0002618-75.2019.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0002618-75.2019.8.16.0180 Processo: 0002618-75.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASSILDO TOTTENE Réu(s): BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária de revisão de contrato de financiamento c.c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por CASSILDO TOTTENE em face de BANCO SAFRA S.A. Sustenta o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário n.º 0116100010010033, destinada ao financiamento de veículo, no valor financiado de R$ 17.806,06, acrescido de IOF financiado, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 651,87. Aduziu que, após a contratação, constatou a existência de cláusulas abusivas e encargos ilegais que teriam onerado excessivamente a relação contratual. Alegou, em especial, a incidência de capitalização diária de juros, sustentando a nulidade da respectiva cláusula contratual por ausência de amparo legal e jurisprudencial, bem como a inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e da Lei n.º 10.931/2004, defendendo a impossibilidade de cobrança de juros compostos. Argumentou, ainda, que a instituição financeira teria aplicado encargos excessivos e incompatíveis com o ordenamento jurídico, comprometendo o equilíbrio contratual e afrontando as normas de proteção ao consumidor. Com base nesses fundamentos, requereu a revisão do contrato para afastamento da capitalização diária dos juros, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.8. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 24.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria observado o disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, deixando de individualizar adequadamente as cláusulas contratuais impugnadas e de quantificar o valor incontroverso da obrigação. Sustentou, ainda, a ausência de interesse processual e impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, afirmando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas, com observância da legislação aplicável às instituições financeiras. Alegou que a capitalização de juros encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando expressamente prevista no instrumento contratual. Sustentou que as taxas de juros remuneratórios praticadas não ultrapassaram a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, inexistindo abusividade apta a justificar intervenção judicial. Afirmou, ainda, que não houve cobrança de encargos indevidos, tampouco prática de ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito ou compensação por danos morais. Ao final, pugnou pela rejeição das preliminares levantadas pela parte autora, caso existentes, e pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais (mov. 27.1). No curso da instrução processual, houve interposição de agravo de instrumento pela parte autora, ao qual foi dado provimento para determinar a realização de prova pericial contábil, conforme consignado no próprio laudo pericial. Nomeada perita judicial no mov. 61.1, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (movs. 66.2 e 67.1). Após a juntada do laudo pericial contábil (mov. 133.1/133.2), instaurou-se amplo debate técnico entre as partes acerca das conclusões apresentadas pela expert. A instituição financeira apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 136.1), sustentando que as cobranças realizadas observaram rigorosamente os termos da contratação, defendendo a legalidade da capitalização dos juros e afirmando que os cálculos elaborados com exclusão da capitalização pactuada não possuíam respaldo contratual ou legal. Alegou, ainda, que parte dos valores discutidos decorreu de descontos concedidos por liberalidade comercial, juntando parecer técnico e demonstrativos para corroborar sua tese. Posteriormente, o réu renovou sua impugnação ao trabalho pericial (mov. 148.1), reiterando a validade da capitalização composta diária de juros, sob o fundamento de que tal forma de cálculo teria sido expressamente pactuada pelas partes. Sustentou também que os valores identificados nos extratos pela sigla “EC” correspondiam a quantias destinadas a escritórios de cobrança, motivo pelo qual não deveriam ser considerados como receitas efetivamente percebidas pela instituição financeira. Em seguida, a perita judicial apresentou esclarecimentos e retificações ao laudo (mov. 159), promovendo ajustes em seus cálculos a partir das informações fornecidas pela instituição financeira acerca da identificação da sigla “EC” como referência a “Escritório de Cobrança”. Sobre tais esclarecimentos, o banco requerido apresentou nova manifestação (mov. 163.1), ratificando integralmente as alterações promovidas pela perita. Defendeu que os valores vinculados à sigla “EC” não ingressaram nos cofres da instituição financeira e, por essa razão, sua exclusão dos cálculos periciais mostrava-se adequada. Argumentou ainda que as simulações corrigidas demonstrariam inexistir qualquer prejuízo ao consumidor, havendo inclusive situações em que os valores pagos se revelaram inferiores aos montantes contratualmente exigíveis. Por sua vez, a parte autora manifestou-se em impugnação aos esclarecimentos periciais (mov. 164.1), insurgindo-se contra a retificação promovida pela expert. Sustentou que a informação relativa ao significado da sigla “EC” decorreu exclusivamente de alegação unilateral da instituição financeira, desacompanhada de documentação comprobatória. Argumentou que não foram apresentados contratos, recibos, notas fiscais ou qualquer outro documento apto a demonstrar eventual repasse dos valores a terceiros, defendendo que todas as quantias efetivamente pagas deveriam ser consideradas para fins de apuração do débito. Reiterou, ainda, as alegações de abusividade da capitalização composta dos juros e pugnou pela utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central. Em manifestação conclusiva (mov. 169.1), a perita judicial esclareceu que as retificações realizadas decorreram exclusivamente da interpretação da sigla “EC” como referência a “Escritório de Cobrança”, conforme informação apresentada pelo réu. Consignou que, caso o Juízo reputasse válida tal explicação, deveriam prevalecer os cálculos retificados. Em sentido contrário, deveriam ser observados os valores constantes do laudo original. Ressaltou ainda que as objeções formuladas pela parte autora envolviam questões jurídicas e probatórias, especialmente relacionadas à validade das cláusulas contratuais e à suficiência da documentação apresentada, matérias que extrapolavam os limites da perícia contábil. Ao final, declarou encerrada sua atuação técnica nos autos. Na sequência, a instituição financeira reiterou os fundamentos anteriormente apresentados (mov. 172.1), ao passo que a parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais então consolidadas (mov. 173.1). Diante da multiplicidade de manifestações e da necessidade de delimitação precisa do objeto litigioso, foi proferida decisão de saneamento complementar (mov. 175.1), na qual foram fixados como pontos controvertidos: (a) a legalidade da capitalização diária dos juros; (b) a existência de encargos abusivos; (c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (d) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (e) a existência de dano moral indenizável decorrente da relação contratual. Na mesma oportunidade, o Juízo homologou a prova pericial produzida, ressalvando que a apreciação jurídica acerca da validade das cláusulas contratuais, da cobrança de juros compostos e da inclusão ou exclusão dos valores identificados pela sigla “EC” seria realizada por ocasião da sentença. Posteriormente, em decisão proferida no mov. 188.1, o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Considerando que ambas as partes manifestaram concordância quanto à suficiência do conjunto probatório já produzido nos autos, foi declarada encerrada a instrução processual, determinando-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de quinze dias. As partes apresentaram alegações finais (movs. 192.1 e 193.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. Tem-se, primeiramente, que patente é a aplicação do CDC ao presente caso, pois trata-se de típica relação de consumo em que as Instituições Financeiras oferecem à massa de consumidores contratos de financiamento e outros. Ademais, já se posicionou o STJ pela aplicabilidade do CDC, ao editar a súmula nº. 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). É importante ressaltar, também, que, nos termos da súmula de nº. 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, razão pela qual passo a analisar somente as matérias especificamente impugnadas pela parte autora em sua petição inicial (com eventuais emendas e aditamentos). Demais disso, como é de notório conhecimento, a petição inicial limita a discussão da lide, bem como limita a atuação deste juízo e da defesa, não podendo haver modificações no pedido ao longo da lide, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Pois bem. Dos autos consta, ao mov. 1.6, o contrato devidamente firmado pela autora, o que faz entender que aceitou o que ali estava pactuado. Uma vez assinado, o contrato deve ser cumprido, nos termos do art. 422 do CC/02: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Tal dispositivo traduz a obrigatoriedade no cumprimento do pactuado pelos contraentes, fazendo observar os princípios da lealdade, honradez, integridade e confiança recíproca, garantindo a segurança nas relações firmadas entre as partes. Ademais, calha levantar a máxima “pacta sunt servanda”, ou seja, os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que as leis devem ser obedecidas. Como bem destaca Rizzardo (2004): O acordo das vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém. (...) Da observância dos contratos decorrem a segurança, a ordem, a paz e a harmonia sociais[1]. Assim, sendo de conhecimento da parte autora o contrato firmado, há de se afastar, num primeiro momento, a abusividade alegada, porquanto sabia quais eram as obrigações assumidas, e, ainda sim, optou por celebrá-lo. A requerente, em momento algum, comprovou qualquer vício na declaração de vontade expressa no contrato, motivo pelo qual há de se entender que possuía plena ciência das obrigações que estavam sendo assumidas. Todavia, a mera ausência de vício na manifestação da vontade, por si só, não impede que as cláusulas contratuais sejam questionadas perante o Poder Judiciário e, eventualmente, revisadas, caso comprovada, especificamente, a abusividade e/ou irregularidade de alguns de seus encargos. Nessa hipótese, o princípio geral do pacta sunt servanda abre espaço à defesa do consumidor, com aplicação da regra contida no art. 6º, V, do CDC, que dispõe ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.Apelação Cível conhecida em parte e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005136-16.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.06.2020) Feitas essas considerações, passo à análise dos encargos especificamente questionados pela suplicante em sua petição inicial. II.I. Da alegação de cobrança de taxa superior à contratada. A parte autora sustenta que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros superior àquela expressamente pactuada. Entretanto, a prova pericial produzida nos autos não corroborou essa alegação. A expert foi categórica ao concluir que a taxa efetivamente praticada corresponde à taxa prevista contratualmente, não havendo diferença entre os encargos remuneratórios pactuados e aqueles efetivamente considerados na formação das prestações. A conclusão técnica decorreu da reprodução matemática exata das parcelas exigidas pela instituição financeira mediante aplicação dos parâmetros constantes do contrato. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, e inexistindo elementos capazes de afastar a credibilidade do trabalho pericial, impõe-se acolher as conclusões da especialista. Dessa forma, improcede o pedido de revisão contratual fundado na alegação de cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados. II. III. Da capitalização diária dos juros. A perícia demonstrou que o contrato foi estruturado mediante sistema que contempla capitalização composta diária dos juros. Também consignou a existência de cláusulas contratuais que fazem referência à capitalização diária e à incidência de juros capitalizados diariamente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa. No caso concreto, verifica-se a existência de previsão contratual acerca da periodicidade diária da capitalização, circunstância suficiente para afastar a pretensão de declaração de nulidade da cláusula contratual impugnada. Assim, também não merece acolhimento o pedido revisional referente à capitalização diária dos juros. Nesse sentido: Direito Bancário e Consumidor. Apelações cíveis. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Abusividade dos juros remuneratórios. Recurso (1) da instituição financeira ré desprovido. Recurso (2) da autora parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação revisional de contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) as taxas de juros pactuadas são abusivas e devem ser limitadas; (iii) os honorários podem ser fixados por equidade.III. Razões de decidir3. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária ou cerceamento de defesa. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988. Provas juntadas ao processo que são suficientes para o deslinde da causa.4. Admitida revisão da taxa de juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, abusividade verificada em relação ao triplo das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Ausente comprovação da existência de um maior risco de inadimplemento em relação aos empréstimos objeto de revisão. Limitação devida.5. Restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples. Princípios de vedação ao enriquecimento ilícito, boa-fé e equidade.6. Incidência do IPCA como índice de correção monetária dos consectários da condenação até a citação (CC, art. 389, parágrafo único), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (CC, art. 406, §1º).7. Nova fixação do ônus de sucumbência. Aplicação do critério da equidade (CPC, art. 85, § 8º), sopesados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo legal e os parâmetros fixados por esta Câmara Cível em casos semelhantes. Proveito econômico irrisório.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação (1) da instituição financeira ré desprovido. Recurso de apelação (2) da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: Taxas de juros remuneratórios pactuadas em percentuais muito superiores, inclusive ao triplo das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para os mesmos períodos e modalidade de contrato. Necessidade de limitação._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º; 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.3.2009; REsp nº 1.746.072/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021576-93.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.05.2025) II. IV. Dos encargos moratórios. Diversa é a situação referente aos encargos incidentes em razão da mora. A perícia verificou que, embora existam cláusulas contratuais disciplinando os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual aplicáveis às parcelas pagas em atraso, houve cobrança em valor superior àquele resultante da aplicação estrita dos parâmetros pactuados. Conforme consignado no laudo, foram identificadas diferenças cobradas a maior em diversas parcelas quitadas com atraso, revelando extrapolação dos limites contratuais pela instituição financeira. A conclusão técnica foi fundamentada em recálculo detalhado das prestações e dos encargos incidentes em cada período de mora. A requerida não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões alcançadas pela perita judicial. Diante disso, deve ser reconhecida a cobrança indevida dos valores excedentes apurados na perícia, impondo-se sua restituição ao consumidor. II. V. Da repetição do indébito. Embora constatada a cobrança indevida dos encargos moratórios, não há elementos capazes de demonstrar a atuação dolosa ou de má-fé da instituição financeira. A controvérsia envolveu matéria contábil complexa, cuja resolução exigiu produção de prova técnica especializada. Não se verifica prova segura de comportamento deliberadamente abusivo que autorize a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, a restituição deverá ocorrer de forma simples. II. VI. Dos danos morais. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, não restou comprovado qualquer vício na contratação, tampouco ato ilícito praticado pelo réu. O contrato é válido, a contratação foi legítima e os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor, que se beneficiou do empréstimo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente prova de fraude ou vício de consentimento, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, tampouco em repetição de indébito em dobro, pois não se verifica cobrança indevida ou má-fé por parte da instituição. Leia-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. AFASTAMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão. A decisão de 1º grau declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por dano moral em R$ 8.000,00 e rejeitou a compensação com suposto crédito liberado.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) verificar a possibilidade de restituição dos valores descontados e sua forma (simples ou em dobro); (iii) apurar a existência de dano moral indenizável e eventual adequação do valor arbitrado; (iv) examinar a viabilidade de compensação com valores depositados em favor da autora.III. Razões de decidir3. A ausência de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC.4. A assinatura no contrato, ainda que impugnada, apresenta semelhança com aquela constante no documento de identidade da parte autora, utilizado na formalização do contrato.5. A transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora e o proveito econômico obtido constituem indícios robustos da regularidade da contratação.6. A parte autora não apresentou elementos capazes de infirmar as provas documentais produzidas pelo banco, que demonstram a existência da relação jurídica e o cumprimento das obrigações contratuais.7. A impugnação genérica da assinatura, desacompanhada de indícios de fraude ou de prova capaz de afastar os documentos apresentados, não basta para afastar a higidez da contratação.IV. Dispositivo 8. Recurso provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006311-80.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.10.2025) Nesse contexto, estando comprovada a existência da relação jurídica, bem como a regularidade dos descontos, inexiste falar em inexigibilidade do débito, restituição de valores ou indenização por danos morais. Por conseguinte, ausente ato ilícito por parte do réu, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. Sobre a matéria colaciona a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. AUTORA QUE NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE CORROBORAR SUA TESE DE IRREGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE INVIABILIZA AS PRETENSÕES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO AO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADOS OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001541-34.2022.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.12.2025). Os fatos narrados nos autos revelam controvérsia contratual relacionada a encargos financeiros, não havendo demonstração de circunstância excepcional apta a configurar violação autônoma aos direitos da personalidade. A cobrança posteriormente reconhecida como indevida, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, sobretudo diante da ausência de prova de negativação indevida, constrangimento relevante ou qualquer repercussão extraordinária na esfera pessoal do autor. Assim, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) reconhecer a irregularidade da cobrança dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas identificadas pela perícia judicial como cobradas em valor superior ao pactuado; b) condenar a requerida à restituição simples dos valores cobrados indevidamente a esse título, observados os parâmetros e diferenças apurados no laudo pericial juntado ao mov. 133.2; c) determinar que sobre os valores a serem restituídos incidam correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: a) revisão da taxa de juros remuneratórios; b) declaração de nulidade da cláusula de capitalização diária dos juros; c) repetição do indébito em dobro; d) indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a requerida, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor, caso beneficiário da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a Serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquive-se. Sentença publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO J. SAFRA S.A
Autor CASSILDO TOTTENE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES
OAB: 20879/PR
GUSTAVO VIANA CAMATA
OAB: 38114/PR
ALESSANDER RIBEIRO LOPES
OAB: 65994/PR
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA
OAB: 66767/PR
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Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0002618-75.2019.8.16.0180 Processo: 0002618-75.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASSILDO TOTTENE Réu(s): BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária de revisão de contrato de financiamento c.c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por CASSILDO TOTTENE em face de BANCO SAFRA S.A. Sustenta o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário n.º 0116100010010033, destinada ao financiamento de veículo, no valor financiado de R$ 17.806,06, acrescido de IOF financiado, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 651,87. Aduziu que, após a contratação, constatou a existência de cláusulas abusivas e encargos ilegais que teriam onerado excessivamente a relação contratual. Alegou, em especial, a incidência de capitalização diária de juros, sustentando a nulidade da respectiva cláusula contratual por ausência de amparo legal e jurisprudencial, bem como a inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e da Lei n.º 10.931/2004, defendendo a impossibilidade de cobrança de juros compostos. Argumentou, ainda, que a instituição financeira teria aplicado encargos excessivos e incompatíveis com o ordenamento jurídico, comprometendo o equilíbrio contratual e afrontando as normas de proteção ao consumidor. Com base nesses fundamentos, requereu a revisão do contrato para afastamento da capitalização diária dos juros, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.8. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 24.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria observado o disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, deixando de individualizar adequadamente as cláusulas contratuais impugnadas e de quantificar o valor incontroverso da obrigação. Sustentou, ainda, a ausência de interesse processual e impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, afirmando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas, com observância da legislação aplicável às instituições financeiras. Alegou que a capitalização de juros encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando expressamente prevista no instrumento contratual. Sustentou que as taxas de juros remuneratórios praticadas não ultrapassaram a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, inexistindo abusividade apta a justificar intervenção judicial. Afirmou, ainda, que não houve cobrança de encargos indevidos, tampouco prática de ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito ou compensação por danos morais. Ao final, pugnou pela rejeição das preliminares levantadas pela parte autora, caso existentes, e pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais (mov. 27.1). No curso da instrução processual, houve interposição de agravo de instrumento pela parte autora, ao qual foi dado provimento para determinar a realização de prova pericial contábil, conforme consignado no próprio laudo pericial. Nomeada perita judicial no mov. 61.1, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (movs. 66.2 e 67.1). Após a juntada do laudo pericial contábil (mov. 133.1/133.2), instaurou-se amplo debate técnico entre as partes acerca das conclusões apresentadas pela expert. A instituição financeira apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 136.1), sustentando que as cobranças realizadas observaram rigorosamente os termos da contratação, defendendo a legalidade da capitalização dos juros e afirmando que os cálculos elaborados com exclusão da capitalização pactuada não possuíam respaldo contratual ou legal. Alegou, ainda, que parte dos valores discutidos decorreu de descontos concedidos por liberalidade comercial, juntando parecer técnico e demonstrativos para corroborar sua tese. Posteriormente, o réu renovou sua impugnação ao trabalho pericial (mov. 148.1), reiterando a validade da capitalização composta diária de juros, sob o fundamento de que tal forma de cálculo teria sido expressamente pactuada pelas partes. Sustentou também que os valores identificados nos extratos pela sigla “EC” correspondiam a quantias destinadas a escritórios de cobrança, motivo pelo qual não deveriam ser considerados como receitas efetivamente percebidas pela instituição financeira. Em seguida, a perita judicial apresentou esclarecimentos e retificações ao laudo (mov. 159), promovendo ajustes em seus cálculos a partir das informações fornecidas pela instituição financeira acerca da identificação da sigla “EC” como referência a “Escritório de Cobrança”. Sobre tais esclarecimentos, o banco requerido apresentou nova manifestação (mov. 163.1), ratificando integralmente as alterações promovidas pela perita. Defendeu que os valores vinculados à sigla “EC” não ingressaram nos cofres da instituição financeira e, por essa razão, sua exclusão dos cálculos periciais mostrava-se adequada. Argumentou ainda que as simulações corrigidas demonstrariam inexistir qualquer prejuízo ao consumidor, havendo inclusive situações em que os valores pagos se revelaram inferiores aos montantes contratualmente exigíveis. Por sua vez, a parte autora manifestou-se em impugnação aos esclarecimentos periciais (mov. 164.1), insurgindo-se contra a retificação promovida pela expert. Sustentou que a informação relativa ao significado da sigla “EC” decorreu exclusivamente de alegação unilateral da instituição financeira, desacompanhada de documentação comprobatória. Argumentou que não foram apresentados contratos, recibos, notas fiscais ou qualquer outro documento apto a demonstrar eventual repasse dos valores a terceiros, defendendo que todas as quantias efetivamente pagas deveriam ser consideradas para fins de apuração do débito. Reiterou, ainda, as alegações de abusividade da capitalização composta dos juros e pugnou pela utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central. Em manifestação conclusiva (mov. 169.1), a perita judicial esclareceu que as retificações realizadas decorreram exclusivamente da interpretação da sigla “EC” como referência a “Escritório de Cobrança”, conforme informação apresentada pelo réu. Consignou que, caso o Juízo reputasse válida tal explicação, deveriam prevalecer os cálculos retificados. Em sentido contrário, deveriam ser observados os valores constantes do laudo original. Ressaltou ainda que as objeções formuladas pela parte autora envolviam questões jurídicas e probatórias, especialmente relacionadas à validade das cláusulas contratuais e à suficiência da documentação apresentada, matérias que extrapolavam os limites da perícia contábil. Ao final, declarou encerrada sua atuação técnica nos autos. Na sequência, a instituição financeira reiterou os fundamentos anteriormente apresentados (mov. 172.1), ao passo que a parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais então consolidadas (mov. 173.1). Diante da multiplicidade de manifestações e da necessidade de delimitação precisa do objeto litigioso, foi proferida decisão de saneamento complementar (mov. 175.1), na qual foram fixados como pontos controvertidos: (a) a legalidade da capitalização diária dos juros; (b) a existência de encargos abusivos; (c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (d) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (e) a existência de dano moral indenizável decorrente da relação contratual. Na mesma oportunidade, o Juízo homologou a prova pericial produzida, ressalvando que a apreciação jurídica acerca da validade das cláusulas contratuais, da cobrança de juros compostos e da inclusão ou exclusão dos valores identificados pela sigla “EC” seria realizada por ocasião da sentença. Posteriormente, em decisão proferida no mov. 188.1, o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Considerando que ambas as partes manifestaram concordância quanto à suficiência do conjunto probatório já produzido nos autos, foi declarada encerrada a instrução processual, determinando-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de quinze dias. As partes apresentaram alegações finais (movs. 192.1 e 193.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. Tem-se, primeiramente, que patente é a aplicação do CDC ao presente caso, pois trata-se de típica relação de consumo em que as Instituições Financeiras oferecem à massa de consumidores contratos de financiamento e outros. Ademais, já se posicionou o STJ pela aplicabilidade do CDC, ao editar a súmula nº. 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). É importante ressaltar, também, que, nos termos da súmula de nº. 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, razão pela qual passo a analisar somente as matérias especificamente impugnadas pela parte autora em sua petição inicial (com eventuais emendas e aditamentos). Demais disso, como é de notório conhecimento, a petição inicial limita a discussão da lide, bem como limita a atuação deste juízo e da defesa, não podendo haver modificações no pedido ao longo da lide, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Pois bem. Dos autos consta, ao mov. 1.6, o contrato devidamente firmado pela autora, o que faz entender que aceitou o que ali estava pactuado. Uma vez assinado, o contrato deve ser cumprido, nos termos do art. 422 do CC/02: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Tal dispositivo traduz a obrigatoriedade no cumprimento do pactuado pelos contraentes, fazendo observar os princípios da lealdade, honradez, integridade e confiança recíproca, garantindo a segurança nas relações firmadas entre as partes. Ademais, calha levantar a máxima “pacta sunt servanda”, ou seja, os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que as leis devem ser obedecidas. Como bem destaca Rizzardo (2004): O acordo das vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém. (...) Da observância dos contratos decorrem a segurança, a ordem, a paz e a harmonia sociais[1]. Assim, sendo de conhecimento da parte autora o contrato firmado, há de se afastar, num primeiro momento, a abusividade alegada, porquanto sabia quais eram as obrigações assumidas, e, ainda sim, optou por celebrá-lo. A requerente, em momento algum, comprovou qualquer vício na declaração de vontade expressa no contrato, motivo pelo qual há de se entender que possuía plena ciência das obrigações que estavam sendo assumidas. Todavia, a mera ausência de vício na manifestação da vontade, por si só, não impede que as cláusulas contratuais sejam questionadas perante o Poder Judiciário e, eventualmente, revisadas, caso comprovada, especificamente, a abusividade e/ou irregularidade de alguns de seus encargos. Nessa hipótese, o princípio geral do pacta sunt servanda abre espaço à defesa do consumidor, com aplicação da regra contida no art. 6º, V, do CDC, que dispõe ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.Apelação Cível conhecida em parte e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005136-16.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.06.2020) Feitas essas considerações, passo à análise dos encargos especificamente questionados pela suplicante em sua petição inicial. II.I. Da alegação de cobrança de taxa superior à contratada. A parte autora sustenta que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros superior àquela expressamente pactuada. Entretanto, a prova pericial produzida nos autos não corroborou essa alegação. A expert foi categórica ao concluir que a taxa efetivamente praticada corresponde à taxa prevista contratualmente, não havendo diferença entre os encargos remuneratórios pactuados e aqueles efetivamente considerados na formação das prestações. A conclusão técnica decorreu da reprodução matemática exata das parcelas exigidas pela instituição financeira mediante aplicação dos parâmetros constantes do contrato. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, e inexistindo elementos capazes de afastar a credibilidade do trabalho pericial, impõe-se acolher as conclusões da especialista. Dessa forma, improcede o pedido de revisão contratual fundado na alegação de cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados. II. III. Da capitalização diária dos juros. A perícia demonstrou que o contrato foi estruturado mediante sistema que contempla capitalização composta diária dos juros. Também consignou a existência de cláusulas contratuais que fazem referência à capitalização diária e à incidência de juros capitalizados diariamente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa. No caso concreto, verifica-se a existência de previsão contratual acerca da periodicidade diária da capitalização, circunstância suficiente para afastar a pretensão de declaração de nulidade da cláusula contratual impugnada. Assim, também não merece acolhimento o pedido revisional referente à capitalização diária dos juros. Nesse sentido: Direito Bancário e Consumidor. Apelações cíveis. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Abusividade dos juros remuneratórios. Recurso (1) da instituição financeira ré desprovido. Recurso (2) da autora parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação revisional de contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) as taxas de juros pactuadas são abusivas e devem ser limitadas; (iii) os honorários podem ser fixados por equidade.III. Razões de decidir3. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária ou cerceamento de defesa. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988. Provas juntadas ao processo que são suficientes para o deslinde da causa.4. Admitida revisão da taxa de juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, abusividade verificada em relação ao triplo das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Ausente comprovação da existência de um maior risco de inadimplemento em relação aos empréstimos objeto de revisão. Limitação devida.5. Restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples. Princípios de vedação ao enriquecimento ilícito, boa-fé e equidade.6. Incidência do IPCA como índice de correção monetária dos consectários da condenação até a citação (CC, art. 389, parágrafo único), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (CC, art. 406, §1º).7. Nova fixação do ônus de sucumbência. Aplicação do critério da equidade (CPC, art. 85, § 8º), sopesados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo legal e os parâmetros fixados por esta Câmara Cível em casos semelhantes. Proveito econômico irrisório.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação (1) da instituição financeira ré desprovido. Recurso de apelação (2) da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: Taxas de juros remuneratórios pactuadas em percentuais muito superiores, inclusive ao triplo das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para os mesmos períodos e modalidade de contrato. Necessidade de limitação._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º; 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.3.2009; REsp nº 1.746.072/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021576-93.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.05.2025) II. IV. Dos encargos moratórios. Diversa é a situação referente aos encargos incidentes em razão da mora. A perícia verificou que, embora existam cláusulas contratuais disciplinando os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual aplicáveis às parcelas pagas em atraso, houve cobrança em valor superior àquele resultante da aplicação estrita dos parâmetros pactuados. Conforme consignado no laudo, foram identificadas diferenças cobradas a maior em diversas parcelas quitadas com atraso, revelando extrapolação dos limites contratuais pela instituição financeira. A conclusão técnica foi fundamentada em recálculo detalhado das prestações e dos encargos incidentes em cada período de mora. A requerida não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões alcançadas pela perita judicial. Diante disso, deve ser reconhecida a cobrança indevida dos valores excedentes apurados na perícia, impondo-se sua restituição ao consumidor. II. V. Da repetição do indébito. Embora constatada a cobrança indevida dos encargos moratórios, não há elementos capazes de demonstrar a atuação dolosa ou de má-fé da instituição financeira. A controvérsia envolveu matéria contábil complexa, cuja resolução exigiu produção de prova técnica especializada. Não se verifica prova segura de comportamento deliberadamente abusivo que autorize a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, a restituição deverá ocorrer de forma simples. II. VI. Dos danos morais. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, não restou comprovado qualquer vício na contratação, tampouco ato ilícito praticado pelo réu. O contrato é válido, a contratação foi legítima e os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor, que se beneficiou do empréstimo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente prova de fraude ou vício de consentimento, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, tampouco em repetição de indébito em dobro, pois não se verifica cobrança indevida ou má-fé por parte da instituição. Leia-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. AFASTAMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão. A decisão de 1º grau declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por dano moral em R$ 8.000,00 e rejeitou a compensação com suposto crédito liberado.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) verificar a possibilidade de restituição dos valores descontados e sua forma (simples ou em dobro); (iii) apurar a existência de dano moral indenizável e eventual adequação do valor arbitrado; (iv) examinar a viabilidade de compensação com valores depositados em favor da autora.III. Razões de decidir3. A ausência de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC.4. A assinatura no contrato, ainda que impugnada, apresenta semelhança com aquela constante no documento de identidade da parte autora, utilizado na formalização do contrato.5. A transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora e o proveito econômico obtido constituem indícios robustos da regularidade da contratação.6. A parte autora não apresentou elementos capazes de infirmar as provas documentais produzidas pelo banco, que demonstram a existência da relação jurídica e o cumprimento das obrigações contratuais.7. A impugnação genérica da assinatura, desacompanhada de indícios de fraude ou de prova capaz de afastar os documentos apresentados, não basta para afastar a higidez da contratação.IV. Dispositivo 8. Recurso provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006311-80.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.10.2025) Nesse contexto, estando comprovada a existência da relação jurídica, bem como a regularidade dos descontos, inexiste falar em inexigibilidade do débito, restituição de valores ou indenização por danos morais. Por conseguinte, ausente ato ilícito por parte do réu, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. Sobre a matéria colaciona a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. AUTORA QUE NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE CORROBORAR SUA TESE DE IRREGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE INVIABILIZA AS PRETENSÕES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO AO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADOS OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001541-34.2022.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.12.2025). Os fatos narrados nos autos revelam controvérsia contratual relacionada a encargos financeiros, não havendo demonstração de circunstância excepcional apta a configurar violação autônoma aos direitos da personalidade. A cobrança posteriormente reconhecida como indevida, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, sobretudo diante da ausência de prova de negativação indevida, constrangimento relevante ou qualquer repercussão extraordinária na esfera pessoal do autor. Assim, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) reconhecer a irregularidade da cobrança dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas identificadas pela perícia judicial como cobradas em valor superior ao pactuado; b) condenar a requerida à restituição simples dos valores cobrados indevidamente a esse título, observados os parâmetros e diferenças apurados no laudo pericial juntado ao mov. 133.2; c) determinar que sobre os valores a serem restituídos incidam correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: a) revisão da taxa de juros remuneratórios; b) declaração de nulidade da cláusula de capitalização diária dos juros; c) repetição do indébito em dobro; d) indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a requerida, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor, caso beneficiário da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a Serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquive-se. Sentença publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto