0002628-88.2024.8.26.0270
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Gratificações de Atividade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0002628-88.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Gilmara Lima Oliveira de Melo - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado. - ADV: PAULO DE LA RUA TARANCON (OAB 276167/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMARA LIMA OLIVEIRA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO DE LA RUA TARANCON
OAB: 276167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002628-88.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Gilmara Lima Oliveira de Melo - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado. - ADV: PAULO DE LA RUA TARANCON (OAB 276167/SP)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002628-88.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Gilmara Lima Oliveira de Melo - Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Itapeva, ora requerido, alegando, em síntese, que há inconsistências técnicas apuradas em razão do enquadramento do trabalho da requerente como "pesado", com taxa metabólica de 315W, quando deveria ser considerada a taxa de 279W e a existência de vício na medição, devido ao posicionamento do equipamento. Por fim, sustenta que houve erro no enquadramento da insalubridade, alegando que não há incidência de insalubridade em grau máximo, sendo estabelecido o grau único médio, correspondente ao adicional de 20%. Juntou parecer técnico (fls. 686/690). Quanto à alegação de enquadramento da taxa metabólica em valor superior ao desempenhado pela autora, verifica-se no anexo 3 da NR-15 que, mesmo levando em consideração a taxa metabólica para merendeira em 279W, conforme indicado pelo município, o IBUTG máximo para desconsideração da insalubridade seria de 28,6º. Conforme laudo e documentos juntados pelo expert, na perícia foi aferido o IBUTG médio em 34,8º, ou seja, superior ao permitido pela taxa indicada pelo município (279W). Assim, não é argumento eficaz e concreto para o afastamento da insalubridade pleiteada. Infundada, ainda, a alegação de vício na medição em razão do posicionamento do equipamento. Observa-se pelas fotos de fls. 617 que o equipamento foi colocado em posição semelhante à adotada pelas merendeiras no preparo dos alimentos junto ao fogão. A avaliação deve refletir a exposição real do trabalhador e não uma condição média do ambiente desvinculada do posto de trabalho. Ademais, a NR-15, anexo 3, item 2.4, é categórica em exiger que: "2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - e a Taxa Metabólica Média - , a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição." Por fim, assiste razão ao ente municipal quanto ao enquadramento da insalubridade decorrente da exposição do agente físico calor. Reza a NR 15, Anexo 3 que: 2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio. Assim, em que pese a conclusão do expert em concessão do adicional em grau máximo, esta não pode ser acolhida, uma vez que a insalubridade do agente físico calor é, de pronto, classificada como média. Ante o exposto, deverão ser sanadas as contradições apontadas para que seja possível homologação do laudo pericial. Intime-se o perito por e-mail, em derradeira vez, para que esclareça se houve erro material na conclusão do laudo apresentado em relação ao grau da insalubridade a que tem direito a autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o novo parecer, tornem os autos conclusos para análise da homologação da prova pericial. Int. - ADV: PAULO DE LA RUA TARANCON (OAB 276167/SP)