Detalhe do processo

0002614-07.2025.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ibiporã
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002614-07.2025.8.16.0090 1. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva decretada contra o réu ROBSON RAFAEL FERREIRA, tendo em vista que o prazo da prisão preventiva deles ultrapassou 90 (noventa) dias (seq. 81.1). A alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada. Assim, tendo em vista o decurso do referido prazo, passo à análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Conforme disposto no art. 316 do CPP “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”. Cabe ressaltar ainda que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Com efeito, analisando-se os autos, observo ser o caso de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do réu. Isto porque não houve qualquer modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a decretação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos, notadamente aqueles relacionados à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado e da necessidade da medida, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, o acusado responde pela suposta prática do crime previsto no artigo 121-A do Código Penal, cuja gravidade em concreto se revela pelas circunstâncias da ação, uma vez que a vítima, em tese, foi atingida por ao menos 19 (dezenove) golpes de faca, tendo o próprio acusado confessado a prática dos fatos perante a Autoridade Policial. Soma-se a isso o laudo pericial que indica a utilização de meio insidioso ou cruel, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade concreta e justificam a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública. Permanecem igualmente válidas as conclusões anteriormente adotadas quanto à inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Verifica-se, ainda, que a ação penal principal teve sua instrução integralmente encerrada, tendo as partes apresentado alegações finais. Na sequência, foi determinada a suspensão do feito até a conclusão do Incidente de Insanidade Mental nº 0006087-98.2025.8.16.0090 instaurado para apuração da higidez psíquica do acusado. Tal circunstância, contudo, não afasta a necessidade da segregação cautelar, porquanto a paralisação do feito decorre de providência processual indispensável ao regular julgamento da causa, e não da inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Dessa forma, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva e permanecendo presentes os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da medida extrema. Assim, inalterado o contexto fático que justificou a decretação da prisão preventiva do acusado, mantenho hígida a decisão que a decretou. 2. Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e, por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado ROBSON RAFAEL FERREIRA. 3. Determino a suspensão do presente feito por 90 (noventa) dias, a contar a partir desta decisão. Decorrido o prazo, e não tendo a sentença dos autos principais transitada em julgado, certifique-se, dê-se vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos para nova análise. 4. Caso ocorra o trânsito em julgado nos autos principais, certifique-se e arquivem-se. 5. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROBSON RAFAEL FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO BALESTRA

OAB: 72220/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002614-07.2025.8.16.0090 1. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva decretada contra o réu ROBSON RAFAEL FERREIRA, tendo em vista que o prazo da prisão preventiva deles ultrapassou 90 (noventa) dias (seq. 81.1). A alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada. Assim, tendo em vista o decurso do referido prazo, passo à análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Conforme disposto no art. 316 do CPP “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”. Cabe ressaltar ainda que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Com efeito, analisando-se os autos, observo ser o caso de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do réu. Isto porque não houve qualquer modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a decretação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos, notadamente aqueles relacionados à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado e da necessidade da medida, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, o acusado responde pela suposta prática do crime previsto no artigo 121-A do Código Penal, cuja gravidade em concreto se revela pelas circunstâncias da ação, uma vez que a vítima, em tese, foi atingida por ao menos 19 (dezenove) golpes de faca, tendo o próprio acusado confessado a prática dos fatos perante a Autoridade Policial. Soma-se a isso o laudo pericial que indica a utilização de meio insidioso ou cruel, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade concreta e justificam a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública. Permanecem igualmente válidas as conclusões anteriormente adotadas quanto à inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Verifica-se, ainda, que a ação penal principal teve sua instrução integralmente encerrada, tendo as partes apresentado alegações finais. Na sequência, foi determinada a suspensão do feito até a conclusão do Incidente de Insanidade Mental nº 0006087-98.2025.8.16.0090 instaurado para apuração da higidez psíquica do acusado. Tal circunstância, contudo, não afasta a necessidade da segregação cautelar, porquanto a paralisação do feito decorre de providência processual indispensável ao regular julgamento da causa, e não da inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Dessa forma, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva e permanecendo presentes os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da medida extrema. Assim, inalterado o contexto fático que justificou a decretação da prisão preventiva do acusado, mantenho hígida a decisão que a decretou. 2. Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e, por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado ROBSON RAFAEL FERREIRA. 3. Determino a suspensão do presente feito por 90 (noventa) dias, a contar a partir desta decisão. Decorrido o prazo, e não tendo a sentença dos autos principais transitada em julgado, certifique-se, dê-se vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos para nova análise. 4. Caso ocorra o trânsito em julgado nos autos principais, certifique-se e arquivem-se. 5. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto