0002609-85.2025.8.16.0089
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibaiti
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0002609-85.2025.8.16.0089 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$50.905,43 Embargante(s): JOSE EZEQUIEL FARIA (RG: 362608106 SSP/SP e CPF/CNPJ: 897.664.239-20) Sítio São Paulo, s/n - Pinhalão - PINHALÃO/PR - CEP: 84.925-000 - E-mail: escritorioch.adv@gmail.com - Telefone(s): (43) 99927-8112 Embargado(s): CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 78.320.397/0001-96) Rua Saladino de Castro, 1375 Caixa Postal 1 - Centro - ARAPOTI/PR - CEP: 84.990-000 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por José Esequiel Faria em face de CAPAL Cooperativa Agroindustrial, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n.º 0003326-34.2024.8.16.0089. Narra a parte embargante, na petição inicial (mov. 1.1), em síntese, que a execução é fundada em Contrato de Fornecimento de Leite n.º 01/2023 e em 67 (sessenta e sete) duplicatas decorrentes da aquisição de sementes e insumos agrícolas. Sustenta a inexigibilidade da multa contratual por rescisão, ao argumento de que a embargada teria previamente descumprido o contrato, mediante redução unilateral do preço pago pelo litro de leite e do crédito disponibilizado ao cooperado, invocando a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Alega, ainda, a inexigibilidade das duplicatas, diante da ausência de comprovação da entrega e recebimento das mercadorias, nulidade dos protestos, abusividade de cláusulas contratuais, violação aos princípios cooperativistas, excesso de execução e necessidade de produção de prova pericial contábil, formulando, ao final, pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Recebida a petição inicial, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 16.1), sustentando, em síntese, a regularidade da execução, a exigibilidade da multa contratual e das duplicatas, a inexistência de violação aos princípios cooperativistas, a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento do valor de mercado do litro de leite, a inexistência de excesso de execução e a desnecessidade da produção de prova pericial. No mov. 21.1, a parte embargante apresentou manifestação sobre a impugnação aos embargos, rebatendo os argumentos deduzidos pela embargada e reiterando as alegações constantes da petição inicial. Em sede de especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de prova documental complementar, prova pericial contábil, exibição de documentos e prova oral, consistente em depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (mov. 25.1). Por sua vez, a parte embargada requereu a produção de prova testemunhal, destinada ao esclarecimento das particularidades das negociações formalizadas entre as partes, das movimentações financeiras do embargante junto à cooperativa e das regulamentações financeiras adotadas pela embargada, bem como a juntada de documentos novos que se fizerem necessários (mov. 26.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Questões pendentes e questões preliminares. No caso em exame, não foram suscitadas preliminares processuais pendentes de apreciação. As matérias ventiladas pelas partes concentram-se na discussão de mérito acerca da exigibilidade dos títulos executivos, da validade da multa contratual, da alegada ocorrência de descumprimento contratual pela embargada, da regularidade das duplicatas que instruem a execução, da existência de excesso de execução, da alegada violação aos princípios cooperativistas e da necessidade de produção de provas, questões que serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, após a regular instrução processual. 3. Inexistindo outras questões pendentes e preliminares a serem analisadas no feito, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneada a presente demanda, constatando que o feito se encontra em ordem. 4. Pontos controvertidos 5.1. Pontos controvertidos de fato a) as circunstâncias em que foi executado o Contrato de Fornecimento de Leite n.º 01/2023, especialmente quanto à forma de definição do preço pago pelo litro de leite e à alegada redução do crédito disponibilizado ao embargante; b) se houve inadimplemento contratual por qualquer das partes e, em caso positivo, a quem é imputável; c) as circunstâncias que culminaram na rescisão do Contrato de Fornecimento de Leite n.º 01/2023; d) se houve efetiva entrega e recebimento das mercadorias representadas pelas duplicatas que instruem a execução; e) a regularidade das movimentações financeiras realizadas entre as partes, bem como a existência de compensações, créditos, débitos e demais operações decorrentes da relação cooperativa; f) o efetivo saldo devedor existente entre as partes e a ocorrência, ou não, de excesso de execução. 5.2. Pontos controvertidos de direito a) a exigibilidade da multa contratual decorrente da rescisão do Contrato de Fornecimento de Leite n.º 01/2023, especialmente diante da alegação de prévio inadimplemento contratual da embargada e da incidência da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); b) a interpretação das cláusulas do Contrato de Fornecimento de Leite n.º 01/2023, notadamente quanto à forma de fixação do preço do litro de leite, às hipóteses de rescisão contratual e à incidência da cláusula penal; c) a validade, liquidez, certeza e exigibilidade das duplicatas que instruem a execução, inclusive quanto à necessidade de comprovação da entrega das mercadorias e à regularidade dos respectivos protestos; d) a alegada abusividade das cláusulas contratuais invocadas pelo embargante; e) a alegada violação aos princípios cooperativistas e seus eventuais reflexos sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes; f) a existência, ou não, de excesso de execução, mediante apuração do efetivo saldo devedor decorrente da relação contratual existente entre as partes. 6. Ônus da prova 6.1 Acerca do ônus da prova, nos termos do art. 357, III do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, parágrafo §1º do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Meios de provas 6.1 Defiro a produção de prova documental complementar requerida pela parte autora, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, dentro do prazo de 15 dias. 6.2 O pedido de exibição de documentos será apreciado por ocasião da realização da prova pericial, oportunidade em que eventual necessidade de apresentação de documentos técnicos poderá ser delimitada de forma precisa pelo expert nomeado, evitando-se diligências excessivamente amplas ou desnecessárias. 6.3. Defiro o pedido de prova pericial contábil requerida pela parte autora Prova pericial No tocante ao pagamento: a. A respeito do pagamento da prova pericial, tendo em vista que apenas a parte embargante requereu a sua produção, o valor deverá ser por ele realizado (art. 95, caput do CPC). b. As partes possuem 15 dias para apresentação de quesitos. c. Para tanto, fica a secretaria autorizada a realizar a nomeação sucessiva de peritos contábeis, por meio de sorteio junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), a fim de que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, nos termos do artigo 157, §2º, Código de Processo Civil. d. Na hipótese de, por três vezes, ocorrer a recusa dos peritos sorteados, tendo em vista ser de conhecimento do juízo a dificuldade de nomeação de peritos por sorteio, os quais, apesar de se cadastrarem junto a esta seção judiciária, de forma reiterada declinam do encargo, para o fim de garantir a celeridade processual, autorizo a nomeação de profissional determinado, comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia e devidamente inscrito no Caju, o que faço com fulcro no artigo 156, §5º, do Código de Processo Civil, por analogia. e. Em caso de aceitação, intime-se o expert nomeado a fim de que apresente, em 5 (cinco) dias, sua estimativa de honorários, sobre a qual deverá falar às partes também em 5 (cinco) dias. Ressalto a necessidade de que o perito apresente orçamento compatível com os valores usualmente fixados por este juízo, levando em consideração a complexidade do trabalho. f. Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a parte. g. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. h. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. i. Apresentado o laudo, deem-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte no art. 477, §1º do CPC. j. Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. k. Ausentes quesitos complementares, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial. l. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, a ser custeada na forma deliberada no item ‘a’, nos termos do art. 82 do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC. m. Caso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16). 6.5. A conveniência da realização da prova oral será deliberada após a conclusão da prova pericial. 7. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC (realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável). 8. Após a realização da perícia, tornem os autos conclusos para análise acerca da pertinência da produção da prova oral requerida pelas partes e das demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Demais diligências e intimações necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Autor JOSE EZEQUIEL FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA BRANDALISE ROMEL
OAB: 38036/PR
LAYANA ANDRESSA MARTINS
OAB: 88495/PR
SUELEN ELISAMA BARBOSA KRZSINSKI
OAB: 119136/PR
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO
OAB: 92044/PR
CAMILA BRANDALISE ROMEL
OAB: 49163/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0002609-85.2025.8.16.0089 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$50.905,43 Embargante(s): JOSE EZEQUIEL FARIA (RG: 362608106 SSP/SP e CPF/CNPJ: 897.664.239-20) Sítio São Paulo, s/n - Pinhalão - PINHALÃO/PR - CEP: 84.925-000 - E-mail: escritorioch.adv@gmail.com - Telefone(s): (43) 99927-8112 Embargado(s): CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 78.320.397/0001-96) Rua Saladino de Castro, 1375 Caixa Postal 1 - Centro - ARAPOTI/PR - CEP: 84.990-000 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por José Esequiel Faria em face de CAPAL Cooperativa Agroindustrial, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n.º 0003326-34.2024.8.16.0089. Narra a parte embargante, na petição inicial (mov. 1.1), em síntese, que a execução é fundada em Contrato de Fornecimento de Leite n.º 01/2023 e em 67 (sessenta e sete) duplicatas decorrentes da aquisição de sementes e insumos agrícolas. Sustenta a inexigibilidade da multa contratual por rescisão, ao argumento de que a embargada teria previamente descumprido o contrato, mediante redução unilateral do preço pago pelo litro de leite e do crédito disponibilizado ao cooperado, invocando a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Alega, ainda, a inexigibilidade das duplicatas, diante da ausência de comprovação da entrega e recebimento das mercadorias, nulidade dos protestos, abusividade de cláusulas contratuais, violação aos princípios cooperativistas, excesso de execução e necessidade de produção de prova pericial contábil, formulando, ao final, pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Recebida a petição inicial, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 16.1), sustentando, em síntese, a regularidade da execução, a exigibilidade da multa contratual e das duplicatas, a inexistência de violação aos princípios cooperativistas, a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento do valor de mercado do litro de leite, a inexistência de excesso de execução e a desnecessidade da produção de prova pericial. No mov. 21.1, a parte embargante apresentou manifestação sobre a impugnação aos embargos, rebatendo os argumentos deduzidos pela embargada e reiterando as alegações constantes da petição inicial. Em sede de especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de prova documental complementar, prova pericial contábil, exibição de documentos e prova oral, consistente em depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (mov. 25.1). Por sua vez, a parte embargada requereu a produção de prova testemunhal, destinada ao esclarecimento das particularidades das negociações formalizadas entre as partes, das movimentações financeiras do embargante junto à cooperativa e das regulamentações financeiras adotadas pela embargada, bem como a juntada de documentos novos que se fizerem necessários (mov. 26.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Questões pendentes e questões preliminares. No caso em exame, não foram suscitadas preliminares processuais pendentes de apreciação. As matérias ventiladas pelas partes concentram-se na discussão de mérito acerca da exigibilidade dos títulos executivos, da validade da multa contratual, da alegada ocorrência de descumprimento contratual pela embargada, da regularidade das duplicatas que instruem a execução, da existência de excesso de execução, da alegada violação aos princípios cooperativistas e da necessidade de produção de provas, questões que serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, após a regular instrução processual. 3. Inexistindo outras questões pendentes e preliminares a serem analisadas no feito, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneada a presente demanda, constatando que o feito se encontra em ordem. 4. Pontos controvertidos 5.1. Pontos controvertidos de fato a) as circunstâncias em que foi executado o Contrato de Fornecimento de Leite n.º 01/2023, especialmente quanto à forma de definição do preço pago pelo litro de leite e à alegada redução do crédito disponibilizado ao embargante; b) se houve inadimplemento contratual por qualquer das partes e, em caso positivo, a quem é imputável; c) as circunstâncias que culminaram na rescisão do Contrato de Fornecimento de Leite n.º 01/2023; d) se houve efetiva entrega e recebimento das mercadorias representadas pelas duplicatas que instruem a execução; e) a regularidade das movimentações financeiras realizadas entre as partes, bem como a existência de compensações, créditos, débitos e demais operações decorrentes da relação cooperativa; f) o efetivo saldo devedor existente entre as partes e a ocorrência, ou não, de excesso de execução. 5.2. Pontos controvertidos de direito a) a exigibilidade da multa contratual decorrente da rescisão do Contrato de Fornecimento de Leite n.º 01/2023, especialmente diante da alegação de prévio inadimplemento contratual da embargada e da incidência da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); b) a interpretação das cláusulas do Contrato de Fornecimento de Leite n.º 01/2023, notadamente quanto à forma de fixação do preço do litro de leite, às hipóteses de rescisão contratual e à incidência da cláusula penal; c) a validade, liquidez, certeza e exigibilidade das duplicatas que instruem a execução, inclusive quanto à necessidade de comprovação da entrega das mercadorias e à regularidade dos respectivos protestos; d) a alegada abusividade das cláusulas contratuais invocadas pelo embargante; e) a alegada violação aos princípios cooperativistas e seus eventuais reflexos sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes; f) a existência, ou não, de excesso de execução, mediante apuração do efetivo saldo devedor decorrente da relação contratual existente entre as partes. 6. Ônus da prova 6.1 Acerca do ônus da prova, nos termos do art. 357, III do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, parágrafo §1º do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Meios de provas 6.1 Defiro a produção de prova documental complementar requerida pela parte autora, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, dentro do prazo de 15 dias. 6.2 O pedido de exibição de documentos será apreciado por ocasião da realização da prova pericial, oportunidade em que eventual necessidade de apresentação de documentos técnicos poderá ser delimitada de forma precisa pelo expert nomeado, evitando-se diligências excessivamente amplas ou desnecessárias. 6.3. Defiro o pedido de prova pericial contábil requerida pela parte autora Prova pericial No tocante ao pagamento: a. A respeito do pagamento da prova pericial, tendo em vista que apenas a parte embargante requereu a sua produção, o valor deverá ser por ele realizado (art. 95, caput do CPC). b. As partes possuem 15 dias para apresentação de quesitos. c. Para tanto, fica a secretaria autorizada a realizar a nomeação sucessiva de peritos contábeis, por meio de sorteio junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), a fim de que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, nos termos do artigo 157, §2º, Código de Processo Civil. d. Na hipótese de, por três vezes, ocorrer a recusa dos peritos sorteados, tendo em vista ser de conhecimento do juízo a dificuldade de nomeação de peritos por sorteio, os quais, apesar de se cadastrarem junto a esta seção judiciária, de forma reiterada declinam do encargo, para o fim de garantir a celeridade processual, autorizo a nomeação de profissional determinado, comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia e devidamente inscrito no Caju, o que faço com fulcro no artigo 156, §5º, do Código de Processo Civil, por analogia. e. Em caso de aceitação, intime-se o expert nomeado a fim de que apresente, em 5 (cinco) dias, sua estimativa de honorários, sobre a qual deverá falar às partes também em 5 (cinco) dias. Ressalto a necessidade de que o perito apresente orçamento compatível com os valores usualmente fixados por este juízo, levando em consideração a complexidade do trabalho. f. Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a parte. g. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. h. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. i. Apresentado o laudo, deem-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte no art. 477, §1º do CPC. j. Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. k. Ausentes quesitos complementares, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial. l. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, a ser custeada na forma deliberada no item ‘a’, nos termos do art. 82 do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC. m. Caso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16). 6.5. A conveniência da realização da prova oral será deliberada após a conclusão da prova pericial. 7. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC (realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável). 8. Após a realização da perícia, tornem os autos conclusos para análise acerca da pertinência da produção da prova oral requerida pelas partes e das demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Demais diligências e intimações necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.