0002628-77.2016.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O exequente requer a homologação da memória de cálculo juntada às fls. 525/538, bem como o prosseguimento da execução. O valor do crédito exequendo já foi fixado por decisão anterior (id. 444/445), que homologou o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, tornando certa a quantia de R$ 373.233,07 e determinando a expedição de precatório. Assim, descabe nova homologação de cálculos nesta fase processual. Expeça-se o competente ofício requisitório/precatório, observando-se o valor já fixado judicialmente, acrescido da atualização legal cabível até a data da elaboração do requisitório, bem como a determinação constante da decisão homologatória quanto à inexistência de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, havendo nos autos instrumento contratual apto a ampará-lo, observe-se por ocasião da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, sem alteração do valor do crédito já homologado. Após a expedição do requisitório, aguarde-se o processamento e pagamento do precatório na forma do art. 100 da Constituição Federal, independentemente de nova conclusão. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO RICARDO DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE BARRA MANSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO MAGALHAES
OAB: 5456/RJ
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000010/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O exequente requer a homologação da memória de cálculo juntada às fls. 525/538, bem como o prosseguimento da execução. O valor do crédito exequendo já foi fixado por decisão anterior (id. 444/445), que homologou o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, tornando certa a quantia de R$ 373.233,07 e determinando a expedição de precatório. Assim, descabe nova homologação de cálculos nesta fase processual. Expeça-se o competente ofício requisitório/precatório, observando-se o valor já fixado judicialmente, acrescido da atualização legal cabível até a data da elaboração do requisitório, bem como a determinação constante da decisão homologatória quanto à inexistência de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, havendo nos autos instrumento contratual apto a ampará-lo, observe-se por ocasião da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, sem alteração do valor do crédito já homologado. Após a expedição do requisitório, aguarde-se o processamento e pagamento do precatório na forma do art. 100 da Constituição Federal, independentemente de nova conclusão. Intime-se.