Detalhe do processo

0002629-87.2025.8.16.0053

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002629-87.2025.8.16.0053 Processo: 0002629-87.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS FILHO (RG: 147696442 SSP/PR e CPF/CNPJ: 116.571.919-31) Rua Ana Cestati Bertoncini, 162 - Bela Vista do Paraíso - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 - E-mail: flaviosg.adv@gmail.com - Telefone(s): (43) 99600-3119 Réu(s): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CPF/CNPJ: 04.487.255/0001-81) Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346/366, 366 - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.410-901 1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida c/c pedido liminar proposta por SERGIO DOS SANTOS FILHO em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. A parte autora alegou, em resumo, que sofreu acidente de trajeto em 15/12/2024, que lhe causou fratura na clavícula e luxação glenoumeral, resultando em sequelas permanentes. Sustentou que era beneficiário de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo contratado por sua empregadora, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Relatou que formulou pedido administrativo de indenização securitária, o qual foi negado pela seguradora sob o fundamento de inexistência de déficit funcional definitivo, diante da continuidade do tratamento médico. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a produção antecipada de prova pericial e a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. A requerida sustentou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, alegou que a apólice de seguro de vida em grupo foi contratada pela empresa AUTO POSTO M A LTDA., figurando esta como estipulante, razão pela qual o dever de prestar informações acerca das condições contratuais caberia exclusivamente à estipulante. Defendeu que a cobertura securitária para invalidez permanente total ou parcial por acidente exige a comprovação de perda funcional definitiva decorrente de acidente pessoal coberto, o que não teria sido demonstrado no caso concreto. Sustentou que os documentos apresentados pelo autor indicavam a continuidade do tratamento médico e a ausência de alta médica definitiva, circunstância que afastaria a caracterização de invalidez permanente. Argumentou, ainda, que a negativa administrativa decorreu da falta de comprovação da consolidação das lesões e do percentual de redução funcional, inexistindo abusividade em sua conduta. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização observasse os critérios de proporcionalidade previstos na tabela securitária aplicável, de acordo com o grau de invalidez eventualmente apurado em perícia. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 26.1). Intimadas a fim de que especificassem as provas, ambas as partes requereram a produção de prova documental e pericial (movs. 37 e 38). Eis a síntese necessária. DECIDO. 2. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - Retificação polo passivo A parte requerida requereu a retificação do polo passivo, sob o argumento de que a seguradora responsável pelo contrato objeto da demanda é a UNIMED SEGURADORA S/A. Considerando os documentos apresentados, defiro o pedido. Retifique-se o polo passivo para constar como requerida UNIMED SEGURADORA S/A, inscrita no CNPJ nº 92.863.505/0001-06, promovendo-se as anotações e comunicações necessárias. - Justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3. SANEAMENTO Analisando-se os autos de forma detida observa-se que tanto as condições da ação quanto os pressupostos processuais encontram-se presentes. Ademais, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Por isso, declaro o feito saneado. 4. QUESTÕES DE FATO São pontos controvertidos: a) a existência de sequela permanente decorrente do acidente noticiado; b) A existência de invalidez parcial e permanente; c) o grau da eventual invalidez; d) o nexo causal entre as limitações apresentadas e o acidente ocorrido em 15/12/2024; e) a extensão da cobertura securitária contratada. 5. QUESTÕES DE DIREITO Compulsando-se os autos denota-se que, no caso, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a) o enquadramento das sequelas apresentadas pela parte autora nas hipóteses de cobertura previstas no contrato de seguro.; b) o alcance do dever de informação da seguradora; c) a existência ou não do dever de indenizar. 6. INCIDÊNCIA DO CDC E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a incidência do CDC, é devida a inversão do ônus da prova. Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A parte autora apresentou documentos indicando a ocorrência do acidente, a existência de cobertura securitária e a negativa administrativa da seguradora, circunstâncias que conferem verossimilhança às alegações deduzidas na petição inicial. Além disso, evidencia-se a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré, especialmente no que se refere às informações relativas ao contrato de seguro, às condições da apólice e aos critérios utilizados para a negativa da cobertura securitária. Todavia, a inversão do ônus da prova não afasta o encargo da parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegada invalidez permanente parcial decorrente do acidente. Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 7. PROVAS 7.1. PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 7.2. PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial nos autos, a ser realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, com o objetivo de apurar as lesões sofridas pela parte autora em decorrência do acidente narrado na petição inicial, verificar a existência de sequelas permanentes, o nexo causal entre o acidente e as limitações atualmente apresentadas, bem como aferir a eventual existência e o grau de invalidez permanente parcial alegada. 7.2.1. Nomeação perito a) a fim de que a perícia seja realizada, nomeio como perito judicial o Dr. HERON ALTIR CANAL (CPF nº 083.913.189-58), médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, que atuará sob a fé do seu grau e compromisso. b) o valor dos honorários periciais deverá ser pago por ambas as partes, considerando que a produção da prova pericial foi por elas requerida (art. 95, caput, do CPC). Porém, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao menos no que diz respeito à sua quota parte (50% dos honorários periciais), não haverá adiantamento de honorários periciais, pois o pagamento ocorrerá na forma do art. 95, §3º, II, do CPC (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076946-21.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025). 7.2.2. Procedimento para a realização da perícia: a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias: I) apresentem eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito; II) indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão; III) apresentem quesitos, sob pena de preclusão. b) após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, bem como, caso o aceite, para que apresente proposta de honorários. A proposta deverá ser apresentada de forma fundamentada e específica, com a devida indicação do porquê do valor indicado, oportunidade em que o perito deverá esclarecer os parâmetros que tomou como base para que o valor fosse obtido, de forma objetiva. Ciente o perito de que o valor dos honorários periciais, ao menos no que diz respeito à quota parte autora, deverá ser fixado na forma do art. 95, §3º, II, do CPC – tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. c) com a juntada da proposta pelo perito, intimem-se as partes para que, em 05 dias, querendo, manifestem-se, cientes, também, de que eventual impugnação quanto aos valores indicados pelo perito deverá ser feita de forma individualizada e específica, com o devido cotejo com a complexidade da causa e dos trabalhos periciais. d) não havendo apresentação de quesitos, tampouco qualquer insurgência das partes quanto aos valores dos honorários periciais, aceita a proposta, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, ciente de que o início da prova deverá ocorrer, no máximo, em 20 dias, a contar da sua intimação. e) caso haja a apresentação de quesitos, ou mesmo havendo insurgência de qualquer das partes quanto aos valores dos honorários periciais, retornem conclusos. 7.2.3. Apresentação do laudo: a) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os trabalhos periciais forem iniciados. b) apresentado o laudo perito, intimem-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestem-se de forma fundamentada. c) com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PAULO SERGIO DOS SANTOS FILHO

Réu UNIMED SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES

OAB: 84653/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002629-87.2025.8.16.0053 Processo: 0002629-87.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS FILHO (RG: 147696442 SSP/PR e CPF/CNPJ: 116.571.919-31) Rua Ana Cestati Bertoncini, 162 - Bela Vista do Paraíso - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 - E-mail: flaviosg.adv@gmail.com - Telefone(s): (43) 99600-3119 Réu(s): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CPF/CNPJ: 04.487.255/0001-81) Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346/366, 366 - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.410-901 1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida c/c pedido liminar proposta por SERGIO DOS SANTOS FILHO em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. A parte autora alegou, em resumo, que sofreu acidente de trajeto em 15/12/2024, que lhe causou fratura na clavícula e luxação glenoumeral, resultando em sequelas permanentes. Sustentou que era beneficiário de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo contratado por sua empregadora, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Relatou que formulou pedido administrativo de indenização securitária, o qual foi negado pela seguradora sob o fundamento de inexistência de déficit funcional definitivo, diante da continuidade do tratamento médico. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a produção antecipada de prova pericial e a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. A requerida sustentou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, alegou que a apólice de seguro de vida em grupo foi contratada pela empresa AUTO POSTO M A LTDA., figurando esta como estipulante, razão pela qual o dever de prestar informações acerca das condições contratuais caberia exclusivamente à estipulante. Defendeu que a cobertura securitária para invalidez permanente total ou parcial por acidente exige a comprovação de perda funcional definitiva decorrente de acidente pessoal coberto, o que não teria sido demonstrado no caso concreto. Sustentou que os documentos apresentados pelo autor indicavam a continuidade do tratamento médico e a ausência de alta médica definitiva, circunstância que afastaria a caracterização de invalidez permanente. Argumentou, ainda, que a negativa administrativa decorreu da falta de comprovação da consolidação das lesões e do percentual de redução funcional, inexistindo abusividade em sua conduta. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização observasse os critérios de proporcionalidade previstos na tabela securitária aplicável, de acordo com o grau de invalidez eventualmente apurado em perícia. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 26.1). Intimadas a fim de que especificassem as provas, ambas as partes requereram a produção de prova documental e pericial (movs. 37 e 38). Eis a síntese necessária. DECIDO. 2. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - Retificação polo passivo A parte requerida requereu a retificação do polo passivo, sob o argumento de que a seguradora responsável pelo contrato objeto da demanda é a UNIMED SEGURADORA S/A. Considerando os documentos apresentados, defiro o pedido. Retifique-se o polo passivo para constar como requerida UNIMED SEGURADORA S/A, inscrita no CNPJ nº 92.863.505/0001-06, promovendo-se as anotações e comunicações necessárias. - Justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3. SANEAMENTO Analisando-se os autos de forma detida observa-se que tanto as condições da ação quanto os pressupostos processuais encontram-se presentes. Ademais, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Por isso, declaro o feito saneado. 4. QUESTÕES DE FATO São pontos controvertidos: a) a existência de sequela permanente decorrente do acidente noticiado; b) A existência de invalidez parcial e permanente; c) o grau da eventual invalidez; d) o nexo causal entre as limitações apresentadas e o acidente ocorrido em 15/12/2024; e) a extensão da cobertura securitária contratada. 5. QUESTÕES DE DIREITO Compulsando-se os autos denota-se que, no caso, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a) o enquadramento das sequelas apresentadas pela parte autora nas hipóteses de cobertura previstas no contrato de seguro.; b) o alcance do dever de informação da seguradora; c) a existência ou não do dever de indenizar. 6. INCIDÊNCIA DO CDC E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a incidência do CDC, é devida a inversão do ônus da prova. Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A parte autora apresentou documentos indicando a ocorrência do acidente, a existência de cobertura securitária e a negativa administrativa da seguradora, circunstâncias que conferem verossimilhança às alegações deduzidas na petição inicial. Além disso, evidencia-se a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré, especialmente no que se refere às informações relativas ao contrato de seguro, às condições da apólice e aos critérios utilizados para a negativa da cobertura securitária. Todavia, a inversão do ônus da prova não afasta o encargo da parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegada invalidez permanente parcial decorrente do acidente. Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 7. PROVAS 7.1. PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 7.2. PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial nos autos, a ser realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, com o objetivo de apurar as lesões sofridas pela parte autora em decorrência do acidente narrado na petição inicial, verificar a existência de sequelas permanentes, o nexo causal entre o acidente e as limitações atualmente apresentadas, bem como aferir a eventual existência e o grau de invalidez permanente parcial alegada. 7.2.1. Nomeação perito a) a fim de que a perícia seja realizada, nomeio como perito judicial o Dr. HERON ALTIR CANAL (CPF nº 083.913.189-58), médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, que atuará sob a fé do seu grau e compromisso. b) o valor dos honorários periciais deverá ser pago por ambas as partes, considerando que a produção da prova pericial foi por elas requerida (art. 95, caput, do CPC). Porém, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao menos no que diz respeito à sua quota parte (50% dos honorários periciais), não haverá adiantamento de honorários periciais, pois o pagamento ocorrerá na forma do art. 95, §3º, II, do CPC (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076946-21.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025). 7.2.2. Procedimento para a realização da perícia: a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias: I) apresentem eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito; II) indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão; III) apresentem quesitos, sob pena de preclusão. b) após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, bem como, caso o aceite, para que apresente proposta de honorários. A proposta deverá ser apresentada de forma fundamentada e específica, com a devida indicação do porquê do valor indicado, oportunidade em que o perito deverá esclarecer os parâmetros que tomou como base para que o valor fosse obtido, de forma objetiva. Ciente o perito de que o valor dos honorários periciais, ao menos no que diz respeito à quota parte autora, deverá ser fixado na forma do art. 95, §3º, II, do CPC – tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. c) com a juntada da proposta pelo perito, intimem-se as partes para que, em 05 dias, querendo, manifestem-se, cientes, também, de que eventual impugnação quanto aos valores indicados pelo perito deverá ser feita de forma individualizada e específica, com o devido cotejo com a complexidade da causa e dos trabalhos periciais. d) não havendo apresentação de quesitos, tampouco qualquer insurgência das partes quanto aos valores dos honorários periciais, aceita a proposta, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, ciente de que o início da prova deverá ocorrer, no máximo, em 20 dias, a contar da sua intimação. e) caso haja a apresentação de quesitos, ou mesmo havendo insurgência de qualquer das partes quanto aos valores dos honorários periciais, retornem conclusos. 7.2.3. Apresentação do laudo: a) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os trabalhos periciais forem iniciados. b) apresentado o laudo perito, intimem-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestem-se de forma fundamentada. c) com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto