Detalhe do processo

0002628-80.2022.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002628-80.2022.8.16.0159 Processo: 0002628-80.2022.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$330.160,22 Autor(s): ALTAIR SCHLEMPER SEEMANN Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO 1. O laudo pericial foi apresentado no seq. 183.1. A parte requerida apresentou impugnação (seq. 187.1) requerendo ao perito a realização de novo cálculo considerando o novo valor da saca após a redução em decorrência do custo de produção adaptado à realidade, com o abatimento decorrente das falhas no estande. A parte autora apresentou quesitos complementares. (seq. 188.1) Em resposta, o perito respondeu os quesitos suscitados pela parte autora e realizou cálculo complementar considerando o valor de R$ 2,14/kg como preço do produto (seq. 194.1). A parte requerida, sob o argumento de que o cálculo do perito difere daquele realizado pela seguradora, pugnou, novamente, pela realização de novo cálculo. (seq. 197.1) A parte autora manifestou concordância com o laudo e requereu a produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas no intuito de comprovar as reais condições da lavoura e a inexistência de falha de estande. (seq. 198.1) O perito, a fim de atender o solicitado pela requerida, apresentou três cálculos considerando cenários diversos, quais sejam: (i) Cálculo Original Do Laudo Pericial (Valor Da Apólice + Prnc Proporcional Realidade); (ii) Cálculo Com Custo De Produção Atualizado + Prnc Proporcional À Realidade ; e (iii) Cálculo Exigido Pela Seguradora (Custo Reduzido R$ 926.067,32 + Prnc Contratual De "Produção Ideal 3.236,40kg/ha") . (seq. 205.1) A parte requerida, de forma genérica e sem apontar expressamente em que ponto o cálculo do perito não teria seguido o solicitado, reiterou as impugnações já apresentadas. (seq. 208.1) A parte autora, por sua vez, se manifestou reiterando o pedido de produção de prova oral. (seq. 209.1) Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Compulsando os autos, observo que as impugnações apresentadas pelas partes já foram devidamente analisadas pelo(a) expert, de modo que todos os esclarecimentos pertinentes à solução do feito já foram apresentados. É possível verificar que os questionamentos realizados pela parte autora e pela parte ré foram devidamente respondidos por meio do laudo principal e dos complementares de seqs. 183.1, 194.1 e 205.1. Além da impugnação apresentada no seq. 208.1 ser genérica e desprovida de fundamentação técnica idônea, registre-se que a mera divergência entre o cálculo pericial e aquele elaborado unilateralmente pela seguradora não constitui, por si só, fundamento apto a invalidar o trabalho técnico realizado por auxiliar do juízo. A perícia judicial goza da presunção de imparcialidade e tecnicidade que a distingue dos elementos produzidos unilateralmente pelas partes, especialmente quando, como no caso, o perito apresenta detalhamento metodológico compatível com a natureza da controvérsia. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo-lhe igualmente vedado ordenar a realização de segunda perícia ou de novos cálculos periciais quando ausente demonstração concreta de que a prova técnica se revela insuficiente ou equivocada, sob pena de tumultuar a marcha processual e transferir ao auxiliar do juízo a função de árbitro da controvérsia. Ademais, os três cenários de cálculo apresentados em seq. 205.1 permitem ao juízo, no momento oportuno da sentença, avaliar qual das hipóteses melhor se coaduna com o conjunto probatório e com a interpretação a ser conferida ao contrato de seguro em discussão. Logo, a decisão sobre os rumos do processo e a conclusividade do laudo, por intermédio da análise dos elementos fáticos probatórios, será objeto de sentença. 3. No mais, indefiro o pedido da parte autora de produção de de prova oral. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, como destinatário final da prova, a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Igualmente, o art. 371 do CPC estabelece que o julgador apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Na hipótese, a controvérsia relativa às condições reais da lavoura e à alegada existência ou inexistência de falhas de estande já foi objeto de análise técnica exaustiva no laudo pericial. Tais elementos, somados à documentação já acostada aos autos, revelam-se suficientes e conclusivos para o deslinde da causa. A prova testemunhal, nesse contexto, mostrar-se-ia redundante e inócua, na medida em que os fatos que se pretende demonstrar já foram apurados por meio da prova técnica adequada, sendo certo que a percepção sensorial de testemunhas não teria o condão de infirmar as conclusões técnicas do perito judicial acerca de aspectos agronômicos específicos. Ademais, o prolongamento indevido da instrução probatória, quando já existentes nos autos elementos suficientes ao julgamento, atenta contra os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 4. Diante do exposto, considerando que o feito não demanda a produção de provas outras que não as já acostadas, declaro encerrada a instrução. 4.1. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2°, do CPC). 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAIR SCHLEMPER SEEMANN

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN

OAB: 99534/PR

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002628-80.2022.8.16.0159 Processo: 0002628-80.2022.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$330.160,22 Autor(s): ALTAIR SCHLEMPER SEEMANN Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO 1. O laudo pericial foi apresentado no seq. 183.1. A parte requerida apresentou impugnação (seq. 187.1) requerendo ao perito a realização de novo cálculo considerando o novo valor da saca após a redução em decorrência do custo de produção adaptado à realidade, com o abatimento decorrente das falhas no estande. A parte autora apresentou quesitos complementares. (seq. 188.1) Em resposta, o perito respondeu os quesitos suscitados pela parte autora e realizou cálculo complementar considerando o valor de R$ 2,14/kg como preço do produto (seq. 194.1). A parte requerida, sob o argumento de que o cálculo do perito difere daquele realizado pela seguradora, pugnou, novamente, pela realização de novo cálculo. (seq. 197.1) A parte autora manifestou concordância com o laudo e requereu a produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas no intuito de comprovar as reais condições da lavoura e a inexistência de falha de estande. (seq. 198.1) O perito, a fim de atender o solicitado pela requerida, apresentou três cálculos considerando cenários diversos, quais sejam: (i) Cálculo Original Do Laudo Pericial (Valor Da Apólice + Prnc Proporcional Realidade); (ii) Cálculo Com Custo De Produção Atualizado + Prnc Proporcional À Realidade ; e (iii) Cálculo Exigido Pela Seguradora (Custo Reduzido R$ 926.067,32 + Prnc Contratual De "Produção Ideal 3.236,40kg/ha") . (seq. 205.1) A parte requerida, de forma genérica e sem apontar expressamente em que ponto o cálculo do perito não teria seguido o solicitado, reiterou as impugnações já apresentadas. (seq. 208.1) A parte autora, por sua vez, se manifestou reiterando o pedido de produção de prova oral. (seq. 209.1) Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Compulsando os autos, observo que as impugnações apresentadas pelas partes já foram devidamente analisadas pelo(a) expert, de modo que todos os esclarecimentos pertinentes à solução do feito já foram apresentados. É possível verificar que os questionamentos realizados pela parte autora e pela parte ré foram devidamente respondidos por meio do laudo principal e dos complementares de seqs. 183.1, 194.1 e 205.1. Além da impugnação apresentada no seq. 208.1 ser genérica e desprovida de fundamentação técnica idônea, registre-se que a mera divergência entre o cálculo pericial e aquele elaborado unilateralmente pela seguradora não constitui, por si só, fundamento apto a invalidar o trabalho técnico realizado por auxiliar do juízo. A perícia judicial goza da presunção de imparcialidade e tecnicidade que a distingue dos elementos produzidos unilateralmente pelas partes, especialmente quando, como no caso, o perito apresenta detalhamento metodológico compatível com a natureza da controvérsia. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo-lhe igualmente vedado ordenar a realização de segunda perícia ou de novos cálculos periciais quando ausente demonstração concreta de que a prova técnica se revela insuficiente ou equivocada, sob pena de tumultuar a marcha processual e transferir ao auxiliar do juízo a função de árbitro da controvérsia. Ademais, os três cenários de cálculo apresentados em seq. 205.1 permitem ao juízo, no momento oportuno da sentença, avaliar qual das hipóteses melhor se coaduna com o conjunto probatório e com a interpretação a ser conferida ao contrato de seguro em discussão. Logo, a decisão sobre os rumos do processo e a conclusividade do laudo, por intermédio da análise dos elementos fáticos probatórios, será objeto de sentença. 3. No mais, indefiro o pedido da parte autora de produção de de prova oral. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, como destinatário final da prova, a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Igualmente, o art. 371 do CPC estabelece que o julgador apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Na hipótese, a controvérsia relativa às condições reais da lavoura e à alegada existência ou inexistência de falhas de estande já foi objeto de análise técnica exaustiva no laudo pericial. Tais elementos, somados à documentação já acostada aos autos, revelam-se suficientes e conclusivos para o deslinde da causa. A prova testemunhal, nesse contexto, mostrar-se-ia redundante e inócua, na medida em que os fatos que se pretende demonstrar já foram apurados por meio da prova técnica adequada, sendo certo que a percepção sensorial de testemunhas não teria o condão de infirmar as conclusões técnicas do perito judicial acerca de aspectos agronômicos específicos. Ademais, o prolongamento indevido da instrução probatória, quando já existentes nos autos elementos suficientes ao julgamento, atenta contra os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 4. Diante do exposto, considerando que o feito não demanda a produção de provas outras que não as já acostadas, declaro encerrada a instrução. 4.1. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2°, do CPC). 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito