0002621-68.2025.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002621-68.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1504327-17.2022.8.26.0268) (processo principal 1504327-17.2022.8.26.0268) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Simples - ANTONIO AVELINO DE LIMA - Vistos. 1. Acolho integralmente a cota ministerial de fls. 115/116, cujos fundamentos passo a integrar à presente decisão. 2. Diante da necessidade de esclarecimentos acerca da capacidade processual do acusado, mantenho a suspensão da ação penal principal, nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal. 3. Com o objetivo de sanar as omissões e contradições apontadas, oficie-se ao IMESC para que o Sr. Perito preste esclarecimentos complementares acerca do laudo pericial acostado aos autos, devendo manifestar-se expressamente sobre: A) A causa da aparente contradição na conclusão técnica apresentada; B) A data provável do início do transtorno mental diagnosticado; C) Os elementos fático-técnicos que permitem afirmar que o quadro psicopatológico é posterior aos fatos apurados nestes autos; D) O prognóstico de recuperação; E) A necessidade, ou não, de medida de internação; F) O prazo recomendado para a realização de nova avaliação da capacidade processual do acusado. 4. Outrossim, expeça-se ofício ao CAPS AD responsável pelo acompanhamento terapêutico do réu, requisitando o envio de relatório médico atualizado e circunstanciado, que deverá conter, obrigatoriamente: diagnóstico, histórico de atendimento, farmacoterapia prescrita, nível de adesão ao tratamento, eventuais intercorrências, evolução clínica e prognóstico atual. Com a juntada dos documentos solicitados e dos esclarecimentos periciais, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO DIOGENES ALVES SANTOS (OAB 412867/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO AVELINO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO DIOGENES ALVES SANTOS
OAB: 412867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002621-68.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1504327-17.2022.8.26.0268) (processo principal 1504327-17.2022.8.26.0268) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Simples - ANTONIO AVELINO DE LIMA - Vistos. 1. Acolho integralmente a cota ministerial de fls. 115/116, cujos fundamentos passo a integrar à presente decisão. 2. Diante da necessidade de esclarecimentos acerca da capacidade processual do acusado, mantenho a suspensão da ação penal principal, nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal. 3. Com o objetivo de sanar as omissões e contradições apontadas, oficie-se ao IMESC para que o Sr. Perito preste esclarecimentos complementares acerca do laudo pericial acostado aos autos, devendo manifestar-se expressamente sobre: A) A causa da aparente contradição na conclusão técnica apresentada; B) A data provável do início do transtorno mental diagnosticado; C) Os elementos fático-técnicos que permitem afirmar que o quadro psicopatológico é posterior aos fatos apurados nestes autos; D) O prognóstico de recuperação; E) A necessidade, ou não, de medida de internação; F) O prazo recomendado para a realização de nova avaliação da capacidade processual do acusado. 4. Outrossim, expeça-se ofício ao CAPS AD responsável pelo acompanhamento terapêutico do réu, requisitando o envio de relatório médico atualizado e circunstanciado, que deverá conter, obrigatoriamente: diagnóstico, histórico de atendimento, farmacoterapia prescrita, nível de adesão ao tratamento, eventuais intercorrências, evolução clínica e prognóstico atual. Com a juntada dos documentos solicitados e dos esclarecimentos periciais, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO DIOGENES ALVES SANTOS (OAB 412867/SP)