Detalhe do processo

0002623-19.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002623-19.2026.8.26.0554 (processo principal 1034385-41.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Luiz Carlos Benicio - Banco do Brasil S.a. - - Banco Santander (Brasil) S.a. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença formulado por LUIZ CARLOS BENICIO alegando, em síntese, que foi proferido acórdão nos autos principais determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguros e encargos financeiros. Apresentou memória de cálculo contendo apuração dos valores que entende devidos em decorrência do julgado. Os executados Banco Santander S.A. (fls. 62/71) e Banco do Brasil S.A. (fls. 82/85) apresentaram impugnações, sustentando, em síntese, a iliquidez do título executivo judicial e a necessidade de prévia liquidação de sentença por meio de apuração técnica do alegado crédito mediante prova pericial contábil. A parte exequente apresentou manifestação em resposta às impugnações às fls. 76/81, requerendo sua rejeição. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. No caso concreto, após análise dos autos, verifica-se que assiste razão aos executados. O exequente apresentou cálculo unilateral elaborado com base em metodologia própria, sustentando que o valor devido decorreria da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias do BACEN e da restituição dos valores pagos a título de seguros. Entretanto, observa-se que o título executivo judicial não fixou valor certo e determinado, tampouco estabeleceu montante líquido passível de imediata execução. Ao contrário, a condenação reconheceu o direito à revisão contratual mediante substituição das taxas de juros praticadas pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, bem como a restituição dos valores considerados indevidos, circunstâncias que demandam apuração prévia do efetivo montante devido. A quantificação do crédito pressupõe a análise de contratos bancários, evolução de saldo devedor, recálculo de encargos financeiros, identificação dos seguros considerados indevidos, bem como a aplicação dos critérios definidos no título judicial, matérias que extrapolam simples operação aritmética. Assim, a apuração do quantum debeatur exige conhecimento técnico especializado, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 509 do Código de Processo Civil. Também dispõe o §2º do referido dispositivo que a liquidação poderá ser dispensada apenas quando a apuração depender exclusivamente de cálculo aritmético, hipótese não verificada nos autos. A natureza da condenação estabelecida no acórdão exige a reconstrução da relação contratual mediante recálculo técnico das operações financeiras, recomendando-se a realização de perícia contábil para formação do convencimento judicial, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, mostra-se prematura a instauração de cumprimento de sentença para cobrança de quantia certa antes da prévia definição judicial do valor efetivamente devido. Ante o exposto, AÇOLHO as impugnações apresentadas por Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco do Brasil S.A. para determinar a conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I do Código de Processo Civil. Fica suspenso o prosseguimento dos atos executivos até a conclusão da fase de liquidação e definição do valor devido. 2. Para o encargo, nomeio como perito o Sr. PAULO CÉSAR GOMES DA SILVA, inscrito no IBA sob nº 3702, devidamente inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça (cód. 111305). Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Providencie a d. Serventia a intimação do douto perito, por e-mail (perito.paulosilva@gmail.com), para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso legal e apresentar proposta de honorários,que serão custeados na integralidade pela parte ré. Após apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC. Poderão ainda, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone ee-mailpara contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação Fixados os honorários do perito, intime-se a parte ré para que comprove o depósito de suas parcelas dos honorários no prazo de 15 dias. Após comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartóriono prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. 3. A garantia judicial apresentada pelo Banco Santander permanecerá vinculada aos autos até ulterior deliberação. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUIZ CARLOS BENICIO (OAB 432413/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor LUIZ CARLOS BENICIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

OAB: 221386/SP

LUIZ CARLOS BENICIO

OAB: 432413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002623-19.2026.8.26.0554 (processo principal 1034385-41.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Luiz Carlos Benicio - Banco do Brasil S.a. - - Banco Santander (Brasil) S.a. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença formulado por LUIZ CARLOS BENICIO alegando, em síntese, que foi proferido acórdão nos autos principais determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguros e encargos financeiros. Apresentou memória de cálculo contendo apuração dos valores que entende devidos em decorrência do julgado. Os executados Banco Santander S.A. (fls. 62/71) e Banco do Brasil S.A. (fls. 82/85) apresentaram impugnações, sustentando, em síntese, a iliquidez do título executivo judicial e a necessidade de prévia liquidação de sentença por meio de apuração técnica do alegado crédito mediante prova pericial contábil. A parte exequente apresentou manifestação em resposta às impugnações às fls. 76/81, requerendo sua rejeição. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. No caso concreto, após análise dos autos, verifica-se que assiste razão aos executados. O exequente apresentou cálculo unilateral elaborado com base em metodologia própria, sustentando que o valor devido decorreria da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias do BACEN e da restituição dos valores pagos a título de seguros. Entretanto, observa-se que o título executivo judicial não fixou valor certo e determinado, tampouco estabeleceu montante líquido passível de imediata execução. Ao contrário, a condenação reconheceu o direito à revisão contratual mediante substituição das taxas de juros praticadas pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, bem como a restituição dos valores considerados indevidos, circunstâncias que demandam apuração prévia do efetivo montante devido. A quantificação do crédito pressupõe a análise de contratos bancários, evolução de saldo devedor, recálculo de encargos financeiros, identificação dos seguros considerados indevidos, bem como a aplicação dos critérios definidos no título judicial, matérias que extrapolam simples operação aritmética. Assim, a apuração do quantum debeatur exige conhecimento técnico especializado, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 509 do Código de Processo Civil. Também dispõe o §2º do referido dispositivo que a liquidação poderá ser dispensada apenas quando a apuração depender exclusivamente de cálculo aritmético, hipótese não verificada nos autos. A natureza da condenação estabelecida no acórdão exige a reconstrução da relação contratual mediante recálculo técnico das operações financeiras, recomendando-se a realização de perícia contábil para formação do convencimento judicial, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, mostra-se prematura a instauração de cumprimento de sentença para cobrança de quantia certa antes da prévia definição judicial do valor efetivamente devido. Ante o exposto, AÇOLHO as impugnações apresentadas por Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco do Brasil S.A. para determinar a conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I do Código de Processo Civil. Fica suspenso o prosseguimento dos atos executivos até a conclusão da fase de liquidação e definição do valor devido. 2. Para o encargo, nomeio como perito o Sr. PAULO CÉSAR GOMES DA SILVA, inscrito no IBA sob nº 3702, devidamente inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça (cód. 111305). Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Providencie a d. Serventia a intimação do douto perito, por e-mail (perito.paulosilva@gmail.com), para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso legal e apresentar proposta de honorários,que serão custeados na integralidade pela parte ré. Após apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC. Poderão ainda, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone ee-mailpara contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação Fixados os honorários do perito, intime-se a parte ré para que comprove o depósito de suas parcelas dos honorários no prazo de 15 dias. Após comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartóriono prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. 3. A garantia judicial apresentada pelo Banco Santander permanecerá vinculada aos autos até ulterior deliberação. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUIZ CARLOS BENICIO (OAB 432413/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)