0002611-82.2012.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002611-82.2012.8.16.0001 DESPACHO 1. Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença onde é requerente Maria do Carmo da Silva Yamamoto Pires e é requerido Banco Bradescard S/A. 2. Decisão de seq. 138.1 nomeou perito para elaboração dos cálculos necessários a apuração do valor devido. 3. O perito apresentou o laudo pericial na seq. 197. Concluiu pela existência de saldo credor em prol da parte autora no importe de R$ 314,25, atualizado até 31/03/2026. 4. A parte requerida impugnou os cálculos em seq. 200.1. 5. A parte requerente concordou com os cálculos em seq. 201.1. 6. Em seq. 206.1, o perito admitiu existir pequeno equívoco em seus cálculos, de modo que ao corrigi-los, sua conclusão apontou um saldo credor em prol da parte autora em R$ 12,29, para 31/03/2026. 7. A parte requerida impugnou novamente os cálculos (seq. 209.1). 8. A parte requerente também impugnou o laudo em seq. 210.1. 9. Uma vez isso, considerando não ter havido manifestação do perito em relação aos pontos apresentados nas seqs. 209.1 e 210.1, concedo o prazo de 10 dias para tanto. 10. Após, voltem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCARD S.A
Autor MARIA DO CARMO DA SILVA YAMAMOTO PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
MARCOS ANTÔNIO DE QUEIROZ
OAB: 47331/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002611-82.2012.8.16.0001 DESPACHO 1. Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença onde é requerente Maria do Carmo da Silva Yamamoto Pires e é requerido Banco Bradescard S/A. 2. Decisão de seq. 138.1 nomeou perito para elaboração dos cálculos necessários a apuração do valor devido. 3. O perito apresentou o laudo pericial na seq. 197. Concluiu pela existência de saldo credor em prol da parte autora no importe de R$ 314,25, atualizado até 31/03/2026. 4. A parte requerida impugnou os cálculos em seq. 200.1. 5. A parte requerente concordou com os cálculos em seq. 201.1. 6. Em seq. 206.1, o perito admitiu existir pequeno equívoco em seus cálculos, de modo que ao corrigi-los, sua conclusão apontou um saldo credor em prol da parte autora em R$ 12,29, para 31/03/2026. 7. A parte requerida impugnou novamente os cálculos (seq. 209.1). 8. A parte requerente também impugnou o laudo em seq. 210.1. 9. Uma vez isso, considerando não ter havido manifestação do perito em relação aos pontos apresentados nas seqs. 209.1 e 210.1, concedo o prazo de 10 dias para tanto. 10. Após, voltem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC