0002632-80.2019.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Coronel Vivida
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002632-80.2019.8.16.0076 Processo: 0002632-80.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Consórcio Valor da Causa: R$19.768,27 Autor(s): DIEGO ROHLING Réu(s): Rede Oeste Administradora de Consórcio Ltda SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação declaratória cumulada com devolução de valores pagos” ajuizada por DIEGO ROHLING em face de REDE OESTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na qual a parte autora alega, em suma, que: i) celebrou contrato de consórcio com a parte ré, que foi registrado sob nº 4927, do grupo nº 84, cota nº 143, para a compra de um automóvel pelo valor de R$ 38.890,00; ii) após ter sido contemplado, firmou um contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo de maior valor; iii) houve o inadimplemento contratual pela parte autora em virtude de sua impossibilidade financeira; iv) o veículo foi apreendido por ordem judicial proferida nos autos nº 0011434-33.2018.8.16.0131, que tramitou na 1ª Vara Cível de Pato Branco; v) informa que pagou 52 parcelas do financiamento, o qual tinha sido feito em 72 prestações, havendo, portanto, um saldo credor em seu favor; vi) sustenta a necessidade de compensação entre os valores; vii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; viii) houve a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; ix) ao final, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 19.768,27 e dos valores do fundo comum e fundo de reserva, assim como a retirada do seu nome dos órgãos de restritivos de crédito. Anexou documentos aos autos (seqs. 1.1-1.17). Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (seq. 12.1). Citada (seq. 23.1), a parte ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese: i) a preliminar de incompetência territorial; ii) no mérito, o veículo foi apreendido por força da sentença proferida nos autos nº 0011434-33.2018.8.16.0131, que tramitou na 1ª Vara Cível de Pato Branco; iii) o veículo apreendido passou por vistorias e foram realizados reparos no automóvel, aproximadamente no valor de R$ 25.931,85; iv) impugnou o valor cobrado pela parte nesta ação; v) por fim, pugnou pela improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos ao processo (seqs. 31.1-31.9). Oportunizada a impugnação à contestação (seq. 37.1). Oportunizada a especificação de provas (seq. 38.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 43.1), ao passo que a parte ré pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal (seq. 44.1). Por ocasião do saneamento e organização do processo (seq. 46.1), foi determinada a produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, e prova pericial (seq. 46.1). Decretada a revelia da parte ré (seq. 56.1). O laudo pericial foi anexado aos autos (seqs. 220.1-231.1). Foi homologada a desistência da produção da prova oral (seq. 247.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, respectivamente (seqs. 257.1-260.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação 2.1. Revelia Decretada a revelia da parte ré (seq. 56.1), deve ser aplicado o contido no art. 344 do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia traz a presunção relativa de verdade dos fatos narrados pela parte autora (salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, daí relativa). No entanto, não significa automática procedência do pedido. A análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. BOLETO ADULTERADO ENVIADO. FRAUDE. PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA RESPALDADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. ARTIGO 344 DO CPC. EFEITOS QUE NÃO AFASTAM O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. BOLETO FRAUDULENTO QUE FOI ENVIADO APÓS O CONTATO ENTRE A CONSUMIDORA E O BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO DE VIÉS EXCLUSIVAMENTE MATERIAL, SEM MAIORES REFLEXOS PARA A CONSUMIDORA. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0038320-61.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.05.2021). Logo, a decretação da revelia não tem o condão de afastar o ônus da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC. Portanto, impõe-se o julgamento da causa com amparo nas provas produzidas nos autos. 2.2. Considerações iniciais Inexistem outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de impedir a análise do mérito da causa, considerando-se àquelas apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo de seq. 46.1. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Portanto, passa-se à análise do mérito. 2.3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório: Inicialmente, é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte requerida, caracterizando a aquela como consumidora (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e esta como fornecedora (art. 3º da Lei nº 8.078/90). Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 6.º, inciso V e art. 51. Deveras, em face dessa aplicabilidade, tem-se a possibilidade de análise da tese de revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6.º, inciso V, do referido Código. No tocante à inversão do ônus da prova, verifica-se que, no caso em tela, houve efetiva dilação probatória, com a produção de prova pericial (seqs. 220.1-231.1), a qual se mostrou suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos. Assim, a despeito da natureza consumerista da relação, a análise do caso concreto prescinde de deliberação específica acerca da inversão do ônus probatório, porquanto o conjunto probatório produzido nos autos revela-se apto para o julgamento da causa, inexistindo prejuízo às partes. Desta forma, aplicável os termos da legislação consumerista, excetuando-se a inversão do ônus da prova elencada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia a respeito da verificação da existência de saldo credor em favor da parte autora em razão da apreensão do veículo objeto do contrato de consórcio, bem como ao cabimento da restituição dos valores pagos pelo consorciado durante a vigência da relação contratual celebrada entre as partes. O sistema de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008 e regulamentada pelo Banco Central do Brasil, por meio da Circular nº 3.432. O art. 1º da Lei nº 11.785/2008 dispõe: “Art. 1º. O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei”. O Sistema de Consórcios é uma modalidade de aquisição de bens móveis e imóveis e serviços, fundada na união de pessoas ligadas ao mesmo objetivo, qual seja, a constituição de crédito para a aquisição. Os consorciados se obrigam a verter valores ao Fundo Comum, constituindo reserva que, respeitada a proporcionalidade das contribuições, reverterá na forma de crédito para a aquisição individual do bem ou serviço escolhido dentre os referenciados. Dentro dessa sistemática, a Administradora de Consórcio exerce função de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos (art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.785/2008), fazendo jus a uma Taxa de Administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio direitos (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.785/2008). Para além das contribuições ao Fundo Comum e da Taxa de Administração, é possível a instituição de outras obrigações pecuniárias, desde que expressamente previstas em contrato (art. 27, caput, da Lei nº 11.785/2008), tais como contribuição destinada a um Fundo de Reserva (art. 27, § 3º, da Lei nº 11.785/2008), contratação de seguro e despesas relativas a, por exemplo, efetivação de gravame de alienação fiduciária quando se trata de consórcio relativo a veículos. Nesse sentido, em se tratando de contrato de consórcio, tem-se as seguintes definições: (i) Fundo Comum: conhecido também como fundo de consórcio, acumula as quantias pagas todos os meses por cada consorciado, formando verdadeira poupança do grupo. Quando ocorre a contemplação do consórcio, o valor é retirado desse fundo. (ii) Taxa de Administração: remuneração da administradora do consórcio pela gestão, constituída de um valor fixo e predeterminado em contrato, com incidência, de forma diluída, nas prestações mensais. (iii) Fundo de Reserva: percentual eventualmente cobrado juntamente com as parcelas mensais para a formação de reserva destinada a proteger o funcionamento do grupo, a fim de cobrir eventuais inadimplências e outras contingências. Frisa-se que, no encerramento do plano, existindo sobra de recursos do fundo, é necessária a devolução proporcional aos consorciados, com os devidos acréscimos correspondentes. (iv) Seguro de Vida: seguro que garante a liquidação ou amortização do saldo devedor em caso de falecimento ou invalidez total ou permanente por acidente do consorciado. Frisa-se que a contratação do seguro não é obrigatória, integrando o âmbito da liberdade contratual do consorciado. Relativamente â contemplação do consorciado, trata-se de atribuição do crédito para a aquisição de bem ou serviço (bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos) (art. 22, caput, da Lei nº 11.785/2008) e que, conforme estipulação em contrato, pode ocorrer de forma imediata, por meio de lance ou sorteio, ou ao final do período estipulado no contato (art. 22, § 1º, da Lei nº 11.785/2008). Feitos tais esclarecimentos, depreende-se que, no caso em análise, restou incontroverso que a parte autora aderiu a contrato de consórcio administrado pela requerida (seqs. 1.3-1.6) e, após contemplação, utilizou a carta de crédito para aquisição de veículo de maior valor, firmando contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (seq. 1.12), o que foi inadimplido, ensejando a busca e apreensão do bem. Para o deslinde da controvérsia, foi realizada prova pericial contábil (seq. 220.1), que foi posteriormente complementada (seq. 231.1), a qual procedeu à reconstituição da relação contratual estabelecida entre as partes. De acordo com a prova pericial produzida nos autos, a parte autora adimpliu 52 das 72 parcelas contratadas, permanecendo em aberto 20 prestações. O saldo devedor na data da última parcela quitada correspondia a R$ 16.240,94. Considerando a evolução contratual, a inadimplência e os encargos incidentes até a data da apreensão do bem, o perito apurou saldo devedor de R$ 55.990,00, o qual, mesmo após a exclusão dos valores correspondentes à taxa de administração e ao fundo de reserva, totalizava R$ 49.991,07. Por sua vez, o valor do veículo na data da apreensão, segundo a tabela FIPE adotada na perícia, correspondia a R$ 33.348,00. Verifica-se, portanto, que o valor do bem era substancialmente inferior ao saldo devedor existente, circunstância que afasta a alegação de existência de crédito em favor da parte autora. Na verdade, segundo as provas produzidas nos autos, observa-se que a consolidação da propriedade do veículo apenas amortizou parcialmente a dívida, sem promover sua integral quitação. Importa ressaltar que o laudo adotou, inclusive, premissas mais favoráveis à parte autora ao desconsiderar determinados encargos contratuais, circunstância que reforça a consistência das conclusões alcançadas. No tocante aos valores pagos a título de fundo comum e fundo de reserva, o perito esclareceu que tais verbas integram a própria estrutura financeira do sistema de consórcio, possuindo destinação específica e sujeitando-se às regras próprias de restituição previstas na legislação e na regulamentação aplicável. Não há nos autos qualquer demonstração de que, no caso concreto, tenham sido preenchidos os pressupostos necessários à devolução pretendida, tampouco de que os valores tenham sido exigidos em desconformidade com o contrato ou com a regulamentação do setor. Também não se verifica a existência de cobranças abusivas ou indevidas. Ao contrário, os valores considerados pelo expert decorrem, em sua maior parte, do inadimplemento contratual da própria parte autora e dos consectários daí decorrentes. Outrossim, eventual inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente, caracterizando exercício regular de direito pela credora, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo qualquer elemento apto a evidenciar irregularidade, abuso ou ilegalidade na conduta da parte requerida. Por fim, a perícia identificou apenas pequena diferença em favor da parte autora, no importe de R$ 109,37, a qual, segundo os cálculos apresentados pelo expert, correspondia a R$ 260,18 na data-base considerada. Referida divergência, contudo, mostra-se insuficiente para amparar a tese central deduzida na petição inicial, fundada na existência de saldo credor decorrente da apreensão do veículo e na alegada restituição dos valores pagos a título de contratação. Desta forma, a prova técnica produzida nos autos evidencia a inexistência de saldo credor em favor da parte autora e a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes. Em consequência, impõe-se a improcedência da pretensão inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação delineada acima. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, considerando-se os elementos norteadores contidos no art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, em sendo o caso, eventual suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Disposições finais 4.1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. 4.2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º,do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante inteligência do art. 1.010, § 2º, do CPC. 4.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC. 4.4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO ROHLING
Réu REDE OESTE ADMINISTRADORA DE CONSóRCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONES MARIO DE CARLI
OAB: 11577/PR
MARCELO LUIZ VICARI
OAB: 33675/PR
EDUARDO VIGANÓ CADORIN
OAB: 67745/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002632-80.2019.8.16.0076 Processo: 0002632-80.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Consórcio Valor da Causa: R$19.768,27 Autor(s): DIEGO ROHLING Réu(s): Rede Oeste Administradora de Consórcio Ltda SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação declaratória cumulada com devolução de valores pagos” ajuizada por DIEGO ROHLING em face de REDE OESTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na qual a parte autora alega, em suma, que: i) celebrou contrato de consórcio com a parte ré, que foi registrado sob nº 4927, do grupo nº 84, cota nº 143, para a compra de um automóvel pelo valor de R$ 38.890,00; ii) após ter sido contemplado, firmou um contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo de maior valor; iii) houve o inadimplemento contratual pela parte autora em virtude de sua impossibilidade financeira; iv) o veículo foi apreendido por ordem judicial proferida nos autos nº 0011434-33.2018.8.16.0131, que tramitou na 1ª Vara Cível de Pato Branco; v) informa que pagou 52 parcelas do financiamento, o qual tinha sido feito em 72 prestações, havendo, portanto, um saldo credor em seu favor; vi) sustenta a necessidade de compensação entre os valores; vii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; viii) houve a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; ix) ao final, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 19.768,27 e dos valores do fundo comum e fundo de reserva, assim como a retirada do seu nome dos órgãos de restritivos de crédito. Anexou documentos aos autos (seqs. 1.1-1.17). Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (seq. 12.1). Citada (seq. 23.1), a parte ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese: i) a preliminar de incompetência territorial; ii) no mérito, o veículo foi apreendido por força da sentença proferida nos autos nº 0011434-33.2018.8.16.0131, que tramitou na 1ª Vara Cível de Pato Branco; iii) o veículo apreendido passou por vistorias e foram realizados reparos no automóvel, aproximadamente no valor de R$ 25.931,85; iv) impugnou o valor cobrado pela parte nesta ação; v) por fim, pugnou pela improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos ao processo (seqs. 31.1-31.9). Oportunizada a impugnação à contestação (seq. 37.1). Oportunizada a especificação de provas (seq. 38.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 43.1), ao passo que a parte ré pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal (seq. 44.1). Por ocasião do saneamento e organização do processo (seq. 46.1), foi determinada a produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, e prova pericial (seq. 46.1). Decretada a revelia da parte ré (seq. 56.1). O laudo pericial foi anexado aos autos (seqs. 220.1-231.1). Foi homologada a desistência da produção da prova oral (seq. 247.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, respectivamente (seqs. 257.1-260.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação 2.1. Revelia Decretada a revelia da parte ré (seq. 56.1), deve ser aplicado o contido no art. 344 do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia traz a presunção relativa de verdade dos fatos narrados pela parte autora (salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, daí relativa). No entanto, não significa automática procedência do pedido. A análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. BOLETO ADULTERADO ENVIADO. FRAUDE. PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA RESPALDADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. ARTIGO 344 DO CPC. EFEITOS QUE NÃO AFASTAM O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. BOLETO FRAUDULENTO QUE FOI ENVIADO APÓS O CONTATO ENTRE A CONSUMIDORA E O BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO DE VIÉS EXCLUSIVAMENTE MATERIAL, SEM MAIORES REFLEXOS PARA A CONSUMIDORA. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0038320-61.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.05.2021). Logo, a decretação da revelia não tem o condão de afastar o ônus da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC. Portanto, impõe-se o julgamento da causa com amparo nas provas produzidas nos autos. 2.2. Considerações iniciais Inexistem outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de impedir a análise do mérito da causa, considerando-se àquelas apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo de seq. 46.1. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Portanto, passa-se à análise do mérito. 2.3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório: Inicialmente, é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte requerida, caracterizando a aquela como consumidora (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e esta como fornecedora (art. 3º da Lei nº 8.078/90). Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 6.º, inciso V e art. 51. Deveras, em face dessa aplicabilidade, tem-se a possibilidade de análise da tese de revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6.º, inciso V, do referido Código. No tocante à inversão do ônus da prova, verifica-se que, no caso em tela, houve efetiva dilação probatória, com a produção de prova pericial (seqs. 220.1-231.1), a qual se mostrou suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos. Assim, a despeito da natureza consumerista da relação, a análise do caso concreto prescinde de deliberação específica acerca da inversão do ônus probatório, porquanto o conjunto probatório produzido nos autos revela-se apto para o julgamento da causa, inexistindo prejuízo às partes. Desta forma, aplicável os termos da legislação consumerista, excetuando-se a inversão do ônus da prova elencada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia a respeito da verificação da existência de saldo credor em favor da parte autora em razão da apreensão do veículo objeto do contrato de consórcio, bem como ao cabimento da restituição dos valores pagos pelo consorciado durante a vigência da relação contratual celebrada entre as partes. O sistema de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008 e regulamentada pelo Banco Central do Brasil, por meio da Circular nº 3.432. O art. 1º da Lei nº 11.785/2008 dispõe: “Art. 1º. O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei”. O Sistema de Consórcios é uma modalidade de aquisição de bens móveis e imóveis e serviços, fundada na união de pessoas ligadas ao mesmo objetivo, qual seja, a constituição de crédito para a aquisição. Os consorciados se obrigam a verter valores ao Fundo Comum, constituindo reserva que, respeitada a proporcionalidade das contribuições, reverterá na forma de crédito para a aquisição individual do bem ou serviço escolhido dentre os referenciados. Dentro dessa sistemática, a Administradora de Consórcio exerce função de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos (art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.785/2008), fazendo jus a uma Taxa de Administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio direitos (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.785/2008). Para além das contribuições ao Fundo Comum e da Taxa de Administração, é possível a instituição de outras obrigações pecuniárias, desde que expressamente previstas em contrato (art. 27, caput, da Lei nº 11.785/2008), tais como contribuição destinada a um Fundo de Reserva (art. 27, § 3º, da Lei nº 11.785/2008), contratação de seguro e despesas relativas a, por exemplo, efetivação de gravame de alienação fiduciária quando se trata de consórcio relativo a veículos. Nesse sentido, em se tratando de contrato de consórcio, tem-se as seguintes definições: (i) Fundo Comum: conhecido também como fundo de consórcio, acumula as quantias pagas todos os meses por cada consorciado, formando verdadeira poupança do grupo. Quando ocorre a contemplação do consórcio, o valor é retirado desse fundo. (ii) Taxa de Administração: remuneração da administradora do consórcio pela gestão, constituída de um valor fixo e predeterminado em contrato, com incidência, de forma diluída, nas prestações mensais. (iii) Fundo de Reserva: percentual eventualmente cobrado juntamente com as parcelas mensais para a formação de reserva destinada a proteger o funcionamento do grupo, a fim de cobrir eventuais inadimplências e outras contingências. Frisa-se que, no encerramento do plano, existindo sobra de recursos do fundo, é necessária a devolução proporcional aos consorciados, com os devidos acréscimos correspondentes. (iv) Seguro de Vida: seguro que garante a liquidação ou amortização do saldo devedor em caso de falecimento ou invalidez total ou permanente por acidente do consorciado. Frisa-se que a contratação do seguro não é obrigatória, integrando o âmbito da liberdade contratual do consorciado. Relativamente â contemplação do consorciado, trata-se de atribuição do crédito para a aquisição de bem ou serviço (bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos) (art. 22, caput, da Lei nº 11.785/2008) e que, conforme estipulação em contrato, pode ocorrer de forma imediata, por meio de lance ou sorteio, ou ao final do período estipulado no contato (art. 22, § 1º, da Lei nº 11.785/2008). Feitos tais esclarecimentos, depreende-se que, no caso em análise, restou incontroverso que a parte autora aderiu a contrato de consórcio administrado pela requerida (seqs. 1.3-1.6) e, após contemplação, utilizou a carta de crédito para aquisição de veículo de maior valor, firmando contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (seq. 1.12), o que foi inadimplido, ensejando a busca e apreensão do bem. Para o deslinde da controvérsia, foi realizada prova pericial contábil (seq. 220.1), que foi posteriormente complementada (seq. 231.1), a qual procedeu à reconstituição da relação contratual estabelecida entre as partes. De acordo com a prova pericial produzida nos autos, a parte autora adimpliu 52 das 72 parcelas contratadas, permanecendo em aberto 20 prestações. O saldo devedor na data da última parcela quitada correspondia a R$ 16.240,94. Considerando a evolução contratual, a inadimplência e os encargos incidentes até a data da apreensão do bem, o perito apurou saldo devedor de R$ 55.990,00, o qual, mesmo após a exclusão dos valores correspondentes à taxa de administração e ao fundo de reserva, totalizava R$ 49.991,07. Por sua vez, o valor do veículo na data da apreensão, segundo a tabela FIPE adotada na perícia, correspondia a R$ 33.348,00. Verifica-se, portanto, que o valor do bem era substancialmente inferior ao saldo devedor existente, circunstância que afasta a alegação de existência de crédito em favor da parte autora. Na verdade, segundo as provas produzidas nos autos, observa-se que a consolidação da propriedade do veículo apenas amortizou parcialmente a dívida, sem promover sua integral quitação. Importa ressaltar que o laudo adotou, inclusive, premissas mais favoráveis à parte autora ao desconsiderar determinados encargos contratuais, circunstância que reforça a consistência das conclusões alcançadas. No tocante aos valores pagos a título de fundo comum e fundo de reserva, o perito esclareceu que tais verbas integram a própria estrutura financeira do sistema de consórcio, possuindo destinação específica e sujeitando-se às regras próprias de restituição previstas na legislação e na regulamentação aplicável. Não há nos autos qualquer demonstração de que, no caso concreto, tenham sido preenchidos os pressupostos necessários à devolução pretendida, tampouco de que os valores tenham sido exigidos em desconformidade com o contrato ou com a regulamentação do setor. Também não se verifica a existência de cobranças abusivas ou indevidas. Ao contrário, os valores considerados pelo expert decorrem, em sua maior parte, do inadimplemento contratual da própria parte autora e dos consectários daí decorrentes. Outrossim, eventual inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente, caracterizando exercício regular de direito pela credora, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo qualquer elemento apto a evidenciar irregularidade, abuso ou ilegalidade na conduta da parte requerida. Por fim, a perícia identificou apenas pequena diferença em favor da parte autora, no importe de R$ 109,37, a qual, segundo os cálculos apresentados pelo expert, correspondia a R$ 260,18 na data-base considerada. Referida divergência, contudo, mostra-se insuficiente para amparar a tese central deduzida na petição inicial, fundada na existência de saldo credor decorrente da apreensão do veículo e na alegada restituição dos valores pagos a título de contratação. Desta forma, a prova técnica produzida nos autos evidencia a inexistência de saldo credor em favor da parte autora e a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes. Em consequência, impõe-se a improcedência da pretensão inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação delineada acima. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, considerando-se os elementos norteadores contidos no art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, em sendo o caso, eventual suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Disposições finais 4.1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. 4.2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º,do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante inteligência do art. 1.010, § 2º, do CPC. 4.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC. 4.4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto