Detalhe do processo

0002611-26.2016.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🗑️ Descartado

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Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pitanga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002611-26.2016.8.16.0136 Processo: 0002611-26.2016.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$500.267,85 Autor(s): joao flavio ribeiro wolff (CPF/CNPJ: 457.121.829-04) rua visconde de guarapuava, 238 - PITANGA/PR Réu(s): Campesina Seguradora de Vida e Previdência S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Clemente, 38 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.260-900 MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DR BARCELOS, 1282 - Centro - CANOAS/RS Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 MAURO LUCIANO HAUSCHILD (CPF/CNPJ: 538.590.570-49) Travessa Francisco de Leonardo Truda 40, 40 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-904 RIBEIRO E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 02.590.746/0001-28) Travessa Francisco de Leonardo Truda, 40 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-050 Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO FLÁVIO RIBEIRO WOLFF em face de APLUB – ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL e CAMPESINA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., atualmente CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em que o autor sustenta, em síntese, a ocorrência de reajustes abusivos em prêmios/contribuições de diversos planos de previdência/seguro, com posterior cancelamento dos contratos e negativa de restituição dos valores pagos. O feito foi saneado ao mov. 164.1, ocasião em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, diferida a análise da prescrição para a sentença, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida e fixados como pontos controvertidos: a legalidade dos reajustes nos prêmios/contribuições dos contratos de propostas n. 402422, 1452243, 7010847, 6482694, 6220671 e 177432898; o dever das rés de restituírem os valores pagos; e a ocorrência de danos morais, respectivo quantum e dever de indenizar. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial atuarial, incumbindo às rés o ônus de demonstrar a legalidade dos reajustes, bem como determinado que o perito respondesse aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, especialmente quanto à conformidade dos reajustes com a renovação automática e faixa etária do autor, sua aderência a notas técnicas ou normas de órgãos reguladores e, em caso de reajuste excessivo, a quantificação dos valores cobrados a maior. Após sucessivas nomeações e declínios de profissionais, foi nomeada a perita Priscila Santos Portal ao mov. 329.1, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários ao mov. 335.1. Na sequência, a expert solicitou, ao mov. 343.1, a apresentação de demonstrativo de contribuição e benefício de todos os planos contratados pelo autor, divididos por cobertura e carregamento, nota técnica atuarial e regulamentos de todos os planos. A Massa Falida da APLUB, ao mov. 348.1, apresentou manifestação acompanhada de documentos, sustentando ter juntado toda a documentação existente em sua posse, inclusive relatório de pagamentos, regulamentos e notas técnicas dos planos de responsabilidade da APLUB, bem como alegando impossibilidade material e jurídica de apresentação de documentação diversa, em razão da decretação da falência e do encerramento das atividades da entidade. A perita, contudo, informou ao mov. 354.1 que a parte ré APLUB não havia juntado o demonstrativo de contribuição de todos os planos contratados pela parte autora, dividido por cobertura e carregamento, mas apenas benefícios pagos. Posteriormente, apresentou o laudo pericial ao mov. 366.1, no qual respondeu aos quesitos possíveis, consignando, em diversas passagens, que não teve acesso aos demonstrativos de contribuição necessários à verificação integral do momento e da forma dos reajustes. Sobre o laudo, manifestaram-se a Massa Falida da APLUB ao mov. 370.1, a CAPEMISA ao mov. 374.1, acompanhada de parecer técnico ao mov. 374.2, e a parte autora ao mov. 375.1. Por decisão de mov. 378.1, determinou-se a intimação da perita para manifestação acerca das impugnações. Após a adoção de providências para intimação da expert e regularização de seu acesso aos autos, a perita reiterou a necessidade de apresentação dos demonstrativos por plano ou, alternativamente, do extrato em formato “.xlsx” ao mov. 404.1. Em razão disso, foram proferidas as decisões de movs. 405.1 e 414.1, determinando à parte ré o encaminhamento dos documentos requeridos, sob pena de preclusão do direito à prova pericial complementar. A Massa Falida da APLUB, nos movs. 408.1 e 423.1, reiterou a impossibilidade de apresentação de documentação diversa daquela já acostada aos autos, requerendo fosse considerada cumprida a obrigação processual. A CAPEMISA, por sua vez, esclareceu ao mov. 429.1 que os documentos reclamados pela expert não estavam sob sua responsabilidade. Sobreveio nova manifestação da perita ao mov. 436.1, reafirmando que a parte ré APLUB não apresentou o demonstrativo de contribuição de todos os planos, dividido por cobertura e carregamento. Diante desse cenário, foi proferida a decisão de mov. 438.1, por meio da qual se reconheceu a preclusão do direito da Massa Falida de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB PREV de produzir prova pericial complementar dependente da apresentação dos documentos requeridos pela perita aos movs. 404.1 e 436.1, sem prejuízo de que a alegação de impossibilidade material de exibição viesse a ser oportunamente valorada por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório. Na sequência, a perita apresentou laudo complementar ao mov. 450.1, consignando que, diante da falta de documentação juntada pela parte ré, não havia esclarecimentos adicionais a serem prestados sem acesso aos documentos solicitados. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a complementação pericial ao mov. 453.1. A Massa Falida da APLUB manifestou-se ao mov. 456.1, reiterando a impossibilidade jurídica e material de apresentação de documentação não arrecadada ou que não possui. A CAPEMISA, ao mov. 457.1, sustentou que eventual ausência documental não lhe pode ser imputada, pois os documentos pendentes não estariam sob sua responsabilidade, reiterando manifestação anterior. A parte autora, por sua vez, ao mov. 459.1, reiterou a manifestação de mov. 375.1, na qual havia sustentado que a ausência de documentos inviabilizou a apuração integral do objeto da perícia e deveria ser valorada em seu favor. É o necessário. Decido. De início, registro que a instrução pericial se encontra suficientemente exaurida no estado em que se apresenta. Com efeito, a perita judicial foi instada a prestar esclarecimentos sobre o laudo, indicou quais documentos reputava indispensáveis à complementação da análise técnica e, após sucessivas determinações judiciais para sua apresentação, esclareceu que, sem os demonstrativos solicitados, não teria elementos adicionais a acrescentar ao trabalho já produzido. A controvérsia acerca da existência, inexistência, suficiência ou impossibilidade de apresentação dos documentos solicitados já foi enfrentada sob o aspecto processual na decisão de mov. 438.1, que reconheceu a preclusão do direito da Massa Falida da APLUB de produzir prova pericial complementar dependente da apresentação dos documentos requeridos pela expert, ressalvando, expressamente, que a alegação de impossibilidade material de exibição será valorada por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos de prova. Assim, não há utilidade em nova remessa dos autos à perita, uma vez que a profissional já declarou, de forma expressa, que não possui esclarecimentos adicionais a prestar sem acesso aos documentos solicitados. Eventual consequência jurídica da não apresentação da documentação, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, à incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, à inversão do ônus da prova anteriormente reconhecida e à suficiência ou insuficiência da prova produzida, constitui matéria de mérito e será apreciada na sentença. Também não se mostra necessária, neste momento, a produção de prova oral. Na decisão saneadora de mov. 164.1, consignou-se que a necessidade da prova testemunhal seria avaliada após a produção da prova técnica. Encerrada a perícia, verifica-se que a controvérsia remanescente é predominantemente documental e técnico-atuarial, relacionada à legalidade dos reajustes aplicados aos planos, à conformidade com regulamentos, notas técnicas e normas dos órgãos reguladores e às consequências jurídicas da não apresentação dos documentos solicitados pela perita. Desse modo, reputo desnecessária a produção de prova oral, pois os pontos controvertidos dependem da valoração do conjunto documental, do laudo pericial, da complementação apresentada e da distribuição do ônus probatório, não se mostrando a prova testemunhal apta a suprir a ausência dos demonstrativos técnicos cuja apresentação foi anteriormente determinada. A controvérsia remanescente é predominantemente documental e técnico-atuarial, relacionada à legalidade dos reajustes aplicados aos planos, à conformidade com regulamentos, notas técnicas e normas de órgãos reguladores, bem como às consequências jurídicas da ausência de determinados demonstrativos. Tais questões não dependem, em regra, de depoimento pessoal ou prova testemunhal, mas da valoração dos documentos já juntados, das respostas periciais, das manifestações técnicas e da distribuição do ônus probatório fixada no saneamento. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, considero encerrada a fase de produção de prova pericial e indefiro a produção de prova oral, por desnecessária ao deslinde da controvérsia. Quanto aos requerimentos formulados por Ribeiro e Guedes Advogados Associados e Mauro Luciano Hauschild ao mov. 402.1, observo que a habilitação como terceiros interessados já foi deferida ao mov. 414.1. O pedido de arbitramento, reserva e individualização de eventual verba honorária sucumbencial será apreciado por ocasião da sentença, caso haja fixação de honorários de sucumbência e observada a atuação dos patronos no feito. I. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 366.1 e sua complementação de mov. 450.1. II. DOU por encerrada a prova pericial. III. Indefiro a produção de prova oral, por reputá-la desnecessária à solução da controvérsia predominantemente documental e técnico-atuarial. IV. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. V. Após, venham os autos conclusos para sentença. VI. Acerca dos honorários periciais, observe-se o estabelecido na decisão de mov. 285.1. VII. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMPESINA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDêNCIA S.A

Autor JOAO FLAVIO RIBEIRO WOLFF

Réu MASSA FALIDA DE ASSOCIAçãO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITáRIOS DO BRASIL - APLUB PREV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIARA CARLA RUON

OAB: 58165/PR

VINICIUS LUDWIG VALDEZ

OAB: 31203/RS

FRANCIANE AZEVEDO

OAB: 103180/PR

ROOSEVELT ARRAES

OAB: 34724/PR

VALDECY SCHON

OAB: 19483/PR

JULIANO DE ANDRADE

OAB: 40181/PR

LADY KAREN SCHON

OAB: 69953/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002611-26.2016.8.16.0136 Processo: 0002611-26.2016.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$500.267,85 Autor(s): joao flavio ribeiro wolff (CPF/CNPJ: 457.121.829-04) rua visconde de guarapuava, 238 - PITANGA/PR Réu(s): Campesina Seguradora de Vida e Previdência S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Clemente, 38 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.260-900 MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DR BARCELOS, 1282 - Centro - CANOAS/RS Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 MAURO LUCIANO HAUSCHILD (CPF/CNPJ: 538.590.570-49) Travessa Francisco de Leonardo Truda 40, 40 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-904 RIBEIRO E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 02.590.746/0001-28) Travessa Francisco de Leonardo Truda, 40 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-050 Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO FLÁVIO RIBEIRO WOLFF em face de APLUB – ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL e CAMPESINA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., atualmente CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em que o autor sustenta, em síntese, a ocorrência de reajustes abusivos em prêmios/contribuições de diversos planos de previdência/seguro, com posterior cancelamento dos contratos e negativa de restituição dos valores pagos. O feito foi saneado ao mov. 164.1, ocasião em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, diferida a análise da prescrição para a sentença, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida e fixados como pontos controvertidos: a legalidade dos reajustes nos prêmios/contribuições dos contratos de propostas n. 402422, 1452243, 7010847, 6482694, 6220671 e 177432898; o dever das rés de restituírem os valores pagos; e a ocorrência de danos morais, respectivo quantum e dever de indenizar. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial atuarial, incumbindo às rés o ônus de demonstrar a legalidade dos reajustes, bem como determinado que o perito respondesse aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, especialmente quanto à conformidade dos reajustes com a renovação automática e faixa etária do autor, sua aderência a notas técnicas ou normas de órgãos reguladores e, em caso de reajuste excessivo, a quantificação dos valores cobrados a maior. Após sucessivas nomeações e declínios de profissionais, foi nomeada a perita Priscila Santos Portal ao mov. 329.1, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários ao mov. 335.1. Na sequência, a expert solicitou, ao mov. 343.1, a apresentação de demonstrativo de contribuição e benefício de todos os planos contratados pelo autor, divididos por cobertura e carregamento, nota técnica atuarial e regulamentos de todos os planos. A Massa Falida da APLUB, ao mov. 348.1, apresentou manifestação acompanhada de documentos, sustentando ter juntado toda a documentação existente em sua posse, inclusive relatório de pagamentos, regulamentos e notas técnicas dos planos de responsabilidade da APLUB, bem como alegando impossibilidade material e jurídica de apresentação de documentação diversa, em razão da decretação da falência e do encerramento das atividades da entidade. A perita, contudo, informou ao mov. 354.1 que a parte ré APLUB não havia juntado o demonstrativo de contribuição de todos os planos contratados pela parte autora, dividido por cobertura e carregamento, mas apenas benefícios pagos. Posteriormente, apresentou o laudo pericial ao mov. 366.1, no qual respondeu aos quesitos possíveis, consignando, em diversas passagens, que não teve acesso aos demonstrativos de contribuição necessários à verificação integral do momento e da forma dos reajustes. Sobre o laudo, manifestaram-se a Massa Falida da APLUB ao mov. 370.1, a CAPEMISA ao mov. 374.1, acompanhada de parecer técnico ao mov. 374.2, e a parte autora ao mov. 375.1. Por decisão de mov. 378.1, determinou-se a intimação da perita para manifestação acerca das impugnações. Após a adoção de providências para intimação da expert e regularização de seu acesso aos autos, a perita reiterou a necessidade de apresentação dos demonstrativos por plano ou, alternativamente, do extrato em formato “.xlsx” ao mov. 404.1. Em razão disso, foram proferidas as decisões de movs. 405.1 e 414.1, determinando à parte ré o encaminhamento dos documentos requeridos, sob pena de preclusão do direito à prova pericial complementar. A Massa Falida da APLUB, nos movs. 408.1 e 423.1, reiterou a impossibilidade de apresentação de documentação diversa daquela já acostada aos autos, requerendo fosse considerada cumprida a obrigação processual. A CAPEMISA, por sua vez, esclareceu ao mov. 429.1 que os documentos reclamados pela expert não estavam sob sua responsabilidade. Sobreveio nova manifestação da perita ao mov. 436.1, reafirmando que a parte ré APLUB não apresentou o demonstrativo de contribuição de todos os planos, dividido por cobertura e carregamento. Diante desse cenário, foi proferida a decisão de mov. 438.1, por meio da qual se reconheceu a preclusão do direito da Massa Falida de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB PREV de produzir prova pericial complementar dependente da apresentação dos documentos requeridos pela perita aos movs. 404.1 e 436.1, sem prejuízo de que a alegação de impossibilidade material de exibição viesse a ser oportunamente valorada por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório. Na sequência, a perita apresentou laudo complementar ao mov. 450.1, consignando que, diante da falta de documentação juntada pela parte ré, não havia esclarecimentos adicionais a serem prestados sem acesso aos documentos solicitados. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a complementação pericial ao mov. 453.1. A Massa Falida da APLUB manifestou-se ao mov. 456.1, reiterando a impossibilidade jurídica e material de apresentação de documentação não arrecadada ou que não possui. A CAPEMISA, ao mov. 457.1, sustentou que eventual ausência documental não lhe pode ser imputada, pois os documentos pendentes não estariam sob sua responsabilidade, reiterando manifestação anterior. A parte autora, por sua vez, ao mov. 459.1, reiterou a manifestação de mov. 375.1, na qual havia sustentado que a ausência de documentos inviabilizou a apuração integral do objeto da perícia e deveria ser valorada em seu favor. É o necessário. Decido. De início, registro que a instrução pericial se encontra suficientemente exaurida no estado em que se apresenta. Com efeito, a perita judicial foi instada a prestar esclarecimentos sobre o laudo, indicou quais documentos reputava indispensáveis à complementação da análise técnica e, após sucessivas determinações judiciais para sua apresentação, esclareceu que, sem os demonstrativos solicitados, não teria elementos adicionais a acrescentar ao trabalho já produzido. A controvérsia acerca da existência, inexistência, suficiência ou impossibilidade de apresentação dos documentos solicitados já foi enfrentada sob o aspecto processual na decisão de mov. 438.1, que reconheceu a preclusão do direito da Massa Falida da APLUB de produzir prova pericial complementar dependente da apresentação dos documentos requeridos pela expert, ressalvando, expressamente, que a alegação de impossibilidade material de exibição será valorada por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos de prova. Assim, não há utilidade em nova remessa dos autos à perita, uma vez que a profissional já declarou, de forma expressa, que não possui esclarecimentos adicionais a prestar sem acesso aos documentos solicitados. Eventual consequência jurídica da não apresentação da documentação, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, à incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, à inversão do ônus da prova anteriormente reconhecida e à suficiência ou insuficiência da prova produzida, constitui matéria de mérito e será apreciada na sentença. Também não se mostra necessária, neste momento, a produção de prova oral. Na decisão saneadora de mov. 164.1, consignou-se que a necessidade da prova testemunhal seria avaliada após a produção da prova técnica. Encerrada a perícia, verifica-se que a controvérsia remanescente é predominantemente documental e técnico-atuarial, relacionada à legalidade dos reajustes aplicados aos planos, à conformidade com regulamentos, notas técnicas e normas dos órgãos reguladores e às consequências jurídicas da não apresentação dos documentos solicitados pela perita. Desse modo, reputo desnecessária a produção de prova oral, pois os pontos controvertidos dependem da valoração do conjunto documental, do laudo pericial, da complementação apresentada e da distribuição do ônus probatório, não se mostrando a prova testemunhal apta a suprir a ausência dos demonstrativos técnicos cuja apresentação foi anteriormente determinada. A controvérsia remanescente é predominantemente documental e técnico-atuarial, relacionada à legalidade dos reajustes aplicados aos planos, à conformidade com regulamentos, notas técnicas e normas de órgãos reguladores, bem como às consequências jurídicas da ausência de determinados demonstrativos. Tais questões não dependem, em regra, de depoimento pessoal ou prova testemunhal, mas da valoração dos documentos já juntados, das respostas periciais, das manifestações técnicas e da distribuição do ônus probatório fixada no saneamento. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, considero encerrada a fase de produção de prova pericial e indefiro a produção de prova oral, por desnecessária ao deslinde da controvérsia. Quanto aos requerimentos formulados por Ribeiro e Guedes Advogados Associados e Mauro Luciano Hauschild ao mov. 402.1, observo que a habilitação como terceiros interessados já foi deferida ao mov. 414.1. O pedido de arbitramento, reserva e individualização de eventual verba honorária sucumbencial será apreciado por ocasião da sentença, caso haja fixação de honorários de sucumbência e observada a atuação dos patronos no feito. I. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 366.1 e sua complementação de mov. 450.1. II. DOU por encerrada a prova pericial. III. Indefiro a produção de prova oral, por reputá-la desnecessária à solução da controvérsia predominantemente documental e técnico-atuarial. IV. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. V. Após, venham os autos conclusos para sentença. VI. Acerca dos honorários periciais, observe-se o estabelecido na decisão de mov. 285.1. VII. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito