Detalhe do processo

0002620-44.2026.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002620-44.2026.8.16.0004 Trata-se de pedido de reapreciação da tutela de urgência anteriormente indeferida, em razão da alegada ocorrência de fatos supervenientes. Contudo, em que pesem os documentos posteriormente juntados, verifico não serem suficientes para alterar a conclusão anteriormente adotada. Embora a parte autora sustente a evolução da instrução administrativa, com a realização de perícia médica e avaliação biopsicossocial, permanecem hígidas as razões que ensejaram o indeferimento da tutela, notadamente porque ainda não há elementos suficientes, nesta cognição sumária, para aferir com segurança a extensão do direito vindicado, diante da existência de outros possíveis dependentes do instituidor. Assim, os fatos supervenientes alegados não evidenciam, por ora, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida antecipatória, permanecendo necessária a instrução do feito e o regular contraditório. Diante do exposto, mantenho a decisão de seq. 21.1 e indefiro o pedido de reapreciação da tutela de urgência. Intimem-se. Data da assinatura digital. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO t
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NATHALY MELISSA MINIZ DA SILVA REPRESENTADO(A) POR CARLA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELYANE REGINA PEREIRA

OAB: 129427/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002620-44.2026.8.16.0004 Trata-se de pedido de reapreciação da tutela de urgência anteriormente indeferida, em razão da alegada ocorrência de fatos supervenientes. Contudo, em que pesem os documentos posteriormente juntados, verifico não serem suficientes para alterar a conclusão anteriormente adotada. Embora a parte autora sustente a evolução da instrução administrativa, com a realização de perícia médica e avaliação biopsicossocial, permanecem hígidas as razões que ensejaram o indeferimento da tutela, notadamente porque ainda não há elementos suficientes, nesta cognição sumária, para aferir com segurança a extensão do direito vindicado, diante da existência de outros possíveis dependentes do instituidor. Assim, os fatos supervenientes alegados não evidenciam, por ora, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida antecipatória, permanecendo necessária a instrução do feito e o regular contraditório. Diante do exposto, mantenho a decisão de seq. 21.1 e indefiro o pedido de reapreciação da tutela de urgência. Intimem-se. Data da assinatura digital. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO t