Detalhe do processo

0002629-26.2024.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002629-26.2024.8.16.0117 Processo: 0002629-26.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$4.450,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO HDI SEGUROS S.A., qualificada nos autos em epígrafe, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro residencial com Edson Antônio Alves, conforme apólice n. 01.102.005.160836, com cobertura para danos elétricos. Sustentou que, em 21/05/2021, teria ocorrido queda, oscilação ou variação anormal no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, situada em Serranópolis do Iguaçu/PR, ocasionando danos em equipamentos eletroeletrônicos, entre eles ar-condicionado Consul, geladeira Brastemp, micro-ondas Philco, DVR, câmeras de monitoramento e notebook Positivo. Aduziu que, após a regulação do sinistro, indenizou o segurado no valor de R$ 4.450,00, já abatida a franquia contratual, motivo pelo qual, na qualidade de sub-rogada, pretende ser ressarcida pela ré, imputando-lhe responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Juntou documentos, entre eles apólice, aviso de sinistro, relatório de regulação, laudos particulares, orçamentos e comprovante de pagamento da indenização securitária, conforme mov. 1.1 e documentos subsequentes. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 24.1, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial, ilegitimidade ativa, ausência de cobertura securitária, inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de falha no fornecimento de energia elétrica, a ausência de registro de interrupção, oscilação ou sobretensão na data indicada, a inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados, bem como a insuficiência dos documentos particulares produzidos unilateralmente pela autora. Alegou, ainda, que eventual dano poderia decorrer de causas diversas, como deficiência das instalações internas, ausência de proteção adequada ou descargas atmosféricas, além de afirmar que os equipamentos não foram submetidos à vistoria administrativa ou técnica pela concessionária. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 29.1, reiterando a responsabilidade objetiva da concessionária, a suficiência dos documentos apresentados com a inicial, a ocorrência de sub-rogação legal e a existência de nexo causal entre o evento danoso e o serviço prestado pela ré. O feito foi saneado no mov. 41.1, ocasião em que foram delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial técnica. Foi realizada perícia judicial por engenheiro eletricista, com juntada do laudo no mov. 80.1, acompanhado de anexos nos movs. 80.2 e 80.4. Posteriormente, foram prestados esclarecimentos periciais no mov. 90.1. A impugnação ao laudo foi rejeitada, com homologação da prova técnica no mov. 100.1. A ré apresentou alegações finais no mov. 105.1, reiterando a ausência de nexo causal e a regularidade da prestação do serviço. A autora apresentou alegações finais no mov. 106.1, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária, a insuficiência dos registros internos da ré para afastar a causalidade e a procedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse processual. Presentes, ainda, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As preliminares suscitadas pela ré foram enfrentadas ou superadas no curso do processo, especialmente por ocasião do saneamento do feito no mov. 41.1, não havendo questão processual pendente capaz de obstar o julgamento do mérito. Ademais, a matéria controvertida foi devidamente delimitada, com regular instrução probatória e observância do contraditório. A controvérsia remanescente diz respeito à verificação da existência, ou não, de responsabilidade civil da ré pelos danos suportados pelo segurado da autora, a fim de definir se a seguradora, na qualidade de sub-rogada, faz jus ao ressarcimento da importância de R$ 4.450,00. O direito de regresso da seguradora encontra amparo no art. 786 do Código Civil, segundo o qual: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Dessa forma, em tese, efetuado o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos materiais do segurado em face daquele que teria causado o dano, podendo buscar o ressarcimento do valor efetivamente desembolsado. Todavia, a sub-rogação não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a prova do dano, da conduta imputável à parte demandada e do nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo experimentado. Também deve ser considerado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1282 dos recursos repetitivos, no qual se fixou a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. No julgamento do REsp n. 2.092.311/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a sub-rogação da seguradora limita-se aos direitos de natureza material, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC e a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, embora a seguradora possa exercer pretensão regressiva contra o suposto causador do dano, não se beneficia automaticamente das prerrogativas processuais conferidas ao consumidor originário, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Ainda que se cogitasse da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação originária entre o segurado e a concessionária de serviço público, a inversão do ônus probatório não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica, informacional ou econômica da parte, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, a autora é seguradora que atua profissionalmente no mercado securitário, com capacidade técnica e econômica para instruir adequadamente a pretensão regressiva, não se confundindo com o consumidor originário. Desse modo, aplica-se a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, incumbindo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem prejuízo do ônus da ré quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, II, do CPC. No mérito, a autora sustenta que o evento ocorrido em 21/05/2021 decorreu de oscilação ou variação anormal da energia elétrica fornecida pela ré, ocasionando a queima de equipamentos do segurado. Para tanto, apresentou documentos internos de regulação de sinistro, laudos particulares, orçamentos e comprovante de pagamento da indenização securitária, conforme mov. 1.1 e documentos subsequentes. Tais elementos comprovam, em princípio, a existência de contrato de seguro, a abertura de procedimento de sinistro, a avaliação administrativa realizada pela própria seguradora ou por prestadores por ela acionados e o pagamento da indenização ao segurado. Contudo, tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar de forma segura que os danos decorreram de falha imputável à rede de distribuição da ré. Com efeito, os laudos e orçamentos apresentados com a inicial foram produzidos de forma unilateral, sem contraditório técnico, sem participação da concessionária e sem exame judicial direto dos equipamentos supostamente danificados. Além disso, não houve demonstração de que os bens tenham sido preservados para posterior análise técnica imparcial. A ré, por sua vez, impugnou especificamente o nexo causal, sustentando a inexistência de registros de interrupção, oscilação ou sobretensão na unidade consumidora na data informada, bem como a possibilidade de causas alternativas dos danos. Para tanto, apresentou documentação técnica relativa à rede e à unidade consumidora, conforme mov. 24.7 e demais documentos correlatos. Diante da controvérsia técnica, foi produzida prova pericial judicial, que assume especial relevância para o deslinde da causa. O laudo pericial acostado no mov. 80.1, com anexos nos movs. 80.2 e 80.4, concluiu que não foram identificados registros técnicos de anomalia, interrupção, oscilação ou sobretensão na rede da COPEL na data indicada pela autora. O perito judicial consignou que os sistemas e documentos analisados não evidenciaram ocorrência relacionada à rede de distribuição capaz de justificar, tecnicamente, a imputação dos danos à concessionária. A perícia também destacou que os equipamentos alegadamente danificados não estavam disponíveis para exame direto, por já terem sido descartados ou reparados, o que impediu a verificação material da causa dos danos. Essa circunstância fragiliza significativamente a prova autoral, pois impossibilitou a análise técnica imparcial dos bens e retirou da parte ré a oportunidade de inspeção efetiva sobre os equipamentos. Além disso, a prova pericial indicou a existência de causas alternativas possíveis para os danos, como descargas atmosféricas indiretas, surtos provenientes de outras redes externas, ausência ou insuficiência de dispositivos de proteção, deficiência de aterramento e vulnerabilidades nas instalações internas do consumidor. Tais hipóteses, embora não afirmadas como causa única e absoluta, revelam que não há segurança técnica para atribuir os danos à rede de distribuição da ré. Nos esclarecimentos prestados no mov. 90.1, o perito manteve a conclusão essencial de que não havia elementos técnicos objetivos suficientes para estabelecer nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e os danos alegados. Ainda que tenha admitido limitações inerentes à reconstrução retrospectiva do evento, isso não equivale à comprovação da falha da ré, mas apenas evidencia a insuficiência do conjunto probatório produzido pela autora. A impugnação ao laudo pericial foi rejeitada, tendo a prova técnica sido homologada no mov. 100.1, sem que tenha sido demonstrado erro técnico, contradição substancial ou omissão relevante capaz de afastar sua força probatória. Nesse contexto, não se ignora que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como que o serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser adequado, eficiente e seguro, conforme a legislação aplicável. Contudo, a responsabilidade objetiva não implica responsabilidade automática. Permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. Ausente prova suficiente de que a queima dos equipamentos decorreu de oscilação, sobretensão ou interrupção imputável à rede da concessionária, não se pode impor à ré o dever de indenizar. No caso concreto, o conjunto probatório não permite concluir, com o grau de segurança exigido para um juízo condenatório, que os danos suportados pelos equipamentos do segurado tenham decorrido de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Ao contrário, a prova pericial judicial, produzida sob contraditório, aponta para a ausência de registro de anormalidade na rede da ré e para a impossibilidade de estabelecer vínculo causal técnico seguro entre o evento narrado e a atuação da concessionária. Também pesa contra a pretensão autoral a ausência de preservação dos equipamentos para análise pericial direta, bem como a existência de documentos particulares insuficientes para superar a conclusão técnica judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos envolvendo ação regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica por suposta oscilação ou queda de energia, tem exigido prova efetiva do nexo causal, não bastando a apresentação de documentos unilaterais pela seguradora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 8ª Câmara Cível - Autos nº 0004020-74.2018.8.16.0004 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - Julgado em 16/11/2022. Também: APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO”. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008504-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora Ângela Khury - J. 27/07/2020. A orientação jurisprudencial é compatível com a regra do art. 373, I, do CPC, pois cabe à seguradora demonstrar, de maneira minimamente segura, que o dano decorreu de falha imputável à concessionária. Não basta provar o pagamento securitário ou a existência de dano nos equipamentos; é indispensável demonstrar que a causa juridicamente relevante do prejuízo foi o serviço prestado pela ré. No caso, a prova produzida não alcança esse grau de certeza. A documentação particular da autora não prevalece sobre a prova pericial judicial, especialmente porque os equipamentos não foram submetidos a exame direto, inexistem registros técnicos de anomalia na rede da ré e há causas alternativas plausíveis não imputáveis à concessionária. Dessa forma, ausente prova suficiente do nexo causal, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Por consequência, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em R$ 700,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o valor da causa, o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e a duração do processo. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 122932/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002629-26.2024.8.16.0117 Processo: 0002629-26.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$4.450,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO HDI SEGUROS S.A., qualificada nos autos em epígrafe, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro residencial com Edson Antônio Alves, conforme apólice n. 01.102.005.160836, com cobertura para danos elétricos. Sustentou que, em 21/05/2021, teria ocorrido queda, oscilação ou variação anormal no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, situada em Serranópolis do Iguaçu/PR, ocasionando danos em equipamentos eletroeletrônicos, entre eles ar-condicionado Consul, geladeira Brastemp, micro-ondas Philco, DVR, câmeras de monitoramento e notebook Positivo. Aduziu que, após a regulação do sinistro, indenizou o segurado no valor de R$ 4.450,00, já abatida a franquia contratual, motivo pelo qual, na qualidade de sub-rogada, pretende ser ressarcida pela ré, imputando-lhe responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Juntou documentos, entre eles apólice, aviso de sinistro, relatório de regulação, laudos particulares, orçamentos e comprovante de pagamento da indenização securitária, conforme mov. 1.1 e documentos subsequentes. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 24.1, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial, ilegitimidade ativa, ausência de cobertura securitária, inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de falha no fornecimento de energia elétrica, a ausência de registro de interrupção, oscilação ou sobretensão na data indicada, a inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados, bem como a insuficiência dos documentos particulares produzidos unilateralmente pela autora. Alegou, ainda, que eventual dano poderia decorrer de causas diversas, como deficiência das instalações internas, ausência de proteção adequada ou descargas atmosféricas, além de afirmar que os equipamentos não foram submetidos à vistoria administrativa ou técnica pela concessionária. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 29.1, reiterando a responsabilidade objetiva da concessionária, a suficiência dos documentos apresentados com a inicial, a ocorrência de sub-rogação legal e a existência de nexo causal entre o evento danoso e o serviço prestado pela ré. O feito foi saneado no mov. 41.1, ocasião em que foram delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial técnica. Foi realizada perícia judicial por engenheiro eletricista, com juntada do laudo no mov. 80.1, acompanhado de anexos nos movs. 80.2 e 80.4. Posteriormente, foram prestados esclarecimentos periciais no mov. 90.1. A impugnação ao laudo foi rejeitada, com homologação da prova técnica no mov. 100.1. A ré apresentou alegações finais no mov. 105.1, reiterando a ausência de nexo causal e a regularidade da prestação do serviço. A autora apresentou alegações finais no mov. 106.1, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária, a insuficiência dos registros internos da ré para afastar a causalidade e a procedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse processual. Presentes, ainda, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As preliminares suscitadas pela ré foram enfrentadas ou superadas no curso do processo, especialmente por ocasião do saneamento do feito no mov. 41.1, não havendo questão processual pendente capaz de obstar o julgamento do mérito. Ademais, a matéria controvertida foi devidamente delimitada, com regular instrução probatória e observância do contraditório. A controvérsia remanescente diz respeito à verificação da existência, ou não, de responsabilidade civil da ré pelos danos suportados pelo segurado da autora, a fim de definir se a seguradora, na qualidade de sub-rogada, faz jus ao ressarcimento da importância de R$ 4.450,00. O direito de regresso da seguradora encontra amparo no art. 786 do Código Civil, segundo o qual: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Dessa forma, em tese, efetuado o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos materiais do segurado em face daquele que teria causado o dano, podendo buscar o ressarcimento do valor efetivamente desembolsado. Todavia, a sub-rogação não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a prova do dano, da conduta imputável à parte demandada e do nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo experimentado. Também deve ser considerado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1282 dos recursos repetitivos, no qual se fixou a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. No julgamento do REsp n. 2.092.311/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a sub-rogação da seguradora limita-se aos direitos de natureza material, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC e a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, embora a seguradora possa exercer pretensão regressiva contra o suposto causador do dano, não se beneficia automaticamente das prerrogativas processuais conferidas ao consumidor originário, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Ainda que se cogitasse da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação originária entre o segurado e a concessionária de serviço público, a inversão do ônus probatório não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica, informacional ou econômica da parte, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, a autora é seguradora que atua profissionalmente no mercado securitário, com capacidade técnica e econômica para instruir adequadamente a pretensão regressiva, não se confundindo com o consumidor originário. Desse modo, aplica-se a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, incumbindo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem prejuízo do ônus da ré quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, II, do CPC. No mérito, a autora sustenta que o evento ocorrido em 21/05/2021 decorreu de oscilação ou variação anormal da energia elétrica fornecida pela ré, ocasionando a queima de equipamentos do segurado. Para tanto, apresentou documentos internos de regulação de sinistro, laudos particulares, orçamentos e comprovante de pagamento da indenização securitária, conforme mov. 1.1 e documentos subsequentes. Tais elementos comprovam, em princípio, a existência de contrato de seguro, a abertura de procedimento de sinistro, a avaliação administrativa realizada pela própria seguradora ou por prestadores por ela acionados e o pagamento da indenização ao segurado. Contudo, tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar de forma segura que os danos decorreram de falha imputável à rede de distribuição da ré. Com efeito, os laudos e orçamentos apresentados com a inicial foram produzidos de forma unilateral, sem contraditório técnico, sem participação da concessionária e sem exame judicial direto dos equipamentos supostamente danificados. Além disso, não houve demonstração de que os bens tenham sido preservados para posterior análise técnica imparcial. A ré, por sua vez, impugnou especificamente o nexo causal, sustentando a inexistência de registros de interrupção, oscilação ou sobretensão na unidade consumidora na data informada, bem como a possibilidade de causas alternativas dos danos. Para tanto, apresentou documentação técnica relativa à rede e à unidade consumidora, conforme mov. 24.7 e demais documentos correlatos. Diante da controvérsia técnica, foi produzida prova pericial judicial, que assume especial relevância para o deslinde da causa. O laudo pericial acostado no mov. 80.1, com anexos nos movs. 80.2 e 80.4, concluiu que não foram identificados registros técnicos de anomalia, interrupção, oscilação ou sobretensão na rede da COPEL na data indicada pela autora. O perito judicial consignou que os sistemas e documentos analisados não evidenciaram ocorrência relacionada à rede de distribuição capaz de justificar, tecnicamente, a imputação dos danos à concessionária. A perícia também destacou que os equipamentos alegadamente danificados não estavam disponíveis para exame direto, por já terem sido descartados ou reparados, o que impediu a verificação material da causa dos danos. Essa circunstância fragiliza significativamente a prova autoral, pois impossibilitou a análise técnica imparcial dos bens e retirou da parte ré a oportunidade de inspeção efetiva sobre os equipamentos. Além disso, a prova pericial indicou a existência de causas alternativas possíveis para os danos, como descargas atmosféricas indiretas, surtos provenientes de outras redes externas, ausência ou insuficiência de dispositivos de proteção, deficiência de aterramento e vulnerabilidades nas instalações internas do consumidor. Tais hipóteses, embora não afirmadas como causa única e absoluta, revelam que não há segurança técnica para atribuir os danos à rede de distribuição da ré. Nos esclarecimentos prestados no mov. 90.1, o perito manteve a conclusão essencial de que não havia elementos técnicos objetivos suficientes para estabelecer nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e os danos alegados. Ainda que tenha admitido limitações inerentes à reconstrução retrospectiva do evento, isso não equivale à comprovação da falha da ré, mas apenas evidencia a insuficiência do conjunto probatório produzido pela autora. A impugnação ao laudo pericial foi rejeitada, tendo a prova técnica sido homologada no mov. 100.1, sem que tenha sido demonstrado erro técnico, contradição substancial ou omissão relevante capaz de afastar sua força probatória. Nesse contexto, não se ignora que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como que o serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser adequado, eficiente e seguro, conforme a legislação aplicável. Contudo, a responsabilidade objetiva não implica responsabilidade automática. Permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. Ausente prova suficiente de que a queima dos equipamentos decorreu de oscilação, sobretensão ou interrupção imputável à rede da concessionária, não se pode impor à ré o dever de indenizar. No caso concreto, o conjunto probatório não permite concluir, com o grau de segurança exigido para um juízo condenatório, que os danos suportados pelos equipamentos do segurado tenham decorrido de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Ao contrário, a prova pericial judicial, produzida sob contraditório, aponta para a ausência de registro de anormalidade na rede da ré e para a impossibilidade de estabelecer vínculo causal técnico seguro entre o evento narrado e a atuação da concessionária. Também pesa contra a pretensão autoral a ausência de preservação dos equipamentos para análise pericial direta, bem como a existência de documentos particulares insuficientes para superar a conclusão técnica judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos envolvendo ação regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica por suposta oscilação ou queda de energia, tem exigido prova efetiva do nexo causal, não bastando a apresentação de documentos unilaterais pela seguradora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 8ª Câmara Cível - Autos nº 0004020-74.2018.8.16.0004 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - Julgado em 16/11/2022. Também: APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO”. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008504-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora Ângela Khury - J. 27/07/2020. A orientação jurisprudencial é compatível com a regra do art. 373, I, do CPC, pois cabe à seguradora demonstrar, de maneira minimamente segura, que o dano decorreu de falha imputável à concessionária. Não basta provar o pagamento securitário ou a existência de dano nos equipamentos; é indispensável demonstrar que a causa juridicamente relevante do prejuízo foi o serviço prestado pela ré. No caso, a prova produzida não alcança esse grau de certeza. A documentação particular da autora não prevalece sobre a prova pericial judicial, especialmente porque os equipamentos não foram submetidos a exame direto, inexistem registros técnicos de anomalia na rede da ré e há causas alternativas plausíveis não imputáveis à concessionária. Dessa forma, ausente prova suficiente do nexo causal, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Por consequência, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em R$ 700,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o valor da causa, o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e a duração do processo. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto