Detalhe do processo

0002629-18.2022.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002629-18.2022.8.26.0020 (apensado ao processo 1007308-49.2019.8.26.0020) (processo principal 1007308-49.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Leo Silva Advocacia - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A em face de LEO SILVA ADVOCACIA, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Aduz ter efetuado o depósito de R$ 76.765,54 nos autos principais, do qual R$ 32.175,41 se trata dos danos morais, R$ 218,09 dos danos materiais, R$ 24.011,50 de multa, R$ 10.642,49 de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e R$ 9.718,05 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o valor dos honorários foi calculado equivocadamente em 30%, bem como que o exequente levantou indevidamente a quantia referente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de titularidade do Estado. Requereu, assim, a determinação à exequente de restituição de R$ 12.944,05, referente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e a extinção da execução (fls. 101/107). O exequente se manifestou (fls. 108/118). Afirmou que não houve a cobrança em dobro de honorários advocatícios; apesar do depósito feito pela executada nos autos principais, permanece resíduo a ser adimplido; houve a devolução voluntária do montante levantado que correspondia ao pagamento de multa por ato atentatório à justiça. Em seguida, o exequente efetuou o depósito de R$ 8.060,87, a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 119/121). Foi proferida a decisão de fls. 152/153, que estabeleceu que a alíquota dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada corresponde a 17,25% sobre o valor atualizado da condenação principal (sem a inclusão da multa por ato atentatório), ante a majoração promovida no julgamento do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. Diante das divergência existente entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria. Diante da ausência de contador judicial, foi nomeado perito judicial (fls. 168). Laudo pericial de fls. 253/295. As partes se manifestaram (fls. 307 e fls. 308/310). É o relatório. Decido. Impugnação de fls. 101/107. Consoante o julgado, a executada foi condenada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% sobre o valor da causa (sentença de fls. 11/14; acórdãos de fls. 15/18 e 19/21, decisões de fls. 22/24 e 26/27). O perito judicial apurou que o valor atribuído à causa na petição inicial (28/06/2019) era de R$ 32.411,80, o qual, atualizado pela Tabela Prática do TJSP até 28/06/2022 (data do depósito judicial realizado pela executada no feito principal), importava em R$ 40.304,33. Assim, a multa de 20% devida ao Estado, em 28/06/2022, corresponde a R$ 8.060,87 (fls. 286). Tendo em vista que o exequente efetuou o depósito de R$ 8.060,87 em 11/10/2022 (fls. 120/121), a quantia é suficiente para a quitação integral da penalidade devida ao Estado (fls. 285). No tocante aos honorários sucumbenciais, conforme estabelecido no julgado, o percentual devido à exequente foi fixado em 17,25% sobre o valor da condenação, conforme, ainda, constou na decisão de fls. 152/153. O perito judicial, ao elaborar os cálculos, apurou que o valor atualizado da condenação, em 28/06/2022 (danos materiais, danos morais e astreintes), é de R$ 56.853,05 (fls. 277/278 e 295). Assim, aplicando o percentual de 17,25%, o valor dos honorários sucumbenciais devidos em 28/06/2022 é de R$ 9.807,15 (fls. 295). Como a executada depositou o valor de R$ 9.718,05 em 28/06/2022 (fls. 624 do processo principal), restou demonstrado que efetuou o pagamento a menor da verba honorária devida, subsistindo, portanto, um saldo de R$ 89,10, em 28/06/2022 (equivalente a R$ 100,95, em setembro de 2025 - fls. 292). Por último, cumpre consignar que o Perito Judicial constatou que a executada cometeu equívocos na elaboração dos seus cálculos de fls. 103, que resultou em um saldo levantado a maior pelos autores do processo principal (R$ 2.133,58, em 28/06/2022 - fls. 290/291). Entretanto, tratando-se de cumprimento de sentença promovido exclusivamente pela sociedade de advogados para cobrança de seus honorários sucumbenciais, inviável o abatimento de eventual excedente recebido pelos exequentes. Com efeito, a pretensão de ressarcimento de valores pagos aos autores principais deve ser deduzida no incidente de cumprimento de sentença próprio, relativo a condenação principal. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, e o faço para: fixar o saldo devedor remanescente relativo aos honorários sucumbenciais devidos à exequente no valor de R$ 100,95, em setembro de 2025 - fls. 292; homologar o valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça devida ao Estado no montante de R$ 8.060,87 (fls. 285), obrigação essa satisfeita pela exequente, tendo em vista o depósito de fls. 120/121; e, para indeferir o pedido da executada de restituição de valores neste incidente (fls.307), referentes a condenação dos autores do processo principal, devendo o pedido ser formulado mediante a instauração de incidente próprio. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, intime-se a executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 100,95, em setembro de 2025 - fls. 292, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, providencie a Serventia o necessário para a expedição de mandado de levantamento/transferência do valor de R$ 8.060,87, depositado às fls. 120/121 em favor do Estado. Pela sucumbência, arcará a exequente com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o excesso, devidamente atualizado. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequ ada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SãO PAULO S.A.

Autor LEO SILVA ADVOCACIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP

CINTIA MARIA LEO SILVA

OAB: 120104/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002629-18.2022.8.26.0020 (apensado ao processo 1007308-49.2019.8.26.0020) (processo principal 1007308-49.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Leo Silva Advocacia - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A em face de LEO SILVA ADVOCACIA, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Aduz ter efetuado o depósito de R$ 76.765,54 nos autos principais, do qual R$ 32.175,41 se trata dos danos morais, R$ 218,09 dos danos materiais, R$ 24.011,50 de multa, R$ 10.642,49 de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e R$ 9.718,05 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o valor dos honorários foi calculado equivocadamente em 30%, bem como que o exequente levantou indevidamente a quantia referente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de titularidade do Estado. Requereu, assim, a determinação à exequente de restituição de R$ 12.944,05, referente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e a extinção da execução (fls. 101/107). O exequente se manifestou (fls. 108/118). Afirmou que não houve a cobrança em dobro de honorários advocatícios; apesar do depósito feito pela executada nos autos principais, permanece resíduo a ser adimplido; houve a devolução voluntária do montante levantado que correspondia ao pagamento de multa por ato atentatório à justiça. Em seguida, o exequente efetuou o depósito de R$ 8.060,87, a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 119/121). Foi proferida a decisão de fls. 152/153, que estabeleceu que a alíquota dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada corresponde a 17,25% sobre o valor atualizado da condenação principal (sem a inclusão da multa por ato atentatório), ante a majoração promovida no julgamento do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. Diante das divergência existente entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria. Diante da ausência de contador judicial, foi nomeado perito judicial (fls. 168). Laudo pericial de fls. 253/295. As partes se manifestaram (fls. 307 e fls. 308/310). É o relatório. Decido. Impugnação de fls. 101/107. Consoante o julgado, a executada foi condenada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% sobre o valor da causa (sentença de fls. 11/14; acórdãos de fls. 15/18 e 19/21, decisões de fls. 22/24 e 26/27). O perito judicial apurou que o valor atribuído à causa na petição inicial (28/06/2019) era de R$ 32.411,80, o qual, atualizado pela Tabela Prática do TJSP até 28/06/2022 (data do depósito judicial realizado pela executada no feito principal), importava em R$ 40.304,33. Assim, a multa de 20% devida ao Estado, em 28/06/2022, corresponde a R$ 8.060,87 (fls. 286). Tendo em vista que o exequente efetuou o depósito de R$ 8.060,87 em 11/10/2022 (fls. 120/121), a quantia é suficiente para a quitação integral da penalidade devida ao Estado (fls. 285). No tocante aos honorários sucumbenciais, conforme estabelecido no julgado, o percentual devido à exequente foi fixado em 17,25% sobre o valor da condenação, conforme, ainda, constou na decisão de fls. 152/153. O perito judicial, ao elaborar os cálculos, apurou que o valor atualizado da condenação, em 28/06/2022 (danos materiais, danos morais e astreintes), é de R$ 56.853,05 (fls. 277/278 e 295). Assim, aplicando o percentual de 17,25%, o valor dos honorários sucumbenciais devidos em 28/06/2022 é de R$ 9.807,15 (fls. 295). Como a executada depositou o valor de R$ 9.718,05 em 28/06/2022 (fls. 624 do processo principal), restou demonstrado que efetuou o pagamento a menor da verba honorária devida, subsistindo, portanto, um saldo de R$ 89,10, em 28/06/2022 (equivalente a R$ 100,95, em setembro de 2025 - fls. 292). Por último, cumpre consignar que o Perito Judicial constatou que a executada cometeu equívocos na elaboração dos seus cálculos de fls. 103, que resultou em um saldo levantado a maior pelos autores do processo principal (R$ 2.133,58, em 28/06/2022 - fls. 290/291). Entretanto, tratando-se de cumprimento de sentença promovido exclusivamente pela sociedade de advogados para cobrança de seus honorários sucumbenciais, inviável o abatimento de eventual excedente recebido pelos exequentes. Com efeito, a pretensão de ressarcimento de valores pagos aos autores principais deve ser deduzida no incidente de cumprimento de sentença próprio, relativo a condenação principal. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, e o faço para: fixar o saldo devedor remanescente relativo aos honorários sucumbenciais devidos à exequente no valor de R$ 100,95, em setembro de 2025 - fls. 292; homologar o valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça devida ao Estado no montante de R$ 8.060,87 (fls. 285), obrigação essa satisfeita pela exequente, tendo em vista o depósito de fls. 120/121; e, para indeferir o pedido da executada de restituição de valores neste incidente (fls.307), referentes a condenação dos autores do processo principal, devendo o pedido ser formulado mediante a instauração de incidente próprio. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, intime-se a executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 100,95, em setembro de 2025 - fls. 292, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, providencie a Serventia o necessário para a expedição de mandado de levantamento/transferência do valor de R$ 8.060,87, depositado às fls. 120/121 em favor do Estado. Pela sucumbência, arcará a exequente com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o excesso, devidamente atualizado. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequ ada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)