Detalhe do processo

0002629-64.2024.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002629-64.2024.8.26.0176 (processo principal 0004519-53.2015.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Martins Pereira Comercial e Incorporadora Imobiliaria Ltda - Jose Iran Brandao Oliveira - ANTE O EXPOSTO: A) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oferecida pela parte exequente às fls. 246/251 e 277/281 e, por conseguinte, REJEITO o laudo pericial de avaliação imobiliária juntado às fls. 217/238, ante as falhas metodológicas e omissões técnicas ora reconhecidas. B) REJEITO A MANIFESTAÇÃO do executado apresentada às fls. 252, uma vez que fundamentada em peça técnica e valores previamente retificados e insubsistentes no processo. C) DETERMINO que a perita judicial, Engenheira Amanda Silva de Andrade, proceda ao estrito REFAZIMENTO DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, SEM A EXIGÊNCIA DE NOVAS CUSTAS OU COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS. No cumprimento deste encargo, a expert deverá observar rigorosamente os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e as Normas Técnicas da Série ABNT NBR 14653, computando detalhadamente na sua planilha de cálculo os seguintes parâmetros e comandos imperativos: C.1) A reclassificação justificada do padrão construtivo da edificação, confrontando-a com as diretrizes e intervalos de índices Pc da Cartilha do IBAPE-SP, fundamentando o enquadramento em face da realidade física observada in loco; C.2) A aplicação técnica e discriminada do fator de depreciação física e obsolescência, reduzindo proporcionalmente o valor global do metro quadrado em razão do estado atual da obra, que se encontra inacabada; C.3) A apuração e dedução explícita do coeficiente de perda ou desconto correspondente ao custo estimado de investimentos necessários para a conclusão dos acabamentos pendentes (escadas no concreto, ausência de revestimentos, pisos cerâmicos e muros próprios); C.4) A adequação da amostra comparativa de mercado, justificando tecnicamente os fatores de homogeneização aplicados quando os imóveis paradigmas utilizados (fls. 230/231) ostentarem padrão inteiramente acabado, divergindo substancialmente do bem avaliando. D) DEFIRO o pedido subsidiário da parte exequente e AUTORIZO a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de 3 (três) avaliações imobiliárias simplificadas subscritas por três imobiliárias distintas da região, com foco prioritário no mercado do bairro Jardim Vitória, as quais servirão como elemento de contraprova e balizamento para o Juízo. E) DETERMINO que a Serventia Judicial verifique e certifique, com a máxima brevidade, a regularidade da formalização do termo de penhora referente aos direitos de compromissário comprador deferidos às fls. 60, providenciando-se a lavratura imediata caso constatada eventual omissão cartorária, a fim de garantir o perfeito encadeamento dos atos de expropriação. F) ADVIRTO a senhora perita judicial de que o descumprimento injustificado das diretrizes metodológicas estabelecidas nesta decisão, a reiteração de omissões ou a inobservância do prazo fixado ensejarão a aplicação das sanções processuais cabíveis, e a determinação de restituição integral dos honorários já levantados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS FERNANDO AMARAL DE ABREU (OAB 211622/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP), PATRICIA PASQUINELLI (OAB 103749/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE IRAN BRANDAO OLIVEIRA

Autor MARTINS PEREIRA COMERCIAL E INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PASQUINELLI

OAB: 103749/SP

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 203315/SP

LUIS FERNANDO AMARAL DE ABREU

OAB: 211622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002629-64.2024.8.26.0176 (processo principal 0004519-53.2015.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Martins Pereira Comercial e Incorporadora Imobiliaria Ltda - Jose Iran Brandao Oliveira - ANTE O EXPOSTO: A) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oferecida pela parte exequente às fls. 246/251 e 277/281 e, por conseguinte, REJEITO o laudo pericial de avaliação imobiliária juntado às fls. 217/238, ante as falhas metodológicas e omissões técnicas ora reconhecidas. B) REJEITO A MANIFESTAÇÃO do executado apresentada às fls. 252, uma vez que fundamentada em peça técnica e valores previamente retificados e insubsistentes no processo. C) DETERMINO que a perita judicial, Engenheira Amanda Silva de Andrade, proceda ao estrito REFAZIMENTO DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, SEM A EXIGÊNCIA DE NOVAS CUSTAS OU COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS. No cumprimento deste encargo, a expert deverá observar rigorosamente os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e as Normas Técnicas da Série ABNT NBR 14653, computando detalhadamente na sua planilha de cálculo os seguintes parâmetros e comandos imperativos: C.1) A reclassificação justificada do padrão construtivo da edificação, confrontando-a com as diretrizes e intervalos de índices Pc da Cartilha do IBAPE-SP, fundamentando o enquadramento em face da realidade física observada in loco; C.2) A aplicação técnica e discriminada do fator de depreciação física e obsolescência, reduzindo proporcionalmente o valor global do metro quadrado em razão do estado atual da obra, que se encontra inacabada; C.3) A apuração e dedução explícita do coeficiente de perda ou desconto correspondente ao custo estimado de investimentos necessários para a conclusão dos acabamentos pendentes (escadas no concreto, ausência de revestimentos, pisos cerâmicos e muros próprios); C.4) A adequação da amostra comparativa de mercado, justificando tecnicamente os fatores de homogeneização aplicados quando os imóveis paradigmas utilizados (fls. 230/231) ostentarem padrão inteiramente acabado, divergindo substancialmente do bem avaliando. D) DEFIRO o pedido subsidiário da parte exequente e AUTORIZO a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de 3 (três) avaliações imobiliárias simplificadas subscritas por três imobiliárias distintas da região, com foco prioritário no mercado do bairro Jardim Vitória, as quais servirão como elemento de contraprova e balizamento para o Juízo. E) DETERMINO que a Serventia Judicial verifique e certifique, com a máxima brevidade, a regularidade da formalização do termo de penhora referente aos direitos de compromissário comprador deferidos às fls. 60, providenciando-se a lavratura imediata caso constatada eventual omissão cartorária, a fim de garantir o perfeito encadeamento dos atos de expropriação. F) ADVIRTO a senhora perita judicial de que o descumprimento injustificado das diretrizes metodológicas estabelecidas nesta decisão, a reiteração de omissões ou a inobservância do prazo fixado ensejarão a aplicação das sanções processuais cabíveis, e a determinação de restituição integral dos honorários já levantados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS FERNANDO AMARAL DE ABREU (OAB 211622/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP), PATRICIA PASQUINELLI (OAB 103749/SP)