0002624-23.2026.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002624-23.2026.8.16.0088(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: Ementa. Direito processual civil e imobiliário. Apelação cível. Ação de exigir contas. Segunda fase. Contrato de participação em empreendimento imobiliário. Sentença que rejeitou as contas da incorporadora e homologou laudo pericial. 1. Alegação de julgamento extra ou ultra petita. Não ocorrência. Inclusão, na apuração das contas, do resultado econômico da alienação de unidade integrante do empreendimento. Questão relacionada ao mérito da controvérsia. Inexistência de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Apartamento nº 602. Pretensão de exclusão do resultado econômico obtido com a alienação da unidade. Descabimento. Incorporadora que figura como vendedora nos registros públicos e não comprova a destinação exclusiva dos valores a terceiro. Receita que deve integrar a apuração do empreendimento. 3. Terreno aportado pelo autor. Pretensão de lançamento do valor atualizado como despesa anterior à apuração do resultado líquido. Impossibilidade. Acordo que distinguiu o crédito referente ao terreno da participação nos resultados da obra. Metodologia pericial compatível com o ajuste contratual. 4. Comissão de corretagem. Pretensão de reconhecimento como despesa do empreendimento. Ausência de comprovação do efetivo desembolso. Rubrica que não pode ser deduzida do resultado apurado. 5. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exameApelação cível interposta pela incorporadora contra sentença proferida na segunda fase de ação de exigir contas, que rejeitou as contas apresentadas pela ré, homologou laudo pericial complementar, apurou saldo em seu favor e condicionou a lavratura das escrituras públicas dos apartamentos nº 301 e 901 ao depósito do valor remanescente pelo autor. A apelante sustenta a exclusão do lucro decorrente da alienação do apartamento nº 602, o lançamento do valor atualizado do terreno como despesa do empreendimento anterior à apuração do resultado líquido, por alegadamente se tratar de compra e venda com pagamento diferido, e não de aporte patrimonial ou crédito autônomo do autor, a exclusão dos valores relativos às comissões de corretagem como despesas do empreendimento e a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita em razão da inclusão, na apuração das contas, do resultado econômico da alienação do apartamento nº 602, realizada após a conclusão da obra e o ajuizamento da ação.II. Questões em discussãoAs questões em discussão são quatro, a saber: (i) verificar se a inclusão, na apuração das contas, do resultado econômico da alienação do apartamento nº 602 configura julgamento extra ou ultra petita;(ii) definir se o resultado econômico de R$ 177.600,00 relativo à alienação do apartamento nº 602 deve integrar a apuração do empreendimento;(iii) estabelecer se o valor atualizado do terreno deve ser tratado como crédito individual do autor, sujeito à posterior compensação, ou lançado como despesa anterior à apuração do resultado líquido; e (iv) determinar se a rubrica relativa às comissões sobre vendas deve ser classificada como receita partilhável ou despesa dedutível.III. Razões de decidirIII.i. A inclusão do resultado econômico da alienação do apartamento nº 602 não configura julgamento extra ou ultra petita, pois o exame da repercussão econômica de operação relacionada a unidade integrante do empreendimento insere-se no objeto da ação de exigir contas. A controvérsia quanto ao marco temporal e à vinculação da alienação ao empreendimento constitui questão de mérito, e eventual desacerto na composição das contas autorizaria a reforma dos cálculos, não a nulidade da sentença.III.ii. O resultado econômico de R$ 177.600,00 relativo ao apartamento nº 602 deve integrar a apuração. O adquirente originário não quitou integralmente o valor atribuído à unidade, que permaneceu economicamente vinculada ao empreendimento. A Nativa figurou como titular registral e vendedora na escritura pública e não comprovou a destinação exclusiva do resultado da alienação a terceiro. O valor corresponde à diferença entre o preço de R$ 450.000,00 e os R$ 272.400,00 anteriormente atribuídos à unidade, inexistindo duplicidade contábil.III.iii. Embora o valor histórico do terreno tenha sido classificado como despesa em etapa anterior da perícia, o laudo complementar definitivo adotou metodologia compatível com o acordo, que distinguiu o crédito de R$ 130.000,00 referente ao imóvel, a participação de 35% no resultado líquido e os débitos relativos às unidades adquiridas. O lançamento do valor atualizado como despesa anterior à apuração reduziria a própria base de participação do autor. A correção pelo IPCA-E apenas preserva o valor real do crédito.III. iv. A rubrica de R$ 155.411,89, lançada como comissão sobre vendas, não pode ser reconhecida como despesa, diante da ausência de prova do efetivo pagamento ou da prestação de serviço de corretagem. Desse modo, o valor deve ser considerado como resultado positivo do empreendimento, integrando a base de cálculo para apuração dos lucros partilháveis. III.v. Diante do desprovimento da apelação, majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, observada eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e desprovida para manter a sentença quanto à rejeição das contas apresentadas pela ré, à inclusão do resultado econômico relativo ao apartamento nº 602, ao tratamento do terreno como crédito individual do autor, sujeito à atualização monetária pelo IPCA-E e à posterior compensação com os débitos que lhe são atribuíveis e o reconhecimento da comissão de corretagem como receita do empreendimento. Mantida, igualmente, a determinação de lavratura das escrituras públicas dos apartamentos nº 301 e 901, condicionada ao depósito do saldo remanescente recalculado. Ônus sucumbenciais mantidos e majorados os honorários em razão do desprovimento do recurso.Tese de julgamento: Em ação de exigir contas decorrente de contrato de participação em empreendimento imobiliário, o resultado econômico da alienação de unidade deve integrar a apuração quando o adquirente originário não comprova a quitação integral do negócio, a incorporadora figura como vendedora nos registros públicos e não demonstra que os valores recebidos foram destinados exclusivamente a terceiro; o valor do terreno, quando expressamente destacado no acordo, deve ser tratado separadamente como crédito do participante, sujeito à atualização monetária e posterior compensação, sem se confundir com a participação no resultado líquido do empreendimento ou com os custos das unidades adquiridas; e a comissão de corretagem deve compor o resultado positivo do empreendimento quando, embora lançada pela própria parte como despesa, não houver comprovação do efetivo desembolso dos valores ou da prestação do correspondente serviço de corretagem, inviabilizando seu reconhecimento como custo dedutível._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 371, 373, II, 479, 492, 1.012, § 1º, e 1.013; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.349.182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.06.2019, DJe 12.06.2019; STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.804.904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0015865-42.2023.8.16.0194, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 14.04.2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISMAEL FANINI ANTONIO
Autor NATIVA INCORPORAçõES IMOBILIáRIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZETE CORREA DE SOUZA
OAB: 27435/PR
ANDERSON FERREIRA
OAB: 48657/PR
ÁLVARO PINTO DA SILVA
OAB: 22195/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002624-23.2026.8.16.0088(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: Ementa. Direito processual civil e imobiliário. Apelação cível. Ação de exigir contas. Segunda fase. Contrato de participação em empreendimento imobiliário. Sentença que rejeitou as contas da incorporadora e homologou laudo pericial. 1. Alegação de julgamento extra ou ultra petita. Não ocorrência. Inclusão, na apuração das contas, do resultado econômico da alienação de unidade integrante do empreendimento. Questão relacionada ao mérito da controvérsia. Inexistência de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Apartamento nº 602. Pretensão de exclusão do resultado econômico obtido com a alienação da unidade. Descabimento. Incorporadora que figura como vendedora nos registros públicos e não comprova a destinação exclusiva dos valores a terceiro. Receita que deve integrar a apuração do empreendimento. 3. Terreno aportado pelo autor. Pretensão de lançamento do valor atualizado como despesa anterior à apuração do resultado líquido. Impossibilidade. Acordo que distinguiu o crédito referente ao terreno da participação nos resultados da obra. Metodologia pericial compatível com o ajuste contratual. 4. Comissão de corretagem. Pretensão de reconhecimento como despesa do empreendimento. Ausência de comprovação do efetivo desembolso. Rubrica que não pode ser deduzida do resultado apurado. 5. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exameApelação cível interposta pela incorporadora contra sentença proferida na segunda fase de ação de exigir contas, que rejeitou as contas apresentadas pela ré, homologou laudo pericial complementar, apurou saldo em seu favor e condicionou a lavratura das escrituras públicas dos apartamentos nº 301 e 901 ao depósito do valor remanescente pelo autor. A apelante sustenta a exclusão do lucro decorrente da alienação do apartamento nº 602, o lançamento do valor atualizado do terreno como despesa do empreendimento anterior à apuração do resultado líquido, por alegadamente se tratar de compra e venda com pagamento diferido, e não de aporte patrimonial ou crédito autônomo do autor, a exclusão dos valores relativos às comissões de corretagem como despesas do empreendimento e a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita em razão da inclusão, na apuração das contas, do resultado econômico da alienação do apartamento nº 602, realizada após a conclusão da obra e o ajuizamento da ação.II. Questões em discussãoAs questões em discussão são quatro, a saber: (i) verificar se a inclusão, na apuração das contas, do resultado econômico da alienação do apartamento nº 602 configura julgamento extra ou ultra petita;(ii) definir se o resultado econômico de R$ 177.600,00 relativo à alienação do apartamento nº 602 deve integrar a apuração do empreendimento;(iii) estabelecer se o valor atualizado do terreno deve ser tratado como crédito individual do autor, sujeito à posterior compensação, ou lançado como despesa anterior à apuração do resultado líquido; e (iv) determinar se a rubrica relativa às comissões sobre vendas deve ser classificada como receita partilhável ou despesa dedutível.III. Razões de decidirIII.i. A inclusão do resultado econômico da alienação do apartamento nº 602 não configura julgamento extra ou ultra petita, pois o exame da repercussão econômica de operação relacionada a unidade integrante do empreendimento insere-se no objeto da ação de exigir contas. A controvérsia quanto ao marco temporal e à vinculação da alienação ao empreendimento constitui questão de mérito, e eventual desacerto na composição das contas autorizaria a reforma dos cálculos, não a nulidade da sentença.III.ii. O resultado econômico de R$ 177.600,00 relativo ao apartamento nº 602 deve integrar a apuração. O adquirente originário não quitou integralmente o valor atribuído à unidade, que permaneceu economicamente vinculada ao empreendimento. A Nativa figurou como titular registral e vendedora na escritura pública e não comprovou a destinação exclusiva do resultado da alienação a terceiro. O valor corresponde à diferença entre o preço de R$ 450.000,00 e os R$ 272.400,00 anteriormente atribuídos à unidade, inexistindo duplicidade contábil.III.iii. Embora o valor histórico do terreno tenha sido classificado como despesa em etapa anterior da perícia, o laudo complementar definitivo adotou metodologia compatível com o acordo, que distinguiu o crédito de R$ 130.000,00 referente ao imóvel, a participação de 35% no resultado líquido e os débitos relativos às unidades adquiridas. O lançamento do valor atualizado como despesa anterior à apuração reduziria a própria base de participação do autor. A correção pelo IPCA-E apenas preserva o valor real do crédito.III. iv. A rubrica de R$ 155.411,89, lançada como comissão sobre vendas, não pode ser reconhecida como despesa, diante da ausência de prova do efetivo pagamento ou da prestação de serviço de corretagem. Desse modo, o valor deve ser considerado como resultado positivo do empreendimento, integrando a base de cálculo para apuração dos lucros partilháveis. III.v. Diante do desprovimento da apelação, majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, observada eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e desprovida para manter a sentença quanto à rejeição das contas apresentadas pela ré, à inclusão do resultado econômico relativo ao apartamento nº 602, ao tratamento do terreno como crédito individual do autor, sujeito à atualização monetária pelo IPCA-E e à posterior compensação com os débitos que lhe são atribuíveis e o reconhecimento da comissão de corretagem como receita do empreendimento. Mantida, igualmente, a determinação de lavratura das escrituras públicas dos apartamentos nº 301 e 901, condicionada ao depósito do saldo remanescente recalculado. Ônus sucumbenciais mantidos e majorados os honorários em razão do desprovimento do recurso.Tese de julgamento: Em ação de exigir contas decorrente de contrato de participação em empreendimento imobiliário, o resultado econômico da alienação de unidade deve integrar a apuração quando o adquirente originário não comprova a quitação integral do negócio, a incorporadora figura como vendedora nos registros públicos e não demonstra que os valores recebidos foram destinados exclusivamente a terceiro; o valor do terreno, quando expressamente destacado no acordo, deve ser tratado separadamente como crédito do participante, sujeito à atualização monetária e posterior compensação, sem se confundir com a participação no resultado líquido do empreendimento ou com os custos das unidades adquiridas; e a comissão de corretagem deve compor o resultado positivo do empreendimento quando, embora lançada pela própria parte como despesa, não houver comprovação do efetivo desembolso dos valores ou da prestação do correspondente serviço de corretagem, inviabilizando seu reconhecimento como custo dedutível._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 371, 373, II, 479, 492, 1.012, § 1º, e 1.013; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.349.182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.06.2019, DJe 12.06.2019; STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.804.904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0015865-42.2023.8.16.0194, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 14.04.2026.