Detalhe do processo

0002621-08.2025.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaraniaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0002621-08.2025.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Estatuto do Idoso Valor da Causa: R$265.540,00 Autor(s): ITACIR TONET Réu(s): ANDRES PEREIRA TONET 1. A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 82.1). Saliento, todavia, que a qualquer momento é lícito às partes apresentarem proposta de acordo, até mesmo por ocasião da audiência de instrução. Desta forma, passo a sanear o feito e analisar os pedidos de provas formulados pelas partes (art.357, CPC). 2. Em sua defesa, o réu alegou preliminares, as quais passo a analisar. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Sustenta a parte ré a irregularidade de representação processual do autor, sob o argumento de que este revogou a procuração anteriormente outorgada à sua procuradora (seq. 40.2) e, devidamente intimado para constituir novo procurador (seq. 71.2), deixou transcorrer o prazo in albis. Por tal razão, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito (seq. 91.1). A preliminar não merece acolhimento. Embora conste nos autos o termo de revogação de mandato (seq. 40.2), verifica-se que o autor é pessoa idosa, contando atualmente com 80 anos de idade, e apresenta quadro de extrema vulnerabilidade física e cognitiva decorrente de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Ademais, há indícios de que a revogação do mandato foi realizada sob influência do réu, seu filho, que detém o controle de seu patrimônio e com quem o autor mantém nítido conflito de interesses. Soma-se a isso o fato de que, durante a audiência de conciliação (seq. 82.1), ao ser expressamente indagado acerca de sua real intenção, o autor confirmou de forma clara e positiva o seu desejo de prosseguir com a presente demanda. Assim, diante da manifestação expressa de vontade do idoso em juízo, que afasta qualquer dúvida sobre a legitimidade da demanda, e com o fim de garantir a proteção integral e o amplo acesso à justiça da pessoa idosa hipervulnerável (art. 4º da Lei nº 10.741/2003), rejeito a preliminar de irregularidade de representação e reputo hígido o mandato outorgado à Dra. Joice Viviane Frizon (OAB/PR 51.008). PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIROS Pugnam Tatiana Pereira Tonet e Eloi Pereira Tonet, filhos do autor, por suas inclusões no polo ativo da demanda na qualidade de litisconsortes ativos (seq. 40.1). Sustentam, em síntese, que possuem interesse jurídico qualificado na preservação do patrimônio do genitor, uma vez que eventual dilapidação de seus bens faria recair sobre eles a obrigação alimentar e de sustento (seq. 40.1). O pedido comporta acolhimento parcial. Inviável a admissão dos requerentes como litisconsortes ativos necessários ou facultativos, haja vista que a ação versa sobre direitos individuais e patrimoniais exclusivos do idoso Itacir Tonet, não havendo comunhão de direitos ou obrigações que justifique a formação de litisconsórcio ativo (art. 113, CPC). Por outro lado, resta evidenciado o interesse jurídico dos filhos em que a sentença seja favorável ao genitor, a fim de resguardar o patrimônio mínimo necessário à subsistência deste e evitar que o encargo financeiro de seu sustento recaia exclusivamente sobre eles (art. 1.694, Código Civil). Tal circunstância autoriza a intervenção de terceiros na modalidade de assistência simples (art. 119, CPC). Assim, defiro parcialmente o pedido para admitir a intervenção de Tatiana Pereira Tonet e Eloi Pereira Tonet exclusivamente na qualidade de assistentes simples do autor (art. 119, CPC). Habilitem-se como terceiros interessados. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO Veicula a parte autora a desistência parcial do pedido inicial quanto à declaração de nulidade/anulabilidade do contrato de compra e venda do imóvel (seq. 17.1), bem como em relação ao pedido de apuração de eventuais empréstimos consignados (seq. 17.1), restringindo a pretensão à restituição de valores indevidamente apropriados pelo réu e à indenização por danos morais e materiais (seq. 22.1). Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o autor manifestou expressamente a desistência de tais pedidos por ocasião das emendas à inicial (seq. 17.1 e seq. 22.1), as quais foram devidamente recebidas pelo juízo (seq. 24.1). Assim, HOMOLOGO a desistência parcial dos pedidos, devendo o objeto da presente demanda permanecer limitado exclusivamente à restituição de valores e à indenização por danos morais e materiais em face de Andres Pereira Tonet, ficando prejudicada qualquer discussão relativa à anulação do negócio jurídico celebrado com o terceiro adquirente ou à existência de empréstimos consignados. Não há outras preliminares. No mais, as partes estão devidamente representadas nos autos e não pende quaisquer nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Assim, declaro o feito saneado. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos, fixados sem caráter preclusivo, sobre os quais deverão recair as provas (art.357, II, primeira parte, CPC): a) a ocorrência de apropriação indébita pelo réu de valores pertencentes ao autor decorrentes da venda do imóvel residencial (matrícula nº 4.916) e do veículo Ford Pampa; b) a destinação dada pelo réu aos valores recebidos (R$ 115.000,00 depositados nas contas do réu e de sua esposa, e R$ 13.000,00 da venda da Pampa ), notadamente se foram integralmente revertidos em proveito e cuidados do idoso; c) a regularidade, idoneidade e efetiva ocorrência das despesas apresentadas pelo réu na planilha de seq. 91.2, bem como a existência de consentimento válido do autor para tais gastos; d) a ocorrência de superavaliação do veículo Fiat Toro recebido no negócio (diferença entre o valor atribuído no contrato, R$ 105.000,00, e o valor de mercado FIPE à época ); e) a ocorrência de vício de consentimento, lesão ou abuso de vulnerabilidade na gestão patrimonial realizada pelo réu em face do autor; f) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes de violência patrimonial, psicológica ou institucionalização forçada do idoso, e o respectivo quantum. 4. As provas que deverão ser produzidas sobre os pontos fáticos controvertidos (art.357, II, parte final, CPC) são a documental, pericial e oral. 5. A prova documental poderá ser trazida aos autos pelas partes, na forma do artigo 435, do CPC. 6. Quanto a prova pericial, deverá ser realizada com o intuito de aferir a capacidade cognitiva e o discernimento do autor à época dos negócios jurídicos discutidos Para atuar como perito(a) nomeio HERON ALTIR CANAL, médico, devidamente cadastrado no CAJU. 6.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), a contar da intimação da presente nomeação. 6.2. Após, intime-se o(a) perito(a) para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, formular a proposta de honorários e apresentar os documentos a que alude o artigo 465, §2º, do CPC. 6.3. Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestação e depósito da verba honorária, no prazo comum de 05 dias. 6.3.1 Quanto ao ônus, considerando que o Ministério Público e a parte autora postularem pela prova, devem recolher os honorários na proporção de 50% cada. Sendo a prova requerida pelo Ministério Pùblico e sendo parte autora beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos ao final, pela parte vencida (réu ou Estado do Paraná, nos moldes do art. 95, §3°, CPC e art. 2°, §3° da Resolução nº. 232/2016 do CNJ). 6.4. Ocorrendo aceitação, o(a) perito(a) deverá agendar previamente a data da perícia, a fim de oportunizar a intimação das partes. Apresentada a data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 6.5. O(a) perito(a) terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a depender da necessidade indicada para os trabalhos. 6.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias. 6.7. Solicitados esclarecimentos adicionais, renove-se a vista ao(à) perito(a) e, com a resposta, dê-se nova vista às partes, por mais 10 dias. 7. A prova oral consistirá no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas (art.450, CPC). O rol das testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias a contar desta decisão (art.357, §4º, CPC). A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do artigo 455, do CPC, salvo comprovação da necessidade de intimação via Oficial de Justiça (art.455, §4º, II, CPC). O rol da parte ré consta no seq. 105.1. 8. Postergo a designação de audiência de instrução para após a juntada do laudo pericial. 9. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANDRES PEREIRA TONET

Autor ITACIR TONET

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOICE VIVIANE FRIZON

OAB: 51008/PR

JOÃO MARTINS NETO

OAB: 57355/PR

HIGOR GUND SONTAG

OAB: 69609/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0002621-08.2025.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Estatuto do Idoso Valor da Causa: R$265.540,00 Autor(s): ITACIR TONET Réu(s): ANDRES PEREIRA TONET 1. A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 82.1). Saliento, todavia, que a qualquer momento é lícito às partes apresentarem proposta de acordo, até mesmo por ocasião da audiência de instrução. Desta forma, passo a sanear o feito e analisar os pedidos de provas formulados pelas partes (art.357, CPC). 2. Em sua defesa, o réu alegou preliminares, as quais passo a analisar. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Sustenta a parte ré a irregularidade de representação processual do autor, sob o argumento de que este revogou a procuração anteriormente outorgada à sua procuradora (seq. 40.2) e, devidamente intimado para constituir novo procurador (seq. 71.2), deixou transcorrer o prazo in albis. Por tal razão, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito (seq. 91.1). A preliminar não merece acolhimento. Embora conste nos autos o termo de revogação de mandato (seq. 40.2), verifica-se que o autor é pessoa idosa, contando atualmente com 80 anos de idade, e apresenta quadro de extrema vulnerabilidade física e cognitiva decorrente de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Ademais, há indícios de que a revogação do mandato foi realizada sob influência do réu, seu filho, que detém o controle de seu patrimônio e com quem o autor mantém nítido conflito de interesses. Soma-se a isso o fato de que, durante a audiência de conciliação (seq. 82.1), ao ser expressamente indagado acerca de sua real intenção, o autor confirmou de forma clara e positiva o seu desejo de prosseguir com a presente demanda. Assim, diante da manifestação expressa de vontade do idoso em juízo, que afasta qualquer dúvida sobre a legitimidade da demanda, e com o fim de garantir a proteção integral e o amplo acesso à justiça da pessoa idosa hipervulnerável (art. 4º da Lei nº 10.741/2003), rejeito a preliminar de irregularidade de representação e reputo hígido o mandato outorgado à Dra. Joice Viviane Frizon (OAB/PR 51.008). PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIROS Pugnam Tatiana Pereira Tonet e Eloi Pereira Tonet, filhos do autor, por suas inclusões no polo ativo da demanda na qualidade de litisconsortes ativos (seq. 40.1). Sustentam, em síntese, que possuem interesse jurídico qualificado na preservação do patrimônio do genitor, uma vez que eventual dilapidação de seus bens faria recair sobre eles a obrigação alimentar e de sustento (seq. 40.1). O pedido comporta acolhimento parcial. Inviável a admissão dos requerentes como litisconsortes ativos necessários ou facultativos, haja vista que a ação versa sobre direitos individuais e patrimoniais exclusivos do idoso Itacir Tonet, não havendo comunhão de direitos ou obrigações que justifique a formação de litisconsórcio ativo (art. 113, CPC). Por outro lado, resta evidenciado o interesse jurídico dos filhos em que a sentença seja favorável ao genitor, a fim de resguardar o patrimônio mínimo necessário à subsistência deste e evitar que o encargo financeiro de seu sustento recaia exclusivamente sobre eles (art. 1.694, Código Civil). Tal circunstância autoriza a intervenção de terceiros na modalidade de assistência simples (art. 119, CPC). Assim, defiro parcialmente o pedido para admitir a intervenção de Tatiana Pereira Tonet e Eloi Pereira Tonet exclusivamente na qualidade de assistentes simples do autor (art. 119, CPC). Habilitem-se como terceiros interessados. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO Veicula a parte autora a desistência parcial do pedido inicial quanto à declaração de nulidade/anulabilidade do contrato de compra e venda do imóvel (seq. 17.1), bem como em relação ao pedido de apuração de eventuais empréstimos consignados (seq. 17.1), restringindo a pretensão à restituição de valores indevidamente apropriados pelo réu e à indenização por danos morais e materiais (seq. 22.1). Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o autor manifestou expressamente a desistência de tais pedidos por ocasião das emendas à inicial (seq. 17.1 e seq. 22.1), as quais foram devidamente recebidas pelo juízo (seq. 24.1). Assim, HOMOLOGO a desistência parcial dos pedidos, devendo o objeto da presente demanda permanecer limitado exclusivamente à restituição de valores e à indenização por danos morais e materiais em face de Andres Pereira Tonet, ficando prejudicada qualquer discussão relativa à anulação do negócio jurídico celebrado com o terceiro adquirente ou à existência de empréstimos consignados. Não há outras preliminares. No mais, as partes estão devidamente representadas nos autos e não pende quaisquer nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Assim, declaro o feito saneado. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos, fixados sem caráter preclusivo, sobre os quais deverão recair as provas (art.357, II, primeira parte, CPC): a) a ocorrência de apropriação indébita pelo réu de valores pertencentes ao autor decorrentes da venda do imóvel residencial (matrícula nº 4.916) e do veículo Ford Pampa; b) a destinação dada pelo réu aos valores recebidos (R$ 115.000,00 depositados nas contas do réu e de sua esposa, e R$ 13.000,00 da venda da Pampa ), notadamente se foram integralmente revertidos em proveito e cuidados do idoso; c) a regularidade, idoneidade e efetiva ocorrência das despesas apresentadas pelo réu na planilha de seq. 91.2, bem como a existência de consentimento válido do autor para tais gastos; d) a ocorrência de superavaliação do veículo Fiat Toro recebido no negócio (diferença entre o valor atribuído no contrato, R$ 105.000,00, e o valor de mercado FIPE à época ); e) a ocorrência de vício de consentimento, lesão ou abuso de vulnerabilidade na gestão patrimonial realizada pelo réu em face do autor; f) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes de violência patrimonial, psicológica ou institucionalização forçada do idoso, e o respectivo quantum. 4. As provas que deverão ser produzidas sobre os pontos fáticos controvertidos (art.357, II, parte final, CPC) são a documental, pericial e oral. 5. A prova documental poderá ser trazida aos autos pelas partes, na forma do artigo 435, do CPC. 6. Quanto a prova pericial, deverá ser realizada com o intuito de aferir a capacidade cognitiva e o discernimento do autor à época dos negócios jurídicos discutidos Para atuar como perito(a) nomeio HERON ALTIR CANAL, médico, devidamente cadastrado no CAJU. 6.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), a contar da intimação da presente nomeação. 6.2. Após, intime-se o(a) perito(a) para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, formular a proposta de honorários e apresentar os documentos a que alude o artigo 465, §2º, do CPC. 6.3. Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestação e depósito da verba honorária, no prazo comum de 05 dias. 6.3.1 Quanto ao ônus, considerando que o Ministério Público e a parte autora postularem pela prova, devem recolher os honorários na proporção de 50% cada. Sendo a prova requerida pelo Ministério Pùblico e sendo parte autora beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos ao final, pela parte vencida (réu ou Estado do Paraná, nos moldes do art. 95, §3°, CPC e art. 2°, §3° da Resolução nº. 232/2016 do CNJ). 6.4. Ocorrendo aceitação, o(a) perito(a) deverá agendar previamente a data da perícia, a fim de oportunizar a intimação das partes. Apresentada a data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 6.5. O(a) perito(a) terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a depender da necessidade indicada para os trabalhos. 6.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias. 6.7. Solicitados esclarecimentos adicionais, renove-se a vista ao(à) perito(a) e, com a resposta, dê-se nova vista às partes, por mais 10 dias. 7. A prova oral consistirá no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas (art.450, CPC). O rol das testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias a contar desta decisão (art.357, §4º, CPC). A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do artigo 455, do CPC, salvo comprovação da necessidade de intimação via Oficial de Justiça (art.455, §4º, II, CPC). O rol da parte ré consta no seq. 105.1. 8. Postergo a designação de audiência de instrução para após a juntada do laudo pericial. 9. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito