0002627-59.2017.8.16.0163
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Siqueira Campos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br arProcesso: 0002627-59.2017.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 11/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADRIANO BATISTA DOS SANTOS Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ADRIANO BATISTA DOS SANTOS, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 311, caput, do Código Penal. Em síntese, consta da denúncia que, entre novembro de 2016 e novembro de 2017, na cidade de Siqueira Campos/PR, Adriano Batista dos Santos teria adulterado o sinal identificador de uma motocicleta Honda CG 125 Today, originalmente registrada sob a placa CMI-4513 e já com baixa no cadastro, mediante a afixação da placa LXL-2867, a qual afirmou ter encontrado no lixo. A denúncia foi recebida em 18.08.2018 (mov. 23.1). Citado por meio de edital, suspendeu-se os autos nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal (mov. 145). A parte acusada foi citada (mov. 173.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 179.1), com relação a qual houve manifestação do Ministério Público (mov. 182.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 185.1), na qual se ouviu três testemunhas e interrogou-se a parte acusada (movs. 252.2/252.5). Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de Adriano Batista dos Santos pela prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, relativo à alteração de sinal identificador de veículo automotor. O promotor sustentou que a materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial realizado na motocicleta e pelos depoimentos dos policiais Rinaldo e Eduardo, que confirmaram as irregularidades no chassi e na placa do veículo apreendido em poder do réu. Destacou-se que o acusado, em seu interrogatório na fase policial, chegou a admitir a substituição da placa da moto. Quanto à aplicação da pena, o órgão ministerial sugeriu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão (ainda que parcial), o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, argumentando que o réu é tecnicamente primário e o crime não foi cometido com violência. Por fim, requereu-se o pagamento das custas processuais e a suspensão dos direitos políticos do acusado (mov. 252.6). As alegações finais da defesa de Adriano Batista dos Santos sustentam o pedido de absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devido à ausência de dolo e à insuficiência de provas para uma condenação criminal. A defesa argumenta que a conduta do réu, fixar uma placa encontrada no lixo em uma motocicleta antiga e já baixada no registro, caracterizou-se apenas como uma irregularidade administrativa ou imprudência, sem a intenção deliberada de fraudar o sistema de identificação veicular, ocultar origem criminosa ou enganar a fiscalização. Ressaltou-se que não houve adulteração sofisticada, como remarcação de chassi ou uso de documentos falsos, e que, diante da dúvida razoável, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu-se a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de o réu recorrer em liberdade (mov. 252.7). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria praticado o crime descrito no art. 311, caput, do Código Penal. Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, bem como a eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade do Fato. A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência nº 2017/1316483 (mov. 8.4), portaria (mov. 8.3), termos de depoimentos (movs. 8.5/8.9), auto de exibição e apreesão (mov. 8.14), laudo pericial (mov. 8.10), relatório da Autoridade Policial (mov. 8.15), e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha o policial militar, Rinaldo Alberto de Sene Miguel, o qual relatou que (mov. 252.2): "(...) estava em patrulhamento noturno quando a equipe visualizou uma motocicleta transitando com o farol apagado e sem os espelhos retrovisores. Diante das infrações constatadas, foi realizada a abordagem, tendo o condutor acatado a ordem policial. Adriano informou que não era habilitado e não possuía os documentos da motocicleta. Ao iniciarem a fiscalização no veículo, uma Titan 125 de cor prata, os policiais constataram que a placa ostentada pertencia, na verdade, a uma motoneta Biz de cor vermelha. A tarjeta da placa também estava trocada, com divergência entre as cidades de Curitiba e Arapoti. Ao verificarem o chassi da motocicleta, a equipe constatou que este se encontrava "pinado". A identificação original do veículo foi obtida por meio da consulta à numeração do motor, verificando-se tratar de uma CG 125 emplacada no município de Santo Antônio da Platina. Em razão da adulteração dos sinais identificadores, o veículo foi apreendido e o boletim de ocorrência devidamente registrado. O depoente não se recorda da justificativa apresentada pelo réu no momento da abordagem a respeito das irregularidades constatadas (...)". O também policial militar, Eduardo Sebastião de Melo, quando ouvido, ressaltou o expressivo lapso temporal decorrido desde a ocorrência dos fatos em apuração. Afirmou recordar-se do evento estritamente conforme a versão registrada no boletim de ocorrência . Ratificou integralmente o teor do mencionado documento policial (mov. 252.3). A testemunha, Diego Luis Paes de Morais, ao ser ouvido, relatou que (mov. 252.4): "(...) Asseverou não possuir qualquer conhecimento sobre os fatos narrados ou sobre a motocicleta Honda CG 125 com sinais de identificação adulterados. Negou ter sido proprietário do referido veículo em qualquer oportunidade. Reiterou não possuir envolvimento algum com a situação em apuração (...)". Quando interrogado, o acusado defendeu-se dizendo que (mov. 252.5): "(...) admitiu ter trabalhado como coletor de lixo e encontrado uma placa veicular durante o serviço. Afirmou ter fixado a referida placa em sua motocicleta pelo fato de o veículo estar desprovido de sinal identificador. Asseverou acreditar que tal conduta não lhe traria problemas ou configuraria prática criminosa. Alegou ter adquirido a motocicleta de um indivíduo conhecido como "Lelei", já com o chassi no estado em que se encontrava, não tendo percebido qualquer raspagem ou adulteração. Ressaltou possuir o documento de licenciamento do veículo. Justificou a ausência de retrovisores e outros equipamentos pelo fato de ter adquirido o bem recentemente, pretendendo regularizá-lo em momento posterior. Salientou, por fim, ter tentado localizar o vendedor para devolver a moto e reaver o dinheiro pago, entretanto o vendedor não foi mais encontrado (...)". Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que a parte acusada praticou o fato tal como descrito na denúncia. Segundo consta no tipo penal: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. A materialidade do delito está consubstanciada no boletim de ocorrência e no laudo pericial realizado na motocicleta, que atestou a adulteração. A autoria é igualmente certa. O policial Rinaldo relatou em juízo que, em abordagem noturna, constatou que a motocicleta conduzida pelo acusado ostentava placa de outro veículo (uma motoneta Biz vermelha) e que a tarjeta apresentava divergência de município . Além disso, o policial afirmou que o chassi da motocicleta encontrava-se "pinado" e que a identificação real só foi possível através da numeração do moto. O policial Eduardo ratificou os termos do boletim de ocorrência. Em seu interrogatório, o noticiado admitiu ter fixado a placa na motocicleta, alegando tê-la encontrado no lixo enquanto trabalhava como coletor. Sustentou que a moto já foi adquirida com o chassi naquele estado e que desconhecia a ilicitude de sua conduta. Logo, a confissão do agente, somada aos demais elementos e provas produzidas nos autos, são suficiêntes para comprovar à prática do crime descrito na denúncia. A tese defensiva de ausência de dolo não prospera. O crime do artigo 311 do Código Penal tutela a fé pública e a segurança na identificação de veículos. A conduta de substituir a placa original por outra, pertencente a veículo diverso, caracteriza a alteração de sinal identificador. O fato de o acusado ter deliberadamente afixado uma placa "fria" (encontrada no lixo, segundo sua versão) demonstra a vontade consciente de alterar o sinal identificador para circular com veículo que estava com registro de baixa. Segundo consta no laudo metalográfico realizado nos autos: Logo, resta plenamente comprovada a ocorrência da infração penal. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuricidade. No âmbito da culpabilidade tem-se que a parte acusada é penalmente imputável e não existe nos autos quaisquer provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.3. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré ADRIANO BATISTA DOS SANTOS, pela prática da infração penal do art. 311, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. O tipo penal, descrito no art. 311, caput, do Código Penal prevê a pena de reclusão, de três a seis anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena base; b. Antecedentes: a parte não ostenta maus antecedentes (mov. 32.1). c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, nada havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que se valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (não sendo nenhuma desfavorável), fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há circunstância agravante Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea). Contudo, em razão do Enunciado da Súmula 231 do STJ, sem alteração da pena, pois não pode ser aplicada abaixo do mínimo previsto no tipo penal. Diante disso, mantém-se a pena em seu mínimo legal. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena definitiva: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Valor da Multa (Art. 49 do CP): Em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixa-se o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias favoráveis, e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, pois não há prisões registradas. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade, fixando-se duas restritivas de direitos, consistentes em: a) pagamento de 01 (um) salário-mínimo um vigente na época do efetivo pagamento, destinando a entidade púbica ou privada de destinação social, conforme análise a ser feita pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação de serviço à comunidade pelo prazo da pena aplicada, em instituições ou entidades públicas indicadas pela comunidade. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Incabível, tendo em vista a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Diante da natureza do delito, inviável fixação de reparação dos danos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infração: art. 311 do CP; ► Pena: 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Sim (pagar 01 salário-mínimo e serviço comunitário). 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Diante da existência de valores depositados em decorrência do leilão do veículo anteriormente apreendido, decreto o seu perdimento em favor do Estado, determinando que a quantia seja destinada ao FUNJUS, observadas as formalidades legais pertinentes. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Nomeada Defesa Dativa à parte Adriano batista dos santos, arbitram-se honorários ao Dr. Rogério Barboza Ribas, OAB/PR nº 112.218, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 dois mil reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.2 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesaconstituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão; 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo:NÃO. c) Fração para progressão: 16% (primário, sem violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e sem antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Elaborada a conta, intime-se a parte condenada para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância, sob pena de execução pelo Ministério Público. Havendo inadimplemento, abra-se vista ao Ministério Público. Registra-se, mesmo que a parte tenha direito à gratuidade da justiça, multa se trata de pena e, portanto, não há direito à isenção ou suspensão da exigibilidade se a parte for hipossuficiente. Observe-se que a multa é paga ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) se for crime comum ou Fundo Nacional Antidrogas (Funad), se for crime relacionados à lei de antidrogas. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos (parte sentenciada declarou em interrogatório ser diarista e receber cerca de oitenta reais mensais). Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 09 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO BATISTA DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO BARBOZA RIBAS
OAB: 112218/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br arProcesso: 0002627-59.2017.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 11/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADRIANO BATISTA DOS SANTOS Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ADRIANO BATISTA DOS SANTOS, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 311, caput, do Código Penal. Em síntese, consta da denúncia que, entre novembro de 2016 e novembro de 2017, na cidade de Siqueira Campos/PR, Adriano Batista dos Santos teria adulterado o sinal identificador de uma motocicleta Honda CG 125 Today, originalmente registrada sob a placa CMI-4513 e já com baixa no cadastro, mediante a afixação da placa LXL-2867, a qual afirmou ter encontrado no lixo. A denúncia foi recebida em 18.08.2018 (mov. 23.1). Citado por meio de edital, suspendeu-se os autos nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal (mov. 145). A parte acusada foi citada (mov. 173.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 179.1), com relação a qual houve manifestação do Ministério Público (mov. 182.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 185.1), na qual se ouviu três testemunhas e interrogou-se a parte acusada (movs. 252.2/252.5). Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de Adriano Batista dos Santos pela prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, relativo à alteração de sinal identificador de veículo automotor. O promotor sustentou que a materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial realizado na motocicleta e pelos depoimentos dos policiais Rinaldo e Eduardo, que confirmaram as irregularidades no chassi e na placa do veículo apreendido em poder do réu. Destacou-se que o acusado, em seu interrogatório na fase policial, chegou a admitir a substituição da placa da moto. Quanto à aplicação da pena, o órgão ministerial sugeriu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão (ainda que parcial), o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, argumentando que o réu é tecnicamente primário e o crime não foi cometido com violência. Por fim, requereu-se o pagamento das custas processuais e a suspensão dos direitos políticos do acusado (mov. 252.6). As alegações finais da defesa de Adriano Batista dos Santos sustentam o pedido de absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devido à ausência de dolo e à insuficiência de provas para uma condenação criminal. A defesa argumenta que a conduta do réu, fixar uma placa encontrada no lixo em uma motocicleta antiga e já baixada no registro, caracterizou-se apenas como uma irregularidade administrativa ou imprudência, sem a intenção deliberada de fraudar o sistema de identificação veicular, ocultar origem criminosa ou enganar a fiscalização. Ressaltou-se que não houve adulteração sofisticada, como remarcação de chassi ou uso de documentos falsos, e que, diante da dúvida razoável, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu-se a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de o réu recorrer em liberdade (mov. 252.7). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria praticado o crime descrito no art. 311, caput, do Código Penal. Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, bem como a eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade do Fato. A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência nº 2017/1316483 (mov. 8.4), portaria (mov. 8.3), termos de depoimentos (movs. 8.5/8.9), auto de exibição e apreesão (mov. 8.14), laudo pericial (mov. 8.10), relatório da Autoridade Policial (mov. 8.15), e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha o policial militar, Rinaldo Alberto de Sene Miguel, o qual relatou que (mov. 252.2): "(...) estava em patrulhamento noturno quando a equipe visualizou uma motocicleta transitando com o farol apagado e sem os espelhos retrovisores. Diante das infrações constatadas, foi realizada a abordagem, tendo o condutor acatado a ordem policial. Adriano informou que não era habilitado e não possuía os documentos da motocicleta. Ao iniciarem a fiscalização no veículo, uma Titan 125 de cor prata, os policiais constataram que a placa ostentada pertencia, na verdade, a uma motoneta Biz de cor vermelha. A tarjeta da placa também estava trocada, com divergência entre as cidades de Curitiba e Arapoti. Ao verificarem o chassi da motocicleta, a equipe constatou que este se encontrava "pinado". A identificação original do veículo foi obtida por meio da consulta à numeração do motor, verificando-se tratar de uma CG 125 emplacada no município de Santo Antônio da Platina. Em razão da adulteração dos sinais identificadores, o veículo foi apreendido e o boletim de ocorrência devidamente registrado. O depoente não se recorda da justificativa apresentada pelo réu no momento da abordagem a respeito das irregularidades constatadas (...)". O também policial militar, Eduardo Sebastião de Melo, quando ouvido, ressaltou o expressivo lapso temporal decorrido desde a ocorrência dos fatos em apuração. Afirmou recordar-se do evento estritamente conforme a versão registrada no boletim de ocorrência . Ratificou integralmente o teor do mencionado documento policial (mov. 252.3). A testemunha, Diego Luis Paes de Morais, ao ser ouvido, relatou que (mov. 252.4): "(...) Asseverou não possuir qualquer conhecimento sobre os fatos narrados ou sobre a motocicleta Honda CG 125 com sinais de identificação adulterados. Negou ter sido proprietário do referido veículo em qualquer oportunidade. Reiterou não possuir envolvimento algum com a situação em apuração (...)". Quando interrogado, o acusado defendeu-se dizendo que (mov. 252.5): "(...) admitiu ter trabalhado como coletor de lixo e encontrado uma placa veicular durante o serviço. Afirmou ter fixado a referida placa em sua motocicleta pelo fato de o veículo estar desprovido de sinal identificador. Asseverou acreditar que tal conduta não lhe traria problemas ou configuraria prática criminosa. Alegou ter adquirido a motocicleta de um indivíduo conhecido como "Lelei", já com o chassi no estado em que se encontrava, não tendo percebido qualquer raspagem ou adulteração. Ressaltou possuir o documento de licenciamento do veículo. Justificou a ausência de retrovisores e outros equipamentos pelo fato de ter adquirido o bem recentemente, pretendendo regularizá-lo em momento posterior. Salientou, por fim, ter tentado localizar o vendedor para devolver a moto e reaver o dinheiro pago, entretanto o vendedor não foi mais encontrado (...)". Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que a parte acusada praticou o fato tal como descrito na denúncia. Segundo consta no tipo penal: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. A materialidade do delito está consubstanciada no boletim de ocorrência e no laudo pericial realizado na motocicleta, que atestou a adulteração. A autoria é igualmente certa. O policial Rinaldo relatou em juízo que, em abordagem noturna, constatou que a motocicleta conduzida pelo acusado ostentava placa de outro veículo (uma motoneta Biz vermelha) e que a tarjeta apresentava divergência de município . Além disso, o policial afirmou que o chassi da motocicleta encontrava-se "pinado" e que a identificação real só foi possível através da numeração do moto. O policial Eduardo ratificou os termos do boletim de ocorrência. Em seu interrogatório, o noticiado admitiu ter fixado a placa na motocicleta, alegando tê-la encontrado no lixo enquanto trabalhava como coletor. Sustentou que a moto já foi adquirida com o chassi naquele estado e que desconhecia a ilicitude de sua conduta. Logo, a confissão do agente, somada aos demais elementos e provas produzidas nos autos, são suficiêntes para comprovar à prática do crime descrito na denúncia. A tese defensiva de ausência de dolo não prospera. O crime do artigo 311 do Código Penal tutela a fé pública e a segurança na identificação de veículos. A conduta de substituir a placa original por outra, pertencente a veículo diverso, caracteriza a alteração de sinal identificador. O fato de o acusado ter deliberadamente afixado uma placa "fria" (encontrada no lixo, segundo sua versão) demonstra a vontade consciente de alterar o sinal identificador para circular com veículo que estava com registro de baixa. Segundo consta no laudo metalográfico realizado nos autos: Logo, resta plenamente comprovada a ocorrência da infração penal. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuricidade. No âmbito da culpabilidade tem-se que a parte acusada é penalmente imputável e não existe nos autos quaisquer provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.3. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré ADRIANO BATISTA DOS SANTOS, pela prática da infração penal do art. 311, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. O tipo penal, descrito no art. 311, caput, do Código Penal prevê a pena de reclusão, de três a seis anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena base; b. Antecedentes: a parte não ostenta maus antecedentes (mov. 32.1). c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, nada havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que se valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (não sendo nenhuma desfavorável), fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há circunstância agravante Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea). Contudo, em razão do Enunciado da Súmula 231 do STJ, sem alteração da pena, pois não pode ser aplicada abaixo do mínimo previsto no tipo penal. Diante disso, mantém-se a pena em seu mínimo legal. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena definitiva: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Valor da Multa (Art. 49 do CP): Em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixa-se o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias favoráveis, e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, pois não há prisões registradas. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade, fixando-se duas restritivas de direitos, consistentes em: a) pagamento de 01 (um) salário-mínimo um vigente na época do efetivo pagamento, destinando a entidade púbica ou privada de destinação social, conforme análise a ser feita pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação de serviço à comunidade pelo prazo da pena aplicada, em instituições ou entidades públicas indicadas pela comunidade. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Incabível, tendo em vista a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Diante da natureza do delito, inviável fixação de reparação dos danos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infração: art. 311 do CP; ► Pena: 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Sim (pagar 01 salário-mínimo e serviço comunitário). 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Diante da existência de valores depositados em decorrência do leilão do veículo anteriormente apreendido, decreto o seu perdimento em favor do Estado, determinando que a quantia seja destinada ao FUNJUS, observadas as formalidades legais pertinentes. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Nomeada Defesa Dativa à parte Adriano batista dos santos, arbitram-se honorários ao Dr. Rogério Barboza Ribas, OAB/PR nº 112.218, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 dois mil reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.2 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesaconstituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão; 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo:NÃO. c) Fração para progressão: 16% (primário, sem violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e sem antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Elaborada a conta, intime-se a parte condenada para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância, sob pena de execução pelo Ministério Público. Havendo inadimplemento, abra-se vista ao Ministério Público. Registra-se, mesmo que a parte tenha direito à gratuidade da justiça, multa se trata de pena e, portanto, não há direito à isenção ou suspensão da exigibilidade se a parte for hipossuficiente. Observe-se que a multa é paga ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) se for crime comum ou Fundo Nacional Antidrogas (Funad), se for crime relacionados à lei de antidrogas. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos (parte sentenciada declarou em interrogatório ser diarista e receber cerca de oitenta reais mensais). Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 09 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito