0002613-66.2024.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002613-66.2024.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.279,85 Autor(s): WILLIAM MURIEL DA SILVA BARBOSA Réu(s): TATIANE FERREIRA BARBOSA OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por William Muriel da Silva Barbosa, qualificado nos autos, em face de Tatiane Ferreira Barbosa Oliveira, também qualificada. Alega o autor que no dia 25 de junho de 2024, por volta das 08h30min, o autor trafegava com sua motocicleta Honda/PCX 150, placa RAE8F34, pela Avenida Princesa Isabel, em Vitória/ES, quando foi atingido pelo veículo Chevrolet Agile, de propriedade da ré, o qual era conduzido pelo namorado desta. Sustentou que o condutor do automóvel avançou o sinal vermelho, interceptando a trajetória da motocicleta e causando a colisão. Em razão do acidente, foi alegado que o autor sofreu lesões físicas e escoriações, além de danos materiais consistentes na perda total da motocicleta, avaliada em R$ 15.183,00, na destruição de seu capacete, no valor de R$ 196,86, e de seu aparelho celular, no valor de R$ 1.899,99. Ao final requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 17.279,85, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Postulou-se, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Recebida a inicial foi deferida a justiça gratuita ao autor, sendo determinada a citação da requerida (mov. 15). Citada a requerida apresentou contestação com reconvenção (mov. 21.1), acompanhada de procuração, boletim de ocorrência e pesquisa da Tabela FIPE. Arguiu em preliminar a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não foram apresentados documentos comprobatórios da propriedade do veículo e da extensão dos danos. No mérito, foi sustentado que o condutor do automóvel ultrapassou o cruzamento sob o sinal amarelo, conduta que não configura infração de trânsito, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria avançado o sinal vermelho. Impugnou-se a ocorrência e a quantificação dos danos materiais e morais pleiteados. Em sede de reconvenção, foi alegado que, após o acidente, a ré passou a sofrer perseguições e atitudes intimidatórias por parte do autor e de seu tio, inclusive no seu local de trabalho, o que lhe causou grave sofrimento psicológico. Diante disso, foi requerida a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça. Foi concedido os benefícios da justiça gratuita a requerida (mov. 33.1), admitido o processamento da reconvenção e determinada a intimação do autor para manifestação. O autor/reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção pelo autor (mov. 40.1), refutando a preliminar de inépcia e reiterando a responsabilidade da ré pelo acidente. Quanto à reconvenção, foi alegado que os contatos realizados tiveram como único objetivo a cobrança amigável dos prejuízos, inexistindo qualquer conduta ilícita ou ameaçadora, razão pela qual foi pleiteada a total improcedência do pedido reconvencional. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou pela produção de prova oral e pericial (mov. 52.1), ao passo que houve o decurso do prazo sem manifestação da ré (mov. 53.1). Saneado o feito (mov. 55), as preliminares foram rejeitadas, sendo fixado os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova oral, documental e pericial. Após solicitação de documentos pelo perito (mov. 90.1), foi realizada a perícia, tendo sido acostado laudo pericial aos autos (mov. 107.1, 119.1, 126.1 e 145.1). Após manifestação das partes houve realização de audiência de Instrução e Julgamento (mov. 170.1 e 172.1). Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. A preliminar de inépcia da petição inicial já foi devidamente analisada e rejeitada em sede de decisão de saneamento e organização do processo (mov. 55), razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito da pretensão principal e da reconvenção. No tocante ao pedido principal, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 25 de junho de 2024, bem como à existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Passo, portanto, a análise do mérito. 2.1. Da responsabilidade A responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso vertente por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige para a sua configuração a coexistência de quatro elementos fundamentais: a conduta voluntária, a culpa do agente, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado. No âmbito processual civil, a distribuição do ônus da prova é regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Para a elucidação da dinâmica do sinistro, foi produzida prova pericial técnica e prova oral. Pela testemunha inquirida em audiência de instrução e julgamento (mov. 170.1 e 172.1), constou o seguinte: Rafael Carpanedo Fiorio (Testemunha): Declarou que não conhecia o autor (William) nem a ré (Tatiane) antes do fato e que não possui qualquer ligação com eles. Relatou ter presenciado o acidente ocorrido em 24 de junho de 2024, à tarde, em um cruzamento no centro de Vitória/ES. Ele estava de moto logo atrás da moto da vítima, aguardando o semáforo abrir em uma via secundária que cruza a Avenida Princesa Isabel (via principal de pista dupla com canteiro central). Afirmou que, assim que o sinal abriu (ficou verde para eles e vermelho para a avenida), o motociclista arrancou. Um veículo Chevrolet Agile branco, que trafegava na avenida principal no sentido Cariacica, avançou o sinal vermelho. O depoente percebeu que haveria a colisão e buzinou forte para alertá-los. O carro atingiu a lateral/quina dianteira da moto (próximo ao farol), derrubando o motociclista. O depoente explicou que, se não tivesse buzinado, a colisão teria sido frontal. Após a batida, o carro branco parou de 30 a 50 metros adiante. O veículo era ocupado por dois homens (motorista e passageiro), mas o condutor não se aproximou para prestar socorro nos minutos em que o depoente permaneceu no local. O depoente desceu para ajudar a vítima, constatando que ela estava de capacete, consciente, de calça e jaqueta, e sem ferimentos graves visíveis ou sangramentos (apenas possíveis escoriações). Por parecer um dano estritamente material, o depoente não acionou o SAMU, embora outras pessoas tenham se aproximado para ajudar. A moto sofreu danos severos na carenagem. O depoente não se recorda de ter visto celular ou capacete danificados. Por estar voltando do trabalho, o depoente apenas entregou seu número de telefone para o motociclista, oferecendo-se para ser testemunha do ocorrido, e deixou o local antes da chegada da guarda municipal ou da remoção da moto. Negou veementemente ter recebido qualquer orientação prévia de terceiros para prestar o depoimento e reafirmou que o sinal estava verde para a moto e vermelho para o carro. Segundo o depoimento da testemunha o semáforo estava verde para o condutor da motocicleta, consequentemente vermelho para o condutor do veiculo da requerida. Assim, o condutor do veículo automóvel ao cruzar o sinal vermelho, infringido não só as normas do trânsito, assumiu pra si a responsabilidade quanto a eventuais acidentes e danos causados a terceiro, tendo o dever de repará-los. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL EM CRUZAMENTO SINALIZADO COM SEMÁFORO. AVANÇO DO SINAL VERMELHO PELO RÉU . CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. CULPA DA PARTE REQUERIDA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. ORÇAMENTO NÃO DESCONSTITUÍDO . REPAROS NECESSÁRIOS CONDIZENTES COM A EXTENSÃO DAS AVARIAS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00023044520238160195 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 21/10/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/10/2024) Também restou demonstrado que o condutor do veículo se tratava do namorado da requerida, ora proprietária do veículo envolvido no acidente. Dessa forma, é fato que a responsabilidade pela causa do acidente atribui-se ao condutor do veículo de propriedade da requerida, e a esta estende-se a responsabilidade haja vista ser a real proprietária. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Vale ressaltar que no referente ao laudo pericial apresentado nos autos, segundo o exposto pelo perito expert não foi possível elucidar realmente os danos e a causa do acidente, sendo elucidado apenas quanto as normativas de trânsito brasileiro. Portanto, ante todo o exposto e com base na prova testemunhal produzida nos autos, a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída a requerida, a qual deverá indenizar o autor por eventuais danos causados. 2.2. Danos Materiais Pleiteia o autor a condenação da requerida quanto ao pagamento de eventuais danos ocasionados pelo acidente. No entanto, a pretensão indenizatória por danos materiais formulada pelo autor esbarra em óbice intransponível, qual seja, a absoluta ausência de comprovação da propriedade ou da posse legítima dos bens supostamente danificados. Na petição inicial, foi pleiteada a condenação da ré ao pagamento de indenização pela perda total da motocicleta Honda/PCX 150, bem como pela destruição de um capacete e de um aparelho celular. Todavia, não foi acostado aos autos nenhum documento que comprove a propriedade da referida motocicleta em nome do autor, tais como o Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). De igual maneira, não foram apresentadas notas fiscais ou comprovantes de aquisição do capacete e do telefone celular. A ausência de comprovação documental da propriedade dos bens foi expressamente apontada pelo perito no laudo técnico (mov. 104), o qual destacou que a falta de tais documentos compromete a confirmação do vínculo direto do autor com os bens avaliados. Nesta seara veja o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA . RESSARCIMENTO DE DANOS EMERGENTES. CONDUTORA DO VEÍCULO. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS . MEROS ORÇAMENTOS. DANO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE CONSTATADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESSE TOCANTE . ART. 485, VI, DO CPC. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA . RECURSO PROVIDO.RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR . INOVAÇÃO RECURSAL. TÓPICO NÃO CONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS . INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006150-15.2019 .8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J . 24.10.2022) (TJ-PR - APL: 00061501520198160194 Curitiba 0006150-15.2019 .8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 24/10/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2022) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA POSTULAR O RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DO SINISTRO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR DANIFICADO, NEM MESMO DO DISPÊNDIO DOS VALORES CUJO RESSARCIMENTO É PRETENDIDO. EXTINÇÃO ADEQUADA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009185653 RS, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) No caso vertente, o autor não demonstrou ser o proprietário da motocicleta e tampouco comprovou ter realizado qualquer dispêndio financeiro para a reparação dos danos, limitando-se a apresentar um orçamento de conserto elaborado de forma unilateral (mov. 1.6). A apresentação de mero orçamento, desacompanhado de notas fiscais de serviços ou de comprovantes de efetivo pagamento, não se presta a demonstrar o prejuízo material efetivo, mormente quando impugnado especificamente pela parte contrária e fragilizado pelas conclusões da perícia técnica. Além do mais, no laudo pericial (mov. 104), apenas pode se basear em um vídeo da motocicleta, eventualmente gravado no dia do acidente acostado ao mov. 97.3, mas que não possibilita identificar se é realmente o veículo, pois não identificada a placa dele no vídeo. De qualquer forma, conforme fundamentado pelo perito, constatou-se inconsistências relevantes entre o orçamento apresentado (mov. 1.6) e os danos efetivamente visíveis no vídeo gravado à época do acidente (mov. 97.2). Itens como o painel frontal e os pedais foram incluídos no orçamento sem que apresentassem qualquer avaria visível no registro audiovisual, gerando discrepância que retira a idoneidade do documento para fins de quantificação do dano. Por sorte, a informação quanto a posterior ocorrência de furto da motocicleta, noticiada pelo autor por meio do boletim de ocorrência (mov. 101.2), inviabilizou a realização de perícia direta no veículo, restando prejudicada a comprovação da extensão dos danos e do nexo causal com o acidente. Ressalta-se que o dano material não se presume, exigindo prova concreta e cabal de sua ocorrência e extensão, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por essa razão, rejeito o pedido de indenização por danos materiais. 2.3. Indenização por Dano moral Quanto ao pedido de dano moral pleiteado pelo autor, igualmente não merece acolhimento. Alega o autor que pretensão extrapatrimonial se fundamenta no sofrimento físico e psicológico decorrente do acidente de trânsito. Contudo, para a caracterização do dano moral em acidentes automobilísticos, faz-se necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano, tais como lesões físicas graves, necessidade de intervenção cirúrgica, sequelas permanentes ou abalo psíquico severo. No caso em apreço, pela testemunha presencial inquirida em juízo (mov. 172), foi relatado que o autor estava consciente, de capacete, e não apresentava ferimentos graves ou sangramentos visíveis no momento do acidente, sofrendo apenas leves escoriações. Além de que, igualmente, não restou demonstrado pelo autor a gravidade das lesões ou a necessidade de tratamento médico prolongado. Conforme entendimento jurisprudencial o mero envolvimento em acidente de trânsito, sem a ocorrência de graves lesões físicas ou de circunstâncias extraordinárias que atinjam os direitos da personalidade, configura mero dissabor da vida em sociedade, insuscetível de gerar o dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0002834-02.2018 .8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J . 02.08.2021) (TJ-PR - APL: 00028340220188160041 Alto Paraná 0002834-02.2018 .8.16.0041 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 02/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) A dor, a angústia e o sofrimento alegados na petição inicial não restaram minimamente comprovados, impondo-se a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial. 2.4. Do Pedido Reconvencional A reconvinte pleiteia a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que passou a sofrer perseguições e atitudes intimidatórias por parte deste e de seu tio em seu local de trabalho, após a ocorrência do acidente. Para a configuração do dever de indenizar na reconvenção, incumbia à reconvinte o ônus de provar a conduta ilícita do reconvindo, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao assunto é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO SINALIZADO . PLACA DE PARE. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE INVADE VIA PREFERENCIAL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrada a invasão da via preferencial por condutor que desrespeitou sinalização de parada obrigatória, resta configurada sua culpa exclusiva pelo acidente, impondo-se a reparação dos danos materiais comprovados nos autos. 2 . O acionamento do airbag não constitui prova técnica de velocidade excessiva, dependendo de múltiplos fatores como ângulo de impacto e localização dos sensores, sendo inadmissível presumir culpa do apelante com base exclusivamente neste elemento. 3. A aplicação equivocada do artigo 29, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata de cruzamentos não sinalizados, não pode prevalecer quando há sinalização vertical de parada obrigatória, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade exclusiva da apelada quanto aos danos materiais. 4 . O mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito, sem demonstração de lesões físicas ou comprometimento psicológico significativo, não configura dano moral indenizável, caracterizando dissabor ordinário da vida cotidiana. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007404920248260082 Boituva, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 3), Data de Publicação: 24/11/2025) No entanto, não foi produzida qualquer prova idônea para corroborar as alegações da reconvenção. O boletim de ocorrência acostado pela reconvinte (mov. 21.3) consiste em documento de confecção unilateral, cujas declarações retratam apenas a versão da declarante sobre os fatos, não possuindo presunção de veracidade quanto ao conteúdo das alegações se não corroborado por outros elementos de prova. Nenhuma testemunha foi arrolada ou inquirida em juízo para confirmar as supostas visitas intimidatórias ou as ameaças alegadas na peça reconvencional. Os contatos realizados pelo autor/reconvindo para cobrar a reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito, ainda que insistentes ou inconvenientes, configuram regular exercício de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), não extrapolando os limites da legalidade, ante a total ausência de prova de coação, violência ou ameaça grave. Assim, impõe-se a improcedência do pedido reconvencional, considerando tratar-se de mero dissabor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por WILLIAM MURIEL DA SILVA BARBOSA em face de TATIANE FERREIRA BARBOSA OLIVEIRA, e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. De igual modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por TATIANE FERREIRA BARBOSA OLIVEIRA em face de WILLIAM MURIEL DA SILVA BARBOSA, e extinta a reconvenção, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça deferida à ré/reconvinte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Esperança, 16 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TATIANE FERREIRA BARBOSA OLIVEIRA
Autor WILLIAM MURIEL DA SILVA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CORADINI GONÇALVES
OAB: 37811/ES
BIANCA GOMES TEOTONIO
OAB: 37711/ES
EDSON ELIAS DE ANDRADE
OAB: 16630/PR
JOÃO PAULO MAGALHÃES DE ANDRADE
OAB: 97556/PR
LEONARDO FERNANDES VERRI
OAB: 97186/PR
JULIA WEYGAND SIQUEIRA PEREIRA
OAB: 41810/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002613-66.2024.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.279,85 Autor(s): WILLIAM MURIEL DA SILVA BARBOSA Réu(s): TATIANE FERREIRA BARBOSA OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por William Muriel da Silva Barbosa, qualificado nos autos, em face de Tatiane Ferreira Barbosa Oliveira, também qualificada. Alega o autor que no dia 25 de junho de 2024, por volta das 08h30min, o autor trafegava com sua motocicleta Honda/PCX 150, placa RAE8F34, pela Avenida Princesa Isabel, em Vitória/ES, quando foi atingido pelo veículo Chevrolet Agile, de propriedade da ré, o qual era conduzido pelo namorado desta. Sustentou que o condutor do automóvel avançou o sinal vermelho, interceptando a trajetória da motocicleta e causando a colisão. Em razão do acidente, foi alegado que o autor sofreu lesões físicas e escoriações, além de danos materiais consistentes na perda total da motocicleta, avaliada em R$ 15.183,00, na destruição de seu capacete, no valor de R$ 196,86, e de seu aparelho celular, no valor de R$ 1.899,99. Ao final requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 17.279,85, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Postulou-se, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Recebida a inicial foi deferida a justiça gratuita ao autor, sendo determinada a citação da requerida (mov. 15). Citada a requerida apresentou contestação com reconvenção (mov. 21.1), acompanhada de procuração, boletim de ocorrência e pesquisa da Tabela FIPE. Arguiu em preliminar a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não foram apresentados documentos comprobatórios da propriedade do veículo e da extensão dos danos. No mérito, foi sustentado que o condutor do automóvel ultrapassou o cruzamento sob o sinal amarelo, conduta que não configura infração de trânsito, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria avançado o sinal vermelho. Impugnou-se a ocorrência e a quantificação dos danos materiais e morais pleiteados. Em sede de reconvenção, foi alegado que, após o acidente, a ré passou a sofrer perseguições e atitudes intimidatórias por parte do autor e de seu tio, inclusive no seu local de trabalho, o que lhe causou grave sofrimento psicológico. Diante disso, foi requerida a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça. Foi concedido os benefícios da justiça gratuita a requerida (mov. 33.1), admitido o processamento da reconvenção e determinada a intimação do autor para manifestação. O autor/reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção pelo autor (mov. 40.1), refutando a preliminar de inépcia e reiterando a responsabilidade da ré pelo acidente. Quanto à reconvenção, foi alegado que os contatos realizados tiveram como único objetivo a cobrança amigável dos prejuízos, inexistindo qualquer conduta ilícita ou ameaçadora, razão pela qual foi pleiteada a total improcedência do pedido reconvencional. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou pela produção de prova oral e pericial (mov. 52.1), ao passo que houve o decurso do prazo sem manifestação da ré (mov. 53.1). Saneado o feito (mov. 55), as preliminares foram rejeitadas, sendo fixado os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova oral, documental e pericial. Após solicitação de documentos pelo perito (mov. 90.1), foi realizada a perícia, tendo sido acostado laudo pericial aos autos (mov. 107.1, 119.1, 126.1 e 145.1). Após manifestação das partes houve realização de audiência de Instrução e Julgamento (mov. 170.1 e 172.1). Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. A preliminar de inépcia da petição inicial já foi devidamente analisada e rejeitada em sede de decisão de saneamento e organização do processo (mov. 55), razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito da pretensão principal e da reconvenção. No tocante ao pedido principal, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 25 de junho de 2024, bem como à existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Passo, portanto, a análise do mérito. 2.1. Da responsabilidade A responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso vertente por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige para a sua configuração a coexistência de quatro elementos fundamentais: a conduta voluntária, a culpa do agente, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado. No âmbito processual civil, a distribuição do ônus da prova é regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Para a elucidação da dinâmica do sinistro, foi produzida prova pericial técnica e prova oral. Pela testemunha inquirida em audiência de instrução e julgamento (mov. 170.1 e 172.1), constou o seguinte: Rafael Carpanedo Fiorio (Testemunha): Declarou que não conhecia o autor (William) nem a ré (Tatiane) antes do fato e que não possui qualquer ligação com eles. Relatou ter presenciado o acidente ocorrido em 24 de junho de 2024, à tarde, em um cruzamento no centro de Vitória/ES. Ele estava de moto logo atrás da moto da vítima, aguardando o semáforo abrir em uma via secundária que cruza a Avenida Princesa Isabel (via principal de pista dupla com canteiro central). Afirmou que, assim que o sinal abriu (ficou verde para eles e vermelho para a avenida), o motociclista arrancou. Um veículo Chevrolet Agile branco, que trafegava na avenida principal no sentido Cariacica, avançou o sinal vermelho. O depoente percebeu que haveria a colisão e buzinou forte para alertá-los. O carro atingiu a lateral/quina dianteira da moto (próximo ao farol), derrubando o motociclista. O depoente explicou que, se não tivesse buzinado, a colisão teria sido frontal. Após a batida, o carro branco parou de 30 a 50 metros adiante. O veículo era ocupado por dois homens (motorista e passageiro), mas o condutor não se aproximou para prestar socorro nos minutos em que o depoente permaneceu no local. O depoente desceu para ajudar a vítima, constatando que ela estava de capacete, consciente, de calça e jaqueta, e sem ferimentos graves visíveis ou sangramentos (apenas possíveis escoriações). Por parecer um dano estritamente material, o depoente não acionou o SAMU, embora outras pessoas tenham se aproximado para ajudar. A moto sofreu danos severos na carenagem. O depoente não se recorda de ter visto celular ou capacete danificados. Por estar voltando do trabalho, o depoente apenas entregou seu número de telefone para o motociclista, oferecendo-se para ser testemunha do ocorrido, e deixou o local antes da chegada da guarda municipal ou da remoção da moto. Negou veementemente ter recebido qualquer orientação prévia de terceiros para prestar o depoimento e reafirmou que o sinal estava verde para a moto e vermelho para o carro. Segundo o depoimento da testemunha o semáforo estava verde para o condutor da motocicleta, consequentemente vermelho para o condutor do veiculo da requerida. Assim, o condutor do veículo automóvel ao cruzar o sinal vermelho, infringido não só as normas do trânsito, assumiu pra si a responsabilidade quanto a eventuais acidentes e danos causados a terceiro, tendo o dever de repará-los. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL EM CRUZAMENTO SINALIZADO COM SEMÁFORO. AVANÇO DO SINAL VERMELHO PELO RÉU . CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. CULPA DA PARTE REQUERIDA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. ORÇAMENTO NÃO DESCONSTITUÍDO . REPAROS NECESSÁRIOS CONDIZENTES COM A EXTENSÃO DAS AVARIAS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00023044520238160195 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 21/10/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/10/2024) Também restou demonstrado que o condutor do veículo se tratava do namorado da requerida, ora proprietária do veículo envolvido no acidente. Dessa forma, é fato que a responsabilidade pela causa do acidente atribui-se ao condutor do veículo de propriedade da requerida, e a esta estende-se a responsabilidade haja vista ser a real proprietária. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Vale ressaltar que no referente ao laudo pericial apresentado nos autos, segundo o exposto pelo perito expert não foi possível elucidar realmente os danos e a causa do acidente, sendo elucidado apenas quanto as normativas de trânsito brasileiro. Portanto, ante todo o exposto e com base na prova testemunhal produzida nos autos, a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída a requerida, a qual deverá indenizar o autor por eventuais danos causados. 2.2. Danos Materiais Pleiteia o autor a condenação da requerida quanto ao pagamento de eventuais danos ocasionados pelo acidente. No entanto, a pretensão indenizatória por danos materiais formulada pelo autor esbarra em óbice intransponível, qual seja, a absoluta ausência de comprovação da propriedade ou da posse legítima dos bens supostamente danificados. Na petição inicial, foi pleiteada a condenação da ré ao pagamento de indenização pela perda total da motocicleta Honda/PCX 150, bem como pela destruição de um capacete e de um aparelho celular. Todavia, não foi acostado aos autos nenhum documento que comprove a propriedade da referida motocicleta em nome do autor, tais como o Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). De igual maneira, não foram apresentadas notas fiscais ou comprovantes de aquisição do capacete e do telefone celular. A ausência de comprovação documental da propriedade dos bens foi expressamente apontada pelo perito no laudo técnico (mov. 104), o qual destacou que a falta de tais documentos compromete a confirmação do vínculo direto do autor com os bens avaliados. Nesta seara veja o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA . RESSARCIMENTO DE DANOS EMERGENTES. CONDUTORA DO VEÍCULO. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS . MEROS ORÇAMENTOS. DANO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE CONSTATADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESSE TOCANTE . ART. 485, VI, DO CPC. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA . RECURSO PROVIDO.RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR . INOVAÇÃO RECURSAL. TÓPICO NÃO CONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS . INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006150-15.2019 .8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J . 24.10.2022) (TJ-PR - APL: 00061501520198160194 Curitiba 0006150-15.2019 .8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 24/10/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2022) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA POSTULAR O RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DO SINISTRO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR DANIFICADO, NEM MESMO DO DISPÊNDIO DOS VALORES CUJO RESSARCIMENTO É PRETENDIDO. EXTINÇÃO ADEQUADA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009185653 RS, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) No caso vertente, o autor não demonstrou ser o proprietário da motocicleta e tampouco comprovou ter realizado qualquer dispêndio financeiro para a reparação dos danos, limitando-se a apresentar um orçamento de conserto elaborado de forma unilateral (mov. 1.6). A apresentação de mero orçamento, desacompanhado de notas fiscais de serviços ou de comprovantes de efetivo pagamento, não se presta a demonstrar o prejuízo material efetivo, mormente quando impugnado especificamente pela parte contrária e fragilizado pelas conclusões da perícia técnica. Além do mais, no laudo pericial (mov. 104), apenas pode se basear em um vídeo da motocicleta, eventualmente gravado no dia do acidente acostado ao mov. 97.3, mas que não possibilita identificar se é realmente o veículo, pois não identificada a placa dele no vídeo. De qualquer forma, conforme fundamentado pelo perito, constatou-se inconsistências relevantes entre o orçamento apresentado (mov. 1.6) e os danos efetivamente visíveis no vídeo gravado à época do acidente (mov. 97.2). Itens como o painel frontal e os pedais foram incluídos no orçamento sem que apresentassem qualquer avaria visível no registro audiovisual, gerando discrepância que retira a idoneidade do documento para fins de quantificação do dano. Por sorte, a informação quanto a posterior ocorrência de furto da motocicleta, noticiada pelo autor por meio do boletim de ocorrência (mov. 101.2), inviabilizou a realização de perícia direta no veículo, restando prejudicada a comprovação da extensão dos danos e do nexo causal com o acidente. Ressalta-se que o dano material não se presume, exigindo prova concreta e cabal de sua ocorrência e extensão, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por essa razão, rejeito o pedido de indenização por danos materiais. 2.3. Indenização por Dano moral Quanto ao pedido de dano moral pleiteado pelo autor, igualmente não merece acolhimento. Alega o autor que pretensão extrapatrimonial se fundamenta no sofrimento físico e psicológico decorrente do acidente de trânsito. Contudo, para a caracterização do dano moral em acidentes automobilísticos, faz-se necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano, tais como lesões físicas graves, necessidade de intervenção cirúrgica, sequelas permanentes ou abalo psíquico severo. No caso em apreço, pela testemunha presencial inquirida em juízo (mov. 172), foi relatado que o autor estava consciente, de capacete, e não apresentava ferimentos graves ou sangramentos visíveis no momento do acidente, sofrendo apenas leves escoriações. Além de que, igualmente, não restou demonstrado pelo autor a gravidade das lesões ou a necessidade de tratamento médico prolongado. Conforme entendimento jurisprudencial o mero envolvimento em acidente de trânsito, sem a ocorrência de graves lesões físicas ou de circunstâncias extraordinárias que atinjam os direitos da personalidade, configura mero dissabor da vida em sociedade, insuscetível de gerar o dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0002834-02.2018 .8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J . 02.08.2021) (TJ-PR - APL: 00028340220188160041 Alto Paraná 0002834-02.2018 .8.16.0041 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 02/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) A dor, a angústia e o sofrimento alegados na petição inicial não restaram minimamente comprovados, impondo-se a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial. 2.4. Do Pedido Reconvencional A reconvinte pleiteia a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que passou a sofrer perseguições e atitudes intimidatórias por parte deste e de seu tio em seu local de trabalho, após a ocorrência do acidente. Para a configuração do dever de indenizar na reconvenção, incumbia à reconvinte o ônus de provar a conduta ilícita do reconvindo, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao assunto é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO SINALIZADO . PLACA DE PARE. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE INVADE VIA PREFERENCIAL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrada a invasão da via preferencial por condutor que desrespeitou sinalização de parada obrigatória, resta configurada sua culpa exclusiva pelo acidente, impondo-se a reparação dos danos materiais comprovados nos autos. 2 . O acionamento do airbag não constitui prova técnica de velocidade excessiva, dependendo de múltiplos fatores como ângulo de impacto e localização dos sensores, sendo inadmissível presumir culpa do apelante com base exclusivamente neste elemento. 3. A aplicação equivocada do artigo 29, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata de cruzamentos não sinalizados, não pode prevalecer quando há sinalização vertical de parada obrigatória, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade exclusiva da apelada quanto aos danos materiais. 4 . O mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito, sem demonstração de lesões físicas ou comprometimento psicológico significativo, não configura dano moral indenizável, caracterizando dissabor ordinário da vida cotidiana. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007404920248260082 Boituva, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 3), Data de Publicação: 24/11/2025) No entanto, não foi produzida qualquer prova idônea para corroborar as alegações da reconvenção. O boletim de ocorrência acostado pela reconvinte (mov. 21.3) consiste em documento de confecção unilateral, cujas declarações retratam apenas a versão da declarante sobre os fatos, não possuindo presunção de veracidade quanto ao conteúdo das alegações se não corroborado por outros elementos de prova. Nenhuma testemunha foi arrolada ou inquirida em juízo para confirmar as supostas visitas intimidatórias ou as ameaças alegadas na peça reconvencional. Os contatos realizados pelo autor/reconvindo para cobrar a reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito, ainda que insistentes ou inconvenientes, configuram regular exercício de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), não extrapolando os limites da legalidade, ante a total ausência de prova de coação, violência ou ameaça grave. Assim, impõe-se a improcedência do pedido reconvencional, considerando tratar-se de mero dissabor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por WILLIAM MURIEL DA SILVA BARBOSA em face de TATIANE FERREIRA BARBOSA OLIVEIRA, e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. De igual modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por TATIANE FERREIRA BARBOSA OLIVEIRA em face de WILLIAM MURIEL DA SILVA BARBOSA, e extinta a reconvenção, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça deferida à ré/reconvinte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Esperança, 16 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito