Detalhe do processo

0002620-82.2026.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002620-82.2026.8.16.0056 Processo: 0002620-82.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): FELIPE COSTA MARRACCINI S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Felipe Costa Marracini, brasileiro, solteiro, lavador de veículos, portador da Carteira de Identidade com RG n. 13.618.953-0/PR, inscrito no CPF/MF sob n. 143.102.569-02, filho de Claudio Costa Marraccini e de Tatiane Aparecida dos Santos, nascido em 01.09.2007, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, residente e domiciliado na Rua 12, n. 675, no Bairro Piza, na cidade de Londrina/PR, atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública de Cambé – CPCAM, pela prática das seguintes condutas delituosas: Dos Fatos Precedentes: No dia 17 de fevereiro de 2026, por volta das 22h20min, na empresa localizada na Rua Flamingos, n.º 132, no Centro, no município de Arapongas/PR, indivíduo (s) não identificado (s) nos autos, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu (ram) o veículo motoneta da marca/modelo “HONDA/ BIZ ES”, na cor predominante branca, com placas “TBT-5E16” e chassi n. 9C2JC9710SR078331, ano de fabricação: 2025, avaliado em aproximadamente R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) (cf. Auto de Avaliação de mov. 1.13), de propriedade da vítima Mauricio Ferreira dos Santos (cf. Boletim de Ocorrência n. 2026/229607 de mov. 1.15) Em seguida, em data e local não especificados nos autos, mas certo que no período compreendido após as 23h30min do dia 17 de fevereiro de 2026 até as 20h00min do dia 13 de março de 2026, indivíduo(s) não identificado (s) nos autos, agindo de forma consciente e voluntária, adulterou (raram) sinais identificadores do veículo automotor acima descrito, eis que substituiu (ram) a placa original “TBT-5E16” por uma placa falsa “TBB-3H82” (cf. Boletim de Ocorrência n. 2026/350621 de mov. 1.2, as imagens de mov. 1.17, o laudo de exame em veículo automotor de mov. 40.1 e as gravações audiovisuais de mov. 1.5 e 1.7). Fato 01: No dia 13 de março de 2026, por volta das 20h00min, na via pública sito na Rua da Esperança, em frente ao “Buffet Viena”, no Jardim Boa Vista, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado Felipe Costa Marracini, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu em proveito próprio o veículo automotor “Honda/Bis Es”, acima descrito, que sabia ou ao menos deveria saber tratar-se de produto de crime, qual seja, o delito de furto narrado no “Fato Precedente”, pois, ciente ou assumindo o risco de praticar o crime de receptação dolosa, pela falta de identificação de quem adquiriu, pela ausência de documentação idônea de origem do bem, decidiu conduzi-lo, tendo confessado aos agentes policiais que descobriu a origem ilícita da motoneta e continuou conduzindo-a (cf. Boletim de Ocorrência n. 2026/350621 de mov. 1.2 e gravações audiovisuais de mov. 1.5 e 1.7). Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do “Fato 01” acima, o denunciado Felipe Costa Marracini, de forma consciente e voluntária, conduziu em proveito próprio o veículo automotor “Honda/Bis Es” descrito no “Fato Precedente” acima, com sinais identificadores que deveria saber estarem adulterados, na medida em que o veículo ostentava a placa “TBB-3H82/PR”, quando, na realidade, a placa original é “TBT-5E16/PR”, e o denunciado aceitou conduzi-lo em via pública, em que pese a falta de identificação de quem adquiriu, a ausência de documentação idônea de origem do bem, tendo o denunciado confessado aos agentes policiais que descobriu a origem ilícita da motoneta (cf. Boletim de Ocorrência n. 2026/350621 de mov. 1.2, as imagens de mov. 1.17, o laudo de exame em veículo automotor de mov. 40.1 e gravações audiovisuais de mov. 1.5 e 1.7). Fato 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do “Fato 01” acima, o denunciado Felipe Costa Marracini, de forma consciente e voluntária, transportava e trazia consigo, para fins de tráfico, em uma mochila em suas costas, aproximadamente 515 g (quinhentos e quinze gramas) da droga conhecida como “maconha”, fracionadas em 19 pacotes, alguns com peso anotado no exterior e 5 porções enroladas em plástico filme (cf. Boletim de Ocorrência n. 2026/350621 de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4 e Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.11), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se de substância entorpecente de uso proscrito no país, capaz de causar dependência psíquica, conforme a Portaria SVS/MS n. 344/98, regulamentada pela RDC 999/2025 da ANVISA (cf. Boletim de Ocorrência n. 2026/350621 de mov. 1.2 e gravações audiovisuais de mov. 1.5 e 1.7). Conforme apurado, no dia 13 de março de 2026, por volta das 20h00min, na via pública sito na Rua da Esperança, em frente ao Buffet Viena, no Jardim Boa Vista nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, uma equipe da Polícia Militar estava realizando “blitz” da “Operação Lei Seca”, quando abordou o denunciado FELIPE, que imediatamente afirmou não ser habilitado. Durante a realização de busca pessoal, ao vasculharem uma mochila que estava nas costas do denunciado, os policiais encontraram as porções de droga supramencionadas, bem como o valor de R$ 65,00 em notas, oriundo do comércio ilícito de entorpecentes. Após verificarem a motoneta conduzida pelo denunciado, os policiais verificaram tratar-se de uma motocicleta com alerta de FURTO/ROUBO que continha uma placa diferente da original. Por conseguinte, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à 6° Central de Flagrantes de Londrina, e durante o deslocamento confessou aos policiais vender drogas no “Disk Droga” há cerca de um mês e ter conhecimento de que a motocicleta era de origem ilícita. Segundo a denúncia, por tais condutas, estaria o denunciado Felipe Costa Marracini, incurso nas sanções do artigo 180, “caput” (Fato 01), artigo 311, §2°, III (Fato 02), ambos do Código Penal e no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (Fato 03), em concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69, do Código Penal. O denunciado foi devidamente notificado (seq. 68.1) e apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que foram arroladas as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 79.1). A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2026 (seq. 85.1). No decorrer da instrução processual foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação/defesa, foi realizada a oitiva da vítima, bem como foi precedido o interrogatório do acusado (seq. 132.4). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 136.1). Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, da prova da materialidade em razão da alegada quebra da cadeia de custódia e da confissão informal do acusado, requerendo, por consequência, a absolvição do réu em razão da ilicitude das provas produzidas. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória. Na remota hipótese de condenação, requereu o reconhecimento da absorção do delito de receptação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelo crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal entre as infrações. Quanto à dosimetria, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (seq. 141.1). É o breve relatório. Decido. II - Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face de Felipe Costa Marracini, incurso nas sanções do artigo 180, “caput” (Fato 01), artigo 311, §2°, III (Fato 02), ambos do Código Penal e no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (Fato 03), em concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69, do Código Penal, pela prática dos atos descritos na denúncia. Encerrada a instrução processual e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece ser acolhida. Das preliminares: Quanto as teses de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita – afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal e nulidade da suposta confissão informal: No caso em apreço a defesa em sede de memoriais suscita as preliminares de nulidade da abordagem policial e da suposta confissão informal atribuída ao acusado. Todavia, tais alegações já foram devidamente analisadas e afastadas na decisão proferida e encartada aos autos (seq. 85.1), ocasião em que foi reconhecida a regularidade da abordagem policial e a validade dos elementos informativos colhidos na fase pré-processual. Naquela oportunidade, restou consignado que a intervenção policial ocorreu no contexto de operação de fiscalização de trânsito (“Operação Lei Seca”), situação em que o acusado Felipe Costa Marracini foi regularmente abordado pelos agentes públicos no exercício de suas atribuições constitucionais de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. Além disso, não se verificou qualquer afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal, eis que a atuação policial teve início em razão da abordagem regularmente realizada durante operação de fiscalização de trânsito, sendo que, no curso da diligência, surgiram elementos concretos que justificaram seu prosseguimento, culminando na localização da substância entorpecente e das demais irregularidades constatadas. Não se tratou, portanto, de busca fundada em mera suspeita subjetiva ou de revista exploratória, mas de diligência desenvolvida a partir das circunstâncias objetivamente verificadas pelos agentes públicos. Verifica-se que a instrução processual não trouxe qualquer elemento novo capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. Ao contrário, os depoimentos judiciais dos policiais militares Eduardo Gonçalves Caldas e Willian Cezar Mansano confirmaram a dinâmica da abordagem e a localização da substância entorpecente na mochila transportada pelo réu. Embora a defesa sustente que os depoimentos dos policiais militares revelariam contradições acerca da ordem cronológica dos fatos e da motivação da busca pessoal, tal alegação não comporta guarida. Isso porque a pequena divergência verificada entre os agentes restringe-se exclusivamente à sequência em que foram constatadas a substância entorpecente e a irregularidade da motocicleta, circunstância perfeitamente justificável diante do lapso temporal decorrido entre os fatos e a audiência de instrução, bem como da rotina funcional dos policiais. Sobre os aspectos essenciais da ocorrência, ambos foram firmes e convergentes ao afirmarem que o acusado foi regularmente abordado durante operação policial, que transportava substância entorpecente em sua mochila e que conduzia motocicleta posteriormente identificada como produto de furto e com sinais identificadores adulterados. Assim, eventual imprecisão quanto à cronologia dos atos praticados não possui relevância suficiente para infirmar a credibilidade dos depoimentos ou demonstrar a alegada ausência de fundada suspeita. Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação de nulidade da suposta confissão informal. Conforme já analisado, a declaração atribuída ao acusado Felipe Costa Marracini não constitui elemento isolado de prova, mas apenas elemento corroborado pelos demais dados produzidos sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem e pelo laudo pericial da substância apreendida. Ademais, eventual irregularidade somente teria aptidão para ensejar nulidade caso demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem policial ou na obtenção dos elementos informativos posteriormente confirmados em juízo, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa. Quanto a tese da quebra da cadeia de custódia. Nulidade absoluta (violação do artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal): A defesa sustenta em sede de memoriais ainda, a existência de quebra da cadeia de custódia da prova, sob o argumento de que haveria divergência entre o número do lacre constante do Auto de Exibição e Apreensão (lacre nº M230573412) e aquele indicado no Laudo Pericial nº 48.479/2026 (lacre nº 1495771), o que, em sua ótica, comprometeria a rastreabilidade do material e afastaria a comprovação da materialidade delitiva. A tese, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que os números dos lacres efetivamente não coincidem. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento de quebra da cadeia de custódia, especialmente quando os demais elementos de identificação e rastreamento da prova permanecem compatíveis com os dados constantes nos autos. A cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal tem por finalidade assegurar a preservação da integridade dos vestígios e possibilitar o acompanhamento de sua trajetória desde a coleta até a realização da perícia. Entretanto, eventual divergência formal em algum registro não implica, automaticamente, a imprestabilidade da prova, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo ou de dúvida concreta acerca da identidade do material submetido ao exame pericial. No caso em análise, embora haja diferença na numeração dos lacres, não se verifica qualquer elemento indicando que a substância apreendida tenha sido substituída, adulterada ou manipulada indevidamente. Ao contrário, os demais dados constantes dos autos são plenamente compatíveis, especialmente quanto à natureza da substância, à quantidade apreendida e à descrição do material encaminhado para exame. O Auto de Exibição e Apreensão registrou a apreensão de aproximadamente 515 g (quinhentos e quinze gramas) de substância vegetal com características de maconha, enquanto o Laudo Pericial nº 48.479/2026 confirmou tratar-se de Cannabis sativa L., contendo o princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC). Não há nos autos qualquer notícia de violação do invólucro, adulteração do conteúdo, divergência quanto às características da droga ou outro elemento capaz de gerar dúvida razoável sobre a correspondência entre o material apreendido e aquele submetido à perícia. Assim, a simples alteração da numeração do lacre, sem demonstração de prejuízo concreto ou comprometimento da confiabilidade do vestígio, constitui mera irregularidade formal, incapaz de afastar a validade do exame pericial e a comprovação da materialidade delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a relevância da cadeia de custódia, também ressalta que sua inobservância somente possui aptidão para invalidar a prova quando demonstrado que a irregularidade impediu a vinculação segura entre o vestígio apreendido e aquele efetivamente periciado. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA NUMÉRICA DE LACRES. CONTRAPROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada por delito de tráfico de drogas, tendo sido apreendidas substâncias entorpecentes acondicionadas em invólucros lacrados, posteriormente submetidas a laudo de constatação preliminar e laudo toxicológico definitivo, com separação de parte do material para contraprova mediante novo lacre numerado.3. Fundamento do agravo regimental. A agravante alega quebra da cadeia de custódia, em razão de divergência numérica entre os lacres utilizados na apreensão e os constantes nos laudos periciais, bem como ausência de lacre em objetos correlatos, apontando violação aos arts. 158-D, § 1º e § 3º, e 157 do Código de Processo Penal, e requer o provimento do agravo para cassar a decisão impugnada e anular as provas, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para decretação da nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a divergência de numeração de lacres, decorrente de separação de parte do material entorpecente para contraprova, bem como a alegada ausência de lacre em objetos correlatos, configura quebra da cadeia de custódia, apta a tornar ilícitas as provas periciais, e (ii) se a análise dessa alegação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, bem como (iii) se estão presentes os pressupostos para concessão de habeas corpus de ofício pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem consignou que o auto de exibição e apreensão registrou o lacre inicial das drogas com numeração específica, e que, no laudo de constatação preliminar, houve separação de parte do material para contraprova, com novos lacres individualizados, posteriormente utilizados no laudo toxicológico definitivo, assegurando a identificação e a idoneidade dos vestígios. 6. A decisão agravada destacou que o art. 158-D do Código de Processo Penal foi observado, pois os recipientes permaneceram selados com lacres numerados de forma individualizada, sem indícios de violação ou adulteração, e que a alteração de numeração decorreu exclusivamente da separação de material para contraprova, o que não compromete a cadeia de custódia. 7. O órgão julgador ressaltou que eventual irregularidade formal na cadeia de custódia não gera automaticamente nulidade processual nem ilicitude da prova, impondo-se aferir, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do art. 155 do Código de Processo Penal, se houve efetivo risco à autenticidade e credibilidade do material periciado, o que não se verificou no caso concreto. 8. A Corte registrou inexistirem elementos que indiquem que as drogas periciadas não seriam as mesmas apreendidas, havendo coincidência quanto à natureza das substâncias em todos os documentos constantes dos autos, razão pela qual afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia. 9. Com base na jurisprudência consolidada, considerou-se que a nulidade por quebra de cadeia de custódia exige demonstração de efetivo prejuízo ou de evidências concretas que comprometam a fiabilidade da prova, não sendo possível presumir má-fé dos agentes públicos no manuseio dos vestígios. 10. Concluiu-se que a pretensão defensiva, voltada a infirmar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem sobre o correto acondicionamento e manipulação das drogas apreendidas, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, assentou-se que, à luz da interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão da ordem de ofício é ato de iniciativa exclusiva do julgador, condicionado à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se configurou na hipótese. 12. Verificou-se que o agravo regimental se limita a reiterar argumentos já examinados e refutados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se, por consequência, a aplicação da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. A divergência de numeração de lacres decorrente da separação de parte do material entorpecente para contraprova, com manutenção do acondicionamento em recipientes devidamente selados e individualizados, não caracteriza quebra da cadeia de custódia nem torna ilícitas as provas periciais. 2. A decretação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração de efetivo prejuízo ou de evidências concretas que comprometam a autenticidade e credibilidade da prova, não se admitindo a presunção de má-fé dos agentes públicos no manuseio dos vestígios. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas relativas ao acondicionamento e à manipulação dos vestígios, com o objetivo de reconhecer quebra da cadeia de custódia, em razão do óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da identificação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade no procedimento de sua competência, o que não ocorre quando a matéria já foi regularmente apreciada e decidida sem vício evidente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 158-D, caput, § 1º e § 3º, 647-A e 654, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.511.249/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJe 17.10.2024. (AgRg no AREsp n. 3.136.347/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026) grifei Ainda neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI 10.826/2003, ART. 16, CAPUT). PRELIMINARES. (I) BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO. ADESIVIDADE/ITINERÂNCIA. INFORMAÇÃO IDÔNEA SOBRE MUDANÇA DO INVESTIGADO. VALIDADE. (II) ALEGADA CONDUÇÃO COERCITIVA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO. (III) CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. VETORES NEGATIVOS FUNDAMENTADOS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME FECHADO. PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes e uma arma em sua residência. O apelante requer a absolvição ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do indicado no mandado judicial foi válida e se as provas obtidas são admissíveis, além de redimensionar a pena aplicada ao apelante em razão dos delitos. III. Razões de decidir3. A busca e apreensão foi válida, pois a diligência se deu em endereço onde o réu foi localizado, em conformidade com a teoria da adesividade do mandado.4. Não houve condução coercitiva ilegal da genitora do apelante, que colaborou voluntariamente com a equipe policial.5. A cadeia de custódia foi preservada, não havendo demonstração concreta de prejuízo à defesa em razão de divergências formais nos lacres. 6. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais. 7. A dosimetria da pena foi adequada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do apelante.8. O tráfico privilegiado foi afastado devido à reincidência do apelante, que demonstrou dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: (1) É válida a busca e apreensão cumprida em endereço diverso do indicado no mandado quando a diligência se inicia no local designado e, diante de informação idônea sobre a mudança do investigado, prossegue-se ao endereço atual, inexistindo prova de condução coercitiva ilícita de terceiro para a indicação do paradeiro. (2) A divergência ou ausência de lacre, sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não configura quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e ss.), devendo a confiabilidade ser aferida pelo conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, arts. 158-A, 250, § 1º, e 290; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0028901-83.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 18.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0024064-24.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, j. 03.08.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu negar provimento ao recurso do apelante condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alegou que a busca na casa do réu foi feita de forma irregular e que as provas eram inválidas, mas o tribunal entendeu que a busca foi legal, pois os policiais seguiram informações sobre o novo endereço do réu. Além disso, as provas mostraram que ele realmente guardava drogas e uma arma. A pena foi considerada justa, levando em conta que o réu já tinha condenações anteriores e que a quantidade de drogas apreendidas era significativa. Portanto, o pedido de reforma da sentença foi negado. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000979-20.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 05.05.2026) grifei No presente caso, ao contrário, o conjunto probatório demonstra a preservação da identidade do material, inexistindo dúvida acerca de que a substância submetida à análise pericial corresponde àquela apreendida em poder do acusado. Dessa forma, rejeito a alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia, reconhecendo a validade do Laudo Pericial nº 48.479/2026 (seq. 77.1) para fins de comprovação da materialidade do delito. Do mérito: Da prova oral colhida: Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, tendo em vista se tratar de Juízo 100% Digital. Em seu interrogatório judicial o réu Felipe Costa Marracini (seq. 132.4) diz que tinha R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) guardados para dar entrada em uma moto. Que o banco Honda não liberou o financiamento por falta de habilitação e trabalho registrado. Que usou os R$ 2.100,00 (dois mil e reais) para dar entrada na sua habilitação. Que falou com seu tio, dono da lanchonete onde trabalha, sobre a possibilidade de registro. Que seu tio disse que conseguiria registrá-lo. Que ainda faltavam R$ 500,00 (quinhentos reais) para pagar a carteira e não tinha conseguido. Que entrou em contato com uma pessoa para conseguir R$ 300,00 (trezentos) ou R$ 400 (quatrocentos reais). Que foi quando pegou a moto e 400g de maconha em Cambé para levar para Londrina. Que a pessoa disse que lhe daria R$ 300,00 (trezentos reais) e mais R$ 50,00 (cinquenta reais) para abastecer a moto. Que pegou um Uber e foi para Cambé buscar a moto. Que perguntou como era a moto e a pessoa respondeu que era de leilão. Que pegou a moto, os R$ 50,00 (cinquenta reais) e a mochila com 400g de maconha, que estava embalada em uma sacola. Que não mexeu na sacola. Que no caminho para o posto, havia uma blitz. Que duas motos na sua frente foram paradas e depois também foi. Que o policial perguntou se tinha habilitação e documento da moto. Que respondeu que não tinha habilitação e que a moto era de leilão. Que o policial disse que o encaminharia para a delegacia. Que o policial levou a moto para outra viatura. Que uma policial feminina, que não está no depoimento, pediu para olhar sua bolsa. Que ela encontrou a sacola com as drogas. Que o policial o mandou virar de costas e colocar as mãos na cabeça e o revistou. Que acharam R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em dinheiro, sendo R$ 15,00 (quinze reais) de sua propriedade e R$ 50,00 (cinquenta reais) para abastecer a moto. Que a policial feminina disse "Você está fudido, que você vai se fuder, que nós achamos droga com você, agora você vai se fuder". Que ela ficou o ameaçando. Que foi algemado, apesar do policial ter dito que não foi algemado. Que o colocaram no banco de trás da viatura. Que os policiais disseram que a moto era roubada e adulterada. Que seu celular estava desbloqueado e tinha todas as mensagens. Que os policiais pegaram seu celular e começaram a ver. Que disse que não tinha por que mentir, que as mensagens estavam todas lá. Que realmente levaria a droga para Londrina, mas que estava emocionado para pegar sua moto logo, pois era sua primeira vez. Que só faria isso naquela sexta feira. Que o policial começou a olhar seu celular e o colocou dentro da viatura, no banco de trás, algemado. Que o levaram para um batalhão em Cambé. Que um policial pegou a bolsa, foi para dentro do batalhão, e outro policial ficou na viatura. Que esse policial pegou seu celular novamente e começou a mexer. Que o policial disse: "Agora você se enroscou". Que o policial que havia saído voltou com a bolsa e disse: "Vamos levar ele lá para Londrina agora". Que o levaram para uma delegacia em Londrina. Que seu advogado, que não era o atual, disse para ele ficar em silêncio. Que não sabia o que falar, pois era sua primeira vez. Que ficou em silêncio e foi para Cambé. A vítima Maurício Ferreira dos Santos (seq. 132.1) relatou que foi vítima do furto de uma motocicleta. Que a motocicleta pertence ao seu escritório. Que o furto ocorreu durante o carnaval, na noite de domingo de carnaval. Que arrombaram a porta do escritório e levaram apenas a motocicleta. Que a placa da motocicleta é TBT5E16. Que ficou sabendo da recuperação da motocicleta através de um policial que atendeu a ocorrência no dia do arrombamento, que enviou uma mensagem informando que a motocicleta havia sido recuperada e que alguém entraria em contato para fazer a devolução. Que já pegou a motocicleta de volta e ela não tinha seguro. Que a motocicleta estava em bom estado, a única coisa que faltava era um filtro de combustível. Que pegou a motocicleta sem placa em Cambé. Que teve uma despesa de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para fazer uma placa nova. O policial militar Eduardo Gonçalves Caldas (seq. 132.2) relatou que estava em operação, realizando uma blitz na cidade de Cambé. Que FELIPE foi um dos selecionados para ser parado e ter a documentação verificada. Que ao verificar, ele já falou que não tinha carteira de habilitação. Que a Biz já se encontrava com a placa que não seria a original da Biz que ele conduzia. Que a motocicleta era a mesma cor, mas não era a própria. Que essa Biz tinha sido roubada há pouco tempo na cidade de Arapongas. Que com ele se encontrava também uma mochila, pois estava realizando o disque-droga. Que foi encontrada bastante droga dentro da mochila. Que FELIPE confessou que realmente estava fazendo o serviço de disque droga e que comprou a motocicleta por um site, negando ter roubado. Que diante dos fatos, ele foi conduzido para a delegacia e enquadrado nos crimes. Que ele confessou que estava realizando o tráfico há cerca de um mês. Que ele também confessou que já tinha sido preso anteriormente, fazendo a mesma coisa. Que em relação à mochila, ele falou que estava com a mochila e que tinha droga, prontificando-se. Que foi no primeiro momento, assim que verificaram que a motocicleta era produto de roubo, ele falou que estava com a mochila e tinha droga, que ele fazia o comércio. Que na Blitz, não possuem a capacidade de parar todos os veículos que passam, e o objetivo é parar o maior número de motocicletas e realizar a verificação dos documentos, se estava tudo em ordem. Que a Blitz envolveu vários policiais, e não foi o depoente que selecionou FELIPE. Que ao verificar, constatou a motocicleta com registro de FURTO e a comercialização de entorpecentes. Que quando há suspeita, há a vistoria pessoal e de eventuais mochilas. Que no caso de FELIPE, foi verificada a ausência de habilitação e a questão da motocicleta. Que o próprio FELIPE informou que havia droga na mochila, só pedindo para ser tratado bem. Que no trajeto, ele cooperou e foi conduzido sem algema. Que foram conversando com ele e ele disse que já tinha sido preso anteriormente fazendo a mesma coisa, que era o disque-droga. Que ele foi parado e de pronto falou que não era habilitado. Que foi consultar o nome dele para ver se era habilitado ou não. Que ele não era habilitado. Que foi verificada a documentação da moto e constatado que era roubada. Que depois ele estava com a mochila e que iriam verificar se tinha algo ilícito, como uma arma. Que ele falou que estava fazendo o disque-droga e com droga na mochila. Que foi verificado e achada toda a droga que estava com ele. Que não se lembra corretamente, mas que acha que ele falou que estava com droga na mochila. Que não pode afirmar com certeza, porque como se passaram alguns dias, não tem tudo isso fresco na cabeça. O policial militar Willian Cezar Mansano (seq. 132.3) esclareceu que estava participando de uma operação, uma blitz que estava acontecendo na rua onde o abordado foi selecionado. Que, no momento em que foi chamado, a abordagem já havia sido iniciada por outro policial, seu parceiro, e o encaminhamento foi feito em conjunto. Que, ao chegar, foi informado de que o denunciado já havia sido identificado e que sua mochila estava cheia de droga. Que se aproximou para dar continuidade à abordagem e constatou que a mochila estava cheia de drogas, e que já havia sido dada voz de prisão pelo tráfico. Que, em seguida, começaram a verificar a motocicleta. Que verificaram que o chassi e a placa não correspondiam. Que a moto era do mesmo modelo e ano, mas que o chassi e as outras numerações não batiam com a placa. Que o chassi correspondia a uma motocicleta que havia sido furtada ou roubada dias antes em Arapongas. Que, portanto, havia mais esse fator contra ele, as drogas e a motocicleta. Que o denunciado disse que trocou por uma moto um pouco mais velha, pensando que era uma moto baixada. Que, no entanto, ele afirmou ter descoberto que era roubada ao ir a um despachante para fazer a documentação, o que era contraditório, pois se a moto fosse baixada, não haveria como fazer a documentação de transferência. Que confirmou que, durante o deslocamento, o denunciado afirmou que estava distribuindo drogas nesse formato. Que a blitz não era exclusivamente para buscar situações criminais, mas sim uma operação geral para apurar tudo. Que se encontrassem drogas, seria feito o procedimento, assim como se encontrassem infrações de trânsito, do começo ao fim da operação. Que não sabia por que FELIPE foi selecionado para ser parado, pois não fez a seleção. Que quem fez a abordagem inicial foi outro policial, o Gonçalves. Que quando chegou, a situação da droga já havia sido constatada. Que a verificação da adulteração da placa e do indício de furto da moto foi feita depois que chegou. Diante das provas colhidas nos autos durante a instrução probatória, vislumbro que restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos narrados na exordial acusatória, de modo que, passo a análise dos fatos de forma individualizada objetivando, assim, uma melhor compreensão. Com relação ao delito de receptação (Fato 01): Atribui a denúncia ao réu Felipe Costa Marracini conforme narrado no fato 01, o delito de receptação, posto que em data de 13 de março de 2026, por volta das 20h00min, na via pública sito na Rua da Esperança, em frente ao “Buffet Viena”, no Jardim Boa Vista, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu em proveito próprio o veículo automotor “Honda/Bis Es”, acima descrito, que sabia ou ao menos deveria saber tratar-se de produto de crime, qual seja, o delito de furto narrado no “Fato Precedente”, pois, ciente ou assumindo o risco de praticar o crime de receptação dolosa, pela falta de identificação de quem adquiriu, pela ausência de documentação idônea de origem do bem, decidiu conduzi-lo, tendo confessado aos agentes policiais que descobriu a origem ilícita da motoneta e continuou conduzindo-a. A materialidade delitiva está estampada nos autos por intermédio dos Boletins de Ocorrência nº 2026/350621 (seq. 1.2) e 2026/229607 (seq. 1.16), Auto de Exibição Apreensão (seq. 1.3), Auto de Avaliação (seq. 1.13), Auto de Entrega (seq. 77.2), bem como, pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados nos autos. A autoria, do mesmo modo, se mostra certa e recai sem sombra de dívidas sobre o acusado. Conforme se extrai de seu interrogatório judicial, o acusado Felipe Costa Marracini admitiu que, na data dos fatos, conduzia a motocicleta Honda/Biz objeto destes autos quando foi abordado durante uma operação policial realizada pela Polícia Militar. Relatou, ainda, que havia recebido o veículo de terceiro para realizar o transporte de determinada quantidade de substância entorpecente até a cidade de Londrina/PR, eis que receberia pelo transporte o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), afirmando por fim, que lhe fora informado que a motocicleta seria proveniente de leilão. Os policiais militares Eduardo Gonçalves Caldas e Willian Cezar Mansano, por sua vez, prestaram depoimentos firmes e harmônicos no sentido de que, durante a realização de blitz nesta cidade, procederam à abordagem do acusado, ocasião em que constataram que a motocicleta por ele conduzida ostentava placa diversa da original e possuía registro de furto ocorrido poucos dias antes no município de Arapongas/PR. O policial militar Willian Cezar Mansano esclareceu, ainda, que o próprio acusado informou ter tomado conhecimento da origem ilícita da motocicleta quando procurou um despachante para regularizar sua documentação. Assim, mesmo ciente de que o veículo era produto de crime, permaneceu em sua posse e continuou a utilizá-lo, circunstância que evidencia o dolo exigido para a configuração do delito de receptação. Corroborando a prova produzida, a vítima Maurício Ferreira dos Santos confirmou que sua motocicleta Honda/Biz, placas TBT-5E16, foi subtraída após o arrombamento de seu escritório, ocorrido na noite de domingo de carnaval, reconhecendo, posteriormente, o veículo recuperado pela Polícia Militar como sendo de propriedade de sua empresa. Ademais, a origem criminosa da motocicleta restou suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n.º 2026/229607 (seq. 1.16), do qual se extrai que o veículo Honda/Biz ES, placas TBT-5E16, de propriedade da vítima Maurício Ferreira dos Santos, foi subtraído mediante arrombamento das dependências da empresa "MR Despachante", localizada na cidade de Arapongas/PR, na noite de 17 de fevereiro de 2026. Conforme registrado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, o proprietário foi acionado pela empresa responsável pelo monitoramento do alarme e, ao comparecer ao local, constatou o furto da motocicleta, inexistindo qualquer controvérsia quanto à procedência ilícita do bem posteriormente apreendido na posse do acusado. Como é cediço, o elemento subjetivo do delito de receptação é o dolo, consistente na ciência de que a coisa é produto de crime. Todavia, o referido conhecimento não necessita ser demonstrado por prova direta, podendo ser extraído das circunstâncias objetivas do caso concreto, dos indícios coligidos aos autos e da própria conduta do agente antes, durante e após os fatos. No caso presente importa destacar que o acusado Felipe Costa Marracini foi surpreendido conduzindo justamente o veículo anteriormente subtraído, sem qualquer documentação que comprovasse sua origem lícita e em circunstâncias manifestamente incompatíveis com a boa-fé, haja vista que a motocicleta lhe teria sido entregue por uma pessoa não identificada para a realização de transporte de entorpecentes. Esse contexto evidencia que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, restando plenamente caracterizado o elemento subjetivo exigido pelo artigo 180, “caput”, do Código Penal. Sendo assim, resta mencionar como sendo pacífico o entendimento de que a apreensão de bens em poder do suspeito de receptação inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de cabal explicação a justificar o fato, a fim de elidir eventual delito, como faz coro a jurisprudência remansosa, de modo que, o dolo específico exigível na espécie resta implícito na conduta: "A receptação dolosa exige dolo específico, de maneira que seria impossível a condenação do agente sem a confissão, porque somente através dela ter-se-ia a convicção segura do elemento subjetivo, consistente no conhecimento prévio do agente a respeito da procedência criminosa da coisa adquirida ou recebida de outrem. Desse modo, para que a sanção se efetive e não fique ao alvedrio do próprio acusado, a prévia ciência da origem criminosa da coisa é passível de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do receptador antes e depois do delito" (TJSP, RT 717/385). "Em tema de receptação, a só posse injustificada da res faria - como no furto - por presumir a autoria. Ao possuidor, tal sucedendo, é o que competiria demonstrar havê-la recebido por modo lícito. A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja, induvidosamente, a inversão do ônus da prova" (TACRIM-SP - Rev. - Rel. Luiz Ambra - RT 728/543). "A perfeita caracterização da receptação dolosa exige a ciência incontestada do agente da origem delituosa dos objetos, a demonstração inequívoca da plena certeza da origem impura das coisas receptadas. Tal comprovação pode ocorrer pelos meios normais de prova, inclusive indícios e circunstâncias, o que não significa dizer, no entanto, presunção pura e simples, podendo a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração" (TACRIM-SP, RT 726/666). "RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - OBJETOS PROVENIENTES DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU - DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO DOS OBJETOS PELAS VÍTIMAS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO CONDENAÇÃO MANTIDA" (Ap. Crim. n° 2004.000367-6, de Blumenau, ReI. Des. Torres Marques). Por fim, salienta-se que a versão apresentada pelo acusado Felipe Costa Marracini não é apta a afastar sua responsabilidade penal. Isso porque a alegação de que acreditava tratar-se de veículo oriundo de leilão mostra-se incompatível com as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, haja vista que o acusado recebeu a motocicleta apreendida em sua posse de uma pessoa não identificada, sem qualquer documentação comprobatória de sua origem e com a finalidade de realizar o transporte de entorpecentes mediante remuneração. Tais circunstâncias demonstram, de forma segura, que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem ou, ao menos, assumiu conscientemente o risco de utilizá-lo nessas condições. Dessa forma, tenho que a conduta do denunciado se encaixa perfeitamente no tipo penal do artigo 180, “caput”, do Código Penal, uma vez que tinha em sua posse, em proveito próprio ou alheio, bem que sabia tratar-se produto de crime, não incidindo no caso em tela qualquer causa que exclua o crime ou isente o réu de pena. Com relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo (Fato 02): Imputa a denúncia ao réu Felipe Costa Marracini também conforme descrito no fato 02, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez que nas mesmas circunstâncias de tempo e local do “Fato 01”, o denunciado, de forma consciente e voluntária, conduziu em proveito próprio o veículo automotor “Honda/Bis Es” descrito no “Fato Precedente” acima, com sinais identificadores que deveria saber estarem adulterados, na medida em que o veículo ostentava a placa “TBB-3H82/PR”, quando, na realidade, a placa original é “TBT-5E16/PR”, e o denunciado aceitou conduzi-lo em via pública, em que pese a falta de identificação de quem adquiriu, a ausência de documentação idônea de origem do bem, tendo o denunciado confessado aos agentes policiais que descobriu a origem ilícita da motoneta. A materialidade delitiva está estampada nos autos por intermédio dos Boletins de Ocorrência nº 2026/350621 (seq. 1.2) e 2026/229607 (seq. 1.16), Auto de Exibição Apreensão (seq. 1.3), imagem (seq. 1.17), Laudo Pericial n° 32.536/2026 (seq. 40.1), bem como, pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados nos autos. De igual maneira, a autoria do delito é certa e recai sobre o réu. Conforme consta dos autos o acusado Felipe Costa Marracini em seu interrogatório judicial, confirmou que, na data dos fatos, conduzia a motocicleta Honda/Biz, a qual havia recebido de terceiro para realizar o transporte de substância entorpecente até a cidade de Londrina/PR. Além disso, relatou que lhe foi informado apenas que o veículo seria proveniente de leilão, esclarecendo, ainda, que não recebeu qualquer documentação relativa ao bem nem possuía informações acerca de seu real proprietário. Já os policiais militares Eduardo Gonçalves Caldas e Willian Cezar Mansano, por sua vez, prestaram depoimentos firmes e convergentes no sentido de que, durante a abordagem realizada na operação policial, constataram que a motocicleta conduzida pelo acusado ostentava placa diversa daquela correspondente ao veículo, circunstância que motivou consulta aos sistemas policiais. Pontuaram que após a conferência do chassi e dos demais sinais identificadores, verificaram que a motocicleta possuía registro de furto ocorrido poucos dias antes na cidade de Arapongas/PR, bem como que a placa afixada não correspondia ao veículo abordado Como já destacado no tópico anterior o policial militar Willian Cezar Mansano acrescentou que o próprio acusado informou ter descoberto posteriormente que a motocicleta possuía origem ilícita quando procurou um despachante para regularizar sua documentação, circunstância que demonstra que, mesmo ciente das irregularidades envolvendo o veículo, permaneceu na posse do bem e continuou a conduzi-lo, mesmo após afirmar ter tomado conhecimento de sua origem ilícita. Denota-se que a adulteração dos sinais identificadores também restou demonstrada pelo Laudo Pericial n.º 32.536/2026 (seq. 40.1), o qual constatou que a motocicleta ostentava a placa TBB-3H82/PR, embora seus elementos identificadores correspondessem ao veículo Honda/Biz ES, placa original TBT-5E16/PR, subtraído da vítima Maurício Ferreira dos Santos, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n.º 2026/229607 (seq. 1.16), fotografias (seq. 1.17) e confirmado pelo depoimento prestado pela própria vítima. Assim, não obstante tenha o acusado Felipe Costa Marracini alegado em seu depoimento judicial que acreditava tratar-se o veículo por ele conduzido de motocicleta oriunda de leilão, tal justificativa não se mostra minimamente plausível diante das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. No caso em tela vislumbra-se que o acusado recebeu o veículo de pessoa não identificada, sem qualquer documentação comprobatória de sua origem, para a prática de atividade manifestamente ilícita, consistente no transporte de drogas, circunstâncias que evidenciam, no mínimo, que assumiu conscientemente o risco de conduzir veículo com sinais identificadores adulterados. Os depoimentos prestados pelos policiais militares revelaram-se firmes, coerentes e harmônicos, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade ou indicar intenção de incriminar falsamente o acusado, razão pela qual merecem integral valor probatório, especialmente porque corroborados pelo conjunto documental e pericial produzido nos autos. Importante sublinhar que o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97 – em seus artigos 114 e 115, dispõe que o veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, sendo a gravação realizada pelo fabricante ou montador. Será também identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura. Fixam, ainda, as disposições legais em destaque que os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até à baixa do registro (§ 1°, art. 115). No caso dos autos, embora o acusado Felipe Costa Marracini afirme que acreditava que o veículo apreendido em sua posse seria proveniente de leilão, infere-se que diante das circunstâncias em que ocorreram a prática delitiva e, ante as condições em que o veículo fora apreendido, ou seja, ostentando placa diversa da original, é de se concluir que o acusado sabia ou que deveria saber que se trava de veículo com sinais de identificação adulterados, e, portanto, sua conduta se subsumi ao que estabelece no artigo 311, §2º, inciso III, com a nova redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023: "Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassis ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Pena - reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” Cumpre consignar que o delito previsto no artigo 311 do Código Penal não exige que o agente seja surpreendido adulterando pessoalmente o sinal identificador do veículo. A figura típica prevista no § 2º, inciso III, alcança também aquele que conduz ou utiliza veículo com sinal identificador adulterado, desde que soubesse ou devesse saber da adulteração. Na hipótese, apreendido o veículo adulterado na posse do acusado, que o conduzia, cumpria a ele apresentar justificativa verossímil para tanto, o que não ocorreu. Nesse linear, importante reforçar que a inexistência de prova direta da adulteração, consistente na visualização do agente em atos de execução ou na apreensão de instrumentos, não impede o reconhecimento do crime, porquanto os elementos produzidos possuem a mesma força probante, e convergem de forma harmoniosa a demonstrar que o acusado conduzia o veículo (conduta prevista no inciso III do artigo 311 do Código Penal) ciente da adulteração no sinal identificador do veículo. Nota-se que a apreensão de bem com sinal identificador adulterado, na posse do réu, constitui forte elemento indiciário da autoria, incumbindo ao possuidor apresentar explicação minimamente plausível acerca da origem e da regularidade do veículo, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Ou seja, o ônus da prova é invertido quando o agente é surpreendido na posse do veículo com elementos de identificação não fidedignos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabendo à Defesa comprovar o desconhecimento do fato delituoso, o que não ocorreu no caso em apreço. Desse modo, o conjunto probatório produzido em contraditório judicial demonstra, de forma segura, que o acusado conduzia veículo automotor ostentando sinal identificador adulterado, circunstância da qual tinha ciência ou, no mínimo, deveria saber, incidindo precisamente na hipótese prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Não há, portanto, qualquer causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da tipicidade capaz de afastar a responsabilização penal, impondo-se a condenação do acusado também por esse delito. Com relação ao delito de tráfico de drogas (Fato 03): Por fim, atribui a denúncia ao réu Felipe Costa Marracini o delito de tráfico de drogas, consoante descrito no fato 03, haja vista que nas mesmas circunstâncias de tempo e local do “Fato 01”, o denunciado, de forma consciente e voluntária, transportava e trazia consigo, para fins de tráfico, em uma mochila em suas costas, aproximadamente 515 g (quinhentos e quinze gramas) da droga conhecida como “maconha”, fracionadas em 19 pacotes, alguns com peso anotado no exterior e 5 porções enroladas em plástico filme, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se de substância entorpecente de uso proscrito no país, capaz de causar dependência psíquica, conforme a Portaria SVS/MS n. 344/98, regulamentada pela RDC 999/2025 da ANVISA. Conforme apurado, no dia 13 de março de 2026, por volta das 20h00min, na via pública sito na Rua da Esperança, em frente ao Buffet Viena, no Jardim Boa Vista nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, uma equipe da Polícia Militar estava realizando “blitz” da “Operação Lei Seca”, quando abordou o denunciado FELIPE, que imediatamente afirmou não ser habilitado. Durante a realização de busca pessoal, ao vasculharem uma mochila que estava nas costas do denunciado, os policiais encontraram as porções de droga supramencionadas, bem como o valor de R$ 65,00 em notas, oriundo do comércio ilícito de entorpecentes. Após verificarem a motoneta conduzida pelo denunciado, os policiais verificaram tratar-se de uma motocicleta com alerta de FURTO/ROUBO que continha uma placa diferente da original. Por conseguinte, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à 6° Central de Flagrantes de Londrina, e durante o deslocamento confessou aos policiais vender drogas no “Disk Droga” há cerca de um mês e ter conhecimento de que a motocicleta era de origem ilícita. A materialidade delitiva está estampada nos autos por intermédio do Boletim de Ocorrência nº 2026/350621 (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.3), Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 1.11), Laudo Pericial n° 48.479/2026 (seq. 77.1), bem como, pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados nos autos. A autoria do delito, igualmente, é certa e recai sobre o réu. Conforme consta de seu interrogatório judicial, o acusado Felipe Costa Marracini asseverou que, na data dos fatos, deslocou-se até a cidade de Cambé/PR para buscar uma mochila contendo substância entorpecente análoga à maconha, a qual deveria transportar até a cidade de Londrina/PR mediante o recebimento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) destinados ao abastecimento da motocicleta utilizada no transporte. Embora tenha afirmado que seria a primeira vez que realizava tal conduta e que não abriu a embalagem contendo a droga, confessou que tinha pleno conhecimento de que transportava substância entorpecente para terceiro, mediante contraprestação financeira. Já os policiais militares Eduardo Gonçalves Caldas e Willian Cezar Mansano prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes no sentido de que, durante a realização da operação policial, abordaram o acusado e, ao procederem à busca em sua mochila, localizaram certa quantidade de substância entorpecente análoga à maconha. O policial militar Eduardo Gonçalves Caldas relatou ainda, que o próprio acusado informou, no momento da abordagem, que realizava o denominado "disk droga", afirmando exercer tal atividade havia cerca de um mês. Ainda que, em Juízo, o acusado Felipe Costa Marracini tenha negado ter confessado inicialmente aos policiais que atuava na comercialização de entorpecentes, sua própria versão confirma que aceitou transportar significativa quantidade de droga mediante remuneração previamente ajustada, circunstância que evidencia, por si só, a finalidade mercantil do entorpecente, sendo irrelevante que não fosse o proprietário da substância ou que não realizasse diretamente sua venda. No caso em tela registro que os depoimentos dos Policiais que participaram das diligências que culminou na apreensão da droga merecem total credibilidade, mormente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confrontados entre si e pelas demais provas dos autos, conforme se observa na hipótese. Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)grifei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR. INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001656-75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Dessa forma, entendo que a prova produzida é suficiente para amparar o decreto condenatório, uma vez que os policiais militares, em declarações firmes e coerentes, afirmaram que, durante abordagem realizada em uma blitz, localizaram na mochila do acusado, que era transportada em suas costas, aproximadamente 515 g (quinhentos e quinze gramas) de maconha, destinada à mercancia ilícita. A substância estava fracionada em 19 (dezenove) pacotes, alguns deles com indicação de peso na parte externa, além de 5 (cinco) porções envolvidas em plástico filme, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n. 2026/350621 (seq. 1.2), no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.4) e no Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 1.11). Na hipótese dos autos, a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, o transporte em mochila, a divisão em diversas porções e, sobretudo, a própria admissão do acusado de que realizava o transporte mediante pagamento demonstram, de forma segura, a destinação comercial do entorpecente. Ademais, salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio. Como se sabe, o delito de tráfico um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de “trazer consigo” ou “guardar", para que se caracterize a hipótese delitiva. Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária à análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. Luiz Flávio Gomes[1] sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo. Precedentes." (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007). Assim, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo circunstância capaz de excluir a ilicitude do fato ou afastar a culpabilidade do acusado, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006. Da aplicação do princípio da consunção: No que se refere à tese de aplicação do princípio da consunção, não assiste razão à defesa, porquanto a pretensão de absorção dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelo delito de tráfico de drogas não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos. De início, impõe-se recordar que o princípio da consunção pressupõe relação de dependência necessária entre as condutas, de modo que um crime constitua meio normal ou fase de preparação imprescindível para a prática de outro, hipótese que não se verifica no caso concreto. Os delitos em exame tutelam bens jurídicos distintos e autônomos; não se confundem nem se exaurem reciprocamente. Enquanto o tráfico de drogas protege a saúde pública, a receptação visa à tutela do patrimônio, ao passo que a adulteração de sinal identificador resguarda a fé pública, circunstância que, por si, já afasta a pretendida absorção. A análise das circunstâncias do caso revela, ainda, que a utilização de veículo produto de crime e com sinal identificador adulterado não constitui meio necessário ou indispensável para a prática do tráfico de drogas. O transporte de entorpecentes pode ocorrer por inúmeros meios de forma que a escolha do veículo furtado e com placas falsas decorreu de opção consciente do agente, direcionada a dificultar a fiscalização e a persecução penal, e não de exigência inerente ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Nesse cenário, a receptação não se confunde com o tráfico, pois o núcleo do tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal se consuma com o recebimento ou condução de coisa que se sabe ser produto de crime, independentemente da finalidade posterior atribuída ao bem. O crime antecedente que caracteriza a receptação é o furto do veículo, fato plenamente individualizado nos autos, e não o tráfico de drogas. Assim, a conduta de receber e posteriormente conduzir veículo produto de crime possui existência autônoma e anterior, não sendo absorvida pelo delito posterior. Igual raciocínio se aplica ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A circulação de veículo ostentando placas falsas demonstra conduta voltada à ocultação da verdadeira identidade do bem e à burla da fiscalização estatal, tratando-se de delito autônomo, que se protrai no tempo enquanto o veículo permanece em circulação nessas condições. Trata-se de delito de perigo abstrato, cuja consumação independe da efetiva utilização do veículo para outra finalidade criminosa, razão pela qual não se pode reconhecê-lo como mero meio de execução do tráfico. Acolher a tese defensiva implicaria esvaziar a proteção conferida aos bens jurídicos da fé pública e do patrimônio, além de estimular a prática de crimes acessórios sob o pretexto de que serviriam de suporte a infração mais grave, conclusão incompatível com a lógica do sistema penal e com a finalidade preventiva da norma. Não se trata, portanto, de hipótese em que uma das infrações constitua fase normal de preparação ou execução da outra. Ao contrário, os delitos apresentam autonomia típica, consumam-se em momentos distintos e protegem bens jurídicos diversos, inexistindo vínculo de dependência apto a justificar a incidência do princípio da consunção. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33), RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, §2º, III) – CONDENAÇÃO – RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU JOSUÉ QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DA COISA – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DESSE CRIME – PROVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CONJUNTO HÁBIL PARA CARACTERIZAR A RECEPTAÇÃO DOLOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU JOSUÉ QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – CONDUTAS INDEPENDENTES QUE NÃO AUTORIZAM A CONSUNÇÃO. PLEITO DE AMBOS OS RÉUS DE MAIOR DIMINUIÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – BENEFÍCIO QUE, NO CASO, NEM SEQUER DEVERIA TER SIDO APLICADO POR ESTAR PROVADO O ENVOLVIMENTO DOS RÉUS COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E, ADEMAIS, QUANTIDADE DE DROGA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO DE AMBOS OS RÉUS DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA – RESPECTIVA QUANTIDADE DE PENA APLICADA INCOMPATÍVEL COM REGIME MAIS BRANDO – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM RELAÇÃO AO RÉU JOSUÉ E REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO EM RELAÇÃO À RÉ NATHALIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE AMBOS OS RÉUS POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000987-23.2023.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 26.02.2024) grifei Assim, ausentes os pressupostos necessários à incidência do princípio da consunção, por inexistir relação de meio necessário entre os delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, rejeito a tese defensiva. Do concurso de crimes: Outrossim, constata-se a ocorrência de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, eis que, muito embora tenha ocorrido no mesmo contexto fático, é certo o desígnio autônomo das condutas e a violação de bens jurídicos diferentes, não podendo ser considerado crime único, devendo incidir a regra do artigo 69, do Código Penal. Inviável, portanto, o reconhecimento de concurso formal pretendido pela defesa, uma vez que as condutas não decorreram de uma única ação dirigida a um único desígnio, mas de comportamentos autônomos com pluralidade de condutas criminosas. III – Dispositivo: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia para Condenar o denunciado Felipe Costa Marracini, já anteriormente qualificado, incurso nas sanções do artigo 180, “caput” (Fato 01), artigo 311, §2°, III (Fato 02), ambos do Código Penal e no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (Fato 03), em concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Em relação ao delito de receptação – art. 180, “caput” do CP (Fato 01): Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. É normal o grau de censurabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes, consoante certidão do oráculo (seq. 142.1). No que toca à sua conduta social não há nos autos elementos suficientes para a formação de convicção. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Quanto aos motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro. As circunstâncias são as regulares do tipo penal. As consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima em nada influiu no caso concreto. Pena-Base: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Circunstâncias Legais: Segundo consta dos autos o réu confessou espontaneamente autoria delitiva, devendo incidir no caso a atenuante da confissão (art. 65, III, ‘d’, CP), e ainda, o réu era menor de vinte e um anos na data dos fatos (art. 65, I, CP). Deixo, contudo, de aplicar qualquer redução, por já haver aplicado a pena mínima, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 115 da LEP. Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor– art. 311, §2º, inciso III, do CP (Fato 02): Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 142.1). Quanto à conduta social, não há elementos nos autos para aquilata-la. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime não foram esclarecidos, mas ao que parece para poder utilizar o veículo em via pública. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime não foram graves. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base no mínimo-legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu (art. 60, CP). Circunstâncias legais: Segundo consta dos autos o réu era menor de vinte e um anos na data dos fatos (art. 65, I, CP). Deixo, contudo, de aplicar qualquer redução, por já haver aplicado a pena mínima, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 115 da LEP. Em relação ao delito de tráfico de drogas– art. 33, “caput”, da Lei 11343/2006 (Fato 03): Circunstâncias Judiciais: Tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes, conforme certidão do oráculo (seq. 142.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro. Quanto às circunstâncias do crime são as normais do tipo penal. Por fim, com referência às consequências, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição. Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes se encontra no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-Base: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. Circunstâncias legais: Segundo consta dos autos o réu confessou espontaneamente autoria delitiva, devendo incidir no caso a atenuante da confissão (art. 65, III, ‘d’, CP), e ainda, o réu era menor de vinte e um anos na data dos fatos (art. 65, I, CP). Deixo, contudo, de aplicar qualquer redução, por já haver aplicado a pena mínima, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: No caso em exame, não se mostra cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que embora o acusado seja tecnicamente primário e não ostente condenações criminais transitadas em julgado, o conjunto probatório revela que se dedicava às atividades criminosas, circunstância que afasta a incidência da referida minorante. Conforme apurado durante a instrução processual, o próprio acusado admitiu que recebeu a substância entorpecente e a motocicleta para realizar o transporte da droga entre as cidades de Cambé/PR e Londrina/PR, mediante promessa de remuneração, circunstância que evidencia sua inserção na cadeia de comercialização de entorpecentes. Ademais, o policial militar Eduardo Gonçalves Caldas relatou que o acusado lhe informou, logo após a abordagem, que realizava a modalidade denominada "disk droga" havia aproximadamente um mês, revelando que a atividade ilícita não era episódica ou ocasional. A forma de acondicionamento da droga também reforça tal conclusão. Com efeito, foram apreendidos aproximadamente 515 g (quinhentos e quinze gramas) de maconha, distribuídos em 19 (dezenove) invólucros, alguns contendo anotação do respectivo peso, além de outras cinco porções envolvidas em plástico filme, circunstâncias que evidenciam preparação da substância para posterior comercialização, incompatível com atuação eventual. Some-se a isso o fato de que o acusado utilizava, para a prática da traficância, veículo objeto de crime patrimonial e com sinais identificadores adulterados, circunstância que demonstra maior estrutura na atividade ilícita desenvolvida. Ainda, verifica-se que o acusado possui histórico de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas (seq. 11.1), tendo encerrado o cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida poucos dias antes da prática dos fatos ora apurados. Embora o ato infracional não possa ser utilizado para caracterizar reincidência ou maus antecedentes, constitui elemento apto a reforçar, quando analisado em conjunto com as demais circunstâncias concretas dos autos, a conclusão de que o acusado se dedicava às atividades criminosas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a dedicação às atividades criminosas pode ser extraída das circunstâncias concretas do caso, não sendo indispensável a existência de condenação criminal anterior, desde que existam elementos idôneos capazes de demonstrar que o agente não se enquadra na figura do traficante eventual. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 4. Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados pelo agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves (tráfico de drogas); b) os registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto deste recurso (o qual foi perpetrado quando o réu tinha apenas 18 anos de idade); d) os atos infracionais dizem respeito a tráfico de drogas, não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas". 5. Não poderia o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, considerar devida a imposição do regime inicial mais gravoso, sob pena de incorrer na inadmissível reformatio in pejus. 6. Agravo regimental parcialmente provido, somente para fixar ao recorrente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (AgRg no AREsp n. 2.146.776/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, as instâncias ordinárias dentro do seu livre convencimento motivado apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 3. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato (s) infracional (is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados pelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves; b) os registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto deste habeas corpus (o qual foi perpetrado quando o réu tinha apenas 18 anos de idade); d) uma das ocorrências de ato infracional diz respeito a tráfico de drogas, que não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas". 5. A Corte de origem justificou a fixação do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto notadamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos registros infracionais anteriores elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 698311 SP 2021/0319528-7, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). grifei Assim, nota-se que o denunciado voltou a traficar entorpecentes logo que completou a maioridade restando devidamente demonstrado que se dedica às atividades criminosas. Diante desse contexto, ausente um dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena. Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a quantidade de pena aplicada. Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritivas De Direitos: Incabível na espécie, em razão da quantidade de pena aplicada. A regra do concurso material: Considerando a ocorrência do concurso material, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade em que tenha ocorrido o réu devem ser aplicadas cumulativamente (somatório de penas), resultando, portanto, em 09 (nove) anos de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias multa. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime fechado, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido na Penitenciária Estadual de Londrina ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a pena aplicada. Da prisão cautelar: Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbro que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão do réu. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo o acusado permanecer preso preventivamente, mormente diante da aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, para a garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Em 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o réu está preso desde 13/03/2026, ou seja, há mais de 04 (quatro) meses. Como se cuida de crime equiparado a hediondo, nos termos do artigo 2º. §2º da Lei nº 8.072/90, e diante da nova redação do artigo 112, da LEP[2], e sendo o réu primário, tendo cometido crime equiparado a hediondo, a fração exigida para fins de progressão de regime é de 40% ou 2/5 (quarenta por cento ou dois quintos). Assim, vê-se que, in casu, mesmo se realizada a detração penal, o réu não satisfez o requisito objetivo para progredir para regime prisional menos gravoso, não havendo que falar, por ora, em progressão. Do perdimento: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico. Sendo assim, e à mingua de demonstração pelo sentenciado da origem lícita do dinheiro e do aparelho celular apreendidos, decreto o perdimento dos referidos bens, em favor da União, conforme Termo de Exibição e Apreensão (seq. 1.3), tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. Do Valor Mínimo Para A Reparação Dos Danos: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie. VI - Disposições Gerais: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos. Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema. Certificado o trânsito em julgado: Custas na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025. Antes do trânsito em julgado, havendo requerimento e comprovada insuficiência de recursos, poderá ser concedido o parcelamento das custas processuais, observados os requisitos previstos no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/2025. Certificado o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura da pessoa condenada, se o caso; Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Caso não haja recolhimento da pena de multa no prazo acima, ou não sendo requerido ou deferido seu parcelamento, extraia-se certidão, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da ADI nº 3.150 do STF. Certificado o não pagamento das custas processuais, observem-se os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 22.956/2025, no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e demais atos normativos aplicáveis. Certificado o cumprimento do mandado de prisão expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção do condenado à estabelecimento penal adequado; Feitas as comunicações previstas no art. 824 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Custas na forma regimental. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cambé, em 31 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] in Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161. [2] Com a redação dada pela Lei nº 13964/2019 (pacote anticrime)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE COSTA MARRACCINI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME LEPRI LONGAS

OAB: 58776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002620-82.2026.8.16.0056 Processo: 0002620-82.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): FELIPE COSTA MARRACCINI S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Felipe Costa Marracini, brasileiro, solteiro, lavador de veículos, portador da Carteira de Identidade com RG n. 13.618.953-0/PR, inscrito no CPF/MF sob n. 143.102.569-02, filho de Claudio Costa Marraccini e de Tatiane Aparecida dos Santos, nascido em 01.09.2007, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, residente e domiciliado na Rua 12, n. 675, no Bairro Piza, na cidade de Londrina/PR, atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública de Cambé – CPCAM, pela prática das seguintes condutas delituosas: Dos Fatos Precedentes: No dia 17 de fevereiro de 2026, por volta das 22h20min, na empresa localizada na Rua Flamingos, n.º 132, no Centro, no município de Arapongas/PR, indivíduo (s) não identificado (s) nos autos, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu (ram) o veículo motoneta da marca/modelo “HONDA/ BIZ ES”, na cor predominante branca, com placas “TBT-5E16” e chassi n. 9C2JC9710SR078331, ano de fabricação: 2025, avaliado em aproximadamente R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) (cf. Auto de Avaliação de mov. 1.13), de propriedade da vítima Mauricio Ferreira dos Santos (cf. Boletim de Ocorrência n. 2026/229607 de mov. 1.15) Em seguida, em data e local não especificados nos autos, mas certo que no período compreendido após as 23h30min do dia 17 de fevereiro de 2026 até as 20h00min do dia 13 de março de 2026, indivíduo(s) não identificado (s) nos autos, agindo de forma consciente e voluntária, adulterou (raram) sinais identificadores do veículo automotor acima descrito, eis que substituiu (ram) a placa original “TBT-5E16” por uma placa falsa “TBB-3H82” (cf. Boletim de Ocorrência n. 2026/350621 de mov. 1.2, as imagens de mov. 1.17, o laudo de exame em veículo automotor de mov. 40.1 e as gravações audiovisuais de mov. 1.5 e 1.7). Fato 01: No dia 13 de março de 2026, por volta das 20h00min, na via pública sito na Rua da Esperança, em frente ao “Buffet Viena”, no Jardim Boa Vista, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado Felipe Costa Marracini, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu em proveito próprio o veículo automotor “Honda/Bis Es”, acima descrito, que sabia ou ao menos deveria saber tratar-se de produto de crime, qual seja, o delito de furto narrado no “Fato Precedente”, pois, ciente ou assumindo o risco de praticar o crime de receptação dolosa, pela falta de identificação de quem adquiriu, pela ausência de documentação idônea de origem do bem, decidiu conduzi-lo, tendo confessado aos agentes policiais que descobriu a origem ilícita da motoneta e continuou conduzindo-a (cf. Boletim de Ocorrência n. 2026/350621 de mov. 1.2 e gravações audiovisuais de mov. 1.5 e 1.7). Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do “Fato 01” acima, o denunciado Felipe Costa Marracini, de forma consciente e voluntária, conduziu em proveito próprio o veículo automotor “Honda/Bis Es” descrito no “Fato Precedente” acima, com sinais identificadores que deveria saber estarem adulterados, na medida em que o veículo ostentava a placa “TBB-3H82/PR”, quando, na realidade, a placa original é “TBT-5E16/PR”, e o denunciado aceitou conduzi-lo em via pública, em que pese a falta de identificação de quem adquiriu, a ausência de documentação idônea de origem do bem, tendo o denunciado confessado aos agentes policiais que descobriu a origem ilícita da motoneta (cf. Boletim de Ocorrência n. 2026/350621 de mov. 1.2, as imagens de mov. 1.17, o laudo de exame em veículo automotor de mov. 40.1 e gravações audiovisuais de mov. 1.5 e 1.7). Fato 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do “Fato 01” acima, o denunciado Felipe Costa Marracini, de forma consciente e voluntária, transportava e trazia consigo, para fins de tráfico, em uma mochila em suas costas, aproximadamente 515 g (quinhentos e quinze gramas) da droga conhecida como “maconha”, fracionadas em 19 pacotes, alguns com peso anotado no exterior e 5 porções enroladas em plástico filme (cf. Boletim de Ocorrência n. 2026/350621 de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4 e Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.11), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se de substância entorpecente de uso proscrito no país, capaz de causar dependência psíquica, conforme a Portaria SVS/MS n. 344/98, regulamentada pela RDC 999/2025 da ANVISA (cf. Boletim de Ocorrência n. 2026/350621 de mov. 1.2 e gravações audiovisuais de mov. 1.5 e 1.7). Conforme apurado, no dia 13 de março de 2026, por volta das 20h00min, na via pública sito na Rua da Esperança, em frente ao Buffet Viena, no Jardim Boa Vista nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, uma equipe da Polícia Militar estava realizando “blitz” da “Operação Lei Seca”, quando abordou o denunciado FELIPE, que imediatamente afirmou não ser habilitado. Durante a realização de busca pessoal, ao vasculharem uma mochila que estava nas costas do denunciado, os policiais encontraram as porções de droga supramencionadas, bem como o valor de R$ 65,00 em notas, oriundo do comércio ilícito de entorpecentes. Após verificarem a motoneta conduzida pelo denunciado, os policiais verificaram tratar-se de uma motocicleta com alerta de FURTO/ROUBO que continha uma placa diferente da original. Por conseguinte, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à 6° Central de Flagrantes de Londrina, e durante o deslocamento confessou aos policiais vender drogas no “Disk Droga” há cerca de um mês e ter conhecimento de que a motocicleta era de origem ilícita. Segundo a denúncia, por tais condutas, estaria o denunciado Felipe Costa Marracini, incurso nas sanções do artigo 180, “caput” (Fato 01), artigo 311, §2°, III (Fato 02), ambos do Código Penal e no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (Fato 03), em concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69, do Código Penal. O denunciado foi devidamente notificado (seq. 68.1) e apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que foram arroladas as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 79.1). A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2026 (seq. 85.1). No decorrer da instrução processual foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação/defesa, foi realizada a oitiva da vítima, bem como foi precedido o interrogatório do acusado (seq. 132.4). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 136.1). Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, da prova da materialidade em razão da alegada quebra da cadeia de custódia e da confissão informal do acusado, requerendo, por consequência, a absolvição do réu em razão da ilicitude das provas produzidas. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória. Na remota hipótese de condenação, requereu o reconhecimento da absorção do delito de receptação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelo crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal entre as infrações. Quanto à dosimetria, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (seq. 141.1). É o breve relatório. Decido. II - Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face de Felipe Costa Marracini, incurso nas sanções do artigo 180, “caput” (Fato 01), artigo 311, §2°, III (Fato 02), ambos do Código Penal e no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (Fato 03), em concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69, do Código Penal, pela prática dos atos descritos na denúncia. Encerrada a instrução processual e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece ser acolhida. Das preliminares: Quanto as teses de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita – afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal e nulidade da suposta confissão informal: No caso em apreço a defesa em sede de memoriais suscita as preliminares de nulidade da abordagem policial e da suposta confissão informal atribuída ao acusado. Todavia, tais alegações já foram devidamente analisadas e afastadas na decisão proferida e encartada aos autos (seq. 85.1), ocasião em que foi reconhecida a regularidade da abordagem policial e a validade dos elementos informativos colhidos na fase pré-processual. Naquela oportunidade, restou consignado que a intervenção policial ocorreu no contexto de operação de fiscalização de trânsito (“Operação Lei Seca”), situação em que o acusado Felipe Costa Marracini foi regularmente abordado pelos agentes públicos no exercício de suas atribuições constitucionais de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. Além disso, não se verificou qualquer afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal, eis que a atuação policial teve início em razão da abordagem regularmente realizada durante operação de fiscalização de trânsito, sendo que, no curso da diligência, surgiram elementos concretos que justificaram seu prosseguimento, culminando na localização da substância entorpecente e das demais irregularidades constatadas. Não se tratou, portanto, de busca fundada em mera suspeita subjetiva ou de revista exploratória, mas de diligência desenvolvida a partir das circunstâncias objetivamente verificadas pelos agentes públicos. Verifica-se que a instrução processual não trouxe qualquer elemento novo capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. Ao contrário, os depoimentos judiciais dos policiais militares Eduardo Gonçalves Caldas e Willian Cezar Mansano confirmaram a dinâmica da abordagem e a localização da substância entorpecente na mochila transportada pelo réu. Embora a defesa sustente que os depoimentos dos policiais militares revelariam contradições acerca da ordem cronológica dos fatos e da motivação da busca pessoal, tal alegação não comporta guarida. Isso porque a pequena divergência verificada entre os agentes restringe-se exclusivamente à sequência em que foram constatadas a substância entorpecente e a irregularidade da motocicleta, circunstância perfeitamente justificável diante do lapso temporal decorrido entre os fatos e a audiência de instrução, bem como da rotina funcional dos policiais. Sobre os aspectos essenciais da ocorrência, ambos foram firmes e convergentes ao afirmarem que o acusado foi regularmente abordado durante operação policial, que transportava substância entorpecente em sua mochila e que conduzia motocicleta posteriormente identificada como produto de furto e com sinais identificadores adulterados. Assim, eventual imprecisão quanto à cronologia dos atos praticados não possui relevância suficiente para infirmar a credibilidade dos depoimentos ou demonstrar a alegada ausência de fundada suspeita. Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação de nulidade da suposta confissão informal. Conforme já analisado, a declaração atribuída ao acusado Felipe Costa Marracini não constitui elemento isolado de prova, mas apenas elemento corroborado pelos demais dados produzidos sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem e pelo laudo pericial da substância apreendida. Ademais, eventual irregularidade somente teria aptidão para ensejar nulidade caso demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem policial ou na obtenção dos elementos informativos posteriormente confirmados em juízo, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa. Quanto a tese da quebra da cadeia de custódia. Nulidade absoluta (violação do artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal): A defesa sustenta em sede de memoriais ainda, a existência de quebra da cadeia de custódia da prova, sob o argumento de que haveria divergência entre o número do lacre constante do Auto de Exibição e Apreensão (lacre nº M230573412) e aquele indicado no Laudo Pericial nº 48.479/2026 (lacre nº 1495771), o que, em sua ótica, comprometeria a rastreabilidade do material e afastaria a comprovação da materialidade delitiva. A tese, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que os números dos lacres efetivamente não coincidem. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento de quebra da cadeia de custódia, especialmente quando os demais elementos de identificação e rastreamento da prova permanecem compatíveis com os dados constantes nos autos. A cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal tem por finalidade assegurar a preservação da integridade dos vestígios e possibilitar o acompanhamento de sua trajetória desde a coleta até a realização da perícia. Entretanto, eventual divergência formal em algum registro não implica, automaticamente, a imprestabilidade da prova, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo ou de dúvida concreta acerca da identidade do material submetido ao exame pericial. No caso em análise, embora haja diferença na numeração dos lacres, não se verifica qualquer elemento indicando que a substância apreendida tenha sido substituída, adulterada ou manipulada indevidamente. Ao contrário, os demais dados constantes dos autos são plenamente compatíveis, especialmente quanto à natureza da substância, à quantidade apreendida e à descrição do material encaminhado para exame. O Auto de Exibição e Apreensão registrou a apreensão de aproximadamente 515 g (quinhentos e quinze gramas) de substância vegetal com características de maconha, enquanto o Laudo Pericial nº 48.479/2026 confirmou tratar-se de Cannabis sativa L., contendo o princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC). Não há nos autos qualquer notícia de violação do invólucro, adulteração do conteúdo, divergência quanto às características da droga ou outro elemento capaz de gerar dúvida razoável sobre a correspondência entre o material apreendido e aquele submetido à perícia. Assim, a simples alteração da numeração do lacre, sem demonstração de prejuízo concreto ou comprometimento da confiabilidade do vestígio, constitui mera irregularidade formal, incapaz de afastar a validade do exame pericial e a comprovação da materialidade delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a relevância da cadeia de custódia, também ressalta que sua inobservância somente possui aptidão para invalidar a prova quando demonstrado que a irregularidade impediu a vinculação segura entre o vestígio apreendido e aquele efetivamente periciado. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA NUMÉRICA DE LACRES. CONTRAPROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada por delito de tráfico de drogas, tendo sido apreendidas substâncias entorpecentes acondicionadas em invólucros lacrados, posteriormente submetidas a laudo de constatação preliminar e laudo toxicológico definitivo, com separação de parte do material para contraprova mediante novo lacre numerado.3. Fundamento do agravo regimental. A agravante alega quebra da cadeia de custódia, em razão de divergência numérica entre os lacres utilizados na apreensão e os constantes nos laudos periciais, bem como ausência de lacre em objetos correlatos, apontando violação aos arts. 158-D, § 1º e § 3º, e 157 do Código de Processo Penal, e requer o provimento do agravo para cassar a decisão impugnada e anular as provas, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para decretação da nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a divergência de numeração de lacres, decorrente de separação de parte do material entorpecente para contraprova, bem como a alegada ausência de lacre em objetos correlatos, configura quebra da cadeia de custódia, apta a tornar ilícitas as provas periciais, e (ii) se a análise dessa alegação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, bem como (iii) se estão presentes os pressupostos para concessão de habeas corpus de ofício pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem consignou que o auto de exibição e apreensão registrou o lacre inicial das drogas com numeração específica, e que, no laudo de constatação preliminar, houve separação de parte do material para contraprova, com novos lacres individualizados, posteriormente utilizados no laudo toxicológico definitivo, assegurando a identificação e a idoneidade dos vestígios. 6. A decisão agravada destacou que o art. 158-D do Código de Processo Penal foi observado, pois os recipientes permaneceram selados com lacres numerados de forma individualizada, sem indícios de violação ou adulteração, e que a alteração de numeração decorreu exclusivamente da separação de material para contraprova, o que não compromete a cadeia de custódia. 7. O órgão julgador ressaltou que eventual irregularidade formal na cadeia de custódia não gera automaticamente nulidade processual nem ilicitude da prova, impondo-se aferir, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do art. 155 do Código de Processo Penal, se houve efetivo risco à autenticidade e credibilidade do material periciado, o que não se verificou no caso concreto. 8. A Corte registrou inexistirem elementos que indiquem que as drogas periciadas não seriam as mesmas apreendidas, havendo coincidência quanto à natureza das substâncias em todos os documentos constantes dos autos, razão pela qual afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia. 9. Com base na jurisprudência consolidada, considerou-se que a nulidade por quebra de cadeia de custódia exige demonstração de efetivo prejuízo ou de evidências concretas que comprometam a fiabilidade da prova, não sendo possível presumir má-fé dos agentes públicos no manuseio dos vestígios. 10. Concluiu-se que a pretensão defensiva, voltada a infirmar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem sobre o correto acondicionamento e manipulação das drogas apreendidas, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, assentou-se que, à luz da interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão da ordem de ofício é ato de iniciativa exclusiva do julgador, condicionado à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se configurou na hipótese. 12. Verificou-se que o agravo regimental se limita a reiterar argumentos já examinados e refutados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se, por consequência, a aplicação da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. A divergência de numeração de lacres decorrente da separação de parte do material entorpecente para contraprova, com manutenção do acondicionamento em recipientes devidamente selados e individualizados, não caracteriza quebra da cadeia de custódia nem torna ilícitas as provas periciais. 2. A decretação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração de efetivo prejuízo ou de evidências concretas que comprometam a autenticidade e credibilidade da prova, não se admitindo a presunção de má-fé dos agentes públicos no manuseio dos vestígios. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas relativas ao acondicionamento e à manipulação dos vestígios, com o objetivo de reconhecer quebra da cadeia de custódia, em razão do óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da identificação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade no procedimento de sua competência, o que não ocorre quando a matéria já foi regularmente apreciada e decidida sem vício evidente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 158-D, caput, § 1º e § 3º, 647-A e 654, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.511.249/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJe 17.10.2024. (AgRg no AREsp n. 3.136.347/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026) grifei Ainda neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI 10.826/2003, ART. 16, CAPUT). PRELIMINARES. (I) BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO. ADESIVIDADE/ITINERÂNCIA. INFORMAÇÃO IDÔNEA SOBRE MUDANÇA DO INVESTIGADO. VALIDADE. (II) ALEGADA CONDUÇÃO COERCITIVA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO. (III) CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. VETORES NEGATIVOS FUNDAMENTADOS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME FECHADO. PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes e uma arma em sua residência. O apelante requer a absolvição ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do indicado no mandado judicial foi válida e se as provas obtidas são admissíveis, além de redimensionar a pena aplicada ao apelante em razão dos delitos. III. Razões de decidir3. A busca e apreensão foi válida, pois a diligência se deu em endereço onde o réu foi localizado, em conformidade com a teoria da adesividade do mandado.4. Não houve condução coercitiva ilegal da genitora do apelante, que colaborou voluntariamente com a equipe policial.5. A cadeia de custódia foi preservada, não havendo demonstração concreta de prejuízo à defesa em razão de divergências formais nos lacres. 6. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais. 7. A dosimetria da pena foi adequada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do apelante.8. O tráfico privilegiado foi afastado devido à reincidência do apelante, que demonstrou dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: (1) É válida a busca e apreensão cumprida em endereço diverso do indicado no mandado quando a diligência se inicia no local designado e, diante de informação idônea sobre a mudança do investigado, prossegue-se ao endereço atual, inexistindo prova de condução coercitiva ilícita de terceiro para a indicação do paradeiro. (2) A divergência ou ausência de lacre, sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não configura quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e ss.), devendo a confiabilidade ser aferida pelo conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, arts. 158-A, 250, § 1º, e 290; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0028901-83.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 18.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0024064-24.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, j. 03.08.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu negar provimento ao recurso do apelante condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alegou que a busca na casa do réu foi feita de forma irregular e que as provas eram inválidas, mas o tribunal entendeu que a busca foi legal, pois os policiais seguiram informações sobre o novo endereço do réu. Além disso, as provas mostraram que ele realmente guardava drogas e uma arma. A pena foi considerada justa, levando em conta que o réu já tinha condenações anteriores e que a quantidade de drogas apreendidas era significativa. Portanto, o pedido de reforma da sentença foi negado. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000979-20.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 05.05.2026) grifei No presente caso, ao contrário, o conjunto probatório demonstra a preservação da identidade do material, inexistindo dúvida acerca de que a substância submetida à análise pericial corresponde àquela apreendida em poder do acusado. Dessa forma, rejeito a alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia, reconhecendo a validade do Laudo Pericial nº 48.479/2026 (seq. 77.1) para fins de comprovação da materialidade do delito. Do mérito: Da prova oral colhida: Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, tendo em vista se tratar de Juízo 100% Digital. Em seu interrogatório judicial o réu Felipe Costa Marracini (seq. 132.4) diz que tinha R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) guardados para dar entrada em uma moto. Que o banco Honda não liberou o financiamento por falta de habilitação e trabalho registrado. Que usou os R$ 2.100,00 (dois mil e reais) para dar entrada na sua habilitação. Que falou com seu tio, dono da lanchonete onde trabalha, sobre a possibilidade de registro. Que seu tio disse que conseguiria registrá-lo. Que ainda faltavam R$ 500,00 (quinhentos reais) para pagar a carteira e não tinha conseguido. Que entrou em contato com uma pessoa para conseguir R$ 300,00 (trezentos) ou R$ 400 (quatrocentos reais). Que foi quando pegou a moto e 400g de maconha em Cambé para levar para Londrina. Que a pessoa disse que lhe daria R$ 300,00 (trezentos reais) e mais R$ 50,00 (cinquenta reais) para abastecer a moto. Que pegou um Uber e foi para Cambé buscar a moto. Que perguntou como era a moto e a pessoa respondeu que era de leilão. Que pegou a moto, os R$ 50,00 (cinquenta reais) e a mochila com 400g de maconha, que estava embalada em uma sacola. Que não mexeu na sacola. Que no caminho para o posto, havia uma blitz. Que duas motos na sua frente foram paradas e depois também foi. Que o policial perguntou se tinha habilitação e documento da moto. Que respondeu que não tinha habilitação e que a moto era de leilão. Que o policial disse que o encaminharia para a delegacia. Que o policial levou a moto para outra viatura. Que uma policial feminina, que não está no depoimento, pediu para olhar sua bolsa. Que ela encontrou a sacola com as drogas. Que o policial o mandou virar de costas e colocar as mãos na cabeça e o revistou. Que acharam R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em dinheiro, sendo R$ 15,00 (quinze reais) de sua propriedade e R$ 50,00 (cinquenta reais) para abastecer a moto. Que a policial feminina disse "Você está fudido, que você vai se fuder, que nós achamos droga com você, agora você vai se fuder". Que ela ficou o ameaçando. Que foi algemado, apesar do policial ter dito que não foi algemado. Que o colocaram no banco de trás da viatura. Que os policiais disseram que a moto era roubada e adulterada. Que seu celular estava desbloqueado e tinha todas as mensagens. Que os policiais pegaram seu celular e começaram a ver. Que disse que não tinha por que mentir, que as mensagens estavam todas lá. Que realmente levaria a droga para Londrina, mas que estava emocionado para pegar sua moto logo, pois era sua primeira vez. Que só faria isso naquela sexta feira. Que o policial começou a olhar seu celular e o colocou dentro da viatura, no banco de trás, algemado. Que o levaram para um batalhão em Cambé. Que um policial pegou a bolsa, foi para dentro do batalhão, e outro policial ficou na viatura. Que esse policial pegou seu celular novamente e começou a mexer. Que o policial disse: "Agora você se enroscou". Que o policial que havia saído voltou com a bolsa e disse: "Vamos levar ele lá para Londrina agora". Que o levaram para uma delegacia em Londrina. Que seu advogado, que não era o atual, disse para ele ficar em silêncio. Que não sabia o que falar, pois era sua primeira vez. Que ficou em silêncio e foi para Cambé. A vítima Maurício Ferreira dos Santos (seq. 132.1) relatou que foi vítima do furto de uma motocicleta. Que a motocicleta pertence ao seu escritório. Que o furto ocorreu durante o carnaval, na noite de domingo de carnaval. Que arrombaram a porta do escritório e levaram apenas a motocicleta. Que a placa da motocicleta é TBT5E16. Que ficou sabendo da recuperação da motocicleta através de um policial que atendeu a ocorrência no dia do arrombamento, que enviou uma mensagem informando que a motocicleta havia sido recuperada e que alguém entraria em contato para fazer a devolução. Que já pegou a motocicleta de volta e ela não tinha seguro. Que a motocicleta estava em bom estado, a única coisa que faltava era um filtro de combustível. Que pegou a motocicleta sem placa em Cambé. Que teve uma despesa de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para fazer uma placa nova. O policial militar Eduardo Gonçalves Caldas (seq. 132.2) relatou que estava em operação, realizando uma blitz na cidade de Cambé. Que FELIPE foi um dos selecionados para ser parado e ter a documentação verificada. Que ao verificar, ele já falou que não tinha carteira de habilitação. Que a Biz já se encontrava com a placa que não seria a original da Biz que ele conduzia. Que a motocicleta era a mesma cor, mas não era a própria. Que essa Biz tinha sido roubada há pouco tempo na cidade de Arapongas. Que com ele se encontrava também uma mochila, pois estava realizando o disque-droga. Que foi encontrada bastante droga dentro da mochila. Que FELIPE confessou que realmente estava fazendo o serviço de disque droga e que comprou a motocicleta por um site, negando ter roubado. Que diante dos fatos, ele foi conduzido para a delegacia e enquadrado nos crimes. Que ele confessou que estava realizando o tráfico há cerca de um mês. Que ele também confessou que já tinha sido preso anteriormente, fazendo a mesma coisa. Que em relação à mochila, ele falou que estava com a mochila e que tinha droga, prontificando-se. Que foi no primeiro momento, assim que verificaram que a motocicleta era produto de roubo, ele falou que estava com a mochila e tinha droga, que ele fazia o comércio. Que na Blitz, não possuem a capacidade de parar todos os veículos que passam, e o objetivo é parar o maior número de motocicletas e realizar a verificação dos documentos, se estava tudo em ordem. Que a Blitz envolveu vários policiais, e não foi o depoente que selecionou FELIPE. Que ao verificar, constatou a motocicleta com registro de FURTO e a comercialização de entorpecentes. Que quando há suspeita, há a vistoria pessoal e de eventuais mochilas. Que no caso de FELIPE, foi verificada a ausência de habilitação e a questão da motocicleta. Que o próprio FELIPE informou que havia droga na mochila, só pedindo para ser tratado bem. Que no trajeto, ele cooperou e foi conduzido sem algema. Que foram conversando com ele e ele disse que já tinha sido preso anteriormente fazendo a mesma coisa, que era o disque-droga. Que ele foi parado e de pronto falou que não era habilitado. Que foi consultar o nome dele para ver se era habilitado ou não. Que ele não era habilitado. Que foi verificada a documentação da moto e constatado que era roubada. Que depois ele estava com a mochila e que iriam verificar se tinha algo ilícito, como uma arma. Que ele falou que estava fazendo o disque-droga e com droga na mochila. Que foi verificado e achada toda a droga que estava com ele. Que não se lembra corretamente, mas que acha que ele falou que estava com droga na mochila. Que não pode afirmar com certeza, porque como se passaram alguns dias, não tem tudo isso fresco na cabeça. O policial militar Willian Cezar Mansano (seq. 132.3) esclareceu que estava participando de uma operação, uma blitz que estava acontecendo na rua onde o abordado foi selecionado. Que, no momento em que foi chamado, a abordagem já havia sido iniciada por outro policial, seu parceiro, e o encaminhamento foi feito em conjunto. Que, ao chegar, foi informado de que o denunciado já havia sido identificado e que sua mochila estava cheia de droga. Que se aproximou para dar continuidade à abordagem e constatou que a mochila estava cheia de drogas, e que já havia sido dada voz de prisão pelo tráfico. Que, em seguida, começaram a verificar a motocicleta. Que verificaram que o chassi e a placa não correspondiam. Que a moto era do mesmo modelo e ano, mas que o chassi e as outras numerações não batiam com a placa. Que o chassi correspondia a uma motocicleta que havia sido furtada ou roubada dias antes em Arapongas. Que, portanto, havia mais esse fator contra ele, as drogas e a motocicleta. Que o denunciado disse que trocou por uma moto um pouco mais velha, pensando que era uma moto baixada. Que, no entanto, ele afirmou ter descoberto que era roubada ao ir a um despachante para fazer a documentação, o que era contraditório, pois se a moto fosse baixada, não haveria como fazer a documentação de transferência. Que confirmou que, durante o deslocamento, o denunciado afirmou que estava distribuindo drogas nesse formato. Que a blitz não era exclusivamente para buscar situações criminais, mas sim uma operação geral para apurar tudo. Que se encontrassem drogas, seria feito o procedimento, assim como se encontrassem infrações de trânsito, do começo ao fim da operação. Que não sabia por que FELIPE foi selecionado para ser parado, pois não fez a seleção. Que quem fez a abordagem inicial foi outro policial, o Gonçalves. Que quando chegou, a situação da droga já havia sido constatada. Que a verificação da adulteração da placa e do indício de furto da moto foi feita depois que chegou. Diante das provas colhidas nos autos durante a instrução probatória, vislumbro que restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos narrados na exordial acusatória, de modo que, passo a análise dos fatos de forma individualizada objetivando, assim, uma melhor compreensão. Com relação ao delito de receptação (Fato 01): Atribui a denúncia ao réu Felipe Costa Marracini conforme narrado no fato 01, o delito de receptação, posto que em data de 13 de março de 2026, por volta das 20h00min, na via pública sito na Rua da Esperança, em frente ao “Buffet Viena”, no Jardim Boa Vista, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu em proveito próprio o veículo automotor “Honda/Bis Es”, acima descrito, que sabia ou ao menos deveria saber tratar-se de produto de crime, qual seja, o delito de furto narrado no “Fato Precedente”, pois, ciente ou assumindo o risco de praticar o crime de receptação dolosa, pela falta de identificação de quem adquiriu, pela ausência de documentação idônea de origem do bem, decidiu conduzi-lo, tendo confessado aos agentes policiais que descobriu a origem ilícita da motoneta e continuou conduzindo-a. A materialidade delitiva está estampada nos autos por intermédio dos Boletins de Ocorrência nº 2026/350621 (seq. 1.2) e 2026/229607 (seq. 1.16), Auto de Exibição Apreensão (seq. 1.3), Auto de Avaliação (seq. 1.13), Auto de Entrega (seq. 77.2), bem como, pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados nos autos. A autoria, do mesmo modo, se mostra certa e recai sem sombra de dívidas sobre o acusado. Conforme se extrai de seu interrogatório judicial, o acusado Felipe Costa Marracini admitiu que, na data dos fatos, conduzia a motocicleta Honda/Biz objeto destes autos quando foi abordado durante uma operação policial realizada pela Polícia Militar. Relatou, ainda, que havia recebido o veículo de terceiro para realizar o transporte de determinada quantidade de substância entorpecente até a cidade de Londrina/PR, eis que receberia pelo transporte o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), afirmando por fim, que lhe fora informado que a motocicleta seria proveniente de leilão. Os policiais militares Eduardo Gonçalves Caldas e Willian Cezar Mansano, por sua vez, prestaram depoimentos firmes e harmônicos no sentido de que, durante a realização de blitz nesta cidade, procederam à abordagem do acusado, ocasião em que constataram que a motocicleta por ele conduzida ostentava placa diversa da original e possuía registro de furto ocorrido poucos dias antes no município de Arapongas/PR. O policial militar Willian Cezar Mansano esclareceu, ainda, que o próprio acusado informou ter tomado conhecimento da origem ilícita da motocicleta quando procurou um despachante para regularizar sua documentação. Assim, mesmo ciente de que o veículo era produto de crime, permaneceu em sua posse e continuou a utilizá-lo, circunstância que evidencia o dolo exigido para a configuração do delito de receptação. Corroborando a prova produzida, a vítima Maurício Ferreira dos Santos confirmou que sua motocicleta Honda/Biz, placas TBT-5E16, foi subtraída após o arrombamento de seu escritório, ocorrido na noite de domingo de carnaval, reconhecendo, posteriormente, o veículo recuperado pela Polícia Militar como sendo de propriedade de sua empresa. Ademais, a origem criminosa da motocicleta restou suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n.º 2026/229607 (seq. 1.16), do qual se extrai que o veículo Honda/Biz ES, placas TBT-5E16, de propriedade da vítima Maurício Ferreira dos Santos, foi subtraído mediante arrombamento das dependências da empresa "MR Despachante", localizada na cidade de Arapongas/PR, na noite de 17 de fevereiro de 2026. Conforme registrado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, o proprietário foi acionado pela empresa responsável pelo monitoramento do alarme e, ao comparecer ao local, constatou o furto da motocicleta, inexistindo qualquer controvérsia quanto à procedência ilícita do bem posteriormente apreendido na posse do acusado. Como é cediço, o elemento subjetivo do delito de receptação é o dolo, consistente na ciência de que a coisa é produto de crime. Todavia, o referido conhecimento não necessita ser demonstrado por prova direta, podendo ser extraído das circunstâncias objetivas do caso concreto, dos indícios coligidos aos autos e da própria conduta do agente antes, durante e após os fatos. No caso presente importa destacar que o acusado Felipe Costa Marracini foi surpreendido conduzindo justamente o veículo anteriormente subtraído, sem qualquer documentação que comprovasse sua origem lícita e em circunstâncias manifestamente incompatíveis com a boa-fé, haja vista que a motocicleta lhe teria sido entregue por uma pessoa não identificada para a realização de transporte de entorpecentes. Esse contexto evidencia que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, restando plenamente caracterizado o elemento subjetivo exigido pelo artigo 180, “caput”, do Código Penal. Sendo assim, resta mencionar como sendo pacífico o entendimento de que a apreensão de bens em poder do suspeito de receptação inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de cabal explicação a justificar o fato, a fim de elidir eventual delito, como faz coro a jurisprudência remansosa, de modo que, o dolo específico exigível na espécie resta implícito na conduta: "A receptação dolosa exige dolo específico, de maneira que seria impossível a condenação do agente sem a confissão, porque somente através dela ter-se-ia a convicção segura do elemento subjetivo, consistente no conhecimento prévio do agente a respeito da procedência criminosa da coisa adquirida ou recebida de outrem. Desse modo, para que a sanção se efetive e não fique ao alvedrio do próprio acusado, a prévia ciência da origem criminosa da coisa é passível de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do receptador antes e depois do delito" (TJSP, RT 717/385). "Em tema de receptação, a só posse injustificada da res faria - como no furto - por presumir a autoria. Ao possuidor, tal sucedendo, é o que competiria demonstrar havê-la recebido por modo lícito. A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja, induvidosamente, a inversão do ônus da prova" (TACRIM-SP - Rev. - Rel. Luiz Ambra - RT 728/543). "A perfeita caracterização da receptação dolosa exige a ciência incontestada do agente da origem delituosa dos objetos, a demonstração inequívoca da plena certeza da origem impura das coisas receptadas. Tal comprovação pode ocorrer pelos meios normais de prova, inclusive indícios e circunstâncias, o que não significa dizer, no entanto, presunção pura e simples, podendo a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração" (TACRIM-SP, RT 726/666). "RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - OBJETOS PROVENIENTES DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU - DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO DOS OBJETOS PELAS VÍTIMAS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO CONDENAÇÃO MANTIDA" (Ap. Crim. n° 2004.000367-6, de Blumenau, ReI. Des. Torres Marques). Por fim, salienta-se que a versão apresentada pelo acusado Felipe Costa Marracini não é apta a afastar sua responsabilidade penal. Isso porque a alegação de que acreditava tratar-se de veículo oriundo de leilão mostra-se incompatível com as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, haja vista que o acusado recebeu a motocicleta apreendida em sua posse de uma pessoa não identificada, sem qualquer documentação comprobatória de sua origem e com a finalidade de realizar o transporte de entorpecentes mediante remuneração. Tais circunstâncias demonstram, de forma segura, que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem ou, ao menos, assumiu conscientemente o risco de utilizá-lo nessas condições. Dessa forma, tenho que a conduta do denunciado se encaixa perfeitamente no tipo penal do artigo 180, “caput”, do Código Penal, uma vez que tinha em sua posse, em proveito próprio ou alheio, bem que sabia tratar-se produto de crime, não incidindo no caso em tela qualquer causa que exclua o crime ou isente o réu de pena. Com relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo (Fato 02): Imputa a denúncia ao réu Felipe Costa Marracini também conforme descrito no fato 02, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez que nas mesmas circunstâncias de tempo e local do “Fato 01”, o denunciado, de forma consciente e voluntária, conduziu em proveito próprio o veículo automotor “Honda/Bis Es” descrito no “Fato Precedente” acima, com sinais identificadores que deveria saber estarem adulterados, na medida em que o veículo ostentava a placa “TBB-3H82/PR”, quando, na realidade, a placa original é “TBT-5E16/PR”, e o denunciado aceitou conduzi-lo em via pública, em que pese a falta de identificação de quem adquiriu, a ausência de documentação idônea de origem do bem, tendo o denunciado confessado aos agentes policiais que descobriu a origem ilícita da motoneta. A materialidade delitiva está estampada nos autos por intermédio dos Boletins de Ocorrência nº 2026/350621 (seq. 1.2) e 2026/229607 (seq. 1.16), Auto de Exibição Apreensão (seq. 1.3), imagem (seq. 1.17), Laudo Pericial n° 32.536/2026 (seq. 40.1), bem como, pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados nos autos. De igual maneira, a autoria do delito é certa e recai sobre o réu. Conforme consta dos autos o acusado Felipe Costa Marracini em seu interrogatório judicial, confirmou que, na data dos fatos, conduzia a motocicleta Honda/Biz, a qual havia recebido de terceiro para realizar o transporte de substância entorpecente até a cidade de Londrina/PR. Além disso, relatou que lhe foi informado apenas que o veículo seria proveniente de leilão, esclarecendo, ainda, que não recebeu qualquer documentação relativa ao bem nem possuía informações acerca de seu real proprietário. Já os policiais militares Eduardo Gonçalves Caldas e Willian Cezar Mansano, por sua vez, prestaram depoimentos firmes e convergentes no sentido de que, durante a abordagem realizada na operação policial, constataram que a motocicleta conduzida pelo acusado ostentava placa diversa daquela correspondente ao veículo, circunstância que motivou consulta aos sistemas policiais. Pontuaram que após a conferência do chassi e dos demais sinais identificadores, verificaram que a motocicleta possuía registro de furto ocorrido poucos dias antes na cidade de Arapongas/PR, bem como que a placa afixada não correspondia ao veículo abordado Como já destacado no tópico anterior o policial militar Willian Cezar Mansano acrescentou que o próprio acusado informou ter descoberto posteriormente que a motocicleta possuía origem ilícita quando procurou um despachante para regularizar sua documentação, circunstância que demonstra que, mesmo ciente das irregularidades envolvendo o veículo, permaneceu na posse do bem e continuou a conduzi-lo, mesmo após afirmar ter tomado conhecimento de sua origem ilícita. Denota-se que a adulteração dos sinais identificadores também restou demonstrada pelo Laudo Pericial n.º 32.536/2026 (seq. 40.1), o qual constatou que a motocicleta ostentava a placa TBB-3H82/PR, embora seus elementos identificadores correspondessem ao veículo Honda/Biz ES, placa original TBT-5E16/PR, subtraído da vítima Maurício Ferreira dos Santos, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n.º 2026/229607 (seq. 1.16), fotografias (seq. 1.17) e confirmado pelo depoimento prestado pela própria vítima. Assim, não obstante tenha o acusado Felipe Costa Marracini alegado em seu depoimento judicial que acreditava tratar-se o veículo por ele conduzido de motocicleta oriunda de leilão, tal justificativa não se mostra minimamente plausível diante das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. No caso em tela vislumbra-se que o acusado recebeu o veículo de pessoa não identificada, sem qualquer documentação comprobatória de sua origem, para a prática de atividade manifestamente ilícita, consistente no transporte de drogas, circunstâncias que evidenciam, no mínimo, que assumiu conscientemente o risco de conduzir veículo com sinais identificadores adulterados. Os depoimentos prestados pelos policiais militares revelaram-se firmes, coerentes e harmônicos, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade ou indicar intenção de incriminar falsamente o acusado, razão pela qual merecem integral valor probatório, especialmente porque corroborados pelo conjunto documental e pericial produzido nos autos. Importante sublinhar que o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97 – em seus artigos 114 e 115, dispõe que o veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, sendo a gravação realizada pelo fabricante ou montador. Será também identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura. Fixam, ainda, as disposições legais em destaque que os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até à baixa do registro (§ 1°, art. 115). No caso dos autos, embora o acusado Felipe Costa Marracini afirme que acreditava que o veículo apreendido em sua posse seria proveniente de leilão, infere-se que diante das circunstâncias em que ocorreram a prática delitiva e, ante as condições em que o veículo fora apreendido, ou seja, ostentando placa diversa da original, é de se concluir que o acusado sabia ou que deveria saber que se trava de veículo com sinais de identificação adulterados, e, portanto, sua conduta se subsumi ao que estabelece no artigo 311, §2º, inciso III, com a nova redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023: "Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassis ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Pena - reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” Cumpre consignar que o delito previsto no artigo 311 do Código Penal não exige que o agente seja surpreendido adulterando pessoalmente o sinal identificador do veículo. A figura típica prevista no § 2º, inciso III, alcança também aquele que conduz ou utiliza veículo com sinal identificador adulterado, desde que soubesse ou devesse saber da adulteração. Na hipótese, apreendido o veículo adulterado na posse do acusado, que o conduzia, cumpria a ele apresentar justificativa verossímil para tanto, o que não ocorreu. Nesse linear, importante reforçar que a inexistência de prova direta da adulteração, consistente na visualização do agente em atos de execução ou na apreensão de instrumentos, não impede o reconhecimento do crime, porquanto os elementos produzidos possuem a mesma força probante, e convergem de forma harmoniosa a demonstrar que o acusado conduzia o veículo (conduta prevista no inciso III do artigo 311 do Código Penal) ciente da adulteração no sinal identificador do veículo. Nota-se que a apreensão de bem com sinal identificador adulterado, na posse do réu, constitui forte elemento indiciário da autoria, incumbindo ao possuidor apresentar explicação minimamente plausível acerca da origem e da regularidade do veículo, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Ou seja, o ônus da prova é invertido quando o agente é surpreendido na posse do veículo com elementos de identificação não fidedignos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabendo à Defesa comprovar o desconhecimento do fato delituoso, o que não ocorreu no caso em apreço. Desse modo, o conjunto probatório produzido em contraditório judicial demonstra, de forma segura, que o acusado conduzia veículo automotor ostentando sinal identificador adulterado, circunstância da qual tinha ciência ou, no mínimo, deveria saber, incidindo precisamente na hipótese prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Não há, portanto, qualquer causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da tipicidade capaz de afastar a responsabilização penal, impondo-se a condenação do acusado também por esse delito. Com relação ao delito de tráfico de drogas (Fato 03): Por fim, atribui a denúncia ao réu Felipe Costa Marracini o delito de tráfico de drogas, consoante descrito no fato 03, haja vista que nas mesmas circunstâncias de tempo e local do “Fato 01”, o denunciado, de forma consciente e voluntária, transportava e trazia consigo, para fins de tráfico, em uma mochila em suas costas, aproximadamente 515 g (quinhentos e quinze gramas) da droga conhecida como “maconha”, fracionadas em 19 pacotes, alguns com peso anotado no exterior e 5 porções enroladas em plástico filme, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se de substância entorpecente de uso proscrito no país, capaz de causar dependência psíquica, conforme a Portaria SVS/MS n. 344/98, regulamentada pela RDC 999/2025 da ANVISA. Conforme apurado, no dia 13 de março de 2026, por volta das 20h00min, na via pública sito na Rua da Esperança, em frente ao Buffet Viena, no Jardim Boa Vista nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, uma equipe da Polícia Militar estava realizando “blitz” da “Operação Lei Seca”, quando abordou o denunciado FELIPE, que imediatamente afirmou não ser habilitado. Durante a realização de busca pessoal, ao vasculharem uma mochila que estava nas costas do denunciado, os policiais encontraram as porções de droga supramencionadas, bem como o valor de R$ 65,00 em notas, oriundo do comércio ilícito de entorpecentes. Após verificarem a motoneta conduzida pelo denunciado, os policiais verificaram tratar-se de uma motocicleta com alerta de FURTO/ROUBO que continha uma placa diferente da original. Por conseguinte, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à 6° Central de Flagrantes de Londrina, e durante o deslocamento confessou aos policiais vender drogas no “Disk Droga” há cerca de um mês e ter conhecimento de que a motocicleta era de origem ilícita. A materialidade delitiva está estampada nos autos por intermédio do Boletim de Ocorrência nº 2026/350621 (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.3), Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 1.11), Laudo Pericial n° 48.479/2026 (seq. 77.1), bem como, pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados nos autos. A autoria do delito, igualmente, é certa e recai sobre o réu. Conforme consta de seu interrogatório judicial, o acusado Felipe Costa Marracini asseverou que, na data dos fatos, deslocou-se até a cidade de Cambé/PR para buscar uma mochila contendo substância entorpecente análoga à maconha, a qual deveria transportar até a cidade de Londrina/PR mediante o recebimento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) destinados ao abastecimento da motocicleta utilizada no transporte. Embora tenha afirmado que seria a primeira vez que realizava tal conduta e que não abriu a embalagem contendo a droga, confessou que tinha pleno conhecimento de que transportava substância entorpecente para terceiro, mediante contraprestação financeira. Já os policiais militares Eduardo Gonçalves Caldas e Willian Cezar Mansano prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes no sentido de que, durante a realização da operação policial, abordaram o acusado e, ao procederem à busca em sua mochila, localizaram certa quantidade de substância entorpecente análoga à maconha. O policial militar Eduardo Gonçalves Caldas relatou ainda, que o próprio acusado informou, no momento da abordagem, que realizava o denominado "disk droga", afirmando exercer tal atividade havia cerca de um mês. Ainda que, em Juízo, o acusado Felipe Costa Marracini tenha negado ter confessado inicialmente aos policiais que atuava na comercialização de entorpecentes, sua própria versão confirma que aceitou transportar significativa quantidade de droga mediante remuneração previamente ajustada, circunstância que evidencia, por si só, a finalidade mercantil do entorpecente, sendo irrelevante que não fosse o proprietário da substância ou que não realizasse diretamente sua venda. No caso em tela registro que os depoimentos dos Policiais que participaram das diligências que culminou na apreensão da droga merecem total credibilidade, mormente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confrontados entre si e pelas demais provas dos autos, conforme se observa na hipótese. Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)grifei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR. INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001656-75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Dessa forma, entendo que a prova produzida é suficiente para amparar o decreto condenatório, uma vez que os policiais militares, em declarações firmes e coerentes, afirmaram que, durante abordagem realizada em uma blitz, localizaram na mochila do acusado, que era transportada em suas costas, aproximadamente 515 g (quinhentos e quinze gramas) de maconha, destinada à mercancia ilícita. A substância estava fracionada em 19 (dezenove) pacotes, alguns deles com indicação de peso na parte externa, além de 5 (cinco) porções envolvidas em plástico filme, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n. 2026/350621 (seq. 1.2), no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.4) e no Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 1.11). Na hipótese dos autos, a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, o transporte em mochila, a divisão em diversas porções e, sobretudo, a própria admissão do acusado de que realizava o transporte mediante pagamento demonstram, de forma segura, a destinação comercial do entorpecente. Ademais, salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio. Como se sabe, o delito de tráfico um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de “trazer consigo” ou “guardar", para que se caracterize a hipótese delitiva. Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária à análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. Luiz Flávio Gomes[1] sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo. Precedentes." (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007). Assim, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo circunstância capaz de excluir a ilicitude do fato ou afastar a culpabilidade do acusado, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006. Da aplicação do princípio da consunção: No que se refere à tese de aplicação do princípio da consunção, não assiste razão à defesa, porquanto a pretensão de absorção dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelo delito de tráfico de drogas não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos. De início, impõe-se recordar que o princípio da consunção pressupõe relação de dependência necessária entre as condutas, de modo que um crime constitua meio normal ou fase de preparação imprescindível para a prática de outro, hipótese que não se verifica no caso concreto. Os delitos em exame tutelam bens jurídicos distintos e autônomos; não se confundem nem se exaurem reciprocamente. Enquanto o tráfico de drogas protege a saúde pública, a receptação visa à tutela do patrimônio, ao passo que a adulteração de sinal identificador resguarda a fé pública, circunstância que, por si, já afasta a pretendida absorção. A análise das circunstâncias do caso revela, ainda, que a utilização de veículo produto de crime e com sinal identificador adulterado não constitui meio necessário ou indispensável para a prática do tráfico de drogas. O transporte de entorpecentes pode ocorrer por inúmeros meios de forma que a escolha do veículo furtado e com placas falsas decorreu de opção consciente do agente, direcionada a dificultar a fiscalização e a persecução penal, e não de exigência inerente ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Nesse cenário, a receptação não se confunde com o tráfico, pois o núcleo do tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal se consuma com o recebimento ou condução de coisa que se sabe ser produto de crime, independentemente da finalidade posterior atribuída ao bem. O crime antecedente que caracteriza a receptação é o furto do veículo, fato plenamente individualizado nos autos, e não o tráfico de drogas. Assim, a conduta de receber e posteriormente conduzir veículo produto de crime possui existência autônoma e anterior, não sendo absorvida pelo delito posterior. Igual raciocínio se aplica ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A circulação de veículo ostentando placas falsas demonstra conduta voltada à ocultação da verdadeira identidade do bem e à burla da fiscalização estatal, tratando-se de delito autônomo, que se protrai no tempo enquanto o veículo permanece em circulação nessas condições. Trata-se de delito de perigo abstrato, cuja consumação independe da efetiva utilização do veículo para outra finalidade criminosa, razão pela qual não se pode reconhecê-lo como mero meio de execução do tráfico. Acolher a tese defensiva implicaria esvaziar a proteção conferida aos bens jurídicos da fé pública e do patrimônio, além de estimular a prática de crimes acessórios sob o pretexto de que serviriam de suporte a infração mais grave, conclusão incompatível com a lógica do sistema penal e com a finalidade preventiva da norma. Não se trata, portanto, de hipótese em que uma das infrações constitua fase normal de preparação ou execução da outra. Ao contrário, os delitos apresentam autonomia típica, consumam-se em momentos distintos e protegem bens jurídicos diversos, inexistindo vínculo de dependência apto a justificar a incidência do princípio da consunção. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33), RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, §2º, III) – CONDENAÇÃO – RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU JOSUÉ QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DA COISA – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DESSE CRIME – PROVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CONJUNTO HÁBIL PARA CARACTERIZAR A RECEPTAÇÃO DOLOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU JOSUÉ QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – CONDUTAS INDEPENDENTES QUE NÃO AUTORIZAM A CONSUNÇÃO. PLEITO DE AMBOS OS RÉUS DE MAIOR DIMINUIÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – BENEFÍCIO QUE, NO CASO, NEM SEQUER DEVERIA TER SIDO APLICADO POR ESTAR PROVADO O ENVOLVIMENTO DOS RÉUS COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E, ADEMAIS, QUANTIDADE DE DROGA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO DE AMBOS OS RÉUS DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA – RESPECTIVA QUANTIDADE DE PENA APLICADA INCOMPATÍVEL COM REGIME MAIS BRANDO – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM RELAÇÃO AO RÉU JOSUÉ E REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO EM RELAÇÃO À RÉ NATHALIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE AMBOS OS RÉUS POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000987-23.2023.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 26.02.2024) grifei Assim, ausentes os pressupostos necessários à incidência do princípio da consunção, por inexistir relação de meio necessário entre os delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, rejeito a tese defensiva. Do concurso de crimes: Outrossim, constata-se a ocorrência de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, eis que, muito embora tenha ocorrido no mesmo contexto fático, é certo o desígnio autônomo das condutas e a violação de bens jurídicos diferentes, não podendo ser considerado crime único, devendo incidir a regra do artigo 69, do Código Penal. Inviável, portanto, o reconhecimento de concurso formal pretendido pela defesa, uma vez que as condutas não decorreram de uma única ação dirigida a um único desígnio, mas de comportamentos autônomos com pluralidade de condutas criminosas. III – Dispositivo: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia para Condenar o denunciado Felipe Costa Marracini, já anteriormente qualificado, incurso nas sanções do artigo 180, “caput” (Fato 01), artigo 311, §2°, III (Fato 02), ambos do Código Penal e no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (Fato 03), em concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Em relação ao delito de receptação – art. 180, “caput” do CP (Fato 01): Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. É normal o grau de censurabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes, consoante certidão do oráculo (seq. 142.1). No que toca à sua conduta social não há nos autos elementos suficientes para a formação de convicção. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Quanto aos motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro. As circunstâncias são as regulares do tipo penal. As consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima em nada influiu no caso concreto. Pena-Base: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Circunstâncias Legais: Segundo consta dos autos o réu confessou espontaneamente autoria delitiva, devendo incidir no caso a atenuante da confissão (art. 65, III, ‘d’, CP), e ainda, o réu era menor de vinte e um anos na data dos fatos (art. 65, I, CP). Deixo, contudo, de aplicar qualquer redução, por já haver aplicado a pena mínima, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 115 da LEP. Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor– art. 311, §2º, inciso III, do CP (Fato 02): Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 142.1). Quanto à conduta social, não há elementos nos autos para aquilata-la. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime não foram esclarecidos, mas ao que parece para poder utilizar o veículo em via pública. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime não foram graves. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base no mínimo-legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu (art. 60, CP). Circunstâncias legais: Segundo consta dos autos o réu era menor de vinte e um anos na data dos fatos (art. 65, I, CP). Deixo, contudo, de aplicar qualquer redução, por já haver aplicado a pena mínima, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 115 da LEP. Em relação ao delito de tráfico de drogas– art. 33, “caput”, da Lei 11343/2006 (Fato 03): Circunstâncias Judiciais: Tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes, conforme certidão do oráculo (seq. 142.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro. Quanto às circunstâncias do crime são as normais do tipo penal. Por fim, com referência às consequências, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição. Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes se encontra no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-Base: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. Circunstâncias legais: Segundo consta dos autos o réu confessou espontaneamente autoria delitiva, devendo incidir no caso a atenuante da confissão (art. 65, III, ‘d’, CP), e ainda, o réu era menor de vinte e um anos na data dos fatos (art. 65, I, CP). Deixo, contudo, de aplicar qualquer redução, por já haver aplicado a pena mínima, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: No caso em exame, não se mostra cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que embora o acusado seja tecnicamente primário e não ostente condenações criminais transitadas em julgado, o conjunto probatório revela que se dedicava às atividades criminosas, circunstância que afasta a incidência da referida minorante. Conforme apurado durante a instrução processual, o próprio acusado admitiu que recebeu a substância entorpecente e a motocicleta para realizar o transporte da droga entre as cidades de Cambé/PR e Londrina/PR, mediante promessa de remuneração, circunstância que evidencia sua inserção na cadeia de comercialização de entorpecentes. Ademais, o policial militar Eduardo Gonçalves Caldas relatou que o acusado lhe informou, logo após a abordagem, que realizava a modalidade denominada "disk droga" havia aproximadamente um mês, revelando que a atividade ilícita não era episódica ou ocasional. A forma de acondicionamento da droga também reforça tal conclusão. Com efeito, foram apreendidos aproximadamente 515 g (quinhentos e quinze gramas) de maconha, distribuídos em 19 (dezenove) invólucros, alguns contendo anotação do respectivo peso, além de outras cinco porções envolvidas em plástico filme, circunstâncias que evidenciam preparação da substância para posterior comercialização, incompatível com atuação eventual. Some-se a isso o fato de que o acusado utilizava, para a prática da traficância, veículo objeto de crime patrimonial e com sinais identificadores adulterados, circunstância que demonstra maior estrutura na atividade ilícita desenvolvida. Ainda, verifica-se que o acusado possui histórico de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas (seq. 11.1), tendo encerrado o cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida poucos dias antes da prática dos fatos ora apurados. Embora o ato infracional não possa ser utilizado para caracterizar reincidência ou maus antecedentes, constitui elemento apto a reforçar, quando analisado em conjunto com as demais circunstâncias concretas dos autos, a conclusão de que o acusado se dedicava às atividades criminosas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a dedicação às atividades criminosas pode ser extraída das circunstâncias concretas do caso, não sendo indispensável a existência de condenação criminal anterior, desde que existam elementos idôneos capazes de demonstrar que o agente não se enquadra na figura do traficante eventual. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 4. Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados pelo agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves (tráfico de drogas); b) os registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto deste recurso (o qual foi perpetrado quando o réu tinha apenas 18 anos de idade); d) os atos infracionais dizem respeito a tráfico de drogas, não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas". 5. Não poderia o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, considerar devida a imposição do regime inicial mais gravoso, sob pena de incorrer na inadmissível reformatio in pejus. 6. Agravo regimental parcialmente provido, somente para fixar ao recorrente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (AgRg no AREsp n. 2.146.776/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, as instâncias ordinárias dentro do seu livre convencimento motivado apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 3. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato (s) infracional (is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados pelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves; b) os registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto deste habeas corpus (o qual foi perpetrado quando o réu tinha apenas 18 anos de idade); d) uma das ocorrências de ato infracional diz respeito a tráfico de drogas, que não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas". 5. A Corte de origem justificou a fixação do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto notadamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos registros infracionais anteriores elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 698311 SP 2021/0319528-7, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). grifei Assim, nota-se que o denunciado voltou a traficar entorpecentes logo que completou a maioridade restando devidamente demonstrado que se dedica às atividades criminosas. Diante desse contexto, ausente um dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena. Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a quantidade de pena aplicada. Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritivas De Direitos: Incabível na espécie, em razão da quantidade de pena aplicada. A regra do concurso material: Considerando a ocorrência do concurso material, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade em que tenha ocorrido o réu devem ser aplicadas cumulativamente (somatório de penas), resultando, portanto, em 09 (nove) anos de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias multa. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime fechado, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido na Penitenciária Estadual de Londrina ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a pena aplicada. Da prisão cautelar: Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbro que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão do réu. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo o acusado permanecer preso preventivamente, mormente diante da aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, para a garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Em 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o réu está preso desde 13/03/2026, ou seja, há mais de 04 (quatro) meses. Como se cuida de crime equiparado a hediondo, nos termos do artigo 2º. §2º da Lei nº 8.072/90, e diante da nova redação do artigo 112, da LEP[2], e sendo o réu primário, tendo cometido crime equiparado a hediondo, a fração exigida para fins de progressão de regime é de 40% ou 2/5 (quarenta por cento ou dois quintos). Assim, vê-se que, in casu, mesmo se realizada a detração penal, o réu não satisfez o requisito objetivo para progredir para regime prisional menos gravoso, não havendo que falar, por ora, em progressão. Do perdimento: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico. Sendo assim, e à mingua de demonstração pelo sentenciado da origem lícita do dinheiro e do aparelho celular apreendidos, decreto o perdimento dos referidos bens, em favor da União, conforme Termo de Exibição e Apreensão (seq. 1.3), tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. Do Valor Mínimo Para A Reparação Dos Danos: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie. VI - Disposições Gerais: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos. Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema. Certificado o trânsito em julgado: Custas na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025. Antes do trânsito em julgado, havendo requerimento e comprovada insuficiência de recursos, poderá ser concedido o parcelamento das custas processuais, observados os requisitos previstos no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/2025. Certificado o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura da pessoa condenada, se o caso; Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Caso não haja recolhimento da pena de multa no prazo acima, ou não sendo requerido ou deferido seu parcelamento, extraia-se certidão, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da ADI nº 3.150 do STF. Certificado o não pagamento das custas processuais, observem-se os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 22.956/2025, no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e demais atos normativos aplicáveis. Certificado o cumprimento do mandado de prisão expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção do condenado à estabelecimento penal adequado; Feitas as comunicações previstas no art. 824 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Custas na forma regimental. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cambé, em 31 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] in Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161. [2] Com a redação dada pela Lei nº 13964/2019 (pacote anticrime)