0002631-97.2017.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0002631-97.2017.8.16.0001 Conforme consignado no julgado (movs. 239.1, 247.1, 271.1 a 271.4), a apuração do crédito/débito existente relativo a danos emergentes e lucros cessantes deverá ser feita em liquidação por arbitramento. Desta forma, nomeio como Perito, para a liquidação do julgado, o Sr. LUIZ AFONSO MATHIAS MEYER (devidamente cadastrado no CAJU-TJPR) (especialidade: engenheiro civil), o qual deverá observar o disposto no artigo 474[1], do Código de Processo Civil. As partes, no prazo legal [2], poderão indicar assistente técnico e ofertar quesitos. Após a oferta destes, deverá o perito ser intimado para manifestar se aceita o encargo e, se positivo, formular proposta de honorários. Cumprido o contido no parágrafo anterior, intimem-se as partes sobre a proposta; caso haja impugnação aos honorários periciais, dê-se vista ao Perito e, após, voltem conclusos. Registre-se que, no julgado, recaiu a sucumbência sobre a parte Ré, cabendo a ela os honorários periciais [3]. Considerando que os Requeridos Moisés e Margarida são beneficiários da assistência gratuita judiciária, não haverá pagamento da remuneração do Expert referente à sua cota parte (2/3), de modo que, por ocasião da prolação da decisão concernente à fase de liquidação, serão arbitrados honorários em favor do Expert quanto a esta fração, conforme Tabela constante da Resolução CNJ n.º 232/2016, em vista do teor da Resolução n. 196/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, expressada concordância à proposta de honorários, intime(s)-se a(s) parte(s) AZ Imóveis para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o depósito judicial dos honorários, na parcela que lhe cabe (1/3). Feito isto, dê-se vista dos autos ao Sr. Perito para início dos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 90 (noventa) dias. Forte no Art. 465, §4º, do CPC, fica autorizado o levantamento da proporção de metade dos honorários, tão logo deflagrados os trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze dias), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Havendo impugnação ao laudo, diga o Sr. Perito em 15 (quinze) dias. Por fim, voltem conclusos para decisão, no agrupador “liquidação”. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (A) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1]Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. [2] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [3] Nesse sentido: REsp 1.274.466-SC.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A Z IMóVEIS LTDA
Autor IVAIR SALA
Réu MARGARIDA MARIA GIMENES
Réu MOISES GIMENES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MARQUES GANDOLFI
OAB: 25765/PR
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI
OAB: 27818/PR
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
OAB: 21305/PR
ADYR TACLA FILHO
OAB: 18688/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0002631-97.2017.8.16.0001 Conforme consignado no julgado (movs. 239.1, 247.1, 271.1 a 271.4), a apuração do crédito/débito existente relativo a danos emergentes e lucros cessantes deverá ser feita em liquidação por arbitramento. Desta forma, nomeio como Perito, para a liquidação do julgado, o Sr. LUIZ AFONSO MATHIAS MEYER (devidamente cadastrado no CAJU-TJPR) (especialidade: engenheiro civil), o qual deverá observar o disposto no artigo 474[1], do Código de Processo Civil. As partes, no prazo legal [2], poderão indicar assistente técnico e ofertar quesitos. Após a oferta destes, deverá o perito ser intimado para manifestar se aceita o encargo e, se positivo, formular proposta de honorários. Cumprido o contido no parágrafo anterior, intimem-se as partes sobre a proposta; caso haja impugnação aos honorários periciais, dê-se vista ao Perito e, após, voltem conclusos. Registre-se que, no julgado, recaiu a sucumbência sobre a parte Ré, cabendo a ela os honorários periciais [3]. Considerando que os Requeridos Moisés e Margarida são beneficiários da assistência gratuita judiciária, não haverá pagamento da remuneração do Expert referente à sua cota parte (2/3), de modo que, por ocasião da prolação da decisão concernente à fase de liquidação, serão arbitrados honorários em favor do Expert quanto a esta fração, conforme Tabela constante da Resolução CNJ n.º 232/2016, em vista do teor da Resolução n. 196/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, expressada concordância à proposta de honorários, intime(s)-se a(s) parte(s) AZ Imóveis para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o depósito judicial dos honorários, na parcela que lhe cabe (1/3). Feito isto, dê-se vista dos autos ao Sr. Perito para início dos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 90 (noventa) dias. Forte no Art. 465, §4º, do CPC, fica autorizado o levantamento da proporção de metade dos honorários, tão logo deflagrados os trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze dias), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Havendo impugnação ao laudo, diga o Sr. Perito em 15 (quinze) dias. Por fim, voltem conclusos para decisão, no agrupador “liquidação”. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (A) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1]Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. [2] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [3] Nesse sentido: REsp 1.274.466-SC.