Detalhe do processo

0002623-32.2026.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002623-32.2026.8.16.0090 Recurso: 0002623-32.2026.8.16.0090 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ALISSON FAJARDO DANTAS MIKAELY FRANCINE ROCHA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Alisson Fajardo Dantas e Mikaely Francine Rocha interpuseram Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiram a existência de repercussão geral e alegaram ocorrer ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 93, IX, da CF, sustentando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea, porque a decisão recorrida teria deixado de enfrentar argumentos essenciais da defesa, especialmente as contradições nos depoimentos policiais e a impugnação ao uso do “Relatório Técnico nº 104152/2024”, relativo a investigações estranhas ao processo, para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Argumentam que a fundamentação foi meramente perfunctória, ratificou a sentença sem análise adequada e tentou justificar o afastamento da minorante com referência genérica ao “conjunto probatório”, embora o núcleo desse conjunto, segundo a petição, seja formado por elementos extraídos de feitos ainda não finalizados. b) art. 5º, LVII, da CF, afirmando que o acórdão recorrido utilizou inquéritos policiais, ação penal em curso oriunda da mesma operação do GAECO e o “Relatório Técnico nº 104152/2024” para concluir pela dedicação a atividades criminosas e, assim, afastar o tráfico privilegiado. Sustentam que isso viola a presunção de inocência, porque tais elementos dizem respeito a fatos ainda sem definição final e não podem embasar juízo definitivo desfavorável na dosimetria. Defendem que a dedicação a atividades criminosas exige prova idônea e não pode ser presumida a partir de investigações ou processos sem trânsito em julgado. c) art. 5º, LIV e LV, da CF, apontando ausência de individualização das condutas, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 3º, I, da Resolução n. 737 de 31 de maio de 2021 (Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências), a seguir transcrito: Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos: I - nos processos criminais, salvo os de natureza privada (art. 61 do Regimento Interno do STF). Com efeito, consignou a Câmara Julgadora: Não obstante a negativa de autoria apresentada pelos acusados, constata-se que, embora tenham sustentado versão dos fatos destinada a afastar a caracterização da traficância, a prova colhida, especialmente os depoimentos firmes e coerentes dos Policiais Militares responsáveis pela diligência, revela de forma inequívoca que os réus incidiram na conduta típica prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343 /2006. Nesse diapasão, os relatórios policiais acostados aos autos evidenciam, de forma clara, por meio da análise de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, que os apelantes se dedicavam à mercancia ilícita de entorpecentes. Consta que a acusada MIKAELY, em determinado diálogo, orienta terceira pessoa a “prosseguir com o comércio” de drogas durante o período em que ALISSON encontrava-se custodiado. Em outra oportunidade, a mesma realiza tratativas acerca de preços e quantidades com uma usuária. Por sua vez, Alisson encaminha vídeos exibindo substâncias entorpecentes, com o propósito de demonstrar a qualidade do produto, além de instruir um terceiro acerca da forma de comercialização (mov. 148.2/3). Corroborando o relatório policial, os agentes policiais responsáveis pela diligência que resultou na identificação de ALISSON e MIKAELY foram uníssonos e firmes em seus depoimentos ao afirmarem que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito de operação policial, dirigiram-se à residência e ao estabelecimento comercial dos referidos acusados. Na residência, lograram êxito em localizar substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro, enquanto no estabelecimento comercial foram apreendidos uma arma de fogo e munições, conforme descrito na exordial acusatória. Vale lembrar que o testemunho pelas autoridades públicas merece especial credibilidade, ainda mais quando não demonstrado que tivessem motivos para incriminar desarrazoadamente os apelantes. [...] De outra banda, ainda que os apelantes sustentem a condição de meros usuários de substâncias entorpecentes, afirmando que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal, tal versão não se mostra verossímil. As declarações prestadas pelos réus e por suas testemunhas abonatórias, no sentido de que seriam apenas consumidores e de que não haveria movimentação relacionada ao tráfico no estabelecimento comercial, revelam-se isoladas e desprovidas de amparo no conjunto probatório constante dos autos. Destarte, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da descriminalização do porte de maconha para uso pessoal em nada aproveita à tese defensiva, porquanto o próprio entendimento fixado em sede de repercussão geral reconhece tratar-se de presunção relativa de uso, suscetível de ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem o intuito de mercancia. No caso em apreço, tais elementos estão devidamente demonstrados, notadamente pela forma de acondicionamento da droga, pela apreensão de expressiva quantia em dinheiro e pelas conversas que evidenciam a prática da traficância. [...] Desta forma, não há como se acolher a tese de insuficiência de provas para o fim de desclassificar a conduta para o previsto no artigo 28 ou artigo 33, §3º, ambos da Lei de Drogas, tendo em vista que suas alegações são extremamente frágeis e não se pautam em nenhuma prova sólida, dissolvendo-se perante o conjunto fático apurado nos autos, devendo ser mantida a sentença que, de forma correta, fundamentou a condenação dos apelantes. [...]In casu, as provas indicam que a arma era utilizada por ambos os réus e restou demonstrado que foi o apelante ALISSON que havia adquirido. Nessa linha, o acusado ALISSON confessou em juízo, que a arma encontrada era “para sua segurança e do estabelecimento”. Ainda, conforme o laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade n° 102.075/2024 (mov. 28.1), a pistola de marca “TAURUS”, de calibre nominal 380 (trezentos e oitenta) Auto, modelo 838, número de série KLP48707, possui funcionamento normal de seus componentes e é eficiente para a realização de disparos, bem como os 08 (oito) cartuchos intactos se prestaram eficientes para fins de disparos, o que comprova o potencial lesivo delas. Portanto, é inviável a absolvição do apelante por qualquer fundamento. [...]Feitas as devidas anotações, verifica-se, objetivamente, que para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. [...] No caso em apreço, mostra-se incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto restou evidenciado que os réus se dedicavam a atividades criminosas. Tal conclusão não decorre de meras conjecturas, mas encontra respaldo em provas concretas, notadamente nos relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, nos quais foram identificados diversos diálogos relacionados à comercialização de entorpecentes. Ademais, a existência de outra ação penal em trâmite, oriunda da mesma operação conduzida pelo GAECO, reforça a convicção de que os acusados mantinham envolvimento habitual e permanente com a prática delitiva. [...] Dessa forma, verifica-se que a decisão a quo, ao afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena, mostra-se tecnicamente irrepreensível e em plena consonância com o conjunto probatório dos autos, razão pela qual deve ser mantida. (mov. 28.1 – Apelação Criminal, autos n. 0004749-26.2024.8.16.0090 Ap) Em que pese a tentativa do ilustre defensor, da análise das razões de recurso apresentadas, verifica-se ausente a omissão e a contraditoriedade alegadas. Vejamos: De início, cumpre salientar que o apontamento de eventuais divergências nos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo não possui o condão de macular o acórdão por omissão ou contradição, porquanto o conjunto probatório foi devidamente analisado e valorado. Pequenas discrepâncias narrativas, inerentes à percepção individual dos fatos, não comprometem a credibilidade dos relatos, tampouco evidenciam intenção de incriminação indevida dos recorrentes. No mesmo sentido, não prospera a alegação de omissão quanto à tipicidade do delito de posse de arma de fogo, uma vez que a simples posse ou guarda do artefato já configura conduta típica, sendo despiciendo o efetivo uso da arma para a consumação do crime. [...] No que tange à alegação de omissão do acórdão por suposta inobservância do entendimento firmado no Tema nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, não procede a insurgência. O afastamento do tráfico privilegiado não se deu com fundamento exclusivo em antecedentes ou em ações penais em curso, mas sim no conjunto probatório coligido aos autos, o qual evidenciou a dedicação reiterada dos recorrentes à atividade de traficância. [...] Como cediço, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 destina-se a beneficiar o traficante eventual, não alcançando aquele que faz do comércio ilícito atividade habitual, hipótese verificada no caso concreto. Quanto à alegada omissão acerca da natureza da substância apreendida, observa-se que maconha e haxixe constituem formas distintas de apresentação da mesma substância entorpecente, ambas derivadas da mesma planta, de modo que a referência a uma ou outra não compromete a tipicidade da conduta. Por derradeiro, no tocante à tese de consumo compartilhado, incumbia à defesa comprovar a alegação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ausente qualquer elemento probatório nesse sentido, não há que se falar em omissão do acórdão. (mov. 22.1 – Embargos de Declaração Criminal, autos n. 0001085-16.2026.8.16.0090 ED) Nesse contexto, nota-se que o Tribunal, a princípio, analisou todas as questões postas em discussão de forma motivada. Não se detecta, portanto, sinais objetivos de violação ao art. 93, inc. IX, da CF, aplicando-se o tema de repercussão geral n. 339. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 26.07.2024. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual negou seguimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se à análise de eventual violação do dever de fundamentação judicial pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, no caso concreto, restou violado o dever de fundamentação judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 339 da sistemática de repercussão geral, é desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas para a suficiência da fundamentação de acórdão ou decisão judicial à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal (...) IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1494562 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02- 2025 PUBLIC 05-03-2025). Outrossim, aplica-se o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748371 (Tema 660), em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral das matérias relativas ao contraditório, ao devido processo legal e à ampla defesa. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (...) OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO (...) 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (Tema 660) (...) IV - DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).ARE 1533696 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, DJe. 25.06.2025). Assim, aplica-se o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil quanto a tais tópicos recursais. Por outro lado, denota-se que o artigo 5º, inciso LVII, da CF, relativo ao princípio da presunção da inocência, não foi alvo de debate pelo Órgão Julgador, de modo que a respectiva tese recursal não se encontra prequestionada, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1195684 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 10-06-2019 PUBLIC 11-06-2019 – sem os destaques no original) Ainda que assim não fosse, tem-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado quanto à comprovação da dedicação às atividades criminosas demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal diante do óbice da Súmula 279 do STF. Sobre o tema: A alteração das conclusões da Corte local quanto à comprovação dos crimes de tráfico de drogas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme vedação contida na Súmula 279 do STF (ARE 1567857 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2025 PUBLIC 23-10-2025). III - Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto às alegações de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação, inadmitindo o recurso em razão da incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do STF no que diz respeito ao princípio da presunção de inocência. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON FAJARDO DANTAS

Autor MIKAELY FRANCINE ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARÃES SEVERINO

OAB: 68321/PR

FERNANDO RODRIGO DE FREITAS

OAB: 76883/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002623-32.2026.8.16.0090 Recurso: 0002623-32.2026.8.16.0090 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ALISSON FAJARDO DANTAS MIKAELY FRANCINE ROCHA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Alisson Fajardo Dantas e Mikaely Francine Rocha interpuseram Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiram a existência de repercussão geral e alegaram ocorrer ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 93, IX, da CF, sustentando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea, porque a decisão recorrida teria deixado de enfrentar argumentos essenciais da defesa, especialmente as contradições nos depoimentos policiais e a impugnação ao uso do “Relatório Técnico nº 104152/2024”, relativo a investigações estranhas ao processo, para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Argumentam que a fundamentação foi meramente perfunctória, ratificou a sentença sem análise adequada e tentou justificar o afastamento da minorante com referência genérica ao “conjunto probatório”, embora o núcleo desse conjunto, segundo a petição, seja formado por elementos extraídos de feitos ainda não finalizados. b) art. 5º, LVII, da CF, afirmando que o acórdão recorrido utilizou inquéritos policiais, ação penal em curso oriunda da mesma operação do GAECO e o “Relatório Técnico nº 104152/2024” para concluir pela dedicação a atividades criminosas e, assim, afastar o tráfico privilegiado. Sustentam que isso viola a presunção de inocência, porque tais elementos dizem respeito a fatos ainda sem definição final e não podem embasar juízo definitivo desfavorável na dosimetria. Defendem que a dedicação a atividades criminosas exige prova idônea e não pode ser presumida a partir de investigações ou processos sem trânsito em julgado. c) art. 5º, LIV e LV, da CF, apontando ausência de individualização das condutas, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 3º, I, da Resolução n. 737 de 31 de maio de 2021 (Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências), a seguir transcrito: Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos: I - nos processos criminais, salvo os de natureza privada (art. 61 do Regimento Interno do STF). Com efeito, consignou a Câmara Julgadora: Não obstante a negativa de autoria apresentada pelos acusados, constata-se que, embora tenham sustentado versão dos fatos destinada a afastar a caracterização da traficância, a prova colhida, especialmente os depoimentos firmes e coerentes dos Policiais Militares responsáveis pela diligência, revela de forma inequívoca que os réus incidiram na conduta típica prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343 /2006. Nesse diapasão, os relatórios policiais acostados aos autos evidenciam, de forma clara, por meio da análise de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, que os apelantes se dedicavam à mercancia ilícita de entorpecentes. Consta que a acusada MIKAELY, em determinado diálogo, orienta terceira pessoa a “prosseguir com o comércio” de drogas durante o período em que ALISSON encontrava-se custodiado. Em outra oportunidade, a mesma realiza tratativas acerca de preços e quantidades com uma usuária. Por sua vez, Alisson encaminha vídeos exibindo substâncias entorpecentes, com o propósito de demonstrar a qualidade do produto, além de instruir um terceiro acerca da forma de comercialização (mov. 148.2/3). Corroborando o relatório policial, os agentes policiais responsáveis pela diligência que resultou na identificação de ALISSON e MIKAELY foram uníssonos e firmes em seus depoimentos ao afirmarem que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito de operação policial, dirigiram-se à residência e ao estabelecimento comercial dos referidos acusados. Na residência, lograram êxito em localizar substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro, enquanto no estabelecimento comercial foram apreendidos uma arma de fogo e munições, conforme descrito na exordial acusatória. Vale lembrar que o testemunho pelas autoridades públicas merece especial credibilidade, ainda mais quando não demonstrado que tivessem motivos para incriminar desarrazoadamente os apelantes. [...] De outra banda, ainda que os apelantes sustentem a condição de meros usuários de substâncias entorpecentes, afirmando que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal, tal versão não se mostra verossímil. As declarações prestadas pelos réus e por suas testemunhas abonatórias, no sentido de que seriam apenas consumidores e de que não haveria movimentação relacionada ao tráfico no estabelecimento comercial, revelam-se isoladas e desprovidas de amparo no conjunto probatório constante dos autos. Destarte, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da descriminalização do porte de maconha para uso pessoal em nada aproveita à tese defensiva, porquanto o próprio entendimento fixado em sede de repercussão geral reconhece tratar-se de presunção relativa de uso, suscetível de ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem o intuito de mercancia. No caso em apreço, tais elementos estão devidamente demonstrados, notadamente pela forma de acondicionamento da droga, pela apreensão de expressiva quantia em dinheiro e pelas conversas que evidenciam a prática da traficância. [...] Desta forma, não há como se acolher a tese de insuficiência de provas para o fim de desclassificar a conduta para o previsto no artigo 28 ou artigo 33, §3º, ambos da Lei de Drogas, tendo em vista que suas alegações são extremamente frágeis e não se pautam em nenhuma prova sólida, dissolvendo-se perante o conjunto fático apurado nos autos, devendo ser mantida a sentença que, de forma correta, fundamentou a condenação dos apelantes. [...]In casu, as provas indicam que a arma era utilizada por ambos os réus e restou demonstrado que foi o apelante ALISSON que havia adquirido. Nessa linha, o acusado ALISSON confessou em juízo, que a arma encontrada era “para sua segurança e do estabelecimento”. Ainda, conforme o laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade n° 102.075/2024 (mov. 28.1), a pistola de marca “TAURUS”, de calibre nominal 380 (trezentos e oitenta) Auto, modelo 838, número de série KLP48707, possui funcionamento normal de seus componentes e é eficiente para a realização de disparos, bem como os 08 (oito) cartuchos intactos se prestaram eficientes para fins de disparos, o que comprova o potencial lesivo delas. Portanto, é inviável a absolvição do apelante por qualquer fundamento. [...]Feitas as devidas anotações, verifica-se, objetivamente, que para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. [...] No caso em apreço, mostra-se incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto restou evidenciado que os réus se dedicavam a atividades criminosas. Tal conclusão não decorre de meras conjecturas, mas encontra respaldo em provas concretas, notadamente nos relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, nos quais foram identificados diversos diálogos relacionados à comercialização de entorpecentes. Ademais, a existência de outra ação penal em trâmite, oriunda da mesma operação conduzida pelo GAECO, reforça a convicção de que os acusados mantinham envolvimento habitual e permanente com a prática delitiva. [...] Dessa forma, verifica-se que a decisão a quo, ao afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena, mostra-se tecnicamente irrepreensível e em plena consonância com o conjunto probatório dos autos, razão pela qual deve ser mantida. (mov. 28.1 – Apelação Criminal, autos n. 0004749-26.2024.8.16.0090 Ap) Em que pese a tentativa do ilustre defensor, da análise das razões de recurso apresentadas, verifica-se ausente a omissão e a contraditoriedade alegadas. Vejamos: De início, cumpre salientar que o apontamento de eventuais divergências nos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo não possui o condão de macular o acórdão por omissão ou contradição, porquanto o conjunto probatório foi devidamente analisado e valorado. Pequenas discrepâncias narrativas, inerentes à percepção individual dos fatos, não comprometem a credibilidade dos relatos, tampouco evidenciam intenção de incriminação indevida dos recorrentes. No mesmo sentido, não prospera a alegação de omissão quanto à tipicidade do delito de posse de arma de fogo, uma vez que a simples posse ou guarda do artefato já configura conduta típica, sendo despiciendo o efetivo uso da arma para a consumação do crime. [...] No que tange à alegação de omissão do acórdão por suposta inobservância do entendimento firmado no Tema nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, não procede a insurgência. O afastamento do tráfico privilegiado não se deu com fundamento exclusivo em antecedentes ou em ações penais em curso, mas sim no conjunto probatório coligido aos autos, o qual evidenciou a dedicação reiterada dos recorrentes à atividade de traficância. [...] Como cediço, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 destina-se a beneficiar o traficante eventual, não alcançando aquele que faz do comércio ilícito atividade habitual, hipótese verificada no caso concreto. Quanto à alegada omissão acerca da natureza da substância apreendida, observa-se que maconha e haxixe constituem formas distintas de apresentação da mesma substância entorpecente, ambas derivadas da mesma planta, de modo que a referência a uma ou outra não compromete a tipicidade da conduta. Por derradeiro, no tocante à tese de consumo compartilhado, incumbia à defesa comprovar a alegação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ausente qualquer elemento probatório nesse sentido, não há que se falar em omissão do acórdão. (mov. 22.1 – Embargos de Declaração Criminal, autos n. 0001085-16.2026.8.16.0090 ED) Nesse contexto, nota-se que o Tribunal, a princípio, analisou todas as questões postas em discussão de forma motivada. Não se detecta, portanto, sinais objetivos de violação ao art. 93, inc. IX, da CF, aplicando-se o tema de repercussão geral n. 339. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 26.07.2024. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual negou seguimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se à análise de eventual violação do dever de fundamentação judicial pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, no caso concreto, restou violado o dever de fundamentação judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 339 da sistemática de repercussão geral, é desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas para a suficiência da fundamentação de acórdão ou decisão judicial à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal (...) IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1494562 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02- 2025 PUBLIC 05-03-2025). Outrossim, aplica-se o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748371 (Tema 660), em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral das matérias relativas ao contraditório, ao devido processo legal e à ampla defesa. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (...) OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO (...) 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (Tema 660) (...) IV - DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).ARE 1533696 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, DJe. 25.06.2025). Assim, aplica-se o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil quanto a tais tópicos recursais. Por outro lado, denota-se que o artigo 5º, inciso LVII, da CF, relativo ao princípio da presunção da inocência, não foi alvo de debate pelo Órgão Julgador, de modo que a respectiva tese recursal não se encontra prequestionada, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1195684 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 10-06-2019 PUBLIC 11-06-2019 – sem os destaques no original) Ainda que assim não fosse, tem-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado quanto à comprovação da dedicação às atividades criminosas demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal diante do óbice da Súmula 279 do STF. Sobre o tema: A alteração das conclusões da Corte local quanto à comprovação dos crimes de tráfico de drogas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme vedação contida na Súmula 279 do STF (ARE 1567857 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2025 PUBLIC 23-10-2025). III - Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto às alegações de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação, inadmitindo o recurso em razão da incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do STF no que diz respeito ao princípio da presunção de inocência. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43