0002610-50.2023.8.16.0183
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de São João
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002610-50.2023.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$20.450,00 Requerente(s): GRACIELI APARECIDA COSTA Requerido(s): Município de São João/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de prova oral A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, sob a justificativa genérica de que a medida seria necessária para elucidar a controvérsia (mov. 112.1). O pedido não comporta deferimento. O magistrado, como destinatário da prova, deve determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir aquelas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o art. 33 da Lei n. 9.099/1995 autoriza o Juízo a limitar ou excluir as provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso, a parte autora não indicou as testemunhas que pretende ouvir nem especificou quais fatos controvertidos dependeriam de esclarecimento por meio da prova oral, limitando-se a formular requerimento genérico. Ademais, a controvérsia central dos autos possui natureza eminentemente técnica, pois consiste em verificar se a menor necessitava utilizar óculos e se o uso daqueles fornecidos pelo Município lhe ocasionou algum prejuízo visual. Para o esclarecimento dessas questões, foi produzida prova pericial médica, posteriormente homologada por este Juízo, porquanto suficientemente fundamentada e apta a responder aos pontos controvertidos da demanda (movs. 97.2 e 104.1). Assim, estando a causa madura para julgamento e sendo desnecessária a produção de outras provas, INDEFIRO o pedido de prova oral formulado no mov. 112.1 e passo ao julgamento do mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil do Município de São João pela entrega de óculos à filha da parte autora, após avaliação realizada em campanha municipal, embora a criança não apresentasse necessidade de correção óptica, bem como à ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A parte autora aduz, em síntese, que sua filha participou de avaliação oftalmológica promovida pelo Município no ambiente escolar e, posteriormente, recebeu óculos de grau. Afirma que não foi informada acerca do profissional responsável pela avaliação e que a caderneta de visão não continha sua identificação. Sustenta que, após a utilização dos óculos, a criança apresentou desconforto e visão turva, razão pela qual buscou avaliação oftalmológica particular, na qual se constatou que a menor não necessitava de correção visual. Em razão disso, pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contrapartida, a Fazenda Pública, embora não tenha apresentado contestação no prazo legal, sustentou, em manifestação posterior, que a demanda foi proposta pela genitora em nome próprio, apesar de os fatos alegadamente lesivos dizerem respeito à filha menor. No mérito, defendeu a inexistência de dano concreto, ao argumento de que os óculos foram utilizados por curto período e não causaram prejuízo à saúde visual da criança. Pois bem. Embora o Município tenha suscitado questão relativa à legitimidade da autora para pleitear, em nome próprio, indenização fundada em suposta lesão sofrida pela filha, mostra-se possível avançar diretamente ao exame do mérito, uma vez que a solução é favorável à parte que seria beneficiada por eventual pronunciamento terminativo, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sua configuração, contudo, não prescinde da demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Com efeito, ainda que seja dispensada a comprovação da culpa do agente público, inexiste dever de indenizar sem a demonstração de dano efetivo e juridicamente relevante. A responsabilidade civil possui natureza reparatória, não constituindo instrumento de punição de toda e qualquer falha ou irregularidade administrativa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM BAIXA DE MULTA NO SISTEMA DO DETRAN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL (MOV . 67.1). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL . FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO É SUFICIENTE A ENSEJAR REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART . 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº. 841.526/RS, assentou que, nos termos do art. 37,§ 6º, da CR/88, o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva . 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo e à repartição dos encargos sociais: a) dano; b) conduta e; c) o nexo de causalidade. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existem duas espécies de dano moral: o objetivo e o subjetivo . O primeiro diz respeito ao dano que atinge um direito da personalidade do ofendido, podendo ser constatado de plano, enquanto o segundo, apesar de não atingir direitos personalíssimos, relaciona-se com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, ultrapassando o que se entende por mero aborrecimento. 4. O dano moral pode ser presumido quando (i) atinge os sentimentos, a tranquilidade, e as relações psíquicas de alguém, e (ii) decorre da própria gravidade do ilícito. Nestes casos, prescinde de dilação probatória específica . 5. No caso, a demora do Detran/PR em proceder em baixa de multa do sistema do DETRAN, ocasionando para a parte autora a obrigação de pagamento da multa pela não transferência do veículo no prazo, não configura omissão administrativa grave, de forma de que eventual dano moral sofrido deveria ter sido demonstrado ao longo dos autos. 6. Como sabido, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já confirmou o Supremo Tribunal Federal (AI749963- rel . Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Como já ressaltou a Min . Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral) . Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). 7 . Desta forma, não desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença recorrida.8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000468-67 .2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.10.2022) (TJ-PR - RI: 00004686720198160004 Curitiba 0000468-67 .2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 24/10/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2022) No caso concreto, a prova pericial confirmou que a menor não apresentava necessidade de correção óptica e que os óculos entregues não eram adequados ao seu caso. O perito também constatou que a caderneta de visão não continha a identificação do profissional responsável nem o respectivo registro no conselho profissional, circunstância que compromete a rastreabilidade e a validade técnica da avaliação. Esses elementos demonstram falha na execução da campanha municipal, especialmente quanto à indicação e à entrega de óculos sem necessidade clínica suficientemente demonstrada. A irregularidade administrativa, contudo, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. O laudo pericial foi categórico ao esclarecer que o exame oftalmológico realizado em 08 de dezembro de 2023 não identificou qualquer alteração permanente na acuidade visual da criança e que o uso ocasional, por breve período, de óculos sem indicação, em criança sem erro refrativo significativo, não resulta em prejuízo visual permanente. Ao responder aos quesitos apresentados, o perito afirmou expressamente que não houve sinal de prejuízo efetivo à acuidade visual da menor e que o uso esporádico dos óculos não afetou sua visão nem lhe causou dano. Na conclusão, consignou que, apesar da ausência de necessidade de correção óptica, “não se pode afirmar que houve risco ou prejuízo visual para a paciente”. O laudo foi elaborado por profissional imparcial, respondeu suficientemente aos pontos controvertidos e foi homologado no mov. 104.1. Não há nos autos elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. A alegação de que a criança teria apresentado momentâneo desconforto ou visão turva ao experimentar os óculos, embora compreensível, não demonstra a ocorrência de lesão à saúde, sequela ou alteração funcional. Trata-se de manifestação transitória e compatível com a utilização de lentes inadequadas, mas que não produziu consequência médica comprovada. Do dano material Os danos materiais compreendem os prejuízos patrimoniais efetivos e certos suportados pela vítima, abrangendo tanto aquilo que ela comprovadamente perdeu quanto o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. Por possuírem natureza ressarcitória, não podem ser presumidos. Incumbe à parte que pretende a indenização demonstrar não apenas a existência da despesa, mas também o efetivo decréscimo patrimonial por ela experimentado e o nexo de causalidade com a conduta imputada ao demandado, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora pretende o ressarcimento do valor de R$ 450,00, correspondente à consulta oftalmológica particular realizada após a entrega dos óculos à sua filha. Para comprovar o alegado prejuízo, juntou a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica do mov. 1.10. O documento, contudo, demonstra apenas que a clínica emitiu nota fiscal referente a uma consulta médica no valor indicado, figurando a menor Giovana Walentina de Freitas como tomadora do serviço. A nota fiscal, por si só, não se confunde com recibo ou comprovante de quitação. Com efeito, não há no documento indicação de que o valor tenha sido efetivamente pago, tampouco de que o desembolso tenha sido realizado pela autora. Inclusive, o campo destinado ao recebimento e à assinatura do recebedor encontra-se em branco. Também não foram apresentados recibo, comprovante de transferência bancária, pagamento por cartão, extrato ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a quantia saiu do patrimônio da demandante. A circunstância de a autora ser genitora da criança não autoriza, isoladamente, presumir que tenha suportado pessoalmente a despesa. Como a ação foi proposta em nome próprio e se pretende a reparação de dano patrimonial próprio, cabia-lhe demonstrar que efetivamente arcou com o pagamento. Ainda que se reconheça que a realização da consulta particular tenha sido motivada pela dúvida surgida após a entrega dos óculos pelo Município, tal circunstância demonstra apenas a relação entre os acontecimentos, mas não supre a necessária comprovação do dano patrimonial. A responsabilidade civil não se destina a ressarcir despesas meramente alegadas ou documentadas apenas quanto à prestação do serviço, mas sim prejuízos efetivamente suportados pela pessoa que postula a indenização. Desse modo, não comprovado o efetivo desembolso pela demandante, esta não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Do dano moral Inicialmente, é válido demonstrar o que a Constituição Federal prevê em seu art. 5, onde expressa os direitos e garantias individuais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Não obstante, cabe ressaltar o que os artigos 186 e 927 do Código Civil aduz: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ainda, acerca do tema a doutrinadora Maria Helena Diniz informa: O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo. (...) O dano moral é, na verdade, lesão ao direito da personalidade. (...) Em concordância, o autor Silvio de Salvo Venosa salienta que o dano moral é um prejuízo que não afeta o patrimônio econômico, mas sim a mente e a reputação da vítima, vejamos: O Código de 2002 resolveu, em boa hora, ser expresso a respeito, no art. 186, admitindo a indenização por dano exclusivamente moral. A Constituição de 1988 a ele se referiu expressamente e abriu um novo horizonte para as indenizações em nosso país. Esse dano é o que afeta a integridade física, estética, a saúde em geral, a liberdade, a honra, a manifestação do pensamento etc. Trata-se de lesão que atinge valores físicos e espirituais da pessoa e que trazem amargura, privação do bem-estar, padecimento, inquietação mental e perturbação da paz. (...) Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Todavia, não é qualquer dissabor, preocupação ou contrariedade que enseja reparação extrapatrimonial. O dano moral pressupõe lesão relevante aos direitos da personalidade, capaz de ultrapassar os inconvenientes ordinários e provocar efetiva repercussão na dignidade, na integridade psíquica, na honra ou na tranquilidade da pessoa. Na hipótese, a entrega de óculos sem necessidade certamente ocasionou preocupação e insatisfação à genitora. Contudo, não houve submissão da criança a procedimento invasivo, tratamento prejudicial ou uso prolongado das lentes. Tampouco houve agravamento de seu estado de saúde, perda visual ou sequela de qualquer natureza. Também não foram apresentados elementos que demonstrem repercussão extraordinária na esfera íntima da autora, capaz de caracterizar dano moral próprio ou reflexo. A preocupação experimentada, embora legítima, foi prontamente solucionada mediante avaliação oftalmológica, que afastou qualquer comprometimento da visão da criança. Portanto, a falha administrativa constatada não assumiu gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade ou configurar dano moral presumido. Ausente prova de consequências concretas que ultrapassem o mero aborrecimento e a preocupação circunstancial, não há reparação extrapatrimonial a ser reconhecida. Desse modo, embora tenha sido demonstrada irregularidade na indicação e entrega dos óculos, não restaram comprovados o dano material, o dano moral ou o nexo causal juridicamente relevante, requisitos indispensáveis à responsabilização civil do Município. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, com isso, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRACIELI APARECIDA COSTA
Réu MUNICíPIO DE SãO JOãO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORIDES NEGRELLO NETO
OAB: 85791/PR
PATRÍCIA CAVALHEIRO GALVANI
OAB: 74110/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002610-50.2023.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$20.450,00 Requerente(s): GRACIELI APARECIDA COSTA Requerido(s): Município de São João/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de prova oral A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, sob a justificativa genérica de que a medida seria necessária para elucidar a controvérsia (mov. 112.1). O pedido não comporta deferimento. O magistrado, como destinatário da prova, deve determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir aquelas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o art. 33 da Lei n. 9.099/1995 autoriza o Juízo a limitar ou excluir as provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso, a parte autora não indicou as testemunhas que pretende ouvir nem especificou quais fatos controvertidos dependeriam de esclarecimento por meio da prova oral, limitando-se a formular requerimento genérico. Ademais, a controvérsia central dos autos possui natureza eminentemente técnica, pois consiste em verificar se a menor necessitava utilizar óculos e se o uso daqueles fornecidos pelo Município lhe ocasionou algum prejuízo visual. Para o esclarecimento dessas questões, foi produzida prova pericial médica, posteriormente homologada por este Juízo, porquanto suficientemente fundamentada e apta a responder aos pontos controvertidos da demanda (movs. 97.2 e 104.1). Assim, estando a causa madura para julgamento e sendo desnecessária a produção de outras provas, INDEFIRO o pedido de prova oral formulado no mov. 112.1 e passo ao julgamento do mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil do Município de São João pela entrega de óculos à filha da parte autora, após avaliação realizada em campanha municipal, embora a criança não apresentasse necessidade de correção óptica, bem como à ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A parte autora aduz, em síntese, que sua filha participou de avaliação oftalmológica promovida pelo Município no ambiente escolar e, posteriormente, recebeu óculos de grau. Afirma que não foi informada acerca do profissional responsável pela avaliação e que a caderneta de visão não continha sua identificação. Sustenta que, após a utilização dos óculos, a criança apresentou desconforto e visão turva, razão pela qual buscou avaliação oftalmológica particular, na qual se constatou que a menor não necessitava de correção visual. Em razão disso, pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contrapartida, a Fazenda Pública, embora não tenha apresentado contestação no prazo legal, sustentou, em manifestação posterior, que a demanda foi proposta pela genitora em nome próprio, apesar de os fatos alegadamente lesivos dizerem respeito à filha menor. No mérito, defendeu a inexistência de dano concreto, ao argumento de que os óculos foram utilizados por curto período e não causaram prejuízo à saúde visual da criança. Pois bem. Embora o Município tenha suscitado questão relativa à legitimidade da autora para pleitear, em nome próprio, indenização fundada em suposta lesão sofrida pela filha, mostra-se possível avançar diretamente ao exame do mérito, uma vez que a solução é favorável à parte que seria beneficiada por eventual pronunciamento terminativo, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sua configuração, contudo, não prescinde da demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Com efeito, ainda que seja dispensada a comprovação da culpa do agente público, inexiste dever de indenizar sem a demonstração de dano efetivo e juridicamente relevante. A responsabilidade civil possui natureza reparatória, não constituindo instrumento de punição de toda e qualquer falha ou irregularidade administrativa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM BAIXA DE MULTA NO SISTEMA DO DETRAN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL (MOV . 67.1). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL . FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO É SUFICIENTE A ENSEJAR REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART . 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº. 841.526/RS, assentou que, nos termos do art. 37,§ 6º, da CR/88, o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva . 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo e à repartição dos encargos sociais: a) dano; b) conduta e; c) o nexo de causalidade. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existem duas espécies de dano moral: o objetivo e o subjetivo . O primeiro diz respeito ao dano que atinge um direito da personalidade do ofendido, podendo ser constatado de plano, enquanto o segundo, apesar de não atingir direitos personalíssimos, relaciona-se com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, ultrapassando o que se entende por mero aborrecimento. 4. O dano moral pode ser presumido quando (i) atinge os sentimentos, a tranquilidade, e as relações psíquicas de alguém, e (ii) decorre da própria gravidade do ilícito. Nestes casos, prescinde de dilação probatória específica . 5. No caso, a demora do Detran/PR em proceder em baixa de multa do sistema do DETRAN, ocasionando para a parte autora a obrigação de pagamento da multa pela não transferência do veículo no prazo, não configura omissão administrativa grave, de forma de que eventual dano moral sofrido deveria ter sido demonstrado ao longo dos autos. 6. Como sabido, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já confirmou o Supremo Tribunal Federal (AI749963- rel . Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Como já ressaltou a Min . Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral) . Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). 7 . Desta forma, não desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença recorrida.8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000468-67 .2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.10.2022) (TJ-PR - RI: 00004686720198160004 Curitiba 0000468-67 .2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 24/10/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2022) No caso concreto, a prova pericial confirmou que a menor não apresentava necessidade de correção óptica e que os óculos entregues não eram adequados ao seu caso. O perito também constatou que a caderneta de visão não continha a identificação do profissional responsável nem o respectivo registro no conselho profissional, circunstância que compromete a rastreabilidade e a validade técnica da avaliação. Esses elementos demonstram falha na execução da campanha municipal, especialmente quanto à indicação e à entrega de óculos sem necessidade clínica suficientemente demonstrada. A irregularidade administrativa, contudo, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. O laudo pericial foi categórico ao esclarecer que o exame oftalmológico realizado em 08 de dezembro de 2023 não identificou qualquer alteração permanente na acuidade visual da criança e que o uso ocasional, por breve período, de óculos sem indicação, em criança sem erro refrativo significativo, não resulta em prejuízo visual permanente. Ao responder aos quesitos apresentados, o perito afirmou expressamente que não houve sinal de prejuízo efetivo à acuidade visual da menor e que o uso esporádico dos óculos não afetou sua visão nem lhe causou dano. Na conclusão, consignou que, apesar da ausência de necessidade de correção óptica, “não se pode afirmar que houve risco ou prejuízo visual para a paciente”. O laudo foi elaborado por profissional imparcial, respondeu suficientemente aos pontos controvertidos e foi homologado no mov. 104.1. Não há nos autos elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. A alegação de que a criança teria apresentado momentâneo desconforto ou visão turva ao experimentar os óculos, embora compreensível, não demonstra a ocorrência de lesão à saúde, sequela ou alteração funcional. Trata-se de manifestação transitória e compatível com a utilização de lentes inadequadas, mas que não produziu consequência médica comprovada. Do dano material Os danos materiais compreendem os prejuízos patrimoniais efetivos e certos suportados pela vítima, abrangendo tanto aquilo que ela comprovadamente perdeu quanto o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. Por possuírem natureza ressarcitória, não podem ser presumidos. Incumbe à parte que pretende a indenização demonstrar não apenas a existência da despesa, mas também o efetivo decréscimo patrimonial por ela experimentado e o nexo de causalidade com a conduta imputada ao demandado, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora pretende o ressarcimento do valor de R$ 450,00, correspondente à consulta oftalmológica particular realizada após a entrega dos óculos à sua filha. Para comprovar o alegado prejuízo, juntou a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica do mov. 1.10. O documento, contudo, demonstra apenas que a clínica emitiu nota fiscal referente a uma consulta médica no valor indicado, figurando a menor Giovana Walentina de Freitas como tomadora do serviço. A nota fiscal, por si só, não se confunde com recibo ou comprovante de quitação. Com efeito, não há no documento indicação de que o valor tenha sido efetivamente pago, tampouco de que o desembolso tenha sido realizado pela autora. Inclusive, o campo destinado ao recebimento e à assinatura do recebedor encontra-se em branco. Também não foram apresentados recibo, comprovante de transferência bancária, pagamento por cartão, extrato ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a quantia saiu do patrimônio da demandante. A circunstância de a autora ser genitora da criança não autoriza, isoladamente, presumir que tenha suportado pessoalmente a despesa. Como a ação foi proposta em nome próprio e se pretende a reparação de dano patrimonial próprio, cabia-lhe demonstrar que efetivamente arcou com o pagamento. Ainda que se reconheça que a realização da consulta particular tenha sido motivada pela dúvida surgida após a entrega dos óculos pelo Município, tal circunstância demonstra apenas a relação entre os acontecimentos, mas não supre a necessária comprovação do dano patrimonial. A responsabilidade civil não se destina a ressarcir despesas meramente alegadas ou documentadas apenas quanto à prestação do serviço, mas sim prejuízos efetivamente suportados pela pessoa que postula a indenização. Desse modo, não comprovado o efetivo desembolso pela demandante, esta não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Do dano moral Inicialmente, é válido demonstrar o que a Constituição Federal prevê em seu art. 5, onde expressa os direitos e garantias individuais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Não obstante, cabe ressaltar o que os artigos 186 e 927 do Código Civil aduz: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ainda, acerca do tema a doutrinadora Maria Helena Diniz informa: O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo. (...) O dano moral é, na verdade, lesão ao direito da personalidade. (...) Em concordância, o autor Silvio de Salvo Venosa salienta que o dano moral é um prejuízo que não afeta o patrimônio econômico, mas sim a mente e a reputação da vítima, vejamos: O Código de 2002 resolveu, em boa hora, ser expresso a respeito, no art. 186, admitindo a indenização por dano exclusivamente moral. A Constituição de 1988 a ele se referiu expressamente e abriu um novo horizonte para as indenizações em nosso país. Esse dano é o que afeta a integridade física, estética, a saúde em geral, a liberdade, a honra, a manifestação do pensamento etc. Trata-se de lesão que atinge valores físicos e espirituais da pessoa e que trazem amargura, privação do bem-estar, padecimento, inquietação mental e perturbação da paz. (...) Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Todavia, não é qualquer dissabor, preocupação ou contrariedade que enseja reparação extrapatrimonial. O dano moral pressupõe lesão relevante aos direitos da personalidade, capaz de ultrapassar os inconvenientes ordinários e provocar efetiva repercussão na dignidade, na integridade psíquica, na honra ou na tranquilidade da pessoa. Na hipótese, a entrega de óculos sem necessidade certamente ocasionou preocupação e insatisfação à genitora. Contudo, não houve submissão da criança a procedimento invasivo, tratamento prejudicial ou uso prolongado das lentes. Tampouco houve agravamento de seu estado de saúde, perda visual ou sequela de qualquer natureza. Também não foram apresentados elementos que demonstrem repercussão extraordinária na esfera íntima da autora, capaz de caracterizar dano moral próprio ou reflexo. A preocupação experimentada, embora legítima, foi prontamente solucionada mediante avaliação oftalmológica, que afastou qualquer comprometimento da visão da criança. Portanto, a falha administrativa constatada não assumiu gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade ou configurar dano moral presumido. Ausente prova de consequências concretas que ultrapassem o mero aborrecimento e a preocupação circunstancial, não há reparação extrapatrimonial a ser reconhecida. Desse modo, embora tenha sido demonstrada irregularidade na indicação e entrega dos óculos, não restaram comprovados o dano material, o dano moral ou o nexo causal juridicamente relevante, requisitos indispensáveis à responsabilização civil do Município. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, com isso, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito