Detalhe do processo

0002613-73.2021.8.19.0059

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Silva Jardim- Cartório da Vara Única
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JOSE CARLOS PEIXOTO opôs embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que o réu aplicou taxas de juros remuneratórios altíssimas no contrato, sendo que diante de valores abusivos e da pandemia, tornou-se impossível cumprir o pactuado sem que afetasse sua subsistência, bem como de sua família, acarretando danos materiais. Requer a extinção da ação executiva e ressarcimento dos danos materiais. Petição inicial e documentos nos índices 3/36. Decisão que indefere a gratuidade de Justiça no índice 66. Acórdão do índice 75, que confere efeito suspensivo da decisão do índice 66. Impugnação aos embargos no índice 87. Acórdão que defere a gratuidade de justiça ao embargante, índice 108. Decisão saneadora no índice 141. Laudo pericial no índice 201. Impugnação do embargante no índice 231. Não houve manifestação do embargado, conforme id 242. Esclarecimentos do perito no id 258, sem manifestação das partes, conforme id 271 e seguintes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial, manifestada pelo embargante, considerando que desacompanhada de fundamentação técnica, bem como que não se observa qualquer irregularidade no laudo, que cumpriu com os requisitos técnicos necessários e condizentes com o objeto da demanda. Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial da Súmula 155 do TJ/RJ: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de embargos à execução no qual se discute excesso de execução por prática de juros abusivos. Verifica-se que o embargante se insurge contra a execução em apenso, aduzindo que houve aplicação de juros abusivos no contrato que originou o débito, sem, contudo, apresentar planilha de cálculos com o valor que entende por devido. Determinada a realização de prova pericial, o perito concluiu pela regularidade do contrato, no qual foram aplicados juros abaixo da média de mercado, bem como que não houve prática de anatocismo. 1. O contrato objeto da presente perícia corresponde a um instrumento de confissão de dívida firmado em 25/09/2020, no valor de R$ 9.000,00, parcelado em 20 prestações mensais de R$ 499,48, compatíveis com a taxa de juros implícita de 1,0148% ao mês (12,91% ao ano, efetivo), obtida pela aplicação da Tabela Price. 2. A comparação entre a taxa contratual e a taxa média de mercado (BACEN, crédito pessoal não consignado, 4,50% a.m. em setembro/2020) revela que o contrato foi firmado em patamar significativamente inferior à média praticada no período, afastando indícios de abusividade. 3. Os cálculos realizados em cenários alternativos demonstram que: o Cenário Contratado (Price, 1,0148% a.m.): total de R$ 9.989,60, com juros de R$ 989,60; o Cenário BACEN (Price, 4,50% a.m.): total de R$ 13.837,71, com juros de R$ 4.837,71; o Cenário Gauss (juros simples, 1,0148% a.m.): total de R$ 10.826,67, com juros de R$ 1.826,67. 4. Em 22/06/2021, data de referência indicada pelo Juízo, o saldo técnico apurado pela metodologia da Tabela Price correspondia a R$5.616,44, valor inferior ao montante exequendo indicado pelo banco, diferença esta explicada pela adoção de critérios distintos de mensuração (saldo técnico do cronograma × valor global executado). 5. No tocante à alegação de anatocismo, restou demonstrado que o sistema Price não implica cobrança de juros sobre juros, pois os encargos de cada período são integralmente pagos na parcela mensal, não sendo incorporados ao saldo devedor. 6. Não foram identificadas tarifas adicionais, encargos abusivos ou cláusulas que impliquem onerosidade excessiva para a parte devedora. À luz da análise realizada, o contrato objeto da perícia apresenta coerência interna, compatibilidade matemática e taxa de juros inferior à média de mercado à época da contratação. Não se verificam indícios de anatocismo ou de cobrança abusiva. O saldo contratual em 22/06/2021 foi apurado em R$ 5.616,44, valor que traduz de forma fidedigna a evolução financeira da dívida segundo os parâmetros pactuados. Verifica-se que os cálculos do perito estão em consonância com a execução, não logrando êxito o embargante em comprovar o alegado excesso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno o embargante nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida no id 108. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Junte-se a petição pendente e voltem conclusos. Transitada em julgado, certifique-se o resultado nos autos principais (0002154-71.2021.8.19.0059), com traslado de cópia da presente, levantando-se a suspensão do referido feito. Tudo feito, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A,

Autor JOSÉ CARLOS PEIXOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MEDEIROS DURÃO

OAB: 152121/RJ

RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA

OAB: 152284/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

JOSE CARLOS PEIXOTO opôs embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que o réu aplicou taxas de juros remuneratórios altíssimas no contrato, sendo que diante de valores abusivos e da pandemia, tornou-se impossível cumprir o pactuado sem que afetasse sua subsistência, bem como de sua família, acarretando danos materiais. Requer a extinção da ação executiva e ressarcimento dos danos materiais. Petição inicial e documentos nos índices 3/36. Decisão que indefere a gratuidade de Justiça no índice 66. Acórdão do índice 75, que confere efeito suspensivo da decisão do índice 66. Impugnação aos embargos no índice 87. Acórdão que defere a gratuidade de justiça ao embargante, índice 108. Decisão saneadora no índice 141. Laudo pericial no índice 201. Impugnação do embargante no índice 231. Não houve manifestação do embargado, conforme id 242. Esclarecimentos do perito no id 258, sem manifestação das partes, conforme id 271 e seguintes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial, manifestada pelo embargante, considerando que desacompanhada de fundamentação técnica, bem como que não se observa qualquer irregularidade no laudo, que cumpriu com os requisitos técnicos necessários e condizentes com o objeto da demanda. Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial da Súmula 155 do TJ/RJ: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de embargos à execução no qual se discute excesso de execução por prática de juros abusivos. Verifica-se que o embargante se insurge contra a execução em apenso, aduzindo que houve aplicação de juros abusivos no contrato que originou o débito, sem, contudo, apresentar planilha de cálculos com o valor que entende por devido. Determinada a realização de prova pericial, o perito concluiu pela regularidade do contrato, no qual foram aplicados juros abaixo da média de mercado, bem como que não houve prática de anatocismo. 1. O contrato objeto da presente perícia corresponde a um instrumento de confissão de dívida firmado em 25/09/2020, no valor de R$ 9.000,00, parcelado em 20 prestações mensais de R$ 499,48, compatíveis com a taxa de juros implícita de 1,0148% ao mês (12,91% ao ano, efetivo), obtida pela aplicação da Tabela Price. 2. A comparação entre a taxa contratual e a taxa média de mercado (BACEN, crédito pessoal não consignado, 4,50% a.m. em setembro/2020) revela que o contrato foi firmado em patamar significativamente inferior à média praticada no período, afastando indícios de abusividade. 3. Os cálculos realizados em cenários alternativos demonstram que: o Cenário Contratado (Price, 1,0148% a.m.): total de R$ 9.989,60, com juros de R$ 989,60; o Cenário BACEN (Price, 4,50% a.m.): total de R$ 13.837,71, com juros de R$ 4.837,71; o Cenário Gauss (juros simples, 1,0148% a.m.): total de R$ 10.826,67, com juros de R$ 1.826,67. 4. Em 22/06/2021, data de referência indicada pelo Juízo, o saldo técnico apurado pela metodologia da Tabela Price correspondia a R$5.616,44, valor inferior ao montante exequendo indicado pelo banco, diferença esta explicada pela adoção de critérios distintos de mensuração (saldo técnico do cronograma × valor global executado). 5. No tocante à alegação de anatocismo, restou demonstrado que o sistema Price não implica cobrança de juros sobre juros, pois os encargos de cada período são integralmente pagos na parcela mensal, não sendo incorporados ao saldo devedor. 6. Não foram identificadas tarifas adicionais, encargos abusivos ou cláusulas que impliquem onerosidade excessiva para a parte devedora. À luz da análise realizada, o contrato objeto da perícia apresenta coerência interna, compatibilidade matemática e taxa de juros inferior à média de mercado à época da contratação. Não se verificam indícios de anatocismo ou de cobrança abusiva. O saldo contratual em 22/06/2021 foi apurado em R$ 5.616,44, valor que traduz de forma fidedigna a evolução financeira da dívida segundo os parâmetros pactuados. Verifica-se que os cálculos do perito estão em consonância com a execução, não logrando êxito o embargante em comprovar o alegado excesso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno o embargante nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida no id 108. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Junte-se a petição pendente e voltem conclusos. Transitada em julgado, certifique-se o resultado nos autos principais (0002154-71.2021.8.19.0059), com traslado de cópia da presente, levantando-se a suspensão do referido feito. Tudo feito, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.