0002632-57.2025.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002632-57.2025.8.16.0048 Processo: 0002632-57.2025.8.16.0048 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.508,76 Embargante(s): ELIANE APARECIDA DOS SANTOS SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Eliane Aparecida dos Santos Silva em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Integração - CRESOL INTEGRAÇÃO, ambos qualificados nos autos. A embargante sustentou ter contraído a Cédula de Crédito Bancário - PRONAMP Investimento nº 5001049-2022.021409-5, no valor inicial de R$70.000,00, destinada à aquisição de maquinário agrícola para fomento de sua atividade produtiva. Relatou que a instituição financeira exequente ajuizou Ação de Busca e Apreensão nº 0001797-06.2024.8.16.0048, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial para cobrança do montante nominal de R$73.351,45, atualizado na petição inicial dos embargos para R$78.508,76. Arguiu a ocorrência de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos moratórios abusivos, requerendo a limitação da taxa de juros de mora ao patamar de 1% ao ano, por se tratar de operação com finalidade rural regida pelas disposições do Decreto-Lei nº 167/1967. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos para afastar os excessos, indicando como valor incontroverso a quantia de R$75.658,61. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.8). Por meio da decisão proferida no mov. 14.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à embargante. Citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 23.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da exordial, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de ato cooperativo e requereu a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a higidez e plena exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário sob a égide da Lei nº 10.931/2004, a legalidade dos juros remuneratórios e moratórios pactuados, a regularidade da capitalização mensal de juros, a impossibilidade de revisão contratual ampla em sede de embargos à execução e a ausência de excesso de execução, pugnando pela improcedência total das pretensões. A embargante apresentou manifestação à impugnação no mov. 27.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 25.1). Saneado e organizado o processo no mov. 34.1, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça. Indeferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, ante a incidência da teoria finalista mitigada ao crédito destinado ao fomento da atividade produtiva rural. Foram fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos contornos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria de mérito não demanda a produção de outras provas além daquelas já coligidas aos autos por meio de documentos. O acervo probatório encartado pelas partes revela-se plenamente suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando despicienda a dilação probatória, em estrita observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, erigidos a garantias constitucionais. Conforme relatado, a controvérsia estabelecida nos presentes embargos à execução cinge-se à alegação de excesso de execução formulada pela parte embargante, sob o argumento de que os juros moratórios cobrados pela instituição financeira embargada deveriam ser limitados ao patamar de 1% ao ano, por força do disposto no Decreto-Lei 167/1967, uma vez que o crédito tomado destinou-se ao fomento de atividade rural. Inicialmente, cumpre rememorar que por meio da decisão saneadora foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o consequente pedido de inversão do ônus da prova, reconhecendo-se a aplicação da teoria finalista mitigada, visto que a embargante utilizou o crédito para o incremento de sua atividade produtiva rural, não se enquadrando no conceito de destinatária final fática e econômica. Passo, portanto, à análise do mérito, enfrentando a tese central que sustenta a pretensão da embargante. A questão primordial a ser dirimida repousa na definição da natureza jurídica do título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução em apenso e, por conseguinte, na identificação do diploma legal que deve reger as cláusulas e os encargos nele estipulados. A embargante defende a aplicação do Decreto-Lei 167/1967, diploma que instituiu e regula os títulos de crédito rural, especificamente a Cédula de Crédito Rural. Por sua vez, a embargada sustenta a incidência da Lei 10.931/2004, que instituiu a Cédula de Crédito Bancário. Da análise detida do instrumento contratual colacionado aos autos principais (mov. 1.5 dos autos nº 0001797-06.2024.8.16.0048), embora o instrumento tenha sido formalizado como cédula de crédito bancário e previsto a aplicação da Lei 10.931/2004, com base nos elementos do caso, verifico que, de fato, a operação teve destinação exclusiva a aquisição de implementos agrícolas, o que atrai a aplicação do Decreto Lei nº 167/1967. Destaco que o título, firmado em 1º/08/2022, traz cláusulas típicas na concessão de crédito rural, prevendo expressamente que a operação é enquadrada no PRONAMP (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor) e a fonte de recursos informada é o BNDES, com destinação exclusiva ao custeio pecuário, notadamente à aquisição de uma enfardadeira (mov. 1.5 – execução). Trata-se, portanto, de crédito rural típico, voltado à política pública de fomento da atividade agropecuária. Nessa hipótese, o crédito rural configura negócio jurídico bancário sujeito a forte dirigismo contratual, com normas cogentes, não afastáveis pela vontade das partes, nem pela forma adotada para instrumentalização da operação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO CONVERTIDAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS. CONSTATAÇÃO DE CRÉDITO COM DESTINAÇÃO RURAL. RECURSOS DO PRONAMP E PRONAF. APLICAÇÃO DAS NORMAS PERTINENTES AO CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI N. 167/67. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015444-91.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 23.07.2021) Portanto, não há dúvida que a operação foi a concessão de crédito rural, o que atrai a aplicação do regime do Decreto Lei nº 167/67. No que se refere aos juros moratórios, reconhecido que o regime aplicável é o do DL nº 167 /1967, incide a norma do art. 5º, parágrafo único, segundo à qual, tal rubrica é limitada a 1% ao ano. Isso porque, os negócios jurídicos bancários rurais sofrem forte ingerência estatal em claro dirigismo contratual, que restringe as partes contratantes em sua autonomia privada, de modo que é devida a limitação dos juros de mora. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO CUSTEIO DE ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano e determinando o recálculo da dívida, além de afastar a caracterização da mora, em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário emitida para custeio de atividade rural deve ser regida pela legislação rural, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano e a descaracterização da mora em decorrência da abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. III. Razões de decidir 3. A cédula de crédito bancário emitida para custeio de atividade rural deve observar a legislação específica do crédito rural, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/67. 4. Os juros remuneratórios pactuados foram de 18,4% ao ano, acima do limite legal, caracterizando abusividade. 5. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 6. A sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano foi mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso de apelação. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário destinada ao custeio de atividade rural deve observar a legislação específica do crédito rural, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/67 (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0000730-88.2024.8.16.0150 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 27.03.2026). Analisando detidamente o quadro de encargos por inadimplemento constante na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, constata-se que a cooperativa embargada estipulou a cobrança de juros moratórios no patamar de 12,683% ao ano, o que equivale a aproximadamente 1% ao mês, acrescidos da multa contratual de 2%. Assim, a previsão contratual de juros moratórios em taxa superior a 1% ao ano colide com a disposição expressa do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967. Consequentemente, a abusividade da cláusula é manifesta. A instituição financeira, valendo-se de contrato de adesão, impôs à produtora rural uma taxa de juros de mora doze vezes superior ao limite máximo permitido pela legislação específica. Tal prática configura evidente excesso de execução, maculando a liquidez e a certeza do valor exigido na ação executiva no que tange aos encargos moratórios. Ademais, o princípio do pacta sunt servanda, invocado pela embargada em sua impugnação, não possui caráter absoluto. A força obrigatória dos contratos encontra limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nas normas de ordem pública. Nenhuma convenção particular pode prevalecer sobre a lei cogente. A cláusula que estipula juros moratórios acima do teto legal em operações de crédito rural é nula de pleno direito, devendo ser extirpada do instrumento contratual pelo Poder Judiciário, restabelecendo-se o equilíbrio e a legalidade da relação jurídica. Quanto ao excesso alegado, a embargante, cumprindo o ônus que lhe incumbia por força do art. 917, §3º, do CPC, declarou na petição inicial o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O laudo técnico contábil anexado no mov. 1.5 demonstra de forma analítica e pormenorizada o impacto financeiro da cobrança ilegal. O perito contábil procedeu ao recálculo da evolução da dívida, substituindo a taxa de juros moratórios de 12,683% ao ano pela taxa legal de 1% ao ano, mantendo hígidos os demais encargos remuneratórios e a multa contratual de 2%, que não sofrem a mesma limitação legal. O trabalho técnico apresentado pela embargante revela que, expurgada a ilegalidade atinente aos juros de mora, o saldo devedor real e incontroverso da operação de crédito, atualizado até a data da propositura da execução, perfaz a quantia de R$75.658,61. A cooperativa embargada, por sua vez, ajuizou a execução cobrando o montante de R$78.508,76. A diferença entre o valor exigido pela exequente e o valor efetivamente devido pela executada consubstancia o excesso de execução, que atinge a cifra exata de R$2.850,15. A cooperativa embargada, ao impugnar os embargos, limitou-se a defender a legalidade genérica do contrato com base na Lei 10.931/2004, sem apresentar qualquer impugnação específica aos cálculos elaborados pelo assistente técnico da embargante. Não houve a indicação de qualquer erro metodológico, aritmético ou premissa equivocada no laudo pericial juntado com a inicial. A ausência de impugnação específica aos cálculos torna incontroversa a exatidão matemática do demonstrativo apresentado pela embargante, que reflete fielmente a aplicação do limite legal de 1% ao ano para os juros moratórios. Ressalto que a limitação imposta pelo Decreto-Lei 167/1967 restringe-se unicamente aos juros moratórios. Os juros remuneratórios, que representam o custo do capital emprestado durante o período de normalidade contratual, não sofrem a mesma limitação de 12% ao ano que outrora se discutia, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No presente caso, a embargante não se insurgiu contra a taxa de juros remuneratórios pactuada, que inclusive se mostra módica e compatível com as linhas de crédito subsidiadas do PRONAMP, limitando sua insurgência, de forma correta e técnica, apenas aos encargos de inadimplemento. A capitalização mensal de juros, igualmente questionada de forma subsidiária nas teses das partes, encontra amparo na legislação vigente. A Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, desde que haja expressa pactuação. A Cédula de Crédito Bancário em análise prevê de forma clara e expressa a capitalização mensal, não havendo qualquer ilegalidade neste ponto específico. Contudo, a validade da capitalização não convalida a ilegalidade da taxa de juros moratórios. A capitalização incidirá, na fase de inadimplemento, sobre o saldo devedor acrescido dos juros moratórios limitados a 1% ao ano, e não sobre a taxa tal como praticada pela cooperativa. Assim, a procedência dos embargos à execução é medida de rigor para adequar o título executivo aos ditames legais. Registre-se, entretanto, que o reconhecimento do excesso de execução não retira a liquidez, a certeza ou a exigibilidade do título executivo extrajudicial, mas apenas adequa o quantum debeatur à estrita legalidade. A execução deverá prosseguir normalmente pelo saldo devedor remanescente e incontroverso, devidamente expurgado da cobrança abusiva. Reconheço, portanto, a nulidade parcial da cláusula que estipula os encargos por inadimplemento na Cédula de Crédito Bancário n. 5001049-2022.021409-5, especificamente na parte em que fixa os juros moratórios em 12,683% ao ano, determinando a sua redução e limitação ao patamar máximo e improrrogável de 1% ao ano, nos exatos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967. Por via de consequência, acolho os cálculos apresentados pela embargante no mov. 1.5, declarando que o valor correto e incontroverso da dívida na data da propositura da ação executiva era de R$75.658,61. Reconheço o excesso de execução no importe exato de R$2.850,15, valor este que deverá ser decotado do montante total exigido pela exequente nos autos principais. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução opostos e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 5001049-2022.021409-5, determinando a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, nos termos da fundamentação; b) RECONHECER a ocorrência de excesso de execução no importe de R$2.850,15, fixando o valor devido e incontroverso na data da propositura da execução em R$75.658,61, devendo a ação executiva em apenso prosseguir exclusivamente por este saldo, acrescido das atualizações legais e contratuais válidas a partir de então. Condeno a embargada ao pagamento integral das custas e despesas processuais destes embargos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante. Considerando que a fixação dos honorários no percentual padrão sobre o proveito econômico obtido (R$2.850,15) resultaria em valor irrisório, incompatível com a dignidade da profissão e com o zelo demonstrado pelos profissionais, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$1.700,00, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pela incidência da taxa SELIC, em estrita observância às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução em apenso. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO
Autor ELIANE APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG
OAB: 96868/PR
GUIOMAR MARIO PIZZATTO
OAB: 6276/PR
FERNANDO BONISSONI
OAB: 37434/PR
ENIMAR PIZZATTO
OAB: 15818/PR
MAYARA CRISTINA DE MELO
OAB: 107387/PR
THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ
OAB: 100351/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002632-57.2025.8.16.0048 Processo: 0002632-57.2025.8.16.0048 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.508,76 Embargante(s): ELIANE APARECIDA DOS SANTOS SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Eliane Aparecida dos Santos Silva em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Integração - CRESOL INTEGRAÇÃO, ambos qualificados nos autos. A embargante sustentou ter contraído a Cédula de Crédito Bancário - PRONAMP Investimento nº 5001049-2022.021409-5, no valor inicial de R$70.000,00, destinada à aquisição de maquinário agrícola para fomento de sua atividade produtiva. Relatou que a instituição financeira exequente ajuizou Ação de Busca e Apreensão nº 0001797-06.2024.8.16.0048, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial para cobrança do montante nominal de R$73.351,45, atualizado na petição inicial dos embargos para R$78.508,76. Arguiu a ocorrência de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos moratórios abusivos, requerendo a limitação da taxa de juros de mora ao patamar de 1% ao ano, por se tratar de operação com finalidade rural regida pelas disposições do Decreto-Lei nº 167/1967. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos para afastar os excessos, indicando como valor incontroverso a quantia de R$75.658,61. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.8). Por meio da decisão proferida no mov. 14.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à embargante. Citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 23.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da exordial, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de ato cooperativo e requereu a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a higidez e plena exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário sob a égide da Lei nº 10.931/2004, a legalidade dos juros remuneratórios e moratórios pactuados, a regularidade da capitalização mensal de juros, a impossibilidade de revisão contratual ampla em sede de embargos à execução e a ausência de excesso de execução, pugnando pela improcedência total das pretensões. A embargante apresentou manifestação à impugnação no mov. 27.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 25.1). Saneado e organizado o processo no mov. 34.1, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça. Indeferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, ante a incidência da teoria finalista mitigada ao crédito destinado ao fomento da atividade produtiva rural. Foram fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos contornos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria de mérito não demanda a produção de outras provas além daquelas já coligidas aos autos por meio de documentos. O acervo probatório encartado pelas partes revela-se plenamente suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando despicienda a dilação probatória, em estrita observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, erigidos a garantias constitucionais. Conforme relatado, a controvérsia estabelecida nos presentes embargos à execução cinge-se à alegação de excesso de execução formulada pela parte embargante, sob o argumento de que os juros moratórios cobrados pela instituição financeira embargada deveriam ser limitados ao patamar de 1% ao ano, por força do disposto no Decreto-Lei 167/1967, uma vez que o crédito tomado destinou-se ao fomento de atividade rural. Inicialmente, cumpre rememorar que por meio da decisão saneadora foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o consequente pedido de inversão do ônus da prova, reconhecendo-se a aplicação da teoria finalista mitigada, visto que a embargante utilizou o crédito para o incremento de sua atividade produtiva rural, não se enquadrando no conceito de destinatária final fática e econômica. Passo, portanto, à análise do mérito, enfrentando a tese central que sustenta a pretensão da embargante. A questão primordial a ser dirimida repousa na definição da natureza jurídica do título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução em apenso e, por conseguinte, na identificação do diploma legal que deve reger as cláusulas e os encargos nele estipulados. A embargante defende a aplicação do Decreto-Lei 167/1967, diploma que instituiu e regula os títulos de crédito rural, especificamente a Cédula de Crédito Rural. Por sua vez, a embargada sustenta a incidência da Lei 10.931/2004, que instituiu a Cédula de Crédito Bancário. Da análise detida do instrumento contratual colacionado aos autos principais (mov. 1.5 dos autos nº 0001797-06.2024.8.16.0048), embora o instrumento tenha sido formalizado como cédula de crédito bancário e previsto a aplicação da Lei 10.931/2004, com base nos elementos do caso, verifico que, de fato, a operação teve destinação exclusiva a aquisição de implementos agrícolas, o que atrai a aplicação do Decreto Lei nº 167/1967. Destaco que o título, firmado em 1º/08/2022, traz cláusulas típicas na concessão de crédito rural, prevendo expressamente que a operação é enquadrada no PRONAMP (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor) e a fonte de recursos informada é o BNDES, com destinação exclusiva ao custeio pecuário, notadamente à aquisição de uma enfardadeira (mov. 1.5 – execução). Trata-se, portanto, de crédito rural típico, voltado à política pública de fomento da atividade agropecuária. Nessa hipótese, o crédito rural configura negócio jurídico bancário sujeito a forte dirigismo contratual, com normas cogentes, não afastáveis pela vontade das partes, nem pela forma adotada para instrumentalização da operação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO CONVERTIDAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS. CONSTATAÇÃO DE CRÉDITO COM DESTINAÇÃO RURAL. RECURSOS DO PRONAMP E PRONAF. APLICAÇÃO DAS NORMAS PERTINENTES AO CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI N. 167/67. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015444-91.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 23.07.2021) Portanto, não há dúvida que a operação foi a concessão de crédito rural, o que atrai a aplicação do regime do Decreto Lei nº 167/67. No que se refere aos juros moratórios, reconhecido que o regime aplicável é o do DL nº 167 /1967, incide a norma do art. 5º, parágrafo único, segundo à qual, tal rubrica é limitada a 1% ao ano. Isso porque, os negócios jurídicos bancários rurais sofrem forte ingerência estatal em claro dirigismo contratual, que restringe as partes contratantes em sua autonomia privada, de modo que é devida a limitação dos juros de mora. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO CUSTEIO DE ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano e determinando o recálculo da dívida, além de afastar a caracterização da mora, em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário emitida para custeio de atividade rural deve ser regida pela legislação rural, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano e a descaracterização da mora em decorrência da abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. III. Razões de decidir 3. A cédula de crédito bancário emitida para custeio de atividade rural deve observar a legislação específica do crédito rural, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/67. 4. Os juros remuneratórios pactuados foram de 18,4% ao ano, acima do limite legal, caracterizando abusividade. 5. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 6. A sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano foi mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso de apelação. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário destinada ao custeio de atividade rural deve observar a legislação específica do crédito rural, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/67 (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0000730-88.2024.8.16.0150 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 27.03.2026). Analisando detidamente o quadro de encargos por inadimplemento constante na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, constata-se que a cooperativa embargada estipulou a cobrança de juros moratórios no patamar de 12,683% ao ano, o que equivale a aproximadamente 1% ao mês, acrescidos da multa contratual de 2%. Assim, a previsão contratual de juros moratórios em taxa superior a 1% ao ano colide com a disposição expressa do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967. Consequentemente, a abusividade da cláusula é manifesta. A instituição financeira, valendo-se de contrato de adesão, impôs à produtora rural uma taxa de juros de mora doze vezes superior ao limite máximo permitido pela legislação específica. Tal prática configura evidente excesso de execução, maculando a liquidez e a certeza do valor exigido na ação executiva no que tange aos encargos moratórios. Ademais, o princípio do pacta sunt servanda, invocado pela embargada em sua impugnação, não possui caráter absoluto. A força obrigatória dos contratos encontra limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nas normas de ordem pública. Nenhuma convenção particular pode prevalecer sobre a lei cogente. A cláusula que estipula juros moratórios acima do teto legal em operações de crédito rural é nula de pleno direito, devendo ser extirpada do instrumento contratual pelo Poder Judiciário, restabelecendo-se o equilíbrio e a legalidade da relação jurídica. Quanto ao excesso alegado, a embargante, cumprindo o ônus que lhe incumbia por força do art. 917, §3º, do CPC, declarou na petição inicial o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O laudo técnico contábil anexado no mov. 1.5 demonstra de forma analítica e pormenorizada o impacto financeiro da cobrança ilegal. O perito contábil procedeu ao recálculo da evolução da dívida, substituindo a taxa de juros moratórios de 12,683% ao ano pela taxa legal de 1% ao ano, mantendo hígidos os demais encargos remuneratórios e a multa contratual de 2%, que não sofrem a mesma limitação legal. O trabalho técnico apresentado pela embargante revela que, expurgada a ilegalidade atinente aos juros de mora, o saldo devedor real e incontroverso da operação de crédito, atualizado até a data da propositura da execução, perfaz a quantia de R$75.658,61. A cooperativa embargada, por sua vez, ajuizou a execução cobrando o montante de R$78.508,76. A diferença entre o valor exigido pela exequente e o valor efetivamente devido pela executada consubstancia o excesso de execução, que atinge a cifra exata de R$2.850,15. A cooperativa embargada, ao impugnar os embargos, limitou-se a defender a legalidade genérica do contrato com base na Lei 10.931/2004, sem apresentar qualquer impugnação específica aos cálculos elaborados pelo assistente técnico da embargante. Não houve a indicação de qualquer erro metodológico, aritmético ou premissa equivocada no laudo pericial juntado com a inicial. A ausência de impugnação específica aos cálculos torna incontroversa a exatidão matemática do demonstrativo apresentado pela embargante, que reflete fielmente a aplicação do limite legal de 1% ao ano para os juros moratórios. Ressalto que a limitação imposta pelo Decreto-Lei 167/1967 restringe-se unicamente aos juros moratórios. Os juros remuneratórios, que representam o custo do capital emprestado durante o período de normalidade contratual, não sofrem a mesma limitação de 12% ao ano que outrora se discutia, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No presente caso, a embargante não se insurgiu contra a taxa de juros remuneratórios pactuada, que inclusive se mostra módica e compatível com as linhas de crédito subsidiadas do PRONAMP, limitando sua insurgência, de forma correta e técnica, apenas aos encargos de inadimplemento. A capitalização mensal de juros, igualmente questionada de forma subsidiária nas teses das partes, encontra amparo na legislação vigente. A Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, desde que haja expressa pactuação. A Cédula de Crédito Bancário em análise prevê de forma clara e expressa a capitalização mensal, não havendo qualquer ilegalidade neste ponto específico. Contudo, a validade da capitalização não convalida a ilegalidade da taxa de juros moratórios. A capitalização incidirá, na fase de inadimplemento, sobre o saldo devedor acrescido dos juros moratórios limitados a 1% ao ano, e não sobre a taxa tal como praticada pela cooperativa. Assim, a procedência dos embargos à execução é medida de rigor para adequar o título executivo aos ditames legais. Registre-se, entretanto, que o reconhecimento do excesso de execução não retira a liquidez, a certeza ou a exigibilidade do título executivo extrajudicial, mas apenas adequa o quantum debeatur à estrita legalidade. A execução deverá prosseguir normalmente pelo saldo devedor remanescente e incontroverso, devidamente expurgado da cobrança abusiva. Reconheço, portanto, a nulidade parcial da cláusula que estipula os encargos por inadimplemento na Cédula de Crédito Bancário n. 5001049-2022.021409-5, especificamente na parte em que fixa os juros moratórios em 12,683% ao ano, determinando a sua redução e limitação ao patamar máximo e improrrogável de 1% ao ano, nos exatos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967. Por via de consequência, acolho os cálculos apresentados pela embargante no mov. 1.5, declarando que o valor correto e incontroverso da dívida na data da propositura da ação executiva era de R$75.658,61. Reconheço o excesso de execução no importe exato de R$2.850,15, valor este que deverá ser decotado do montante total exigido pela exequente nos autos principais. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução opostos e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 5001049-2022.021409-5, determinando a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, nos termos da fundamentação; b) RECONHECER a ocorrência de excesso de execução no importe de R$2.850,15, fixando o valor devido e incontroverso na data da propositura da execução em R$75.658,61, devendo a ação executiva em apenso prosseguir exclusivamente por este saldo, acrescido das atualizações legais e contratuais válidas a partir de então. Condeno a embargada ao pagamento integral das custas e despesas processuais destes embargos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante. Considerando que a fixação dos honorários no percentual padrão sobre o proveito econômico obtido (R$2.850,15) resultaria em valor irrisório, incompatível com a dignidade da profissão e com o zelo demonstrado pelos profissionais, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$1.700,00, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pela incidência da taxa SELIC, em estrita observância às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução em apenso. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito