Detalhe do processo

0002616-84.2026.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
Ameaça
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002616-84.2026.8.26.0438 (apensado ao processo 1500994-90.2026.8.26.0438) (processo principal 1500994-90.2026.8.26.0438) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Ameaça - L.R.L. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de L.R. de L. (fls. 1/4), custodiado preventivamente nos autos principais nº 1500994-90.2026.8.26.0438 por suposta prática dos crimes de ameaça, injúria, dano qualificado e violência psicológica contra a mulher. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, apontando que o requerente ostenta predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, razão pela qual pleiteia a concessão da liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do estatuto processual penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou fundamentadamente pelo indeferimento do pleito, pugnando pela manutenção da custódia preventiva (fls. 8/9). É o breve relatório. Decido. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. A revogação da custódia cautelar pressupõe a superveniência de modificação substancial no panorama fático-probatório que ensejou a decretação da medida, nos termos do que preceitua o artigo 316 do Código de Processo Penal. No caso em tela, contudo, constata-se a absoluta subsistência das razões que motivaram a segregação cautelar do investigado, permanecendo hígidos os pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do referido diploma processual. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria dos ilícitos perpetrados no ambiente doméstico e familiar encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo boletim de ocorrência, declarações da vítima e elementos colhidos na fase inquisitorial. Sob a ótica do periculum libertatis, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado sobressai concreto e contemporâneo. Colhe-se dos autos que, logo após a ofendida noticiar a prática das infrações penais perante a Autoridade Policial, o requerente deslocou-se ao imóvel no momento exato em que a equipe da Polícia Técnico-Científica procedia ao exame pericial nos bens anteriormente danificados. Na ocasião, portando-se com extrema agressividade na presença dos peritos oficiais e em total afronta ao aparato estatal, o investigado desferiu chutes e golpeou o veículo da vítima com uma pá de ferro, lesionando inclusive um dos agentes públicos encarregados da diligência antes de se evadir. Tal conduta ostenta gravidade concreta exacerbada e evidencia nítida periculosidade social e destemperamento, revelando que o agente não se intimida com a atuação das instituições públicas nem demonstra disposição para cumprir determinações judiciais impostas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse contexto, resta clara a ineficácia e a insuficiência da imposição isolada de medidas cautelares alternativas inscritas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Outrossim, a segregação cautelar encontra respaldo no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, mostrando-se estritamente indispensável para a garantia da ordem pública e para assegurar a execução e a efetividade das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida. Por derradeiro, saliente-se que eventuais predicados pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de ostentar, por si sós, eficácia desconstitutiva da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por L.R. de L. qualificado nos autos, e MANTENHO a sua segregação cautelar, com fulcro nos artigos 312, caput e §§ 1º e 2º, e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais nº 1500994-90.2026.8.26.0438. Tudo concluído, arquive-se. Int. - ADV: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 213160/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.R.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA

OAB: 213160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0002616-84.2026.8.26.0438 (apensado ao processo 1500994-90.2026.8.26.0438) (processo principal 1500994-90.2026.8.26.0438) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Ameaça - L.R.L. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de L.R. de L. (fls. 1/4), custodiado preventivamente nos autos principais nº 1500994-90.2026.8.26.0438 por suposta prática dos crimes de ameaça, injúria, dano qualificado e violência psicológica contra a mulher. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, apontando que o requerente ostenta predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, razão pela qual pleiteia a concessão da liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do estatuto processual penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou fundamentadamente pelo indeferimento do pleito, pugnando pela manutenção da custódia preventiva (fls. 8/9). É o breve relatório. Decido. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. A revogação da custódia cautelar pressupõe a superveniência de modificação substancial no panorama fático-probatório que ensejou a decretação da medida, nos termos do que preceitua o artigo 316 do Código de Processo Penal. No caso em tela, contudo, constata-se a absoluta subsistência das razões que motivaram a segregação cautelar do investigado, permanecendo hígidos os pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do referido diploma processual. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria dos ilícitos perpetrados no ambiente doméstico e familiar encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo boletim de ocorrência, declarações da vítima e elementos colhidos na fase inquisitorial. Sob a ótica do periculum libertatis, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado sobressai concreto e contemporâneo. Colhe-se dos autos que, logo após a ofendida noticiar a prática das infrações penais perante a Autoridade Policial, o requerente deslocou-se ao imóvel no momento exato em que a equipe da Polícia Técnico-Científica procedia ao exame pericial nos bens anteriormente danificados. Na ocasião, portando-se com extrema agressividade na presença dos peritos oficiais e em total afronta ao aparato estatal, o investigado desferiu chutes e golpeou o veículo da vítima com uma pá de ferro, lesionando inclusive um dos agentes públicos encarregados da diligência antes de se evadir. Tal conduta ostenta gravidade concreta exacerbada e evidencia nítida periculosidade social e destemperamento, revelando que o agente não se intimida com a atuação das instituições públicas nem demonstra disposição para cumprir determinações judiciais impostas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse contexto, resta clara a ineficácia e a insuficiência da imposição isolada de medidas cautelares alternativas inscritas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Outrossim, a segregação cautelar encontra respaldo no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, mostrando-se estritamente indispensável para a garantia da ordem pública e para assegurar a execução e a efetividade das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida. Por derradeiro, saliente-se que eventuais predicados pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de ostentar, por si sós, eficácia desconstitutiva da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por L.R. de L. qualificado nos autos, e MANTENHO a sua segregação cautelar, com fulcro nos artigos 312, caput e §§ 1º e 2º, e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais nº 1500994-90.2026.8.26.0438. Tudo concluído, arquive-se. Int. - ADV: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 213160/SP)