da vida civil, administrar sua própria vida ou tomar decisões de forma independente, razão pela qual busca a intervenção judicial para proteção de seus direitos e interesses. Pleiteou, em sede liminar, pela sua nomeação como curador provisório da interditanda. No mérito, pleiteou pela confirmação da liminar. Proferida decisão inicial, o pedido liminar foi deferido (seq. 23.1). Realizada a audiência de entrevista (seq. 42.1/42.2). Após a nomeação de advogado dativo em favor da interditanda (seq. 92.1), foi apresentada contestação por negativa geral (seq. 95.1). Por sua vez, o requerente impugnou a contestação (seq. 98.1). Foi realizada perícia médica, em que o laudo foi acostado ao seq. 139.2. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (seqs. 142.1 e 143.1). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda, com a consequente nomeação do requerente como curador definitivo da interditanda (seq. 146.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que as condições da ação estão presentes e que os pressupostos processuais foram regularmente satisfeitos, bem como não há preliminares a serem analisadas e nem irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou declaradas. A ação de interdição e curatela é o instrumento processual através do qual se busca retirar de determinada pessoa o seu direito de (livremente) administrar e dispor de seus bens, sempre que constatada a sua inaptidão para gerir seu patrimônio e praticar, por si só, os atos da vida civil. O laudo pericial de seq. 139.2 concluiu que a interditanda apresenta incapacidade total e permanente para tomara de decisões complexas na vida cível que envolvam sua administração financeira e tratamentos de saúde, não possui sua capacidade de autodeterminar-se preservada. No caso vertente, durante a audiência, este Juízo pôde constatar que a interditanda realmente não possui plena capacidade para os atos da vida civil, pois se expressou com perceptível e elevado grau de dificuldade, o que somente fez emergir a certeza de que conta com suas funções cognitivas prejudicadas, fator este que (inegavelmente) lhe tolhe a autossuficiência quanto a questões patrimoniais. Tais elementos tornam impositiva a interdição, afinal, dadas as condições pessoais da interditanda, a não aplicação da referida medida certamente corroborará para que ela possa pôr em risco a sua saúde, sua segurança e seu patrimônio atual ou futuro. Nesse ínterim, não remanescem entraves no que concerne à nomeação do curador, pois os documentos pessoais do requerente demonstram ser ele pai da interditanda, bem como não há informações desabonadoras da sua conduta, do que se pode presumir que irá resguardar os interesses daquela que, o que põe em evidência a observância da norma cogente constante no art. 1.775, caput e § 1º, do CC. Assim sendo, concluo que se faz imperativa a interdição de DEBORA KAUANE DOS SANTOS SIEBRE e a nomeação de VANDERLEI SIEBRE para desempenhar a função de seu curador. Saliento, por fim, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) deixa claro que a deficiência, física ou mental, não tolhe a capacidade de a pessoa praticar atos que não sejam afetados pela deficiência, sendo que a interdição abarca apenas atos de cunho patrimonial ou, excepcionalmente, casos em que os direitos da pessoa com deficiência se mostram ameaçados ou violados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de DEBORA KAUANE DOS SANTOS SIEBRE, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil. Em consequência, nomeio VANDERLEI SIEBRE para desempenhar as funções de seu curador, o que faço com arrimo no art. 755, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 1.775, § 1º, do Código Civil. Dispenso a constituição de hipoteca legal em razão do grau de parentesco existente entre as partes e da inegável idoneidade do curador. Em todo caso, atento desde já que eventuais alienações de bens da incapaz dependerão de prévia autorização judicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida (mov.23). Sem condenação em honorários diante da ausência de sucumbência. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado, Dr. GREGORI RANGHETTI (OAB/PR 108.833), os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a baixa complexidade da causa, o número de atos realizados, o tempo de duração do processo e o local de prestação do serviço, bem como o determinado pela Lei Estadual 18.664/2015 e Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. Ainda, à curadora especial nomeada, Dra. TAIARA BIRGEIER RODACKI (OAB/PR 104.566), fixo os honorários em R$800,00 (oitocentos reais) considerando a baixa complexidade da causa, o número de atos realizados, o tempo de duração do processo e o local de prestação do serviço, bem como o determinado pela Lei Estadual 18.664/2015 e Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senhor Escrivão: a) Encaminhe-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que seja realizada a inscrição desta sentença. b) Expeça-se mandado de averbação para o Registro Civil de Pessoas Naturais, para que a interdição seja averbada à margem do registro de nascimento do interditado. c) Publique-se o teor desta decisão na imprensa oficial na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando no edital: (1) os nomes do interdito e da curadora, (2) a causa da interdição e (3) a plenitude da curatela. d) Comunique-se a interdição ao Cartório Eleitoral para as devidas anotações e) Inscrita a sentença, intime-se a curadora para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso legal. Averbe-se no termo de compromisso a observação de que em nenhuma hipótese a curadora poderá alienar bens do curatelado sem prévia autorização judicial. f) Em conformidade com as diretrizes do ofício-circular 75/2013 do TJPR e observado aquilo que determina o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, encaminhe-se ofício à Presidência do TJPR solicitando o pagamento dos honorários da médica perita. Oportunamente, arquive-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz de Direito