0002630-03.2017.8.16.0102
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002630-03.2017.8.16.0102(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 30/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO À LUZ DA SISTEMÁTICA HÍBRIDA (DJEN E PROJUDI). TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NULIDADES PROCESSUAIS (ROL DE TESTEMUNHAS, REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS SUPERVENIENTES). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRIMAZIA DO MÉRITO. MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ESBULHO CARACTERIZADO POR ALTERAÇÃO DE MARCOS FÍSICOS E INSTALAÇÃO DE CERCA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE COMO ELEMENTO PROBATÓRIO DA POSSE. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO (ART. 373, INCISO II, CPC). NULIDADE DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NÃO CABIMENTO. INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS QUE NÃO CONFIGURAM VÍCIO JURÍDICO INSANÁVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEMARCAÇÃO OU RETIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MATRÍCULAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exameApelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação anulatória de registro público cumulada com reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para garantir a posse da autora sobre imóvel, determinando a abstenção de atos de esbulho, e rejeitou o pedido de nulidade de matrículas imobiliárias.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em saber: i) se há nulidades processuais aptas a invalidar a sentença (intempestividade recursal, prova testemunhal, perícia e documentos supervenientes); ii) se estão presentes os requisitos da tutela possessória (art. 561 do CPC); iii) se há inadequação da via eleita ou cabimento de usucapião; iv) se as matrículas imobiliárias impugnadas são nulas.III. Razões de decidirA preliminar de intempestividade do recurso foi afastada, aplicando-se a sistemática híbrida de intimações (DJEN e Projudi), reconhecendo-se a tempestividade.Não se verificam nulidades processuais: o rol de testemunhas foi apresentado conforme interpretação razoável do despacho saneador; a redesignação da audiência e a prova testemunhal respeitaram o contraditório; o laudo pericial é válido, técnico e suficiente; e os documentos supervenientes são admissíveis (art. 435 do CPC), sem prejuízo às partes.O conjunto probatório demonstra a posse anterior da autora e a ocorrência de esbulho mediante instalação de cercas e alteração dos limites do imóvel, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC.A alegação de inadequação da via eleita não procede, sendo admitida a utilização do título de propriedade como elemento de reforço da posse.A tese de usucapião, suscitada em defesa, não restou comprovada, inexistindo prova robusta de posse mansa, pacífica e com animus domini, não atendido o ônus do art. 373, inciso II, do CPC.Quanto à nulidade dos registros, as inconsistências técnicas apontadas pela perícia não configuram vício jurídico insanável, mas imprecisão histórica das matrículas, impondo a necessidade de prévia demarcação ou retificação, e não o cancelamento.Inviável a majoração de honorários recursais diante da sucumbência recíproca em segundo grau.IV. Dispositivo e teseRecursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A comprovação da posse anterior e do esbulho, ainda que mediante elementos indiciários e prova técnica, autoriza a reintegração de posse (art. 561 do CPC), sendo insuficientes alegações genéricas de usucapião. Inconsistências técnicas em registros imobiliários não implicam nulidade automática, devendo ser sanadas por via demarcatória ou retificatória.Dispositivos relevantes citados: arts. 373, inciso II, 435, 455, 477 e 561 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 391.803/RJ, Corte Especial, j. 17/02/2016; STJ, AREsp n. 3.013.894/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22/04/2026; STJ, REsp n. 1.989.681/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/08/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0013020-06.2016.8.16.0025, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 09/06/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0035372-93.2017.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 06/05/2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELINO DE JESUS FERREIRA
Réu ADELINO DE JESUS FERREIRA
Autor ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Réu ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Autor FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA
Réu FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JHONATAN DE SOUZA SILVA
OAB: 70710/PR
KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES
OAB: 104476/PR
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA
OAB: 62846/PR
ISABEL CRISTINA ZACHARIAS
OAB: 92621/PR
LEOPOLDO HAILTON DUDA
OAB: 44729/PR
ANA PAULA CONDE BOGO
OAB: 58330/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002630-03.2017.8.16.0102(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 30/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO À LUZ DA SISTEMÁTICA HÍBRIDA (DJEN E PROJUDI). TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NULIDADES PROCESSUAIS (ROL DE TESTEMUNHAS, REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS SUPERVENIENTES). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRIMAZIA DO MÉRITO. MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ESBULHO CARACTERIZADO POR ALTERAÇÃO DE MARCOS FÍSICOS E INSTALAÇÃO DE CERCA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE COMO ELEMENTO PROBATÓRIO DA POSSE. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO (ART. 373, INCISO II, CPC). NULIDADE DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NÃO CABIMENTO. INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS QUE NÃO CONFIGURAM VÍCIO JURÍDICO INSANÁVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEMARCAÇÃO OU RETIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MATRÍCULAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exameApelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação anulatória de registro público cumulada com reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para garantir a posse da autora sobre imóvel, determinando a abstenção de atos de esbulho, e rejeitou o pedido de nulidade de matrículas imobiliárias.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em saber: i) se há nulidades processuais aptas a invalidar a sentença (intempestividade recursal, prova testemunhal, perícia e documentos supervenientes); ii) se estão presentes os requisitos da tutela possessória (art. 561 do CPC); iii) se há inadequação da via eleita ou cabimento de usucapião; iv) se as matrículas imobiliárias impugnadas são nulas.III. Razões de decidirA preliminar de intempestividade do recurso foi afastada, aplicando-se a sistemática híbrida de intimações (DJEN e Projudi), reconhecendo-se a tempestividade.Não se verificam nulidades processuais: o rol de testemunhas foi apresentado conforme interpretação razoável do despacho saneador; a redesignação da audiência e a prova testemunhal respeitaram o contraditório; o laudo pericial é válido, técnico e suficiente; e os documentos supervenientes são admissíveis (art. 435 do CPC), sem prejuízo às partes.O conjunto probatório demonstra a posse anterior da autora e a ocorrência de esbulho mediante instalação de cercas e alteração dos limites do imóvel, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC.A alegação de inadequação da via eleita não procede, sendo admitida a utilização do título de propriedade como elemento de reforço da posse.A tese de usucapião, suscitada em defesa, não restou comprovada, inexistindo prova robusta de posse mansa, pacífica e com animus domini, não atendido o ônus do art. 373, inciso II, do CPC.Quanto à nulidade dos registros, as inconsistências técnicas apontadas pela perícia não configuram vício jurídico insanável, mas imprecisão histórica das matrículas, impondo a necessidade de prévia demarcação ou retificação, e não o cancelamento.Inviável a majoração de honorários recursais diante da sucumbência recíproca em segundo grau.IV. Dispositivo e teseRecursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A comprovação da posse anterior e do esbulho, ainda que mediante elementos indiciários e prova técnica, autoriza a reintegração de posse (art. 561 do CPC), sendo insuficientes alegações genéricas de usucapião. Inconsistências técnicas em registros imobiliários não implicam nulidade automática, devendo ser sanadas por via demarcatória ou retificatória.Dispositivos relevantes citados: arts. 373, inciso II, 435, 455, 477 e 561 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 391.803/RJ, Corte Especial, j. 17/02/2016; STJ, AREsp n. 3.013.894/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22/04/2026; STJ, REsp n. 1.989.681/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/08/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0013020-06.2016.8.16.0025, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 09/06/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0035372-93.2017.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 06/05/2026.