Detalhe do processo

0002621-76.2023.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaraniaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0002621-76.2023.8.16.0087 Processo: 0002621-76.2023.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$91.159,71 Autor(s): ADECIR ALVES DO NASCIMENTO Réu(s): BIOTRIGO GENETICA LTDA - EPP I RIEDI E CIA LTDA 1. Trata-se de ação de indenização por vício de produto c/c danos materiais e morais. Juntados o laudo pericial (seq. 129.2) e o laudo complementar (seq. 140.2), a ré Biotrigo apresentou impugnação no seq. 133.1, posteriormente reiterada no seq. 145.1 em relação aos esclarecimentos complementares. A ré I. Riedi manifestou-se nos seq. 134.1 e 143.1, ocasião em que juntou boletins de análise de sementes. Por sua vez, o autor, no seq. 135.1, suscitou a preclusão da juntada documental realizada no seq. 134. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da alegada nulidade do laudo por ausência de intimação para o início da perícia Sustenta a ré Biotrigo a nulidade do laudo por não ter sido intimada da data e do local de início dos trabalhos periciais, com fundamento no art. 474 do CPC. A alegação não comporta acolhimento. O art. 474 do CPC assegura às partes ciência da data e do local designados para o início da produção da prova, exigência cujo pressuposto lógico é a realização de diligência a ser acompanhada pelas partes e seus assistentes técnicos. No caso, o perito consignou expressamente que a perícia foi do tipo indireta, elaborada exclusivamente a partir da análise da documentação e das informações disponíveis nos autos, sem vistoria in loco (seq. 129.2, item 1, e seq. 140.2, item 1.1), inexistindo, ademais, a própria lavoura da safra de 2023 a ser examinada. Não havendo diligência presencial a ser acompanhada, não há data e local de início da produção da prova a serem previamente comunicados às partes, de modo que o art. 474 do CPC não incide na espécie. O contraditório técnico, nesse contexto, exerce-se pela apresentação de quesitos e pela impugnação ao laudo, faculdades efetivamente utilizadas pela ré, que apresentou quesitos no seq. 80.1 e impugnou o laudo no seq. 133.1 e o complementar no seq. 145.1. Rejeito, pois, a arguição de nulidade. 3. Da omissão Aduz a ré Biotrigo que o laudo complementar, embora tenha respondido aos quesitos do seq. 80.1, permaneceu omisso quanto aos quesitos suplementares apresentados no seq. 133.1. Assiste razão à ré. O laudo complementar não respondeu de forma individualizada aos quesitos suplementares do seq. 133.1. Embora parte deles tenha sido tangenciada no corpo do laudo e do complementar, a resposta conclusiva a todos os quesitos das partes é requisito do laudo (art. 473, IV, do CPC). Impõe-se, pois, a complementação do laudo, para que o perito responda, de forma objetiva e individualizada, item por item, a todos os quesitos suplementares do seq. 133.1, tal como procedeu em relação aos quesitos do seq. 80.1, facultada, quanto aos pontos já enfrentados, a remissão à passagem correspondente do laudo. 4. Da preclusão dos documentos juntados no seq. 134 Requer o autor o reconhecimento da preclusão e o desentranhamento dos boletins de análise de sementes juntados pela ré I. Riedi no seq. 134, ao argumento de que são preexistentes à contestação e não supervenientes (art. 434 do CPC). Embora os documentos sejam anteriores à contestação, sua juntada ocorreu em resposta ao laudo pericial produzido no seq. 129, enquadrando-se na hipótese do art. 435 do CPC, que admite a apresentação posterior de documentos destinados a contrapor-se à prova produzida nos autos. Não há, portanto, falar em preclusão. A tanto se soma a observância do contraditório, pois o autor teve ciência dos documentos e os impugnou no seq. 135.1, tendo o perito, ademais, examinado-os no laudo complementar do seq. 140.2, itens 1.3 e 2.1. A exclusão dos documentos, neste momento, implicaria desconsiderar análise técnica já incorporada à prova pericial. Rejeito, assim, a arguição de preclusão e mantenho os documentos nos autos. A força probatória dos boletins de análise, inclusive no tocante às limitações apontadas pelo autor, constitui matéria afeta ao mérito e será apreciada oportunamente, por ocasião da valoração do conjunto probatório. Consigne-se, por fim, que os demais requerimentos formulados pelo autor no seq. 135.1 e pela ré I. Riedi nos seq. 143.1 e 134.1, atinentes à valoração da prova pericial e ao mérito da causa, serão apreciados por ocasião da sentença. 5. Diante do exposto: 5.1. ACOLHO EM PARTE a impugnação da ré Biotrigo (seqs. 133.1 e 145.1) para determinar a intimação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo, respondendo de forma objetiva e individualizada a todos os quesitos suplementares formulados no seq. 133.1, facultada, quanto aos pontos já enfrentados, a remissão à passagem correspondente do laudo. 5.1.1. REJEITO, por outro lado, a arguição de nulidade da prova pericial fundada no art. 474 do CPC. 5.2. REJEITO a arguição de preclusão dos documentos do seq. 134 deduzida pelo autor (seq. 135.1), mantidos os documentos nos autos, diferida a valoração de sua eficácia probatória para a sentença. 5.3. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.4. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADECIR ALVES DO NASCIMENTO

Réu BIOTRIGO GENETICA LTDA - EPP

Réu I RIEDI E CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE MARICATO LOLATA

OAB: 45192/PR

DANIEL MESSIAS MENDES

OAB: 31927/PR

JOÃO CARLOS LEME DA COSTA

OAB: 52803/PR

ENIMAR PIZZATTO

OAB: 15818/PR

EDUARDO AYRES DINIZ DE OLIVEIRA

OAB: 31929/PR

ALEXIA EMELY JAHNS

OAB: 115304/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0002621-76.2023.8.16.0087 Processo: 0002621-76.2023.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$91.159,71 Autor(s): ADECIR ALVES DO NASCIMENTO Réu(s): BIOTRIGO GENETICA LTDA - EPP I RIEDI E CIA LTDA 1. Trata-se de ação de indenização por vício de produto c/c danos materiais e morais. Juntados o laudo pericial (seq. 129.2) e o laudo complementar (seq. 140.2), a ré Biotrigo apresentou impugnação no seq. 133.1, posteriormente reiterada no seq. 145.1 em relação aos esclarecimentos complementares. A ré I. Riedi manifestou-se nos seq. 134.1 e 143.1, ocasião em que juntou boletins de análise de sementes. Por sua vez, o autor, no seq. 135.1, suscitou a preclusão da juntada documental realizada no seq. 134. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da alegada nulidade do laudo por ausência de intimação para o início da perícia Sustenta a ré Biotrigo a nulidade do laudo por não ter sido intimada da data e do local de início dos trabalhos periciais, com fundamento no art. 474 do CPC. A alegação não comporta acolhimento. O art. 474 do CPC assegura às partes ciência da data e do local designados para o início da produção da prova, exigência cujo pressuposto lógico é a realização de diligência a ser acompanhada pelas partes e seus assistentes técnicos. No caso, o perito consignou expressamente que a perícia foi do tipo indireta, elaborada exclusivamente a partir da análise da documentação e das informações disponíveis nos autos, sem vistoria in loco (seq. 129.2, item 1, e seq. 140.2, item 1.1), inexistindo, ademais, a própria lavoura da safra de 2023 a ser examinada. Não havendo diligência presencial a ser acompanhada, não há data e local de início da produção da prova a serem previamente comunicados às partes, de modo que o art. 474 do CPC não incide na espécie. O contraditório técnico, nesse contexto, exerce-se pela apresentação de quesitos e pela impugnação ao laudo, faculdades efetivamente utilizadas pela ré, que apresentou quesitos no seq. 80.1 e impugnou o laudo no seq. 133.1 e o complementar no seq. 145.1. Rejeito, pois, a arguição de nulidade. 3. Da omissão Aduz a ré Biotrigo que o laudo complementar, embora tenha respondido aos quesitos do seq. 80.1, permaneceu omisso quanto aos quesitos suplementares apresentados no seq. 133.1. Assiste razão à ré. O laudo complementar não respondeu de forma individualizada aos quesitos suplementares do seq. 133.1. Embora parte deles tenha sido tangenciada no corpo do laudo e do complementar, a resposta conclusiva a todos os quesitos das partes é requisito do laudo (art. 473, IV, do CPC). Impõe-se, pois, a complementação do laudo, para que o perito responda, de forma objetiva e individualizada, item por item, a todos os quesitos suplementares do seq. 133.1, tal como procedeu em relação aos quesitos do seq. 80.1, facultada, quanto aos pontos já enfrentados, a remissão à passagem correspondente do laudo. 4. Da preclusão dos documentos juntados no seq. 134 Requer o autor o reconhecimento da preclusão e o desentranhamento dos boletins de análise de sementes juntados pela ré I. Riedi no seq. 134, ao argumento de que são preexistentes à contestação e não supervenientes (art. 434 do CPC). Embora os documentos sejam anteriores à contestação, sua juntada ocorreu em resposta ao laudo pericial produzido no seq. 129, enquadrando-se na hipótese do art. 435 do CPC, que admite a apresentação posterior de documentos destinados a contrapor-se à prova produzida nos autos. Não há, portanto, falar em preclusão. A tanto se soma a observância do contraditório, pois o autor teve ciência dos documentos e os impugnou no seq. 135.1, tendo o perito, ademais, examinado-os no laudo complementar do seq. 140.2, itens 1.3 e 2.1. A exclusão dos documentos, neste momento, implicaria desconsiderar análise técnica já incorporada à prova pericial. Rejeito, assim, a arguição de preclusão e mantenho os documentos nos autos. A força probatória dos boletins de análise, inclusive no tocante às limitações apontadas pelo autor, constitui matéria afeta ao mérito e será apreciada oportunamente, por ocasião da valoração do conjunto probatório. Consigne-se, por fim, que os demais requerimentos formulados pelo autor no seq. 135.1 e pela ré I. Riedi nos seq. 143.1 e 134.1, atinentes à valoração da prova pericial e ao mérito da causa, serão apreciados por ocasião da sentença. 5. Diante do exposto: 5.1. ACOLHO EM PARTE a impugnação da ré Biotrigo (seqs. 133.1 e 145.1) para determinar a intimação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo, respondendo de forma objetiva e individualizada a todos os quesitos suplementares formulados no seq. 133.1, facultada, quanto aos pontos já enfrentados, a remissão à passagem correspondente do laudo. 5.1.1. REJEITO, por outro lado, a arguição de nulidade da prova pericial fundada no art. 474 do CPC. 5.2. REJEITO a arguição de preclusão dos documentos do seq. 134 deduzida pelo autor (seq. 135.1), mantidos os documentos nos autos, diferida a valoração de sua eficácia probatória para a sentença. 5.3. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.4. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito