0002624-40.2026.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Acidentes de Trabalho de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002624-40.2026.8.16.0050 1. Considerando a manifestação apresentada no mov. 14.1, tenho por cumprida a determinação de emenda à petição inicial. 2. Com efeito, a ausência de CAT ou de outros documentos contemporâneos ao acidente não constitui, por si só, óbice ao recebimento da demanda, especialmente porque o nexo causal e a existência de eventual redução da capacidade laborativa constituem questões que podem ser apuradas no curso da instrução, mediante prova pericial. 3. No caso, há, ainda, elementos extraídos do próprio histórico previdenciário do INSS que registram a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 91/112.109.359-8), com indicação de nexo técnico, circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição inicial, possibilita o prosseguimento da demanda. 4. Desse modo, recebo a petição inicial, reservando-se a análise acerca da efetiva existência de sequela, da redução da capacidade laborativa e do nexo causal para após a adequada instrução probatória. 5. Considerando que a matéria debatida nos autos, é eminente técnica, faz-se necessário, e até mesmo recomendável para evitar-se dilação temporal indevida (CF art. 5º, LXXVIII) a designação antecipada de prova pericial. 6. Nomeio perito o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos: 6.1. Intime-se o médico, por via eletrônica, para dizer, em 3 (três) dias, se aceita o encargo. 6.2. Fixo seus honorários em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), de acordo com a da Resolução nº 232/2016, do Conselho da Justiça. 6.3. Na intimação do Sr. Perito deverá constar, também: a) que o pagamento da verba se dará de forma adiantada, a serem suportados pela autarquia, por se tratar de honorários periciais referentes à ação de acidente de trabalho (TRF-4 - AC: 50063432120184049999 5006343-21.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 07/06/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC); e b) que no ato da aceitação deverá indicar se há necessidade de qualquer diligência (art. 431-A do CPC). 7. Intime-se a autarquia para que efetue deposito dos valores no prazo de 10 (dez) dias. 7.1. Na hipótese de decurso do prazo sem manifestação e da ausência de depósito no prazo legal, independente de nova conclusão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a antecipação do pagamento dos honorários arbitrados, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 14.331/2022. 8. Intime-se a parte autora, para comparecer à sede do fórum, para a realização da perícia no dia 05 de outubro de 2026, às 10h15min. Saliente-se que a parte autora, deverá comparecer à perícia médica, portando seus exames médicos e com 10 (dez) minutos de antecedência. O não comparecimento na data e hora designada ensejará em preclusão da prova pericial, vez que seu subscritor também foi intimado eletronicamente, exceto nos casos em que for devidamente comprovado que a parte autora esteve impossibilitada de comparecer, devendo ser acostado aos autos documentos pertinentes, a fim de justificar suas alegações. 9. Desde já o juízo apresenta os seguintes quesitos: Quesitos do juízo A) O(a) autor(a) apresenta lesão ou sequela decorrente do acidente alegado? Em caso positivo, especificá-la, indicando o diagnóstico e CID. B) A lesão ou sequela está consolidada? Em caso positivo, é possível indicar a data, ainda que aproximada, da consolidação? C) A lesão ou sequela implica redução da capacidade para o exercício da atividade habitual exercida? Em caso positivo, especificar as limitações. D) O(a) autor(a) necessita de maior esforço para desempenhar as atividades próprias de sua ocupação habitual em razão da lesão ou sequela? E) A eventual redução da capacidade laborativa é permanente? F) Há nexo causal ou concausal entre a lesão/sequela constatada e o acidente de trabalho alegado? G) O(a) autor(a) está incapacitado(a) para a atividade habitual ou pode exercê-la, ainda que com limitações ou maior esforço? 10. Analisando a controvérsia, bem como o histórico de ausência de autocomposição nos feitos relacionados à matéria discutida nos autos, tenho que tal ato, dentro do poder geral de administração que o art. 139, inciso VI do CPC outorga ao juiz, deve ser dispensado, evitando-se a realização de ato inútil e preservando-se a duração razoável do processo (CPC, art. 4º c/c art. 139, II), além do mais, não há prejuízo que as parte, em momento posterior, quando já angularizada a relação processual, e cientes das suas chances na demanda, se manifestem pela realização da autocomposição. 11. Recebo a inicial e concedo à parte autora, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, do CPC). 12. Cite-se a autarquia ré para ciência do ajuizamento da ação, bem como da designação da perícia. E intime-a para acostar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 183, do CPC. Saliento que, nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015-CNJ fica facultado ao INSS oferecer resposta ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do laudo da perícia judicial, forte no art. 335 c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. 13. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos e eventualmente arrolarem assistentes técnicos. 14. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data em que ocorrer o exame. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de cinco dias. Havendo a apresentação de quesitos complementares, intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos solicitados, em 5 (cinco) dias. 16. Oportunamente, depois da produção da prova pericial, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do feito. 17. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VALDEMIR TELES PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO OSSOVSKI RICHTER
OAB: 40704/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002624-40.2026.8.16.0050 1. Considerando a manifestação apresentada no mov. 14.1, tenho por cumprida a determinação de emenda à petição inicial. 2. Com efeito, a ausência de CAT ou de outros documentos contemporâneos ao acidente não constitui, por si só, óbice ao recebimento da demanda, especialmente porque o nexo causal e a existência de eventual redução da capacidade laborativa constituem questões que podem ser apuradas no curso da instrução, mediante prova pericial. 3. No caso, há, ainda, elementos extraídos do próprio histórico previdenciário do INSS que registram a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 91/112.109.359-8), com indicação de nexo técnico, circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição inicial, possibilita o prosseguimento da demanda. 4. Desse modo, recebo a petição inicial, reservando-se a análise acerca da efetiva existência de sequela, da redução da capacidade laborativa e do nexo causal para após a adequada instrução probatória. 5. Considerando que a matéria debatida nos autos, é eminente técnica, faz-se necessário, e até mesmo recomendável para evitar-se dilação temporal indevida (CF art. 5º, LXXVIII) a designação antecipada de prova pericial. 6. Nomeio perito o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos: 6.1. Intime-se o médico, por via eletrônica, para dizer, em 3 (três) dias, se aceita o encargo. 6.2. Fixo seus honorários em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), de acordo com a da Resolução nº 232/2016, do Conselho da Justiça. 6.3. Na intimação do Sr. Perito deverá constar, também: a) que o pagamento da verba se dará de forma adiantada, a serem suportados pela autarquia, por se tratar de honorários periciais referentes à ação de acidente de trabalho (TRF-4 - AC: 50063432120184049999 5006343-21.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 07/06/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC); e b) que no ato da aceitação deverá indicar se há necessidade de qualquer diligência (art. 431-A do CPC). 7. Intime-se a autarquia para que efetue deposito dos valores no prazo de 10 (dez) dias. 7.1. Na hipótese de decurso do prazo sem manifestação e da ausência de depósito no prazo legal, independente de nova conclusão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a antecipação do pagamento dos honorários arbitrados, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 14.331/2022. 8. Intime-se a parte autora, para comparecer à sede do fórum, para a realização da perícia no dia 05 de outubro de 2026, às 10h15min. Saliente-se que a parte autora, deverá comparecer à perícia médica, portando seus exames médicos e com 10 (dez) minutos de antecedência. O não comparecimento na data e hora designada ensejará em preclusão da prova pericial, vez que seu subscritor também foi intimado eletronicamente, exceto nos casos em que for devidamente comprovado que a parte autora esteve impossibilitada de comparecer, devendo ser acostado aos autos documentos pertinentes, a fim de justificar suas alegações. 9. Desde já o juízo apresenta os seguintes quesitos: Quesitos do juízo A) O(a) autor(a) apresenta lesão ou sequela decorrente do acidente alegado? Em caso positivo, especificá-la, indicando o diagnóstico e CID. B) A lesão ou sequela está consolidada? Em caso positivo, é possível indicar a data, ainda que aproximada, da consolidação? C) A lesão ou sequela implica redução da capacidade para o exercício da atividade habitual exercida? Em caso positivo, especificar as limitações. D) O(a) autor(a) necessita de maior esforço para desempenhar as atividades próprias de sua ocupação habitual em razão da lesão ou sequela? E) A eventual redução da capacidade laborativa é permanente? F) Há nexo causal ou concausal entre a lesão/sequela constatada e o acidente de trabalho alegado? G) O(a) autor(a) está incapacitado(a) para a atividade habitual ou pode exercê-la, ainda que com limitações ou maior esforço? 10. Analisando a controvérsia, bem como o histórico de ausência de autocomposição nos feitos relacionados à matéria discutida nos autos, tenho que tal ato, dentro do poder geral de administração que o art. 139, inciso VI do CPC outorga ao juiz, deve ser dispensado, evitando-se a realização de ato inútil e preservando-se a duração razoável do processo (CPC, art. 4º c/c art. 139, II), além do mais, não há prejuízo que as parte, em momento posterior, quando já angularizada a relação processual, e cientes das suas chances na demanda, se manifestem pela realização da autocomposição. 11. Recebo a inicial e concedo à parte autora, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, do CPC). 12. Cite-se a autarquia ré para ciência do ajuizamento da ação, bem como da designação da perícia. E intime-a para acostar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 183, do CPC. Saliento que, nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015-CNJ fica facultado ao INSS oferecer resposta ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do laudo da perícia judicial, forte no art. 335 c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. 13. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos e eventualmente arrolarem assistentes técnicos. 14. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data em que ocorrer o exame. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de cinco dias. Havendo a apresentação de quesitos complementares, intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos solicitados, em 5 (cinco) dias. 16. Oportunamente, depois da produção da prova pericial, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do feito. 17. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada