Detalhe do processo

0002619-49.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 1 Autos 0002619-49.2024.8.16.0030 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por DÉBORA QUIORATO FERNANDES em face de CRISTIANE ROCHA DA SILVA ESPÍNDOLA e VOLNEI VITT ESPÍNDOLA, todos devidamente qualificados nos autos. Na Petição Inicial (Ref. mov. 1.1), a autora narra que foi vítima de um grave atropelamento ocorrido no ano de 2021, envolvendo o caminhão trator de propriedade da ré CRISTIANE ROCHA DA SILVA ESPÍNDOLA, o qual era conduzido no momento do sinistro pelo réu VOLNEI VITT ESPÍNDOLA. Sustenta que o acidente ocorreu enquanto se despedia de seu companheiro sobre a calçada, momento em que o veículo de carga, ao realizar uma manobra de conversão, invadiu o passeio público com seu rodado traseiro, esmagando as suas pernas. Relata que o condutor não prestou socorro e evadiu-se do local. Informa a existência de Ação Penal vinculada (Autos nº 0002264-44.2021.8.16.0030), na qual o réu VOLNEI VITT ESPÍNDOLA foi condenado criminalmente pelos fatos narrados. Em decorrência do evento, afirma ter sofrido politraumatismo gravíssimo, necessitando de internamento emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 2 Unidade de Terapia Intensiva, transferência para hospital no Estado de São Paulo e submissão a dezenas de procedimentos cirúrgicos reparadores. Alega que o acidente resultou em incapacidade laborativa temporária e permanente parcial, além de dano estético de grau máximo. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes consistentes em despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas), lucros cessantes pelo período em que ficou absolutamente incapacitada para o exercício da medicina, além de compensação por danos morais e estéticos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, incluindo boletim de ocorrência, laudos médicos, comprovantes de despesas e cópias do processo criminal (Ref. mov. 1.2 a 1.52). O juízo deferiu tutela cautelar de arresto e bloqueio de bens (Ref. mov. 14.1). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (Ref. mov. 51.1). Os réus apresentaram Contestação (Ref. mov. 52.1). Preliminarmente, arguiram a inépcia da Petição Inicial, sob o argumento de que a autora não formulou pedido expresso de reconhecimento de culpa na esfera cível, amparando-se exclusivamente na sentença penal condenatória. Suscitaram, ainda, a ilegitimidade passiva da ré CRISTIANE ROCHA DA SILVA ESPÍNDOLA, alegando que a sentença penal atribuiu a autoria do fato delituoso apenas ao condutor do veículo, não havendo fundamento para a sua responsabilização. Requereram aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 3 suspensão do processo cível até o trânsito em julgado da ação penal, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil, sustentando a tese de culpa exclusiva da vítima. Argumentaram, com base na teoria da imputação objetiva, que a autora teria se colocado em situação de risco ao permanecer em local inadequado durante a manobra do veículo de carga. Impugnaram a extensão dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados, bem como os critérios de cálculo dos lucros cessantes. Juntaram documentos, incluindo laudos periciais particulares e cópias de andamentos recursais da esfera criminal (Ref. mov. 52.2 a 52.20). A autora apresentou Réplica (Ref. mov. 55.1), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da Petição Inicial. Na oportunidade, colacionou aos autos a sua declaração de imposto de renda para fins de comprovação dos lucros cessantes (Ref. mov. 55.2). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 56.1), a autora requereu a produção de prova oral e pericial (Ref. mov. 59.1), enquanto os réus pugnaram pela oitiva de testemunhas e prova pericial indireta sobre a dinâmica do acidente (Ref. mov. 60.1). O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial médica e prova oral. O pedido dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 4 réus para realização de perícia de engenharia mecânica sobre a dinâmica do acidente foi indeferido (Ref. mov. 104.1). Produzida a prova pericial médica, o laudo oficial foi encartado aos autos (Ref. mov. 125.1), com posterior complementação após quesitos suplementares (Ref. mov. 135.1). Os réus apresentaram impugnação às conclusões da perita (Ref. mov. 138.1). O juízo homologou o laudo pericial e designou audiência de instrução (Ref. mov. 142.1). Os réus noticiaram a prolação de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (Ref. mov. 186.2), a qual anulou o acórdão proferido na apelação criminal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reanálise da base de cálculo dos lucros cessantes fixados na reparação mínima penal. Com base nesse fato superveniente, reiteraram o pedido de suspensão do feito cível. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (Ref. mov. 189 e 190), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e do informante indicado pela autora. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram Alegações Finais por memoriais. A autora (Ref. mov. 191.1) pugnou pela procedência integral dos pedidos, destacando que a prova técnica e oral confirmou a gravidade das lesões e a dinâmica do atropelamento. Os réus (Ref. mov. 192.1) reiteraram o pedido de suspensão do processo e, noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 5 mérito, insistiram na tese de culpa exclusiva da vítima e na ausência de responsabilidade da proprietária do veículo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. A instrução probatória foi exaurida, encontrando-se o feito maduro para julgamento de mérito. Antes de adentrar a análise da responsabilidade civil e da quantificação dos danos, cumpre enfrentar as questões preliminares e prejudiciais arguidas pelos réus em sede de Contestação e reiteradas em Alegações Finais. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus arguem a inépcia da Petição Inicial, sustentando que a autora não formulou pedido expresso de reconhecimento de culpa na esfera cível, limitando-se a amparar a sua pretensão indenizatória na existência de uma sentença penal condenatória. Nos termos do artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações. O artigo 330, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal, estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 6 decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, a leitura atenta da Petição Inicial (Ref. mov. 1.1) revela o preenchimento integral de todos os requisitos legais exigidos para a constituição válida e regular do processo. A autora descreveu de forma minuciosa a dinâmica do acidente de trânsito, imputando ao réu VOLNEI VITT ESPÍNDOLA a conduta imprudente e negligente de realizar manobra de conversão sem observar a presença de pedestres na calçada, resultando no atropelamento. A causa de pedir remota (o acidente) e a causa de pedir próxima (a violação ao direito à integridade física e o dever de reparar o dano) estão perfeitamente delineadas. O fato de a autora ter invocado a sentença penal condenatória como elemento de prova e fundamento de reforço para a demonstração da culpa não traduz ausência de causa de pedir na esfera cível. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta, do dano, do nexo causal e da culpa. Ao narrar que o réu agiu com imprudência ao volante e requerer a sua condenação ao pagamento de indenizações, a autora formulou, de maneira inequívoca, o pedido de reconhecimento da responsabilidade civil, o qual engloba, por necessidade lógica e jurídica, a aferição da culpa. A exigência de um pedido declaratório autônomo e isolado de "reconhecimento de culpa" constitui formalismo exacerbado que não encontra amparo naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 7 sistemática processual vigente, pautada pela instrumentalidade das formas e pela efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, a narrativa fática é clara, os fundamentos jurídicos são pertinentes e os pedidos condenatórios decorrem logicamente da exposição, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, o que efetivamente ocorreu. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré CRISTIANE ROCHA DA SILVA ESPÍNDOLA suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que não participou da ação penal e que a sentença criminal atribuiu a autoria do fato exclusivamente ao condutor do veículo, não havendo fundamento legal para a sua responsabilização cível. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, abstraindo-se, temporariamente, a análise da efetiva procedência do direito material invocado. No caso em exame, a autora imputa a responsabilidade solidária à ré CRISTIANE ROCHA DA SILVA ESPÍNDOLA com base no fato incontroverso de que ela é a proprietária do caminhão trator envolvido no acidente, conformePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 8 demonstra a certidão de histórico de propriedade do veículo (Ref. mov. 1.48). A alegação de que a proprietária deve responder solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou o veículo constitui tese jurídica que, em abstrato, vincula a ré aos fatos narrados e aos pedidos formulados. A circunstância de a ré não ter figurado no polo passivo da ação penal é absolutamente irrelevante para a aferição da sua legitimidade cível. A responsabilidade penal é estritamente pessoal e intransferível, não admitindo a responsabilização objetiva ou por fato de terceiro. A responsabilidade civil, por outro lado, possui contornos mais amplos, admitindo a solidariedade entre o autor direto do dano e o proprietário da coisa causadora do infortúnio. Saber se essa responsabilidade solidária efetivamente se configura no caso concreto é matéria que diz respeito ao mérito da demanda, e não às condições da ação. Portanto, figurando a ré como proprietária registral do veículo apontado como instrumento do dano, patente é a sua pertinência subjetiva para responder à pretensão indenizatória. Rejeito a preliminar. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (PREJUDICIALIDADE EXTERNA) Os réus requerem, de forma reiterada, a suspensão do presente processo cível até o trânsito em julgado da Ação Penal nº 0002264-44.2021.8.16.0030. Fundamentam o pleito noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 9 artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e destacam a superveniência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Ref. mov. 186.2), a qual anulou o acórdão criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. O artigo 315 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. No caso em exame, a suspensão do processo cível não é medida impositiva, mas sim faculdade do magistrado, a ser exercida com prudência e em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo. A independência das instâncias é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. A jurisdição cível possui cognição ampla e autônoma para valorar o acervo probatório e formar a sua convicção sobre a responsabilidade civil, independentemente do desfecho da persecução penal. A análise detida da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Ref. mov. 186.2) revela que a anulação do acórdão criminal não desconstituiu a materialidade do fato, tampouco afastou a autoria ou a culpabilidade do réu VOLNEIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 10 VITT ESPÍNDOLA. A referida decisão superior limitou-se a anular o julgamento da apelação criminal por vício de fundamentação estritamente relacionado à base de cálculo dos lucros cessantes fixados a título de reparação mínima dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). O STJ determinou o retorno dos autos à Corte Estadual exclusivamente para que houvesse manifestação expressa sobre a natureza (mensal ou anual) da renda declarada pela vítima, ponto que havia sido objeto de embargos de declaração não enfrentados adequadamente. Ainda que se possa sustentar que a questão central referente à culpa do motorista pelo evento danoso não se encontra definitivamente julgada na esfera criminal, apesar de não ter sido objeto de reforma ou anulação pela Corte Superior, há nos autos elementos suficientes para apontar a materialidade do atropelamento e a autoria atribuída ao réu. Aliás, aparentemente a pendência recursal restringe-se a aspectos acessórios da condenação penal (quantificação da reparação mínima), os quais não ostentam o condão de alterar a premissa fática da responsabilidade pelo sinistro. Ademais, a instrução probatória nestes autos cíveis foi ampla e exauriente. Foram produzidas provas documentais, periciais e orais suficientes para a formação do convencimento deste juízo de forma autônoma. Aguardar o trânsito em julgado de uma ação penal cuja controvérsia remanescente sequer afeta o núcleo da responsabilidade civil representaria dilação indevidaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 11 e prejuízo injustificado à vítima, que aguarda a reparação integral dos danos desde o ano de 2021. Portanto, com fundamento na independência das instâncias (artigo 935 do Código Civil) e na suficiência do acervo probatório produzido nestes autos, indefiro o pedido de suspensão do processo. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA CULPA DO CONDUTOR A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da responsabilidade civil dos réus pelos danos suportados pela autora em decorrência do atropelamento ocorrido no ano de 2021. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo diploma legal complementa a norma, estabelecendo que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige, portanto, a demonstração cumulativa de quatro elementos: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 12 No caso em exame, a materialidade do acidente e os danos físicos suportados pela autora são fatos incontroversos, amplamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência (Ref. mov. 1.4), pelo Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito (Ref. mov. 1.5) e pelos extensos prontuários e laudos médicos juntados aos autos (Ref. mov. 1.9 a 1.16). O ponto nevrálgico da defesa concentra-se na tentativa de afastar a culpa do condutor, o réu VOLNEI VITT ESPÍNDOLA, imputando a responsabilidade exclusiva pelo evento à própria vítima. A defesa sustenta, com base na teoria da imputação objetiva, que a autora teria se colocado em situação de risco ao permanecer em local inadequado (próximo à via de rolamento) durante a manobra de um veículo de grande porte. Argumenta que o caminhão não invadiu a calçada e que o acidente decorreu da desatenção da vítima. Contudo, a tese defensiva esbarra no robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Como já dito, a questão referente à culpa do motorista foi julgada na esfera criminal (em primeiro e segundo grau). O Superior Tribunal de Justiça não anulou o acórdão para tratar das questões de autoria e materialidade, apenas para determinar que seja analisada a questão da reparação civil. Todavia, considerando que o Acórdão do evento 168 ressalvou a “não apreciação das demais questões suscitadas no recurso especial, as quais poderão ser objeto de nova apreciação, se for o caso, após o novo julgamento dos embargos de declaraçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 13 pelo Tribunal de origem”, não é seguro falar que se trata de condenação definitiva. Assim, por reanálise autônoma da dinâmica do sinistro, observo que as provas produzidas nestes autos cíveis conduzem inexoravelmente à mesma conclusão: a culpa exclusiva do condutor do caminhão. A prova oral colhida em audiência de instrução (Ref. mov. 190.1 e 190.2) foi contundente em demonstrar que a autora se encontrava em local seguro e adequado para pedestres no momento do atropelamento. O informante Ricardo Rubén Solís, companheiro da vítima e testemunha ocular dos fatos, declarou de forma clara e coerente a dinâmica do evento. Ao ser questionado pela advogada da autora sobre a posição em que se encontravam, afirmou categoricamente que estavam em cima da calçada. Detalhou que a autora estava de costas para a rua e que, no momento em que se abraçavam para se despedir, o caminhão realizou a manobra. Narrou a cena com precisão, apontando que após a passagem do cavalo, veio a carreta que com as rodas traseiras arrestou a autora para adiante, deixando- a no solo ensanguentada. O informante confirmou, ainda, que o caminhão não parou para prestar socorro. Seu depoimento colhido neste Juízo mantém coerência com aquele concedeu na ação penal (89.117) A testemunha Bruno Ismania, que chegou ao local minutos após o acidente, corroborou a posição da vítima. Declarou em juízo: "Eu vi a doutora Débora caída no chão,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 14 amparada por alguma pessoa (...) as pernas dela já ali expostas, com sangue". Questionado especificamente sobre a localização da vítima, afirmou: "Ela tava na calçada. Tipo, bem próxima à rua assim, mas tava na calçada". A tentativa da defesa de desconstituir a prova oral mediante a apresentação de laudos periciais particulares (Ref. mov. 52.14 e 52.15) e a oitiva do assistente técnico Fábio Scharnhoffen Pankowski não merece prosperar. O depoimento do senhor Fábio foi corretamente valorado com ressalvas por este juízo, uma vez que a testemunha, contratada e remunerada pela parte ré para atuar como assistente técnico no processo criminal, buscou introduzir prova pericial indireta por meio de prova oral. Ao ser indagado, o próprio depoente confirmou: "A filha do motorista (...) me contratou para que eu analisasse o vídeo do acidente". A utilização de software de simulação ("Virtual Crash") por assistente técnico contratado unilateralmente não possui o condão de infirmar a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, tampouco de sobrepor-se à conclusão do inquérito policial e da sentença penal condenatória. A alegação do assistente de que "é fisicamente impossível que o caminhão tenha subido na guia" contraria frontalmente os relatos das testemunhas oculares e a própria dinâmica atestada pelas autoridades de trânsito que atenderam a ocorrência. Observo que o perito particular chega à conclusão da culpa da vítima, por estar ela fora da calçada, ao apontar que aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 15 rampa seria uma adição irregular ao sistema de trânsito, lugar que segundo o laudo a autora “muito provavelmente estaria” e a carreta teria “passado por cima da faixa branca sobre a pista”, o que, no entender do perito, “significa que ainda faltaram alguns centímetros para tocar a guia, que é a linha divisória entre a pista e a calçada” (evento 52.15, pag. 14). Isto não socorre o réu nem importa em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece normas rígidas de circulação e conduta. O artigo 28 determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O artigo 29, parágrafo 2º, consagra o princípio da confiança e da proteção aos mais vulneráveis, estipulando que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. O artigo 34 impõe que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ao conduzir um veículo articulado de grande porte (caminhão trator com semirreboque), o réu VOLNEI VITT ESPÍNDOLA assumiu o dever de cuidado objetivo redobrado ao realizar manobras de conversão em vias urbanas. OPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 16 arrastamento do rodado traseiro sobre a calçada, atingindo pedestre que ali se encontrava, evidencia manifesta imperícia no cálculo do raio de giro e imprudência na execução da manobra. A tese de "autocolocação em risco" beira o absurdo jurídico e fático, pois exige que o pedestre, postado sobre a calçada (local de sua circulação exclusiva), antecipe a imperícia do motorista de carga e fuja do passeio público para não ser esmagado. Mesmo que a autora estivesse dentro da pista de rolamento, era do réu o dever de cuidado, especialmente diante do local do acidente, área de intensa circulação de veículos e pedestres, distante poucos metros das faixas de pedestre (evento 52.22). O perito particular (evento 52.15, pag. 7) afirmou que “é absolutamente normal e necessário que em diversos momentos, devido às suas dimensões, que o conjunta invada ligeiramente a pista da esquerda ou que o semi-reboque passe sobre a linha branca ou mesmo junto à guia”. Ora, se é assim, o risco da profissão do réu impõe a ele cautela redobrada – para não dizer objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), pois, ciente de que o semi-reboque pode passar sobre a linha branca ou mesmo junto à guia, por força de lei (artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro) só pode iniciar a manobra se tiver certeza de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários. Portanto, seja pela análise autônoma e exauriente das provas produzidas nestes autos, a culpa exclusiva do réu VOLNEIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 17 VITT ESPÍNDOLA pelo acidente resta cabalmente demonstrada, configurando o ato ilícito e o dever de indenizar. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO Apurada a culpa do motorista, impõe-se a análise da responsabilidade da ré CRISTIANE ROCHA DA SILVA ESPÍNDOLA, proprietária registral do caminhão trator envolvido no sinistro (Ref. mov. 1.48). Nos termos da jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem o entregou, seja a que título for (comodato, locação, preposição). A responsabilidade do proprietário deriva da guarda da coisa (responsabilidade pelo fato da coisa) e da culpa in eligendo ou in vigilando ao confiar bem de potencial lesivo a outrem. Apurada a culpa do motorista, a responsabilidade do proprietário do veículo é objetiva na forma do Código Civil. Não importa se essa culpa foi apurada no cível ou no crime. A solidariedade decorre do simples fato de a ré ser a titular do domínio do veículo causador do dano, assumindo os riscos inerentes à sua circulação por terceiros. A defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade que pudesse romper o nexo causal em relação à proprietária, como a ocorrência de furto ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 18 roubo prévio do veículo. A entrega do caminhão ao réu Volnei foi voluntária. Portanto, reconheço a responsabilidade solidária e objetiva da ré CRISTIANE ROCHA DA SILVA ESPÍNDOLA pela reparação integral dos danos suportados pela autora, em conjunto com o condutor do veículo. DOS DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES) A autora postula a condenação dos réus ao ressarcimento das despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e de fisioterapia decorrentes do acidente. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. O artigo 949 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. A prova documental carreada aos autos demonstra de forma inequívoca o nexo de causalidade entre o acidente e as despesas suportadas pela autora. Os extensos prontuários médicos (Ref. mov. 1.12, 89.258, 89.259) atestam a gravidade do politraumatismo, o esmagamento dos membros inferiores e a necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas reconstrutivas, tanto em Foz do Iguaçu quanto em hospital especializado no Estado de São Paulo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 19 A testemunha Bruno Ismania confirmou em juízo que a autora não possuía cobertura securitária para os eventos ocorridos e que teve de arcar com os custos do próprio bolso: "ela não cobriu o seguro. E ela pagou todo, tudo o que ela precisou pagar do próprio bolso mesmo". O informante Ricardo Rubén Solís também relatou o longo período de internamento e a necessidade de custeio do tratamento com o auxílio da família. Aliás, mesmo que tivesse seguro, isto não isentaria o réu da responsabilidade de indenizar. As despesas encontram-se devidamente comprovadas pelas notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento juntados aos movimentos 1.17 a 1.45. Os réus, em sua contestação, limitaram-se a impugnar genericamente os valores, sem apontar qualquer falsidade documental ou ausência de correlação entre os medicamentos/procedimentos adquiridos e as lesões decorrentes do atropelamento. A impugnação genérica não tem o condão de afastar a força probante dos documentos fiscais apresentados. Portanto, procede o pedido de indenização por danos materiais (danos emergentes), devendo os réus, solidariamente, ressarcir a autora por todas as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, de fisioterapia e de deslocamento para tratamento comprovadas nos autos (Ref. mov. 1.17 a 1.45 – R$30.721,72), cujo montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 20 Tendo em vista o princípio da adstrição, como a soma supera a quantia de R$29.346,72, deve ser reduzido a esse valor (art. 492 do Código de Processo Civil), o que por simplicidade deve ser obtido desprezando-se no cálculo o recibo de R$1300,00 que tem a data mais antiga, seguindo-se em relação ao restante o cálculo de juros e correção monetária na forma do dispositivo. DOS LUCROS CESSANTES A autora requer o pagamento de lucros cessantes pelo período em que ficou absolutamente incapacitada para o exercício de sua profissão de médica pediatra. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Os lucros cessantes traduzem-se na frustração de uma expectativa de ganho legítima e comprovada, decorrente diretamente do ato ilícito. A incapacidade laborativa temporária e absoluta da autora é fato incontroverso, atestado pelos laudos médicos e pela prova oral. O informante Ricardo Rubén Solís declarou que a autora permaneceu internada em São Paulo por "pelo menos cem dias. Mais ou menos por aí. Três meses", período em que "deixou de trabalhar". A testemunha David Wilkerson Teles, médico colega da autora, confirmou o afastamento: "a doutora Débora ficou sem poder voltar ao instituto por uns três a quatroPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 21 meses (...) ficou na UTI alguns dias, depois foi transferida pra São Paulo, onde fez várias cirurgias reconstrutivas". A controvérsia reside na quantificação dessa perda patrimonial. A testemunha David Wilkerson Teles estimou, em seu depoimento, que a autora faturava "entre uns 40 a 60 mil reais" mensais no consultório. Contudo, a fixação de lucros cessantes não pode basear-se em estimativas testemunhais quando há prova documental idônea capaz de demonstrar a real capacidade contributiva e financeira da vítima. A autora colacionou aos autos a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Ref. mov. 55.2 e 89.213). Este documento fiscal, dotado de presunção de veracidade perante o Fisco, reflete com exatidão os rendimentos auferidos pela profissional no exercício de sua atividade médica no ano-base anterior ao acidente. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (Ref. mov. 186.2), que anulou o acórdão criminal justamente para exigir a correta interpretação da declaração de renda (se o valor declarado se referia a ganho mensal ou anual), reforça a necessidade de rigor na fixação desta verba. A análise da Declaração de Imposto de Renda (Ref. mov. 55.2) demonstra o rendimento tributável anual da autora. Para a apuração do lucro cessante mensal, deve-se dividir o rendimento anual total líquido, tributável e não tributável (R$211.578,76 – Ref. Mov. 55.2, pag. 13), por 365 e multiplicar pelo número de dias.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 22 Considerando que a prova oral convergiu para um período de afastamento absoluto de aproximadamente 100 (cem) dias (três meses e dez dias), os lucros cessantes devem ser fixados com base na média extraída da Declaração de Imposto de Renda (Ref. mov. 55.2), multiplicada por esse período, totalizando R$57.966,78. Portanto, também procede o pedido de lucros cessantes, sendo de rigor a condenação dos réus, solidariamente, no pagamento do valor correspondente à renda que a autora deixou de auferir durante o período de incapacidade total, na forma já mencionada. DOS DANOS MORAIS A pretensão de compensação por danos morais encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral configura- se pela ofensa aos direitos da personalidade, consubstanciada na dor, no sofrimento físico e psicológico, na angústia e na violação à integridade física da vítima. No caso em tela, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do evento danoso. O atropelamento por um caminhão, o esmagamento dos membros inferiores, o risco iminente de morte, o longo período de internamento em Unidade de Terapia Intensiva e a submissão a dezenas de procedimentos cirúrgicos constituem fatos que ultrapassam, em muito, a esfera do mero aborrecimento,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 23 caracterizando abalo extraordinário e profundo trauma psicológico. A prova oral ilustra com clareza a extensão do sofrimento. O informante Ricardo Rubén Solís relatou que a autora permaneceu consciente durante o esmagamento de suas pernas, suportando dor extrema até desmaiar na ambulância. Informou que a vítima já foi submetida a "pelo menos vinte e sete" cirurgias. Descreveu o impacto na rotina familiar e profissional: "ela teve que deixar a guardia [trabalho de plantonista] do [Hospital] Municipal por questões físicas (...) a ela lhe custa muito. Ela não pode fazer esportes, ela não pode correr, ela não pode fazer certas atividades com os bebês". A testemunha David Wilkerson Teles, médico, relatou o estado depressivo da autora: "a doutora Débora se mostra muito deprimida (...) ela tem dores constantes, ela tem dores todos os dias (...) toma medicamentos fortes, antidepressivos". A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo sofrimento suportado e punir os ofensores, desestimulando a reiteração da conduta negligente. Deve-se considerar a extrema gravidade das lesões, o longo e doloroso processo de recuperação, as sequelas permanentes que limitam a locomoção da autora (conforme atestado pela testemunha David: "qualquer pessoa que vê como ela deambula, como ela caminha, percebePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 24 que ela tem uma falha na marcha"), e a capacidade econômica das partes. Sopesando tais critérios, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à gravidade do caso concreto e as condições das partes. DOS DANOS ESTÉTICOS A autora pleiteia, de forma cumulada, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos. Nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". O dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica de caráter permanente que causa repulsa, complexo ou desgosto à vítima, afetando a sua harmonia física. Enquanto o dano moral compensa o sofrimento psicológico e a dor física, o dano estético visa reparar a deformidade permanente e a alteração da imagem da pessoa. A prova pericial médica produzida nos autos (Ref. mov. 125.1 e 135.1) é conclusiva e irrefutável. A perita oficial atestou que a autora apresenta déficit funcional permanente de 57% e classificou o dano estético em grau máximo. As fotografias e os prontuários médicos demonstram a severidade das cicatrizes, a perda de substância muscular e a deformidade permanente nos membros inferiores.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 25 A prova oral confirmou o impacto devastador do estético na vida da autora. A testemunha David Wilkerson Teles relatou a mudança drástica de hábitos: "a doutora Débora, ela é uma mulher muito vaidosa (...) ela já não consegue usar. Tem, não pode usar saltos (...) ela não mostra as pernas, ela usa sempre vestidos longos, calça, até tampando ali o calcanhar". O informante Ricardo Rubén Solís corroborou o abalo à autoimagem: "agora por causa do acidente ela se coíbe muito (...) há roupas que não pode usar, há calçados que não pode usar. E é muito difícil para o orgulho de uma mulher". A deformidade permanente, classificada em grau máximo pela perícia, em uma mulher jovem e vaidosa, impõe a fixação de indenização autônoma e expressiva. Considerando a extensão do dano morfológico e a irreversibilidade das lesões, arbitro a indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A condenação pecuniária sujeita-se à incidência de correção monetária e juros de mora. A fixação dos encargos moratórios deve observar a sucessão temporal das normas de regência, em especial a superveniência da Lei nº 14.905/2024. Para o período anterior a 29/08/2024, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI. A partir de 30/08/2024 (data de eficácia da Lei nº 14.905/2024), a atualização do débito e aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 26 compensação da mora dar-se-ão, exclusivamente e de forma englobada, pela aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA (ou apenas pela taxa SELIC, conforme a metodologia de cálculo do Banco Central que já embute a correção), observando-se o critério legal vigente em cada período, sem retroação. Os termos iniciais fluirão da seguinte forma: a) Danos materiais (emergentes): correção monetária desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. b) Lucros cessantes: correção monetária e juros de mora desde a data em que cada parcela mensal deveria ter sido auferida (vencimento da obrigação). c) Danos morais e estéticos: correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$29.346,72 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), consistentes no ressarcimento de todas as despesas médicas, hospitalares,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 27 farmacêuticas e de fisioterapia comprovadas nos autos (Ref. mov. 1.17 a 1.45), observando o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil na forma da fundamentação. II. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$57.966,78 a título de lucros cessantes. III. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). IV. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos, que arbitro no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Sobre os valores das condenações incidirão correção monetária e juros de mora, observando-se a sucessão temporal da Lei nº 14.905/2024: até 29/08/2024, juros de 1% ao mês e correção pela média INPC/IGP-DI; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA. Os termos iniciais observarão as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, conforme detalhado na fundamentação. Tendo em vista o disposto no artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as questões envolvendo eventual sobreposição desta sentença e do Juízo Criminal em relação à indenização serão dirimidas no cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência integral dos réus (observando-se que a adequação dos lucros cessantes à prova documental e a fixação dos danos morais/estéticos em valorPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 28 diverso do pleiteado não implicam sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno-os, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a realização de audiência de instrução, o zelo profissional e a complexidade da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos réus fica suspensa, por serem beneficiários da Justiça Gratuita (Ref. mov. 121.1), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANE ROCHA DA SILVA ESPINDOLA

Autor DEBORA QUIORATO FERNANDES

Réu VOLNEI VITT ESPINDOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELICA TATIANA TONIN

OAB: 32182/PR

FABIANA IRALA DE MEDEIROS

OAB: 50590/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 1 Autos 0002619-49.2024.8.16.0030 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por DÉBORA QUIORATO FERNANDES em face de CRISTIANE ROCHA DA SILVA ESPÍNDOLA e VOLNEI VITT ESPÍNDOLA, todos devidamente qualificados nos autos. Na Petição Inicial (Ref. mov. 1.1), a autora narra que foi vítima de um grave atropelamento ocorrido no ano de 2021, envolvendo o caminhão trator de propriedade da ré CRISTIANE ROCHA DA SILVA ESPÍNDOLA, o qual era conduzido no momento do sinistro pelo réu VOLNEI VITT ESPÍNDOLA. Sustenta que o acidente ocorreu enquanto se despedia de seu companheiro sobre a calçada, momento em que o veículo de carga, ao realizar uma manobra de conversão, invadiu o passeio público com seu rodado traseiro, esmagando as suas pernas. Relata que o condutor não prestou socorro e evadiu-se do local. Informa a existência de Ação Penal vinculada (Autos nº 0002264-44.2021.8.16.0030), na qual o réu VOLNEI VITT ESPÍNDOLA foi condenado criminalmente pelos fatos narrados. Em decorrência do evento, afirma ter sofrido politraumatismo gravíssimo, necessitando de internamento emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 2 Unidade de Terapia Intensiva, transferência para hospital no Estado de São Paulo e submissão a dezenas de procedimentos cirúrgicos reparadores. Alega que o acidente resultou em incapacidade laborativa temporária e permanente parcial, além de dano estético de grau máximo. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes consistentes em despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas), lucros cessantes pelo período em que ficou absolutamente incapacitada para o exercício da medicina, além de compensação por danos morais e estéticos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, incluindo boletim de ocorrência, laudos médicos, comprovantes de despesas e cópias do processo criminal (Ref. mov. 1.2 a 1.52). O juízo deferiu tutela cautelar de arresto e bloqueio de bens (Ref. mov. 14.1). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (Ref. mov. 51.1). Os réus apresentaram Contestação (Ref. mov. 52.1). Preliminarmente, arguiram a inépcia da Petição Inicial, sob o argumento de que a autora não formulou pedido expresso de reconhecimento de culpa na esfera cível, amparando-se exclusivamente na sentença penal condenatória. Suscitaram, ainda, a ilegitimidade passiva da ré CRISTIANE ROCHA DA SILVA ESPÍNDOLA, alegando que a sentença penal atribuiu a autoria do fato delituoso apenas ao condutor do veículo, não havendo fundamento para a sua responsabilização. Requereram aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 3 suspensão do processo cível até o trânsito em julgado da ação penal, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil, sustentando a tese de culpa exclusiva da vítima. Argumentaram, com base na teoria da imputação objetiva, que a autora teria se colocado em situação de risco ao permanecer em local inadequado durante a manobra do veículo de carga. Impugnaram a extensão dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados, bem como os critérios de cálculo dos lucros cessantes. Juntaram documentos, incluindo laudos periciais particulares e cópias de andamentos recursais da esfera criminal (Ref. mov. 52.2 a 52.20). A autora apresentou Réplica (Ref. mov. 55.1), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da Petição Inicial. Na oportunidade, colacionou aos autos a sua declaração de imposto de renda para fins de comprovação dos lucros cessantes (Ref. mov. 55.2). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 56.1), a autora requereu a produção de prova oral e pericial (Ref. mov. 59.1), enquanto os réus pugnaram pela oitiva de testemunhas e prova pericial indireta sobre a dinâmica do acidente (Ref. mov. 60.1). O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial médica e prova oral. O pedido dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 4 réus para realização de perícia de engenharia mecânica sobre a dinâmica do acidente foi indeferido (Ref. mov. 104.1). Produzida a prova pericial médica, o laudo oficial foi encartado aos autos (Ref. mov. 125.1), com posterior complementação após quesitos suplementares (Ref. mov. 135.1). Os réus apresentaram impugnação às conclusões da perita (Ref. mov. 138.1). O juízo homologou o laudo pericial e designou audiência de instrução (Ref. mov. 142.1). Os réus noticiaram a prolação de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (Ref. mov. 186.2), a qual anulou o acórdão proferido na apelação criminal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reanálise da base de cálculo dos lucros cessantes fixados na reparação mínima penal. Com base nesse fato superveniente, reiteraram o pedido de suspensão do feito cível. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (Ref. mov. 189 e 190), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e do informante indicado pela autora. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram Alegações Finais por memoriais. A autora (Ref. mov. 191.1) pugnou pela procedência integral dos pedidos, destacando que a prova técnica e oral confirmou a gravidade das lesões e a dinâmica do atropelamento. Os réus (Ref. mov. 192.1) reiteraram o pedido de suspensão do processo e, noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 5 mérito, insistiram na tese de culpa exclusiva da vítima e na ausência de responsabilidade da proprietária do veículo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. A instrução probatória foi exaurida, encontrando-se o feito maduro para julgamento de mérito. Antes de adentrar a análise da responsabilidade civil e da quantificação dos danos, cumpre enfrentar as questões preliminares e prejudiciais arguidas pelos réus em sede de Contestação e reiteradas em Alegações Finais. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus arguem a inépcia da Petição Inicial, sustentando que a autora não formulou pedido expresso de reconhecimento de culpa na esfera cível, limitando-se a amparar a sua pretensão indenizatória na existência de uma sentença penal condenatória. Nos termos do artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações. O artigo 330, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal, estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 6 decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, a leitura atenta da Petição Inicial (Ref. mov. 1.1) revela o preenchimento integral de todos os requisitos legais exigidos para a constituição válida e regular do processo. A autora descreveu de forma minuciosa a dinâmica do acidente de trânsito, imputando ao réu VOLNEI VITT ESPÍNDOLA a conduta imprudente e negligente de realizar manobra de conversão sem observar a presença de pedestres na calçada, resultando no atropelamento. A causa de pedir remota (o acidente) e a causa de pedir próxima (a violação ao direito à integridade física e o dever de reparar o dano) estão perfeitamente delineadas. O fato de a autora ter invocado a sentença penal condenatória como elemento de prova e fundamento de reforço para a demonstração da culpa não traduz ausência de causa de pedir na esfera cível. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta, do dano, do nexo causal e da culpa. Ao narrar que o réu agiu com imprudência ao volante e requerer a sua condenação ao pagamento de indenizações, a autora formulou, de maneira inequívoca, o pedido de reconhecimento da responsabilidade civil, o qual engloba, por necessidade lógica e jurídica, a aferição da culpa. A exigência de um pedido declaratório autônomo e isolado de "reconhecimento de culpa" constitui formalismo exacerbado que não encontra amparo naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 7 sistemática processual vigente, pautada pela instrumentalidade das formas e pela efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, a narrativa fática é clara, os fundamentos jurídicos são pertinentes e os pedidos condenatórios decorrem logicamente da exposição, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, o que efetivamente ocorreu. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré CRISTIANE ROCHA DA SILVA ESPÍNDOLA suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que não participou da ação penal e que a sentença criminal atribuiu a autoria do fato exclusivamente ao condutor do veículo, não havendo fundamento legal para a sua responsabilização cível. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, abstraindo-se, temporariamente, a análise da efetiva procedência do direito material invocado. No caso em exame, a autora imputa a responsabilidade solidária à ré CRISTIANE ROCHA DA SILVA ESPÍNDOLA com base no fato incontroverso de que ela é a proprietária do caminhão trator envolvido no acidente, conformePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 8 demonstra a certidão de histórico de propriedade do veículo (Ref. mov. 1.48). A alegação de que a proprietária deve responder solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou o veículo constitui tese jurídica que, em abstrato, vincula a ré aos fatos narrados e aos pedidos formulados. A circunstância de a ré não ter figurado no polo passivo da ação penal é absolutamente irrelevante para a aferição da sua legitimidade cível. A responsabilidade penal é estritamente pessoal e intransferível, não admitindo a responsabilização objetiva ou por fato de terceiro. A responsabilidade civil, por outro lado, possui contornos mais amplos, admitindo a solidariedade entre o autor direto do dano e o proprietário da coisa causadora do infortúnio. Saber se essa responsabilidade solidária efetivamente se configura no caso concreto é matéria que diz respeito ao mérito da demanda, e não às condições da ação. Portanto, figurando a ré como proprietária registral do veículo apontado como instrumento do dano, patente é a sua pertinência subjetiva para responder à pretensão indenizatória. Rejeito a preliminar. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (PREJUDICIALIDADE EXTERNA) Os réus requerem, de forma reiterada, a suspensão do presente processo cível até o trânsito em julgado da Ação Penal nº 0002264-44.2021.8.16.0030. Fundamentam o pleito noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 9 artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e destacam a superveniência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Ref. mov. 186.2), a qual anulou o acórdão criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. O artigo 315 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. No caso em exame, a suspensão do processo cível não é medida impositiva, mas sim faculdade do magistrado, a ser exercida com prudência e em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo. A independência das instâncias é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. A jurisdição cível possui cognição ampla e autônoma para valorar o acervo probatório e formar a sua convicção sobre a responsabilidade civil, independentemente do desfecho da persecução penal. A análise detida da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Ref. mov. 186.2) revela que a anulação do acórdão criminal não desconstituiu a materialidade do fato, tampouco afastou a autoria ou a culpabilidade do réu VOLNEIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 10 VITT ESPÍNDOLA. A referida decisão superior limitou-se a anular o julgamento da apelação criminal por vício de fundamentação estritamente relacionado à base de cálculo dos lucros cessantes fixados a título de reparação mínima dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). O STJ determinou o retorno dos autos à Corte Estadual exclusivamente para que houvesse manifestação expressa sobre a natureza (mensal ou anual) da renda declarada pela vítima, ponto que havia sido objeto de embargos de declaração não enfrentados adequadamente. Ainda que se possa sustentar que a questão central referente à culpa do motorista pelo evento danoso não se encontra definitivamente julgada na esfera criminal, apesar de não ter sido objeto de reforma ou anulação pela Corte Superior, há nos autos elementos suficientes para apontar a materialidade do atropelamento e a autoria atribuída ao réu. Aliás, aparentemente a pendência recursal restringe-se a aspectos acessórios da condenação penal (quantificação da reparação mínima), os quais não ostentam o condão de alterar a premissa fática da responsabilidade pelo sinistro. Ademais, a instrução probatória nestes autos cíveis foi ampla e exauriente. Foram produzidas provas documentais, periciais e orais suficientes para a formação do convencimento deste juízo de forma autônoma. Aguardar o trânsito em julgado de uma ação penal cuja controvérsia remanescente sequer afeta o núcleo da responsabilidade civil representaria dilação indevidaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 11 e prejuízo injustificado à vítima, que aguarda a reparação integral dos danos desde o ano de 2021. Portanto, com fundamento na independência das instâncias (artigo 935 do Código Civil) e na suficiência do acervo probatório produzido nestes autos, indefiro o pedido de suspensão do processo. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA CULPA DO CONDUTOR A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da responsabilidade civil dos réus pelos danos suportados pela autora em decorrência do atropelamento ocorrido no ano de 2021. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo diploma legal complementa a norma, estabelecendo que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige, portanto, a demonstração cumulativa de quatro elementos: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 12 No caso em exame, a materialidade do acidente e os danos físicos suportados pela autora são fatos incontroversos, amplamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência (Ref. mov. 1.4), pelo Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito (Ref. mov. 1.5) e pelos extensos prontuários e laudos médicos juntados aos autos (Ref. mov. 1.9 a 1.16). O ponto nevrálgico da defesa concentra-se na tentativa de afastar a culpa do condutor, o réu VOLNEI VITT ESPÍNDOLA, imputando a responsabilidade exclusiva pelo evento à própria vítima. A defesa sustenta, com base na teoria da imputação objetiva, que a autora teria se colocado em situação de risco ao permanecer em local inadequado (próximo à via de rolamento) durante a manobra de um veículo de grande porte. Argumenta que o caminhão não invadiu a calçada e que o acidente decorreu da desatenção da vítima. Contudo, a tese defensiva esbarra no robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Como já dito, a questão referente à culpa do motorista foi julgada na esfera criminal (em primeiro e segundo grau). O Superior Tribunal de Justiça não anulou o acórdão para tratar das questões de autoria e materialidade, apenas para determinar que seja analisada a questão da reparação civil. Todavia, considerando que o Acórdão do evento 168 ressalvou a “não apreciação das demais questões suscitadas no recurso especial, as quais poderão ser objeto de nova apreciação, se for o caso, após o novo julgamento dos embargos de declaraçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 13 pelo Tribunal de origem”, não é seguro falar que se trata de condenação definitiva. Assim, por reanálise autônoma da dinâmica do sinistro, observo que as provas produzidas nestes autos cíveis conduzem inexoravelmente à mesma conclusão: a culpa exclusiva do condutor do caminhão. A prova oral colhida em audiência de instrução (Ref. mov. 190.1 e 190.2) foi contundente em demonstrar que a autora se encontrava em local seguro e adequado para pedestres no momento do atropelamento. O informante Ricardo Rubén Solís, companheiro da vítima e testemunha ocular dos fatos, declarou de forma clara e coerente a dinâmica do evento. Ao ser questionado pela advogada da autora sobre a posição em que se encontravam, afirmou categoricamente que estavam em cima da calçada. Detalhou que a autora estava de costas para a rua e que, no momento em que se abraçavam para se despedir, o caminhão realizou a manobra. Narrou a cena com precisão, apontando que após a passagem do cavalo, veio a carreta que com as rodas traseiras arrestou a autora para adiante, deixando- a no solo ensanguentada. O informante confirmou, ainda, que o caminhão não parou para prestar socorro. Seu depoimento colhido neste Juízo mantém coerência com aquele concedeu na ação penal (89.117) A testemunha Bruno Ismania, que chegou ao local minutos após o acidente, corroborou a posição da vítima. Declarou em juízo: "Eu vi a doutora Débora caída no chão,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 14 amparada por alguma pessoa (...) as pernas dela já ali expostas, com sangue". Questionado especificamente sobre a localização da vítima, afirmou: "Ela tava na calçada. Tipo, bem próxima à rua assim, mas tava na calçada". A tentativa da defesa de desconstituir a prova oral mediante a apresentação de laudos periciais particulares (Ref. mov. 52.14 e 52.15) e a oitiva do assistente técnico Fábio Scharnhoffen Pankowski não merece prosperar. O depoimento do senhor Fábio foi corretamente valorado com ressalvas por este juízo, uma vez que a testemunha, contratada e remunerada pela parte ré para atuar como assistente técnico no processo criminal, buscou introduzir prova pericial indireta por meio de prova oral. Ao ser indagado, o próprio depoente confirmou: "A filha do motorista (...) me contratou para que eu analisasse o vídeo do acidente". A utilização de software de simulação ("Virtual Crash") por assistente técnico contratado unilateralmente não possui o condão de infirmar a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, tampouco de sobrepor-se à conclusão do inquérito policial e da sentença penal condenatória. A alegação do assistente de que "é fisicamente impossível que o caminhão tenha subido na guia" contraria frontalmente os relatos das testemunhas oculares e a própria dinâmica atestada pelas autoridades de trânsito que atenderam a ocorrência. Observo que o perito particular chega à conclusão da culpa da vítima, por estar ela fora da calçada, ao apontar que aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 15 rampa seria uma adição irregular ao sistema de trânsito, lugar que segundo o laudo a autora “muito provavelmente estaria” e a carreta teria “passado por cima da faixa branca sobre a pista”, o que, no entender do perito, “significa que ainda faltaram alguns centímetros para tocar a guia, que é a linha divisória entre a pista e a calçada” (evento 52.15, pag. 14). Isto não socorre o réu nem importa em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece normas rígidas de circulação e conduta. O artigo 28 determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O artigo 29, parágrafo 2º, consagra o princípio da confiança e da proteção aos mais vulneráveis, estipulando que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. O artigo 34 impõe que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ao conduzir um veículo articulado de grande porte (caminhão trator com semirreboque), o réu VOLNEI VITT ESPÍNDOLA assumiu o dever de cuidado objetivo redobrado ao realizar manobras de conversão em vias urbanas. OPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 16 arrastamento do rodado traseiro sobre a calçada, atingindo pedestre que ali se encontrava, evidencia manifesta imperícia no cálculo do raio de giro e imprudência na execução da manobra. A tese de "autocolocação em risco" beira o absurdo jurídico e fático, pois exige que o pedestre, postado sobre a calçada (local de sua circulação exclusiva), antecipe a imperícia do motorista de carga e fuja do passeio público para não ser esmagado. Mesmo que a autora estivesse dentro da pista de rolamento, era do réu o dever de cuidado, especialmente diante do local do acidente, área de intensa circulação de veículos e pedestres, distante poucos metros das faixas de pedestre (evento 52.22). O perito particular (evento 52.15, pag. 7) afirmou que “é absolutamente normal e necessário que em diversos momentos, devido às suas dimensões, que o conjunta invada ligeiramente a pista da esquerda ou que o semi-reboque passe sobre a linha branca ou mesmo junto à guia”. Ora, se é assim, o risco da profissão do réu impõe a ele cautela redobrada – para não dizer objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), pois, ciente de que o semi-reboque pode passar sobre a linha branca ou mesmo junto à guia, por força de lei (artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro) só pode iniciar a manobra se tiver certeza de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários. Portanto, seja pela análise autônoma e exauriente das provas produzidas nestes autos, a culpa exclusiva do réu VOLNEIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 17 VITT ESPÍNDOLA pelo acidente resta cabalmente demonstrada, configurando o ato ilícito e o dever de indenizar. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO Apurada a culpa do motorista, impõe-se a análise da responsabilidade da ré CRISTIANE ROCHA DA SILVA ESPÍNDOLA, proprietária registral do caminhão trator envolvido no sinistro (Ref. mov. 1.48). Nos termos da jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem o entregou, seja a que título for (comodato, locação, preposição). A responsabilidade do proprietário deriva da guarda da coisa (responsabilidade pelo fato da coisa) e da culpa in eligendo ou in vigilando ao confiar bem de potencial lesivo a outrem. Apurada a culpa do motorista, a responsabilidade do proprietário do veículo é objetiva na forma do Código Civil. Não importa se essa culpa foi apurada no cível ou no crime. A solidariedade decorre do simples fato de a ré ser a titular do domínio do veículo causador do dano, assumindo os riscos inerentes à sua circulação por terceiros. A defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade que pudesse romper o nexo causal em relação à proprietária, como a ocorrência de furto ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 18 roubo prévio do veículo. A entrega do caminhão ao réu Volnei foi voluntária. Portanto, reconheço a responsabilidade solidária e objetiva da ré CRISTIANE ROCHA DA SILVA ESPÍNDOLA pela reparação integral dos danos suportados pela autora, em conjunto com o condutor do veículo. DOS DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES) A autora postula a condenação dos réus ao ressarcimento das despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e de fisioterapia decorrentes do acidente. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. O artigo 949 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. A prova documental carreada aos autos demonstra de forma inequívoca o nexo de causalidade entre o acidente e as despesas suportadas pela autora. Os extensos prontuários médicos (Ref. mov. 1.12, 89.258, 89.259) atestam a gravidade do politraumatismo, o esmagamento dos membros inferiores e a necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas reconstrutivas, tanto em Foz do Iguaçu quanto em hospital especializado no Estado de São Paulo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 19 A testemunha Bruno Ismania confirmou em juízo que a autora não possuía cobertura securitária para os eventos ocorridos e que teve de arcar com os custos do próprio bolso: "ela não cobriu o seguro. E ela pagou todo, tudo o que ela precisou pagar do próprio bolso mesmo". O informante Ricardo Rubén Solís também relatou o longo período de internamento e a necessidade de custeio do tratamento com o auxílio da família. Aliás, mesmo que tivesse seguro, isto não isentaria o réu da responsabilidade de indenizar. As despesas encontram-se devidamente comprovadas pelas notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento juntados aos movimentos 1.17 a 1.45. Os réus, em sua contestação, limitaram-se a impugnar genericamente os valores, sem apontar qualquer falsidade documental ou ausência de correlação entre os medicamentos/procedimentos adquiridos e as lesões decorrentes do atropelamento. A impugnação genérica não tem o condão de afastar a força probante dos documentos fiscais apresentados. Portanto, procede o pedido de indenização por danos materiais (danos emergentes), devendo os réus, solidariamente, ressarcir a autora por todas as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, de fisioterapia e de deslocamento para tratamento comprovadas nos autos (Ref. mov. 1.17 a 1.45 – R$30.721,72), cujo montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 20 Tendo em vista o princípio da adstrição, como a soma supera a quantia de R$29.346,72, deve ser reduzido a esse valor (art. 492 do Código de Processo Civil), o que por simplicidade deve ser obtido desprezando-se no cálculo o recibo de R$1300,00 que tem a data mais antiga, seguindo-se em relação ao restante o cálculo de juros e correção monetária na forma do dispositivo. DOS LUCROS CESSANTES A autora requer o pagamento de lucros cessantes pelo período em que ficou absolutamente incapacitada para o exercício de sua profissão de médica pediatra. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Os lucros cessantes traduzem-se na frustração de uma expectativa de ganho legítima e comprovada, decorrente diretamente do ato ilícito. A incapacidade laborativa temporária e absoluta da autora é fato incontroverso, atestado pelos laudos médicos e pela prova oral. O informante Ricardo Rubén Solís declarou que a autora permaneceu internada em São Paulo por "pelo menos cem dias. Mais ou menos por aí. Três meses", período em que "deixou de trabalhar". A testemunha David Wilkerson Teles, médico colega da autora, confirmou o afastamento: "a doutora Débora ficou sem poder voltar ao instituto por uns três a quatroPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 21 meses (...) ficou na UTI alguns dias, depois foi transferida pra São Paulo, onde fez várias cirurgias reconstrutivas". A controvérsia reside na quantificação dessa perda patrimonial. A testemunha David Wilkerson Teles estimou, em seu depoimento, que a autora faturava "entre uns 40 a 60 mil reais" mensais no consultório. Contudo, a fixação de lucros cessantes não pode basear-se em estimativas testemunhais quando há prova documental idônea capaz de demonstrar a real capacidade contributiva e financeira da vítima. A autora colacionou aos autos a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Ref. mov. 55.2 e 89.213). Este documento fiscal, dotado de presunção de veracidade perante o Fisco, reflete com exatidão os rendimentos auferidos pela profissional no exercício de sua atividade médica no ano-base anterior ao acidente. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (Ref. mov. 186.2), que anulou o acórdão criminal justamente para exigir a correta interpretação da declaração de renda (se o valor declarado se referia a ganho mensal ou anual), reforça a necessidade de rigor na fixação desta verba. A análise da Declaração de Imposto de Renda (Ref. mov. 55.2) demonstra o rendimento tributável anual da autora. Para a apuração do lucro cessante mensal, deve-se dividir o rendimento anual total líquido, tributável e não tributável (R$211.578,76 – Ref. Mov. 55.2, pag. 13), por 365 e multiplicar pelo número de dias.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 22 Considerando que a prova oral convergiu para um período de afastamento absoluto de aproximadamente 100 (cem) dias (três meses e dez dias), os lucros cessantes devem ser fixados com base na média extraída da Declaração de Imposto de Renda (Ref. mov. 55.2), multiplicada por esse período, totalizando R$57.966,78. Portanto, também procede o pedido de lucros cessantes, sendo de rigor a condenação dos réus, solidariamente, no pagamento do valor correspondente à renda que a autora deixou de auferir durante o período de incapacidade total, na forma já mencionada. DOS DANOS MORAIS A pretensão de compensação por danos morais encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral configura- se pela ofensa aos direitos da personalidade, consubstanciada na dor, no sofrimento físico e psicológico, na angústia e na violação à integridade física da vítima. No caso em tela, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do evento danoso. O atropelamento por um caminhão, o esmagamento dos membros inferiores, o risco iminente de morte, o longo período de internamento em Unidade de Terapia Intensiva e a submissão a dezenas de procedimentos cirúrgicos constituem fatos que ultrapassam, em muito, a esfera do mero aborrecimento,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 23 caracterizando abalo extraordinário e profundo trauma psicológico. A prova oral ilustra com clareza a extensão do sofrimento. O informante Ricardo Rubén Solís relatou que a autora permaneceu consciente durante o esmagamento de suas pernas, suportando dor extrema até desmaiar na ambulância. Informou que a vítima já foi submetida a "pelo menos vinte e sete" cirurgias. Descreveu o impacto na rotina familiar e profissional: "ela teve que deixar a guardia [trabalho de plantonista] do [Hospital] Municipal por questões físicas (...) a ela lhe custa muito. Ela não pode fazer esportes, ela não pode correr, ela não pode fazer certas atividades com os bebês". A testemunha David Wilkerson Teles, médico, relatou o estado depressivo da autora: "a doutora Débora se mostra muito deprimida (...) ela tem dores constantes, ela tem dores todos os dias (...) toma medicamentos fortes, antidepressivos". A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo sofrimento suportado e punir os ofensores, desestimulando a reiteração da conduta negligente. Deve-se considerar a extrema gravidade das lesões, o longo e doloroso processo de recuperação, as sequelas permanentes que limitam a locomoção da autora (conforme atestado pela testemunha David: "qualquer pessoa que vê como ela deambula, como ela caminha, percebePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 24 que ela tem uma falha na marcha"), e a capacidade econômica das partes. Sopesando tais critérios, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à gravidade do caso concreto e as condições das partes. DOS DANOS ESTÉTICOS A autora pleiteia, de forma cumulada, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos. Nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". O dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica de caráter permanente que causa repulsa, complexo ou desgosto à vítima, afetando a sua harmonia física. Enquanto o dano moral compensa o sofrimento psicológico e a dor física, o dano estético visa reparar a deformidade permanente e a alteração da imagem da pessoa. A prova pericial médica produzida nos autos (Ref. mov. 125.1 e 135.1) é conclusiva e irrefutável. A perita oficial atestou que a autora apresenta déficit funcional permanente de 57% e classificou o dano estético em grau máximo. As fotografias e os prontuários médicos demonstram a severidade das cicatrizes, a perda de substância muscular e a deformidade permanente nos membros inferiores.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 25 A prova oral confirmou o impacto devastador do estético na vida da autora. A testemunha David Wilkerson Teles relatou a mudança drástica de hábitos: "a doutora Débora, ela é uma mulher muito vaidosa (...) ela já não consegue usar. Tem, não pode usar saltos (...) ela não mostra as pernas, ela usa sempre vestidos longos, calça, até tampando ali o calcanhar". O informante Ricardo Rubén Solís corroborou o abalo à autoimagem: "agora por causa do acidente ela se coíbe muito (...) há roupas que não pode usar, há calçados que não pode usar. E é muito difícil para o orgulho de uma mulher". A deformidade permanente, classificada em grau máximo pela perícia, em uma mulher jovem e vaidosa, impõe a fixação de indenização autônoma e expressiva. Considerando a extensão do dano morfológico e a irreversibilidade das lesões, arbitro a indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A condenação pecuniária sujeita-se à incidência de correção monetária e juros de mora. A fixação dos encargos moratórios deve observar a sucessão temporal das normas de regência, em especial a superveniência da Lei nº 14.905/2024. Para o período anterior a 29/08/2024, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI. A partir de 30/08/2024 (data de eficácia da Lei nº 14.905/2024), a atualização do débito e aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 26 compensação da mora dar-se-ão, exclusivamente e de forma englobada, pela aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA (ou apenas pela taxa SELIC, conforme a metodologia de cálculo do Banco Central que já embute a correção), observando-se o critério legal vigente em cada período, sem retroação. Os termos iniciais fluirão da seguinte forma: a) Danos materiais (emergentes): correção monetária desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. b) Lucros cessantes: correção monetária e juros de mora desde a data em que cada parcela mensal deveria ter sido auferida (vencimento da obrigação). c) Danos morais e estéticos: correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$29.346,72 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), consistentes no ressarcimento de todas as despesas médicas, hospitalares,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 27 farmacêuticas e de fisioterapia comprovadas nos autos (Ref. mov. 1.17 a 1.45), observando o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil na forma da fundamentação. II. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$57.966,78 a título de lucros cessantes. III. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). IV. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos, que arbitro no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Sobre os valores das condenações incidirão correção monetária e juros de mora, observando-se a sucessão temporal da Lei nº 14.905/2024: até 29/08/2024, juros de 1% ao mês e correção pela média INPC/IGP-DI; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA. Os termos iniciais observarão as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, conforme detalhado na fundamentação. Tendo em vista o disposto no artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as questões envolvendo eventual sobreposição desta sentença e do Juízo Criminal em relação à indenização serão dirimidas no cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência integral dos réus (observando-se que a adequação dos lucros cessantes à prova documental e a fixação dos danos morais/estéticos em valorPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 28 diverso do pleiteado não implicam sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno-os, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a realização de audiência de instrução, o zelo profissional e a complexidade da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos réus fica suspensa, por serem beneficiários da Justiça Gratuita (Ref. mov. 121.1), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito