0002622-47.2026.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002622-47.2026.8.16.0090 Recurso: 0002622-47.2026.8.16.0090 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ALISSON FAJARDO DANTAS MIKAELY FRANCINE ROCHA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Alisson Fajardo Dantas e Mikaely Francine Rocha interpuseram Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegaram ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 619 do Código de Processo Penal (CPP) e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica, pois o Tribunal deixou de apreciar omissões relevantes (origem dos elementos probatórios utilizados e entendimento fixado no tema repetitivo n. 1139 do STJ, configuração de bis in idem, demonstração da habitualidade delitiva e contradições nos depoimentos policiais, desclassificação da conduta, aplicação do tráfico privilegiado e atipicidade da conduta em relação ao crime de posse de arma), bem como não observou a tese repetitiva fixada no tema n. 1.306 do STJ; b) art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que a decisão utilizou provas não definitivas para afirmar “dedicação criminosa”, contrariando a lei e o entendimento vinculante do STJ (Tema 1.139), além de violar a presunção de inocência e o princípio do non bis in idem; Requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II - No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, cumpre registrar que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007 (lei de custas no âmbito do STJ). Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Não obstante a negativa de autoria apresentada pelos acusados, constata-se que, embora tenham sustentado versão dos fatos destinada a afastar a caracterização da traficância, a prova colhida, especialmente os depoimentos firmes e coerentes dos Policiais Militares responsáveis pela diligência, revela de forma inequívoca que os réus incidiram na conduta típica prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343 /2006. Nesse diapasão, os relatórios policiais acostados aos autos evidenciam, de forma clara, por meio da análise de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, que os apelantes se dedicavam à mercancia ilícita de entorpecentes. Consta que a acusada MIKAELY, em determinado diálogo, orienta terceira pessoa a “prosseguir com o comércio” de drogas durante o período em que ALISSON encontrava-se custodiado. Em outra oportunidade, a mesma realiza tratativas acerca de preços e quantidades com uma usuária. Por sua vez, Alisson encaminha vídeos exibindo substâncias entorpecentes, com o propósito de demonstrar a qualidade do produto, além de instruir um terceiro acerca da forma de comercialização (mov. 148.2/3). Corroborando o relatório policial, os agentes policiais responsáveis pela diligência que resultou na identificação de ALISSON e MIKAELY foram uníssonos e firmes em seus depoimentos ao afirmarem que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito de operação policial, dirigiram-se à residência e ao estabelecimento comercial dos referidos acusados. Na residência, lograram êxito em localizar substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro, enquanto no estabelecimento comercial foram apreendidos uma arma de fogo e munições, conforme descrito na exordial acusatória. Vale lembrar que o testemunho pelas autoridades públicas merece especial credibilidade, ainda mais quando não demonstrado que tivessem motivos para incriminar desarrazoadamente os apelantes. [...] De outra banda, ainda que os apelantes sustentem a condição de meros usuários de substâncias entorpecentes, afirmando que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal, tal versão não se mostra verossímil. As declarações prestadas pelos réus e por suas testemunhas abonatórias, no sentido de que seriam apenas consumidores e de que não haveria movimentação relacionada ao tráfico no estabelecimento comercial, revelam-se isoladas e desprovidas de amparo no conjunto probatório constante dos autos. Destarte, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da descriminalização do porte de maconha para uso pessoal em nada aproveita à tese defensiva, porquanto o próprio entendimento fixado em sede de repercussão geral reconhece tratar-se de presunção relativa de uso, suscetível de ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem o intuito de mercancia. No caso em apreço, tais elementos estão devidamente demonstrados, notadamente pela forma de acondicionamento da droga, pela apreensão de expressiva quantia em dinheiro e pelas conversas que evidenciam a prática da traficância. [...] Desta forma, não há como se acolher a tese de insuficiência de provas para o fim de desclassificar a conduta para o previsto no artigo 28 ou artigo 33, §3º, ambos da Lei de Drogas, tendo em vista que suas alegações são extremamente frágeis e não se pautam em nenhuma prova sólida, dissolvendo-se perante o conjunto fático apurado nos autos, devendo ser mantida a sentença que, de forma correta, fundamentou a condenação dos apelantes. [...]In casu, as provas indicam que a arma era utilizada por ambos os réus e restou demonstrado que foi o apelante ALISSON que havia adquirido. Nessa linha, o acusado ALISSON confessou em juízo, que a arma encontrada era “para sua segurança e do estabelecimento”. Ainda, conforme o laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade n° 102.075/2024 (mov. 28.1), a pistola de marca “TAURUS”, de calibre nominal 380 (trezentos e oitenta) Auto, modelo 838, número de série KLP48707, possui funcionamento normal de seus componentes e é eficiente para a realização de disparos, bem como os 08 (oito) cartuchos intactos se prestaram eficientes para fins de disparos, o que comprova o potencial lesivo delas. Portanto, é inviável a absolvição do apelante por qualquer fundamento. [...]Feitas as devidas anotações, verifica-se, objetivamente, que para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. [...] No caso em apreço, mostra-se incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto restou evidenciado que os réus se dedicavam a atividades criminosas. Tal conclusão não decorre de meras conjecturas, mas encontra respaldo em provas concretas, notadamente nos relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, nos quais foram identificados diversos diálogos relacionados à comercialização de entorpecentes. Ademais, a existência de outra ação penal em trâmite, oriunda da mesma operação conduzida pelo GAECO, reforça a convicção de que os acusados mantinham envolvimento habitual e permanente com a prática delitiva. [...] Dessa forma, verifica-se que a decisão a quo, ao afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena, mostra-se tecnicamente irrepreensível e em plena consonância com o conjunto probatório dos autos, razão pela qual deve ser mantida. (mov. 28.1 – Apelação Criminal, autos n. 0004749-26.2024.8.16.0090 Ap) Em que pese a tentativa do ilustre defensor, da análise das razões de recurso apresentadas, verifica-se ausente a omissão e a contraditoriedade alegadas. Vejamos: De início, cumpre salientar que o apontamento de eventuais divergências nos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo não possui o condão de macular o acórdão por omissão ou contradição, porquanto o conjunto probatório foi devidamente analisado e valorado. Pequenas discrepâncias narrativas, inerentes à percepção individual dos fatos, não comprometem a credibilidade dos relatos, tampouco evidenciam intenção de incriminação indevida dos recorrentes. No mesmo sentido, não prospera a alegação de omissão quanto à tipicidade do delito de posse de arma de fogo, uma vez que a simples posse ou guarda do artefato já configura conduta típica, sendo despiciendo o efetivo uso da arma para a consumação do crime. [...] No que tange à alegação de omissão do acórdão por suposta inobservância do entendimento firmado no Tema nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, não procede a insurgência. O afastamento do tráfico privilegiado não se deu com fundamento exclusivo em antecedentes ou em ações penais em curso, mas sim no conjunto probatório coligido aos autos, o qual evidenciou a dedicação reiterada dos recorrentes à atividade de traficância. [...] Como cediço, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 destina-se a beneficiar o traficante eventual, não alcançando aquele que faz do comércio ilícito atividade habitual, hipótese verificada no caso concreto. Quanto à alegada omissão acerca da natureza da substância apreendida, observa-se que maconha e haxixe constituem formas distintas de apresentação da mesma substância entorpecente, ambas derivadas da mesma planta, de modo que a referência a uma ou outra não compromete a tipicidade da conduta. Por derradeiro, no tocante à tese de consumo compartilhado, incumbia à defesa comprovar a alegação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ausente qualquer elemento probatório nesse sentido, não há que se falar em omissão do acórdão. (mov. 22.1 – Embargos de Declaração Criminal, autos n. 0001085-16.2026.8.16.0090 ED) Nesse contexto, verifica-se que o argumento de persistência de vícios e de deficiência de fundamentação nas decisões impugnadas não comporta acolhimento, uma vez que a Câmara Julgadora analisou a controvérsia de forma ampla, explicitando as questões essenciais para seu deslinde, ainda que de maneira contrária aos interesses dos Recorrentes. A propósito, “inexiste violação ao art. 619 do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão recorrida contém fundamentação suficiente e não há omissão a ser suprida por aclaratórios ou por integração via recurso especial” (AgRg no AREsp n. 3.200.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026). Ademais, denota-se que o entendimento assentado pela Corte Estadual quanto à inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado foi embasado em provas concretas dos autos, em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Veja-se: É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.264.497/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Além disso, a revisão do julgado quanto aos requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado é medida inexequível na via do recurso especial, em razão do contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que “o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp n. 1.607.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como em entendimento jurisprudencial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALISSON FAJARDO DANTAS
Autor MIKAELY FRANCINE ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARÃES SEVERINO
OAB: 68321/PR
FERNANDO RODRIGO DE FREITAS
OAB: 76883/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002622-47.2026.8.16.0090 Recurso: 0002622-47.2026.8.16.0090 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ALISSON FAJARDO DANTAS MIKAELY FRANCINE ROCHA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Alisson Fajardo Dantas e Mikaely Francine Rocha interpuseram Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegaram ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 619 do Código de Processo Penal (CPP) e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica, pois o Tribunal deixou de apreciar omissões relevantes (origem dos elementos probatórios utilizados e entendimento fixado no tema repetitivo n. 1139 do STJ, configuração de bis in idem, demonstração da habitualidade delitiva e contradições nos depoimentos policiais, desclassificação da conduta, aplicação do tráfico privilegiado e atipicidade da conduta em relação ao crime de posse de arma), bem como não observou a tese repetitiva fixada no tema n. 1.306 do STJ; b) art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que a decisão utilizou provas não definitivas para afirmar “dedicação criminosa”, contrariando a lei e o entendimento vinculante do STJ (Tema 1.139), além de violar a presunção de inocência e o princípio do non bis in idem; Requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II - No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, cumpre registrar que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007 (lei de custas no âmbito do STJ). Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Não obstante a negativa de autoria apresentada pelos acusados, constata-se que, embora tenham sustentado versão dos fatos destinada a afastar a caracterização da traficância, a prova colhida, especialmente os depoimentos firmes e coerentes dos Policiais Militares responsáveis pela diligência, revela de forma inequívoca que os réus incidiram na conduta típica prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343 /2006. Nesse diapasão, os relatórios policiais acostados aos autos evidenciam, de forma clara, por meio da análise de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, que os apelantes se dedicavam à mercancia ilícita de entorpecentes. Consta que a acusada MIKAELY, em determinado diálogo, orienta terceira pessoa a “prosseguir com o comércio” de drogas durante o período em que ALISSON encontrava-se custodiado. Em outra oportunidade, a mesma realiza tratativas acerca de preços e quantidades com uma usuária. Por sua vez, Alisson encaminha vídeos exibindo substâncias entorpecentes, com o propósito de demonstrar a qualidade do produto, além de instruir um terceiro acerca da forma de comercialização (mov. 148.2/3). Corroborando o relatório policial, os agentes policiais responsáveis pela diligência que resultou na identificação de ALISSON e MIKAELY foram uníssonos e firmes em seus depoimentos ao afirmarem que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito de operação policial, dirigiram-se à residência e ao estabelecimento comercial dos referidos acusados. Na residência, lograram êxito em localizar substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro, enquanto no estabelecimento comercial foram apreendidos uma arma de fogo e munições, conforme descrito na exordial acusatória. Vale lembrar que o testemunho pelas autoridades públicas merece especial credibilidade, ainda mais quando não demonstrado que tivessem motivos para incriminar desarrazoadamente os apelantes. [...] De outra banda, ainda que os apelantes sustentem a condição de meros usuários de substâncias entorpecentes, afirmando que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal, tal versão não se mostra verossímil. As declarações prestadas pelos réus e por suas testemunhas abonatórias, no sentido de que seriam apenas consumidores e de que não haveria movimentação relacionada ao tráfico no estabelecimento comercial, revelam-se isoladas e desprovidas de amparo no conjunto probatório constante dos autos. Destarte, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da descriminalização do porte de maconha para uso pessoal em nada aproveita à tese defensiva, porquanto o próprio entendimento fixado em sede de repercussão geral reconhece tratar-se de presunção relativa de uso, suscetível de ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem o intuito de mercancia. No caso em apreço, tais elementos estão devidamente demonstrados, notadamente pela forma de acondicionamento da droga, pela apreensão de expressiva quantia em dinheiro e pelas conversas que evidenciam a prática da traficância. [...] Desta forma, não há como se acolher a tese de insuficiência de provas para o fim de desclassificar a conduta para o previsto no artigo 28 ou artigo 33, §3º, ambos da Lei de Drogas, tendo em vista que suas alegações são extremamente frágeis e não se pautam em nenhuma prova sólida, dissolvendo-se perante o conjunto fático apurado nos autos, devendo ser mantida a sentença que, de forma correta, fundamentou a condenação dos apelantes. [...]In casu, as provas indicam que a arma era utilizada por ambos os réus e restou demonstrado que foi o apelante ALISSON que havia adquirido. Nessa linha, o acusado ALISSON confessou em juízo, que a arma encontrada era “para sua segurança e do estabelecimento”. Ainda, conforme o laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade n° 102.075/2024 (mov. 28.1), a pistola de marca “TAURUS”, de calibre nominal 380 (trezentos e oitenta) Auto, modelo 838, número de série KLP48707, possui funcionamento normal de seus componentes e é eficiente para a realização de disparos, bem como os 08 (oito) cartuchos intactos se prestaram eficientes para fins de disparos, o que comprova o potencial lesivo delas. Portanto, é inviável a absolvição do apelante por qualquer fundamento. [...]Feitas as devidas anotações, verifica-se, objetivamente, que para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. [...] No caso em apreço, mostra-se incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto restou evidenciado que os réus se dedicavam a atividades criminosas. Tal conclusão não decorre de meras conjecturas, mas encontra respaldo em provas concretas, notadamente nos relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, nos quais foram identificados diversos diálogos relacionados à comercialização de entorpecentes. Ademais, a existência de outra ação penal em trâmite, oriunda da mesma operação conduzida pelo GAECO, reforça a convicção de que os acusados mantinham envolvimento habitual e permanente com a prática delitiva. [...] Dessa forma, verifica-se que a decisão a quo, ao afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena, mostra-se tecnicamente irrepreensível e em plena consonância com o conjunto probatório dos autos, razão pela qual deve ser mantida. (mov. 28.1 – Apelação Criminal, autos n. 0004749-26.2024.8.16.0090 Ap) Em que pese a tentativa do ilustre defensor, da análise das razões de recurso apresentadas, verifica-se ausente a omissão e a contraditoriedade alegadas. Vejamos: De início, cumpre salientar que o apontamento de eventuais divergências nos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo não possui o condão de macular o acórdão por omissão ou contradição, porquanto o conjunto probatório foi devidamente analisado e valorado. Pequenas discrepâncias narrativas, inerentes à percepção individual dos fatos, não comprometem a credibilidade dos relatos, tampouco evidenciam intenção de incriminação indevida dos recorrentes. No mesmo sentido, não prospera a alegação de omissão quanto à tipicidade do delito de posse de arma de fogo, uma vez que a simples posse ou guarda do artefato já configura conduta típica, sendo despiciendo o efetivo uso da arma para a consumação do crime. [...] No que tange à alegação de omissão do acórdão por suposta inobservância do entendimento firmado no Tema nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, não procede a insurgência. O afastamento do tráfico privilegiado não se deu com fundamento exclusivo em antecedentes ou em ações penais em curso, mas sim no conjunto probatório coligido aos autos, o qual evidenciou a dedicação reiterada dos recorrentes à atividade de traficância. [...] Como cediço, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 destina-se a beneficiar o traficante eventual, não alcançando aquele que faz do comércio ilícito atividade habitual, hipótese verificada no caso concreto. Quanto à alegada omissão acerca da natureza da substância apreendida, observa-se que maconha e haxixe constituem formas distintas de apresentação da mesma substância entorpecente, ambas derivadas da mesma planta, de modo que a referência a uma ou outra não compromete a tipicidade da conduta. Por derradeiro, no tocante à tese de consumo compartilhado, incumbia à defesa comprovar a alegação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ausente qualquer elemento probatório nesse sentido, não há que se falar em omissão do acórdão. (mov. 22.1 – Embargos de Declaração Criminal, autos n. 0001085-16.2026.8.16.0090 ED) Nesse contexto, verifica-se que o argumento de persistência de vícios e de deficiência de fundamentação nas decisões impugnadas não comporta acolhimento, uma vez que a Câmara Julgadora analisou a controvérsia de forma ampla, explicitando as questões essenciais para seu deslinde, ainda que de maneira contrária aos interesses dos Recorrentes. A propósito, “inexiste violação ao art. 619 do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão recorrida contém fundamentação suficiente e não há omissão a ser suprida por aclaratórios ou por integração via recurso especial” (AgRg no AREsp n. 3.200.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026). Ademais, denota-se que o entendimento assentado pela Corte Estadual quanto à inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado foi embasado em provas concretas dos autos, em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Veja-se: É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.264.497/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Além disso, a revisão do julgado quanto aos requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado é medida inexequível na via do recurso especial, em razão do contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que “o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp n. 1.607.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como em entendimento jurisprudencial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43