0002618-70.2025.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Negro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002618-70.2025.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por AROLDO CORREA DE FREITAS em face de COPEL Distribuição S.A. Alega o requerente que: a) é pequeno agricultor, utilizando o ponto de consumo nº 82123756 na localidade de Barra Grande, Rio Negro-PR, retirando a sua subsistência e de sua família da lavoura. Dentre os produtos que cultiva está o fumo; b) a safra 2024/2025, em decorrência das quedas de energia o requerente teve prejuízo em 1 (uma) “estufada”. Registra-se que no dia 19/02/2025, sem qualquer aviso prévio, ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica as 18:30 horas, até o dia seguinte, em 20/02/2025 por volta das 11:45 horas; c) estima-se, assim, que o sistema permaneceu por aproximadamente 17 horas e 15 minutos sem fornecimento adequado de energia, conforme se verifica no laudo elaborado pelo perito Expert, ora anexado a esta petição inicial. Estufa 01 - Total do fumo presente na estufa vistoriada e afetado em sua qualidade final é de 1.292 kg. Considerando um preço médio de R$ 19,85/kg, totalizando o valor de R$ 25.646,20; d) desta forma, o prejuízo sofrido pelo requerente, perfaz o valor de R$ 25.646,20 (Vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), que deverá ser ressarcido pela requerida, já que resultante de falha da mesma na prestação de serviço; e) pugnou pelo reembolso do valor de R$ 1.000,00 em razão da elaboração dos laudos técnico; Requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos materiais nos valores apurados, constante do laudo pericial, no valor de R$ 25.646,20 (Vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, correção monetária, a contar do evento danoso, assim como ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, bem como a restituição do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pago a título de honorários ao técnico em agropecuária e demais cominações de Lei. Determinada a emenda à inicial para a parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica e juntar comprovante de residência atualizado (mov. 09). Manifestação da parte autora (mov. 12). Indeferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 14). Informado o pagamento das custas (mov. 23). Determinado o prosseguimento do feito (mov. 29). Parte ré citada (mov. 41). Apresentou contestação, momento em que alegou (mov. 44): a) requereu liminarmente a vistoria do fumo; b) impugnam-se os fatos narrados na petição inicial quanto às ocorrências interrupções no fornecimento de energia, inclusive quanto às frequências e durações, que não ocorreram na forma alegada pela parte autora. E embora tenham ocorrido interrupções na UC da parte autora, tais foram ínfimas e de curtíssima duração e decorreram de eventos de força maior e consequente necessidade de manutenção da rede, conforme detalhado nos relatórios em anexo, sendo impossível o resultado danoso alegado na inicial. c) a interrupção ocorrida em situação emergencial afasta a relação de causalidade necessária à configuração do dever de indenizar. Diante da evidente ausência de nexo causal, devidamente comprovada pelo relatório apresentado, não há que se falar em responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora; d) Com as informações extraídas da rede inteligente, smart grid, recentemente implantada na região que atende a unidade consumidora do Reclamante é possível analisar de forma detalhada o consumo e qualidade do serviço, sendo possível também concluir que devido à ausência de demanda por energia na data dos fatos não havia atividade de nenhuma estufa que pudesse ocasionar a perda do fumo narrada na inicial; e) a parte autora, agindo com desídia, não promoveu a adequação técnica de sua Unidade Consumidora e não implementou as medidas necessárias para mitigar seu risco evidente e conhecido, sujeitando sua atividade empresarial ao risco que agora pretende repassar à Copel. Com efeito, o fumicultor, ao desempenhar sua atividade agrícola para cura do fumo assume os riscos de sua atividade pois está ciente de que necessita de energia para sua produção. f) laudo de perda de produção apresentado nos autos para ter aptidão ao que pretende deveria ter abrangido o estudo da infraestrutura de produção e análise dos diversos fatores que influenciam na qualidade final do produto, tais como: Infraestrutura de produção, Clima, Solo, Tratos culturais, Colheita e Condições da unidade de cura (Estufa); g) não há explicação suficiente acerca da metodologia para apuração da extensão do dano alegado. Outrossim, em relação à receita estimada, necessário se faz a estimativa de preços conforme tabela praticada pelas empresas integradoras do ramo, levando-se, ainda, em consideração a média da qualidade e preço do tabaco produzido pela parte autora nas safras anteriores. Somente através de análise pormenorizada das notas fiscais da produção, através da realização de perícia agronômica, seria possível constatar qual é a qualidade (classe) do produto que a parte autora produziria e seu preço de mercado. Os danos materiais exigem comprovação, não podem ser fixados mediante mera estimativa unilateral, contrária às práticas de mercado, contrária à fatos notórios e comuns ao mercado capitalista; h) sucessivamente, pugnou pela condenação com base na média das classes de fumo produzidas nos últimos três anos, considerando, para tanto, as classes de fumo mais produzidas pela parte autora, bem como devem ser apuradas e descontadas todas as despesas atreladas à atividade (transporte, insumos, arrendamento, combustível, tributos e etc) Réplica (mov. 47). As partes foram instadas a especificarem provas (mov. 48). Parte ré juntou prova pericial de Engenharia Agronômica, bem como requereu a produção de prova oral com o depoimento pessoal do autor e rol de testemunhas a ser apresentado. Ainda, pugnou pelo deferimento da vistoria liminar da propriedade rural (mov. 51). Parte autora pugnou pela juntada de eventuais novos documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (mov. 53). Determinada a intimação da parte autora em relação aos documentos juntados nos movs. 51/52 (mov. 56). Manifestação da parte autora (mov. 63). É o relato. DECIDO. Passo ao saneamento. Vistoria liminar Conforme se infere da exordial e do teor do laudo de mov. 1.6, os danos relatados ocorreram em fevereiro/2025, e o réu não apresentou quaisquer documentos que pudessem demonstrar indícios de que o tabaco estaria disponível para ser vistoriado atualmente. Cito precedente: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante o processo de cura de fumo em estufa.2. Sentença do Juizado Especial julgou procedentes os pedidos, condenando a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.3. Interposição de recurso inominado pela parte reclamada, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de vistoria in loco e incompetência do Juizado por complexidade da causa. No mérito, sustentou força maior em virtude de evento climático (“Evento ISE”) e ausência de comprovação dos danos materiais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se há incompetência do Juizado Especial por suposta complexidade da causa; (ii) saber se o indeferimento da vistoria in loco configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se a concessionária responde pelos danos materiais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica e se é cabível indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de incompetência do Juizado Especial foi afastada, conforme o Enunciado n. 2 da TRU/PR, pois não se exige prova pericial quando outros meios probatórios são suficientes à solução do litígio.6. O indeferimento de vistoria in loco não configurou cerceamento de defesa, ante a inutilidade da prova em razão do lapso temporal entre o evento (novembro de 2023) e o ajuizamento da ação (novembro de 2024), e porque as provas constantes dos autos foram suficientes à formação do convencimento judicial (CPC, art. 371).7. No mérito, a responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.8. A alegação de força maior foi corretamente afastada, uma vez que fenômenos naturais previsíveis, como descargas atmosféricas, configuram fortuito interno à atividade econômica, não afastando o dever de indenizar (CDC, art. 14, § 3º, I e II).9. O laudo técnico apresentado pela parte reclamante demonstrou de forma suficiente o prejuízo sofrido, consistente na perda total e parcial de 1.100 kg de fumo, quantificado em R$ 20.620,60, valor mantido na sentença.10. Correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, nos termos do art. 927 e art. 944 do Código Civil e do art. 22 do CDC, que impõe o dever de continuidade e adequação na prestação dos serviços públicos essenciais.11. Não configurado o dano moral, pois ausente violação a direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero descumprimento contratual para ensejar reparação extrapatrimonial (CPC, art. 373, I).12. Mantida a sentença quanto à condenação pelos danos materiais e afastada a condenação por danos morais.13. Logrando parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e PUIL n. 3.874/PR do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço essencial, salvo prova de causa excludente, não configurada pela ocorrência de eventos climáticos previsíveis; o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral in re ipsa. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001769-97.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.03.2026) Assim, indefiro o pedido de vistoria liminar do fumo, formulado nos movs. 44 e 51. Aplicação do CDC Quanto à existência de relação de consumo entre as partes, convém frisar que a parte requerente, mesmo utilizando o serviço da requerida para mover sua cadeia produtiva, se enquadra no conceito de consumidora, à luz da teoria finalista abrandada ou mitigada, uma vez que se encontra em evidente situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente à fornecedora, e também em razão da dependência do serviço de fornecimento de energia elétrica, ofertado por uma única empresa em sua localidade. Portanto, entendo pela aplicabilidade da legislação consumerista ao presente feito, sendo perfeitamente aplicável à inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, expõe Fredie Didier Júnior: A previsão de inversão do ônus da prova amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais (consumidor e fornecedor) – desigualdade essa reconhecida pela própria lei. Assim, a inversão pode dar-se em qualquer ação ajuizada com fundamento no CDC. (Didier Júnior, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Teoria da Prova, 8ª, 2013, Ed. JusPodivm, Salvador – Bahia) Por analogia: RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FEVEREIRO DE 2022 NA REGIÃO RURAL DE IPIRANGA/PR. LAPSO TEMPORAL APROXIMADO DE CINCO HORAS ININTERRUPTAS SEM O FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FATO INCONTROVERSO. AUTOR FUMICULTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE FRENTE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DEMORA QUE OCASIONOU O DESCARTE E DESCLASSIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO DE FUMO QUE ESTAVA EM PROCESSO DE CURA E SECAGEM EM UMA ESTUFA ELÉTRICA. RISCO INTRÍNSECO A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL ARBITRADO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS, UTILIZANDO-SE DA MÉDIA DE PREÇO DE MERCADO, DAS ÚLTIMAS SAFRAS E DA PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FATO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001397-85.2023.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 29.09.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO AUTOR. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6.1 DA TR/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSICA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL FIXADO DE ACORDO COM O PREÇO MÉDIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por DEMERSON KACXYK em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sustentou o autor que é fumicultor e para realizar o processo de secagem das R 2 folhas de fumo utiliza estufas elétricas. Aduziu que nos dias 06/01/2015, 08/01/2015, 09/01/2015 e 10/01/2015 ocorreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade durante um período de aproximadamente 07 horas, ocasionando assim o cozimento de aproximadamente 700kg de folhas de tabaco. Alegou que, em razão de tais fatos, arcou com prejuízo equivalente a R$ 4.258,80 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo. Sobreveio a sentença e o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a reclamada COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ao pagamento R$ 4.258,80 (quatro mil duzentos cinquenta e oito reais e oitenta centavos) ao reclamante DEMERSON KACXYK, a título de indenização pelos danos materiais sofridos. Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de prova pericial e a consequente incompetência do Juizado Especial. No mérito alegou que não houve falha na prestação dos serviços, posto que foram respeitados os limites de interrupção previstos nas Resoluções 414/2010 e 395/2009 da ANEEL. Asseverou a exclusão de responsabilidade em decorrência de caso fortuito ou força maior. Aduziu que o julgamento é contrário às provas materiais dos autos. Pugnou pela exclusão ou redução da indenização pela culpa exclusiva ou culpa concorrente do recorrido. Protestou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, requereu a reforma do julgado e a improcedência dos pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em síntese, é o relatório. R 3 2. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminares Considerando que o recorrente alegou as preliminares de necessidade de produção de prova pericial e incompetência do Juizado Especial, passo a análise conjunta das preliminares considerando que logicamente uma decorre da outra. Sem razão o recorrente. Analisando os autos, verifica-se que o juiz a quo ao formular sua decisão levou em consideração todas as provas anexadas e entendeu desnecessária a produção de outras provas. O conjunto probatório existente no processo, em especial o laudo técnico, demonstrou de forma clara a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo autor, sendo dispensável dilação probatória pericial para sanar tais questões. Assim, não há qualquer causa que possa determinar a complexidade deste processo e portanto o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda em questão, nos termos do enunciado 13.6 desta Turma Recursal. Portanto, afasto as preliminares aventadas. Mérito No presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor uma vez que o autor enquadra-se no conceito de consumidor R 4 previsto nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal. Assim, é assegurado ao consumidor ?a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências?. Isso é possível em virtude da aplicação da Teoria Finalista Mitigada ao presente caso. Assim, é considerado o consumidor tanto aquele que adquire produto para uso próprio, quanto aos profissionais liberais e pequenos empreendedores que implementam sua unidade produtiva através do produto/serviço adquirido, pela manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade do agricultor em relação à empresa fornecedora. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000153-07.2015.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 17.06.2016) Portanto, aplicável o CDC ao caso. Prosseguimento do Feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Pontos Controvertidos Os pontos controvertidos cingem-se a verificar: a) se houve interrupção no fornecimento de energia na estufa em que o autor secava sua produção de fumo e por quanto tempo durou a referida interrupção. O laudo acostado a inicial indica: Laudo técnico (mov. 1.6): interrupção no dia 19/02/2025 e retorno em 20/02/2025; b) se a parte autora realizaria a venda do fumo como sendo de qualidade superior e, se em razão da falta de energia, houve a baixa na qualidade do produto; c) se a parte autora teve prejuízo material total no valor de R$ 25.646,20 Instrução Probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1° do Código de Processo Civil). II - Prova oral para depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Designo audiência de instrução para o dia 16/09/2026 às 15h30min, a ser realizada a partir de ambiente físico nesta unidade jurisdicional (sala de audiências), ficando facultado às partes e às suas testemunhas, sendo de seus interesses, a participação na modalidade semipresencial (videoconferência - Sistema Teams), conforme IN 94/2002 do TJPR. Qualquer esclarecimento acerca do acesso ao sistema poderá ser obtido em contato com o cartório deste Juízo. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas nos autos (artigo 357, §4°, do CPC, com a advertência contida no §6°), observado o art. 450 do CPC, e indiquem a modalidade de participação (de forma presencial ou por videoconferência). Caso optem pela participação virtual, devem ser indicados pelas partes os números dos seus telefones celulares ou endereços de e-mails, assim como de seus procuradores e de eventuais testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a remessa do link para acesso à audiência virtual, ficando cientes de que todos devem estar disponíveis no dia da realização do ato, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 455 do CPC. Ressalvo, desde já, que cabe ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (bem como da modalidade de participação), dispensando-se a intimação do juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC). Ônus probatório Por fim, com base no artigo 357, III, do CPC, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, quanto às questões relacionadas à interrupção da energia. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AROLDO CORREA DE FREITAS
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
KELYN KETLYN KARASINSKI
OAB: 105655/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002618-70.2025.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por AROLDO CORREA DE FREITAS em face de COPEL Distribuição S.A. Alega o requerente que: a) é pequeno agricultor, utilizando o ponto de consumo nº 82123756 na localidade de Barra Grande, Rio Negro-PR, retirando a sua subsistência e de sua família da lavoura. Dentre os produtos que cultiva está o fumo; b) a safra 2024/2025, em decorrência das quedas de energia o requerente teve prejuízo em 1 (uma) “estufada”. Registra-se que no dia 19/02/2025, sem qualquer aviso prévio, ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica as 18:30 horas, até o dia seguinte, em 20/02/2025 por volta das 11:45 horas; c) estima-se, assim, que o sistema permaneceu por aproximadamente 17 horas e 15 minutos sem fornecimento adequado de energia, conforme se verifica no laudo elaborado pelo perito Expert, ora anexado a esta petição inicial. Estufa 01 - Total do fumo presente na estufa vistoriada e afetado em sua qualidade final é de 1.292 kg. Considerando um preço médio de R$ 19,85/kg, totalizando o valor de R$ 25.646,20; d) desta forma, o prejuízo sofrido pelo requerente, perfaz o valor de R$ 25.646,20 (Vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), que deverá ser ressarcido pela requerida, já que resultante de falha da mesma na prestação de serviço; e) pugnou pelo reembolso do valor de R$ 1.000,00 em razão da elaboração dos laudos técnico; Requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos materiais nos valores apurados, constante do laudo pericial, no valor de R$ 25.646,20 (Vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, correção monetária, a contar do evento danoso, assim como ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, bem como a restituição do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pago a título de honorários ao técnico em agropecuária e demais cominações de Lei. Determinada a emenda à inicial para a parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica e juntar comprovante de residência atualizado (mov. 09). Manifestação da parte autora (mov. 12). Indeferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 14). Informado o pagamento das custas (mov. 23). Determinado o prosseguimento do feito (mov. 29). Parte ré citada (mov. 41). Apresentou contestação, momento em que alegou (mov. 44): a) requereu liminarmente a vistoria do fumo; b) impugnam-se os fatos narrados na petição inicial quanto às ocorrências interrupções no fornecimento de energia, inclusive quanto às frequências e durações, que não ocorreram na forma alegada pela parte autora. E embora tenham ocorrido interrupções na UC da parte autora, tais foram ínfimas e de curtíssima duração e decorreram de eventos de força maior e consequente necessidade de manutenção da rede, conforme detalhado nos relatórios em anexo, sendo impossível o resultado danoso alegado na inicial. c) a interrupção ocorrida em situação emergencial afasta a relação de causalidade necessária à configuração do dever de indenizar. Diante da evidente ausência de nexo causal, devidamente comprovada pelo relatório apresentado, não há que se falar em responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora; d) Com as informações extraídas da rede inteligente, smart grid, recentemente implantada na região que atende a unidade consumidora do Reclamante é possível analisar de forma detalhada o consumo e qualidade do serviço, sendo possível também concluir que devido à ausência de demanda por energia na data dos fatos não havia atividade de nenhuma estufa que pudesse ocasionar a perda do fumo narrada na inicial; e) a parte autora, agindo com desídia, não promoveu a adequação técnica de sua Unidade Consumidora e não implementou as medidas necessárias para mitigar seu risco evidente e conhecido, sujeitando sua atividade empresarial ao risco que agora pretende repassar à Copel. Com efeito, o fumicultor, ao desempenhar sua atividade agrícola para cura do fumo assume os riscos de sua atividade pois está ciente de que necessita de energia para sua produção. f) laudo de perda de produção apresentado nos autos para ter aptidão ao que pretende deveria ter abrangido o estudo da infraestrutura de produção e análise dos diversos fatores que influenciam na qualidade final do produto, tais como: Infraestrutura de produção, Clima, Solo, Tratos culturais, Colheita e Condições da unidade de cura (Estufa); g) não há explicação suficiente acerca da metodologia para apuração da extensão do dano alegado. Outrossim, em relação à receita estimada, necessário se faz a estimativa de preços conforme tabela praticada pelas empresas integradoras do ramo, levando-se, ainda, em consideração a média da qualidade e preço do tabaco produzido pela parte autora nas safras anteriores. Somente através de análise pormenorizada das notas fiscais da produção, através da realização de perícia agronômica, seria possível constatar qual é a qualidade (classe) do produto que a parte autora produziria e seu preço de mercado. Os danos materiais exigem comprovação, não podem ser fixados mediante mera estimativa unilateral, contrária às práticas de mercado, contrária à fatos notórios e comuns ao mercado capitalista; h) sucessivamente, pugnou pela condenação com base na média das classes de fumo produzidas nos últimos três anos, considerando, para tanto, as classes de fumo mais produzidas pela parte autora, bem como devem ser apuradas e descontadas todas as despesas atreladas à atividade (transporte, insumos, arrendamento, combustível, tributos e etc) Réplica (mov. 47). As partes foram instadas a especificarem provas (mov. 48). Parte ré juntou prova pericial de Engenharia Agronômica, bem como requereu a produção de prova oral com o depoimento pessoal do autor e rol de testemunhas a ser apresentado. Ainda, pugnou pelo deferimento da vistoria liminar da propriedade rural (mov. 51). Parte autora pugnou pela juntada de eventuais novos documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (mov. 53). Determinada a intimação da parte autora em relação aos documentos juntados nos movs. 51/52 (mov. 56). Manifestação da parte autora (mov. 63). É o relato. DECIDO. Passo ao saneamento. Vistoria liminar Conforme se infere da exordial e do teor do laudo de mov. 1.6, os danos relatados ocorreram em fevereiro/2025, e o réu não apresentou quaisquer documentos que pudessem demonstrar indícios de que o tabaco estaria disponível para ser vistoriado atualmente. Cito precedente: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante o processo de cura de fumo em estufa.2. Sentença do Juizado Especial julgou procedentes os pedidos, condenando a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.3. Interposição de recurso inominado pela parte reclamada, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de vistoria in loco e incompetência do Juizado por complexidade da causa. No mérito, sustentou força maior em virtude de evento climático (“Evento ISE”) e ausência de comprovação dos danos materiais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se há incompetência do Juizado Especial por suposta complexidade da causa; (ii) saber se o indeferimento da vistoria in loco configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se a concessionária responde pelos danos materiais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica e se é cabível indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de incompetência do Juizado Especial foi afastada, conforme o Enunciado n. 2 da TRU/PR, pois não se exige prova pericial quando outros meios probatórios são suficientes à solução do litígio.6. O indeferimento de vistoria in loco não configurou cerceamento de defesa, ante a inutilidade da prova em razão do lapso temporal entre o evento (novembro de 2023) e o ajuizamento da ação (novembro de 2024), e porque as provas constantes dos autos foram suficientes à formação do convencimento judicial (CPC, art. 371).7. No mérito, a responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.8. A alegação de força maior foi corretamente afastada, uma vez que fenômenos naturais previsíveis, como descargas atmosféricas, configuram fortuito interno à atividade econômica, não afastando o dever de indenizar (CDC, art. 14, § 3º, I e II).9. O laudo técnico apresentado pela parte reclamante demonstrou de forma suficiente o prejuízo sofrido, consistente na perda total e parcial de 1.100 kg de fumo, quantificado em R$ 20.620,60, valor mantido na sentença.10. Correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, nos termos do art. 927 e art. 944 do Código Civil e do art. 22 do CDC, que impõe o dever de continuidade e adequação na prestação dos serviços públicos essenciais.11. Não configurado o dano moral, pois ausente violação a direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero descumprimento contratual para ensejar reparação extrapatrimonial (CPC, art. 373, I).12. Mantida a sentença quanto à condenação pelos danos materiais e afastada a condenação por danos morais.13. Logrando parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e PUIL n. 3.874/PR do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço essencial, salvo prova de causa excludente, não configurada pela ocorrência de eventos climáticos previsíveis; o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral in re ipsa. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001769-97.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.03.2026) Assim, indefiro o pedido de vistoria liminar do fumo, formulado nos movs. 44 e 51. Aplicação do CDC Quanto à existência de relação de consumo entre as partes, convém frisar que a parte requerente, mesmo utilizando o serviço da requerida para mover sua cadeia produtiva, se enquadra no conceito de consumidora, à luz da teoria finalista abrandada ou mitigada, uma vez que se encontra em evidente situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente à fornecedora, e também em razão da dependência do serviço de fornecimento de energia elétrica, ofertado por uma única empresa em sua localidade. Portanto, entendo pela aplicabilidade da legislação consumerista ao presente feito, sendo perfeitamente aplicável à inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, expõe Fredie Didier Júnior: A previsão de inversão do ônus da prova amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais (consumidor e fornecedor) – desigualdade essa reconhecida pela própria lei. Assim, a inversão pode dar-se em qualquer ação ajuizada com fundamento no CDC. (Didier Júnior, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Teoria da Prova, 8ª, 2013, Ed. JusPodivm, Salvador – Bahia) Por analogia: RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FEVEREIRO DE 2022 NA REGIÃO RURAL DE IPIRANGA/PR. LAPSO TEMPORAL APROXIMADO DE CINCO HORAS ININTERRUPTAS SEM O FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FATO INCONTROVERSO. AUTOR FUMICULTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE FRENTE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DEMORA QUE OCASIONOU O DESCARTE E DESCLASSIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO DE FUMO QUE ESTAVA EM PROCESSO DE CURA E SECAGEM EM UMA ESTUFA ELÉTRICA. RISCO INTRÍNSECO A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL ARBITRADO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS, UTILIZANDO-SE DA MÉDIA DE PREÇO DE MERCADO, DAS ÚLTIMAS SAFRAS E DA PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FATO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001397-85.2023.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 29.09.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO AUTOR. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6.1 DA TR/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSICA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL FIXADO DE ACORDO COM O PREÇO MÉDIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por DEMERSON KACXYK em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sustentou o autor que é fumicultor e para realizar o processo de secagem das R 2 folhas de fumo utiliza estufas elétricas. Aduziu que nos dias 06/01/2015, 08/01/2015, 09/01/2015 e 10/01/2015 ocorreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade durante um período de aproximadamente 07 horas, ocasionando assim o cozimento de aproximadamente 700kg de folhas de tabaco. Alegou que, em razão de tais fatos, arcou com prejuízo equivalente a R$ 4.258,80 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo. Sobreveio a sentença e o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a reclamada COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ao pagamento R$ 4.258,80 (quatro mil duzentos cinquenta e oito reais e oitenta centavos) ao reclamante DEMERSON KACXYK, a título de indenização pelos danos materiais sofridos. Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de prova pericial e a consequente incompetência do Juizado Especial. No mérito alegou que não houve falha na prestação dos serviços, posto que foram respeitados os limites de interrupção previstos nas Resoluções 414/2010 e 395/2009 da ANEEL. Asseverou a exclusão de responsabilidade em decorrência de caso fortuito ou força maior. Aduziu que o julgamento é contrário às provas materiais dos autos. Pugnou pela exclusão ou redução da indenização pela culpa exclusiva ou culpa concorrente do recorrido. Protestou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, requereu a reforma do julgado e a improcedência dos pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em síntese, é o relatório. R 3 2. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminares Considerando que o recorrente alegou as preliminares de necessidade de produção de prova pericial e incompetência do Juizado Especial, passo a análise conjunta das preliminares considerando que logicamente uma decorre da outra. Sem razão o recorrente. Analisando os autos, verifica-se que o juiz a quo ao formular sua decisão levou em consideração todas as provas anexadas e entendeu desnecessária a produção de outras provas. O conjunto probatório existente no processo, em especial o laudo técnico, demonstrou de forma clara a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo autor, sendo dispensável dilação probatória pericial para sanar tais questões. Assim, não há qualquer causa que possa determinar a complexidade deste processo e portanto o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda em questão, nos termos do enunciado 13.6 desta Turma Recursal. Portanto, afasto as preliminares aventadas. Mérito No presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor uma vez que o autor enquadra-se no conceito de consumidor R 4 previsto nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal. Assim, é assegurado ao consumidor ?a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências?. Isso é possível em virtude da aplicação da Teoria Finalista Mitigada ao presente caso. Assim, é considerado o consumidor tanto aquele que adquire produto para uso próprio, quanto aos profissionais liberais e pequenos empreendedores que implementam sua unidade produtiva através do produto/serviço adquirido, pela manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade do agricultor em relação à empresa fornecedora. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000153-07.2015.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 17.06.2016) Portanto, aplicável o CDC ao caso. Prosseguimento do Feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Pontos Controvertidos Os pontos controvertidos cingem-se a verificar: a) se houve interrupção no fornecimento de energia na estufa em que o autor secava sua produção de fumo e por quanto tempo durou a referida interrupção. O laudo acostado a inicial indica: Laudo técnico (mov. 1.6): interrupção no dia 19/02/2025 e retorno em 20/02/2025; b) se a parte autora realizaria a venda do fumo como sendo de qualidade superior e, se em razão da falta de energia, houve a baixa na qualidade do produto; c) se a parte autora teve prejuízo material total no valor de R$ 25.646,20 Instrução Probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1° do Código de Processo Civil). II - Prova oral para depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Designo audiência de instrução para o dia 16/09/2026 às 15h30min, a ser realizada a partir de ambiente físico nesta unidade jurisdicional (sala de audiências), ficando facultado às partes e às suas testemunhas, sendo de seus interesses, a participação na modalidade semipresencial (videoconferência - Sistema Teams), conforme IN 94/2002 do TJPR. Qualquer esclarecimento acerca do acesso ao sistema poderá ser obtido em contato com o cartório deste Juízo. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas nos autos (artigo 357, §4°, do CPC, com a advertência contida no §6°), observado o art. 450 do CPC, e indiquem a modalidade de participação (de forma presencial ou por videoconferência). Caso optem pela participação virtual, devem ser indicados pelas partes os números dos seus telefones celulares ou endereços de e-mails, assim como de seus procuradores e de eventuais testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a remessa do link para acesso à audiência virtual, ficando cientes de que todos devem estar disponíveis no dia da realização do ato, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 455 do CPC. Ressalvo, desde já, que cabe ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (bem como da modalidade de participação), dispensando-se a intimação do juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC). Ônus probatório Por fim, com base no artigo 357, III, do CPC, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, quanto às questões relacionadas à interrupção da energia. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito