Detalhe do processo

0002610-03.2025.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002610-03.2025.8.16.0079 Processo: 0002610-03.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$120.123,83 Autor(s): MONICA SALVADORI SUZZIM E CIA LTDA- EPP Réu(s): GUSTAVO AZAMBUJA-ME L C Azambuja Ltda THIAGO AZAMBUJA DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Verbal com Restituição de Valores Pagos e Dano Moral formulada por SUZZIM & SUZZIM LTDA contra L. C. AZAMBUJA LTDA, GUSTAVO AZAMBUJA-ME e THIAGO AZAMBUJA. Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato verbal com os requeridos para o fornecimento de materiais e mão de obra destinados à montagem de uma entrada de serviço em poste (TR300kva), pelo valor total de R$ 147.285,00. Narrou que efetuou o pagamento antecipado de R$ 100.000,00 via PIX em favor do segundo réu, mas que, transcorrido mais de um ano, a obra sequer foi iniciada. Sustentou, ainda, ter sofrido prejuízo material de R$ 5.123,83 relativo a materiais adquiridos que teriam sido retirados do local por prepostos dos réus. Pleiteou a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e danos morais (mov. 1.1). Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta (mov. 91.1). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Thiago Azambuja, sob o argumento de que este atuou apenas como sócio ou procurador das empresas. No mérito, defenderam a inexistência de inadimplemento, afirmando que houve execução parcial do projeto, o qual sofreu sucessivas alterações a pedido da autora. Sustentaram que o projeto inicial não foi aprovado pela Copel, exigindo readequações custeadas pelos réus. Impugnaram os danos materiais e morais, alegando que os valores recebidos foram revertidos em serviços e manutenções extras, requerendo a compensação de valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 96.1), refutando a preliminar de ilegitimidade e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de provas da execução dos serviços alegados pela defesa. Instadas a especificarem provas (mov. 98.1), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 102.1). Os requeridos, por sua vez, pleitearam o depoimento pessoal do representante da autora, prova testemunhal, expedição de ofício à Copel e prova pericial de engenharia elétrica (mov. 104.1). Anteriormente, houve a exclusão da empresa E. A. F. SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA do polo passivo, conforme decisão de mov. 70.1 e anotação no distribuidor (mov. 75.1). É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes. A parte autora colacionou procuração e atos constitutivos nos movs. 1.2 e 1.3. Os requeridos apresentaram instrumentos de mandato e contratos sociais nos movs. 91.2 a 91.8. 3. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. Ilegitimidade Passiva de Thiago Azambuja A defesa sustenta que Thiago Azambuja é parte ilegítima por ter atuado meramente como representante das pessoas jurídicas. Possui razão. Thiago assinou o orçamento (mov. 1.4) que identifica a pessoa jurídica no cabeçalho deste, nada fazendo crer que assumiu a obrigação em nome próprio, e não representando a empresa. Assim, julgo extinto o feito em face de THIAGO AZAMBUJA, com escopo no art. 485, VI do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de mencionado réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atentando-se para eventual concessão de gratuidade já realizada. 3.2. Código de Defesa do Consumidor (CDC) Embora a autora seja pessoa jurídica, a relação jurídica versa sobre prestação de serviços técnicos onde se verifica vulnerabilidade técnica e informacional da contratante frente aos réus, especialistas no ramo de engenharia elétrica. Aplico o CDC de forma mitigada (Teoria Finalista Mitigada). Todavia, deixo de inverter o ônus da prova, uma vez que a autora possui plena capacidade de produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito (pagamento e ausência de obra), enquanto aos réus incumbe a prova de fatos modificativos (execução parcial), nos termos do art. 373 do CPC. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixos como pontos controvertidos: a) A existência e os termos exatos do contrato verbal firmado; b) O estágio de execução dos serviços e se houve o início efetivo da obra; c) A responsabilidade pelo atraso - se por inércia dos réus ou por alterações solicitadas pela autora; d) A ocorrência de reprovação de projeto pela Copel e a necessidade de readequações; e) A retirada indevida de materiais do local por prepostos dos réus; f) A existência e quantificação de danos materiais e morais. 5. PROVAS DEFERIDAS 5.1. Prova Documental e Ofício Defiro a expedição de ofício à Copel Distribuição S.A., conforme requerido no mov. 104.1, para que informe o histórico de protocolos, exigências técnicas e aprovações relativos à unidade consumidora da autora no período discutido. Prazo: 30 dias. 5.2. Prova Pericial (Engenharia Elétrica) Considerando a alegação de defesa de que houve execução parcial e serviços extras que totalizariam R$ 60.000,00, a prova técnica é indispensável para quantificar o que foi efetivamente realizado e evitar enriquecimento sem causa. Nomeie-se perito cadastrado no sistema CAJU/PR com especialidade em Engenharia Elétrica (a ser selecionado pela Secretaria). Honorários: Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00. Custeio: Tendo em vista que a prova foi requerida exclusivamente pelos réus (mov. 104.1) e que as partes não são beneficiárias da justiça gratuita, o ônus do adiantamento dos honorários recai sobre os requeridos (Art. 95, CPC). Prazos: As partes têm 15 dias para arguir impedimento, indicar assistentes e formular quesitos. Após, intime-se o perito para aceite em 5 dias. O laudo deverá ser entregue em 30 dias após o início dos trabalhos. 5.3. Prova Oral (AIJ) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora (sob pena de confesso - Art. 385, §1º, CPC) e na oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento será designada via sistema após a entrega do laudo pericial. Rol de Testemunhas: Fixo o prazo comum de 15 dias para apresentação do rol (Art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas, observando o disposto no Art. 455 do CPC, devendo a comprovação ser juntada aos autos com antecedência mínima de 15 dias da audiência. 6. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO AZAMBUJA-ME

Réu L C AZAMBUJA LTDA

Autor MONICA SALVADORI SUZZIM E CIA LTDA- EPP

Réu THIAGO AZAMBUJA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA WINIARSKI SCARIOT

OAB: 62521/PR

GEICIMAR TEIXEIRA DE CAMARGO

OAB: 82503/PR

PEDRO PROVIN JUNIOR

OAB: 43505/PR

ELOISA VIRGÍNIA JAQUES

OAB: 107164/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002610-03.2025.8.16.0079 Processo: 0002610-03.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$120.123,83 Autor(s): MONICA SALVADORI SUZZIM E CIA LTDA- EPP Réu(s): GUSTAVO AZAMBUJA-ME L C Azambuja Ltda THIAGO AZAMBUJA DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Verbal com Restituição de Valores Pagos e Dano Moral formulada por SUZZIM & SUZZIM LTDA contra L. C. AZAMBUJA LTDA, GUSTAVO AZAMBUJA-ME e THIAGO AZAMBUJA. Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato verbal com os requeridos para o fornecimento de materiais e mão de obra destinados à montagem de uma entrada de serviço em poste (TR300kva), pelo valor total de R$ 147.285,00. Narrou que efetuou o pagamento antecipado de R$ 100.000,00 via PIX em favor do segundo réu, mas que, transcorrido mais de um ano, a obra sequer foi iniciada. Sustentou, ainda, ter sofrido prejuízo material de R$ 5.123,83 relativo a materiais adquiridos que teriam sido retirados do local por prepostos dos réus. Pleiteou a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e danos morais (mov. 1.1). Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta (mov. 91.1). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Thiago Azambuja, sob o argumento de que este atuou apenas como sócio ou procurador das empresas. No mérito, defenderam a inexistência de inadimplemento, afirmando que houve execução parcial do projeto, o qual sofreu sucessivas alterações a pedido da autora. Sustentaram que o projeto inicial não foi aprovado pela Copel, exigindo readequações custeadas pelos réus. Impugnaram os danos materiais e morais, alegando que os valores recebidos foram revertidos em serviços e manutenções extras, requerendo a compensação de valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 96.1), refutando a preliminar de ilegitimidade e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de provas da execução dos serviços alegados pela defesa. Instadas a especificarem provas (mov. 98.1), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 102.1). Os requeridos, por sua vez, pleitearam o depoimento pessoal do representante da autora, prova testemunhal, expedição de ofício à Copel e prova pericial de engenharia elétrica (mov. 104.1). Anteriormente, houve a exclusão da empresa E. A. F. SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA do polo passivo, conforme decisão de mov. 70.1 e anotação no distribuidor (mov. 75.1). É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes. A parte autora colacionou procuração e atos constitutivos nos movs. 1.2 e 1.3. Os requeridos apresentaram instrumentos de mandato e contratos sociais nos movs. 91.2 a 91.8. 3. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. Ilegitimidade Passiva de Thiago Azambuja A defesa sustenta que Thiago Azambuja é parte ilegítima por ter atuado meramente como representante das pessoas jurídicas. Possui razão. Thiago assinou o orçamento (mov. 1.4) que identifica a pessoa jurídica no cabeçalho deste, nada fazendo crer que assumiu a obrigação em nome próprio, e não representando a empresa. Assim, julgo extinto o feito em face de THIAGO AZAMBUJA, com escopo no art. 485, VI do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de mencionado réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atentando-se para eventual concessão de gratuidade já realizada. 3.2. Código de Defesa do Consumidor (CDC) Embora a autora seja pessoa jurídica, a relação jurídica versa sobre prestação de serviços técnicos onde se verifica vulnerabilidade técnica e informacional da contratante frente aos réus, especialistas no ramo de engenharia elétrica. Aplico o CDC de forma mitigada (Teoria Finalista Mitigada). Todavia, deixo de inverter o ônus da prova, uma vez que a autora possui plena capacidade de produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito (pagamento e ausência de obra), enquanto aos réus incumbe a prova de fatos modificativos (execução parcial), nos termos do art. 373 do CPC. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixos como pontos controvertidos: a) A existência e os termos exatos do contrato verbal firmado; b) O estágio de execução dos serviços e se houve o início efetivo da obra; c) A responsabilidade pelo atraso - se por inércia dos réus ou por alterações solicitadas pela autora; d) A ocorrência de reprovação de projeto pela Copel e a necessidade de readequações; e) A retirada indevida de materiais do local por prepostos dos réus; f) A existência e quantificação de danos materiais e morais. 5. PROVAS DEFERIDAS 5.1. Prova Documental e Ofício Defiro a expedição de ofício à Copel Distribuição S.A., conforme requerido no mov. 104.1, para que informe o histórico de protocolos, exigências técnicas e aprovações relativos à unidade consumidora da autora no período discutido. Prazo: 30 dias. 5.2. Prova Pericial (Engenharia Elétrica) Considerando a alegação de defesa de que houve execução parcial e serviços extras que totalizariam R$ 60.000,00, a prova técnica é indispensável para quantificar o que foi efetivamente realizado e evitar enriquecimento sem causa. Nomeie-se perito cadastrado no sistema CAJU/PR com especialidade em Engenharia Elétrica (a ser selecionado pela Secretaria). Honorários: Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00. Custeio: Tendo em vista que a prova foi requerida exclusivamente pelos réus (mov. 104.1) e que as partes não são beneficiárias da justiça gratuita, o ônus do adiantamento dos honorários recai sobre os requeridos (Art. 95, CPC). Prazos: As partes têm 15 dias para arguir impedimento, indicar assistentes e formular quesitos. Após, intime-se o perito para aceite em 5 dias. O laudo deverá ser entregue em 30 dias após o início dos trabalhos. 5.3. Prova Oral (AIJ) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora (sob pena de confesso - Art. 385, §1º, CPC) e na oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento será designada via sistema após a entrega do laudo pericial. Rol de Testemunhas: Fixo o prazo comum de 15 dias para apresentação do rol (Art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas, observando o disposto no Art. 455 do CPC, devendo a comprovação ser juntada aos autos com antecedência mínima de 15 dias da audiência. 6. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito